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A improbidade administrativa e a Lei de Licitações e Contratos Administrativos

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01/06/2003 às 00:00
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DECLARAÇÃO DE BENS

O agente público deve obrigatoriamente apresentar a declaração de bens e rendas, antes de tomar posse e entrar em exercício de cargo, função e emprego nos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como nas entidades estatais. Essa declaração deverá ser arquivada no Serviço de Pessoal da respectiva entidade.

Nada escapa dessa declaração, destacando-se os imóveis, móveis, semoventes, dinheiros, títulos, ações e quaisquer espécie de bens e valores patrimoniais do cônjuge, do companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob sua dependência econômica, exceto os objetos e utensílios domésticos.

A Lei 8730, de 10 de novembro de 1993, estatui, mais exaustivamente, a obrigatoriedade de apresentar a declaração de bens, indicando as fontes de renda, por ocasião da posse ou, na falta desta, ao entrar em exercício de cargo, emprego ou função. Também, deverá fazê-lo, no final de cada exercício financeiro, em caso de término de gestão ou mandato, e, também, nas hipóteses de renúncia, exoneração ou afastamento definitivo, em se tratando do Presidente da República, Vice – Presidente da República, Ministros de Estado, membros do Congresso Nacional, da Magistratura Federal, do Ministério Público da União e todos que exerçam cargos eletivos, cargos, empregos e funções de confiança, na administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União. Por sua vez, o Decreto 978, da mesma data, regulamenta o artigo 13 da Lei 8429, de 1992. O Decreto 983, de 12 de novembro de 1993, manda os órgãos e entidades da Administração Pública colaborarem com o Ministério Público Federal, com o objetivo de reprimir todas as formas de improbidade administrativa.


SANÇÕES

A lei 8.429/92 não define crimes. Os atos tipificados nos arts. 9°, 10 e 11 não constituem crimes no âmbito da referida lei. Muitos desses comportamentos são também de natureza criminal, definidos, em outras leis, como por exemplo, o Código Penal, o Decreto-lei 201, a Lei n° 8.666/93 etc.

A sanção é de natureza política ou civil, cominada na lei sob estudo, independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação própria.

O agente ou terceiro beneficiário dos bens ou de valores acrescidos ao patrimônio que deu origem ao enriquecimento ilícito, ficará sujeito à perda desses bens.

Os atos de improbidade administrativa, que importam em enriquecimento ilícito, estão sujeitos às seguintes cominações:

1) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;

2) ressarcimento integral do dano, quando houver;

3) perda da função pública;

4) suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos;

5) pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial;

6) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.

Na ocorrência da prática de atos de improbidade, que causem prejuízo ao erário, as sanções são:

I) ressarcimento integral do dano, se houver;

II) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância;

III) perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos;

IV) pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano;

V) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditício, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

Por fim, a prática de atos de improbidade, que atentam contra a moralidade e demais princípios da administração, acarreta as seguintes sanções:

1) ressarcimento integral do dano;

2) perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos;

3) pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente;

4) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.


PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E PROCESSO JUDICIAL

O procedimento administrativo e o processo judicial vêm regulados no capítulo V.

Qualquer pessoa tem legitimidade para representar à autoridade administrativa competente, visando a instauração de procedimento administrativo, para investigar a prática de atos de improbidade. A fonte está sediada no direito de petição, para apontar o abuso de poder, contra a ilegalidade e para defesa de direitos. A representação poderá ser oral, reduzida a termo, ou por escrito e conterá, obrigatoriamente, a qualificação do autor da representação, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação as provas que conheça.

O formalismo, no caso, é de vital importância, devido às conseqüências que acarreta, de sorte que, ausentes os pressupostos do § 1º do artigo 14 (documento escrito, manifestação oral, reduzida a termo e assinada, qualificação do representante, informações sobre o fato e indicação de provas), a autoridade administrativa competente rejeitará a representação. Esta poderá então ser feita ao Ministério Público, segundo o disposto no artigo 22.

Se houver indícios veementes de enriquecimento ilícito, a comissão processante deverá representar ao Ministério Público ou à Procuradoria do órgão, para que requeira a decretação do seqüestro dos bens do agente ou do terceiro que haja enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

Um dispositivo de alta relevância é o que diz respeito à proibição de transação, acordo ou conciliação, nas ações previstas na lei, ou seja, a ação ordinária principal que será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, nos trinta dias da efetivação da ação cautelar.

É crime a representação por ato de improbidade contra terceiro ou agente público, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

Este alerta é de grande importância, visando evitar vindita, muito comum, em época de eleições.

A Lei 8.429/92 permite a qualquer pessoa representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. A comissão designada para apurar a prática do ato de improbidade dará conhecimento de sua instauração ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, que poderão designar representantes para acompanharem o referido procedimento administrativo .

A comissão poderá solicitar ao Ministério Público ou à Procuradoria do órgão o seqüestro dos bens do agente ou de terceiro enriquecido ilicitamente ou que haja causado dano ao erário.

Os processos de prestação de contas dos agentes públicos, de competência dos Tribunais e dos Conselhos de Contas, alicerçarão os procedimentos administrativos a que se refere a lei 8.429/92. Compete a essas Cortes a apreciação da legalidade das despesas; verificar a ocorrência de prejuízos ao Erário, a violação à moralidade administrativa; o desvio de recursos, em favor dos agentes ou de terceiros; a realização de aquisições ou alienações viciosas de bens; o favorecimento de terceiros em detrimento do patrimônio público; a omissão ou negligência do agente público; as infrações aos princípios da legalidade, da legitimidade, da economicidade; enfim, encetar a investigação que, ao final, se revele capaz de certificar a probidade ou improbidade do agente público, notadamente examinando a evolução de seu patrimônio.

Compete ao Tribunal de Contas da União apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República e julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e as sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal e as contas dos que causarem a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Tesouro. As decisões de que resulte imputação de débito ou multa gozarão de eficácia executiva, segundo o comando do § 3º do artigo 71 da Carta. Esses princípios aplicam-se aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, por força dos artigos 25, 29, 32 e 75.

A Lei 8.429/92 apresenta-se como precioso instrumento para assegurar-se a probidade administrativa, resguardando, assim, a incolumidade do patrimônio público e o respeito aos princípios da sã administração, com o ressarcimento do erário, a punição dos culpados e seu afastamento momentâneo das lides político-partidárias.


PRESCRIÇÃO

O prazo para ajuizamento das ações sancionatórias é regulada pelo artigo 23. As ações enunciada por esta lei podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício de mandato, cargo em comissão ou função de confiança.

Na hipótese do exercício de cargo efetivo ou emprego, devem as ações ser propostas dentro do prazo prescricional previsto na lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público.


LEI COMPLEMENTAR VERSUS CONSTITUIÇÃO

O Superior Tribunal Eleitoral, em acórdão relatado pelo Ministro Célio Borja, decidiu que a existência nos autos de decisões do Tribunal de Contas do Estado, que opinaram pela rejeição das contas, versando sobre irregularidades que caracterizam malversação de dinheiro público e improbidade, ainda não submetidos à apreciação do Judiciário, permite manter a decisão que declarou a inexigibilidade (1).

Ainda o Tribunal Superior Eleitoral, pela palavra do Ministro Pedro Accioli, decretou que, demonstrada a improbidade administrativa do ordenador de despesa, pelo Tribunal de Contas, é aplicável o inciso V do artigo 15 da Carta Maior, reconhecendo-se a inelegibilidade do candidato (2).

O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que a Lei 8429 não exige que a improbidade administrativa advenha de sentença transitada em julgado para o Ministério Público propor a ação ordinária de perda de ação.

A Súmula número 1 do Tribunal Superior Eleitoral adverte, porém, que, "proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inexigibilidade."

A Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, ao dispor que são inelegíveis para qualquer cargo os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos cinco anos seguintes, contados a partir da data da decisão, deve ser interpretada com a máxima cautela, de modo que não colida com os preceitos constitucionais e com a vontade do legislador constituinte de coibir de vez a corrupção. Pronunciamento do Ministro Edson Vidigal, apreciando a questão à luz da referida Súmula número 1, retrata a gravidade do problema, ao sustentar que, "caso contrário, como bem ressaltou o eminente Ministro Eduardo Ribeiro, estar-se-ia permitindo que, através da propositura sucessiva de ações desconstitutivas, a sanção da inelegibilidade, em indefinida suspensão, perdesse por completo sua aplicabilidade" (apud Direito Eleitoral. cit.), convolando definitivamente a impunidade.

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A Constituição Federal consagrou a tripartição dos Poderes, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, cada qual com funções privativas tipificadas, e concedeu ao Poder Judiciário o privilégio de manifestar-se em caso concreto sobre o direito. Não obstante, a Carta excepcionou este princípio ao traçar, nos artigos 71 e 75, a competência exclusiva da Corte de Contas, para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos. Essa decisão é insuscetível de revisão judicial, a não ser que se trate de matéria constitucional. Esta clara indicação foi bem entendida pelo Superior Tribunal Eleitoral, ao julgar o recurso 8974, de Sergipe, como demonstra o Procurador Geral do Estado do Ceará, em seu "Direito Eleitoral". O Supremo, porém, contra o voto do Ministro Carlos Mário Veloso, no RE 132.747-2/210, contrariou essa decisão, consolidando a jurisprudência, segundo a qual é competente a Câmara Municipal e não os Conselhos para rejeitar as contas dos alcaides (apud "Direito Eleitoral" cit.).

Ora, a Lei 8429/92 determina quais são os atos de improbidade e impõe as sanções, que coexistem com as penais, administrativas e civis. O artigo 12 dessa lei é categórico, neste sentido, assim que o artigo 20 desse diploma deve ser interpretado harmonicamente, de modo a que não conduza ao absurdo ou torne inócua a lei ou esvazie a Constituição, o que pecaria pelo absurdo. Este é o ensinamento de mestres, destacando-se Carlos Maximiliano. As disposições legais devem-se harmonizar com todo o sistema jurídico e não podem ser interpretadas isoladamente.

O artigo 20 inscreve que a perda da função pública e a suspensão pública só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

O § 9º do artigo do artigo 14 da Constituição estabelece uma diretriz que deve estar em prefeita comunhão com o § 4º do artigo 15, pois que será absurdo interpretarem-se de forma desintegrada e desarmônica essas disposições cardeais.

A Emenda de Revisão 4, de 7 de junho de 1994, exige a avaliação da vida pregressa do candidato, como condição sine qua, para o exercício do mandato, afim de preservar a moralidade e a probidade administrativa, significando, sem dúvida, que a ressalva da alínea g, do artigo 1º, da Lei Complementar, não subsiste, por afrontar descaradamente a Lei Maior.


LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

A Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, estabelece normas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, traçando as diretrizes norteadoras das finanças públicas, consoante determinação expressa do artigo 163 da Carta Maior, aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Essa lei exige transparência total da gestão fiscal, através de todos os meios de divulgação, inclusive os eletrônicos, e pela participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos, em harmonia com um dos princípios constitucionais de suma importância – a publicidade, permitindo que não somente as autoridades competentes acompanhem efetivamente a gestão dos homens públicos, mas também os cidadãos, como corolário da sinalização constitucional.

Os conselhos de gestão fiscal, constituídos por representantes de todos os Poderes e esferas de governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade acompanharão e avaliarão, permanentemente, a política e a gestão fiscal dos entes discriminados na lei, com destaque para a harmonização dos entes da Federação. Que esta lei não se torne apenas mais uma solene declaração, entre tantas, que não decolaram.

Atente-se, para o artigo 74, dispondo que as infrações às disposições dessa lei ficam sujeitas às sanções da Lei 8429/92 do Código Penal, da Lei 1079/50, do Decreto – lei 201/67 e demais normas pertinentes.

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Sobre o autor
Leon Frejda Szklarowsky

Falecido em 24 de julho de 2011. Advogado, consultor jurídico, escritor e jornalista em Brasília (DF), subprocurador-geral da Fazenda Nacional aposentado, editor da Revista Jurídica Consulex. Mestre e especialista em Direito do Estado, juiz arbitral da American Association’s Commercial Pannel, de Nova York. Membro da membro do IBAD, IAB, IASP e IADF, da Academia Brasileira de Direito Tributário, do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal, da International Fiscal Association, da Associação Brasileira de Direito Financeiro e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Integrou o Conselho Editorial dos Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, da Editora Revista dos Tribunais, e o Conselho de Orientação das Publicações dos Boletins de Licitações e Contratos, de Direito Administrativo e Direito Municipal, da Editora NDJ Ltda. Foi co-autor do anteprojeto da Lei de Execução Fiscal, que se transformou na Lei 6830/80 (secretário e relator); dos anteprojetos de lei de falências e concordatas (no Congresso Nacional) e autor do anteprojeto sobre a penhora administrativa (Projeto de Lei do Senado 174/96). Dentre suas obras, destacam-se: Execução Fiscal, Responsabilidade Tributária e Medidas Provisórias, ensaios, artigos, pareceres e estudos sobre contratos e licitações, temas de direito administrativo, constitucional, tributário, civil, comercial e econômico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SZKLAROWSKY, Leon Frejda. A improbidade administrativa e a Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 66, 1 jun. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4191. Acesso em: 20 mai. 2024.

Mais informações

Texto publicado, apenas em parte, em vários repositórios, destacando-se a coletânea coordenada pelos Professores Léo Alves da Silva e Alson Pereira da Silva, Editora Brasília Jurídica, 2000; e na Revista L&C Revista de Direito e Administração Pública, Editora Consulex, nº 24, de junho de 2000.

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