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A improbidade administrativa e a Lei de Licitações e Contratos Administrativos

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01/06/2003 às 00:00
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ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

¨ ¨ DESRESPEITO ÀS NORMAS FINANCEIRAS

LEI 4320, DE 19964, C/C O DECRETO 93872/93

LEI 8666/93 E ALTERAÇÕES POSTERIORES

Ata 19/99 – TC 014237/94-6 - Embargos de Declaração Sala das Sessões 8 de junho de 1999 DOU 16 de junho de 1999, Seção I, pp. 70-71

A 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União, em sessão realizada, em 27 de abril de 1999, ao apreciar o processo de prestação de contas da autarquia EMBRATUR, relativo ao exercício de 1993, proferiu o acórdão 140/99 e penalizou seu ex presidente, em virtude de:

  1. pagamento feito a credores, sem observância do exame da documentação pertinente, tais como o documento fiscal ou equivalente necessário à comprovação da despesa realizada, como determina o artigo 63 da Lei 4320/64 c/c o artigo 36, § 1º do Decreto 93872/86.
  2. Utilização indevida dos valores dados em garantia pelas empresas contratadas.

Em seu erudito voto, o Relator, Ministro HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO, registrou, preliminarmente, que o recurso de embargos devia ser conhecido, porque interposto, no prazo estabelecido pelo § 1º do artigo 34 da Lei 8443/92.

Com relação ao primeiro fato, a Corte manteve a decisão, porque a infração àqueles dispositivos realmente ocorreu – ato de gestão ilegal e anti-econômico e violação dos dispositivos da Lei 4320, do Decreto 93872 e do então vigente Decreto-lei 2300/86, v.g.: emissão de notas fiscais das subcontratadas anterior ou na mesma data das respectivas estimativas de custo; inexistência de solicitação prévia por parte do Instituto; inexistência de no mínimo três orçamentos prévios dos serviços a serem realizados; não comprovação dos serviços por força dos adiantamentos concedidos e execução dos serviços pelas subcontratadas.

O artigo 63 da Lei 4320, de 1964, define a liquidação da despesa como sendo a verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. É, segundo J. Teixeira Machado Júnior e Heraldo da Costa Reis, a verificação da implemento da condição, o que se faz com base em títulos e documentos. Esses autores ensinam que nada há na lei que impeça o adiantamento de uma parcela, adiantadamente, desde que a Administração se precavenha com cláusula contratual que garanta a execução da obra ou do serviço ou, em caso contrário, multa por inadimplemento contratual (in A Lei 4320 Comentada, IBAM, 25ª Edição, 1993). A jurisprudência do TCU também se pauta no mesmo sentido.

A citada alínea c do § 1º do artigo 36 do Decreto 93872, de 1986, manda verificar a quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação. Os demais preceitos tem por fim apurar a origem, e o objeto do que se deve pagar, bem como a importância exata a pagar.

(Publicado na Revista L&C Revista de Licitações e Contratos, Editora Consulex 13, julho de 1999)

¨ ¨ CONVÊNIO

¨ Recurso de Reconsideração – Tomada de Contas.

Convênio indeterminado. Falhas formais

TC 279 028/1994-6 – Ata 19/99 – Acórdão 214/99 DOU de 16 de junho de 1999, pp. 71/71 – 1ª Câmara

A 1ª Câmara conheceu do recurso contra o acórdão 269/98, para assentar que, sem embargo do instrumento de convênio padecer de grave defeito, qual seja a indeterminação do objeto, afrontando o item 13.1 da Instrução Normativa – Secretaria da Fazenda Nacional, nº 3/90, então vigente, e não obstante a existência de falhas formais na execução do referido instrumento do convênio (3), o recorrente logrou demonstrar, na fase instrutória, com vasta documentação, a aplicação dos recursos na construção da edificação, inexistindo, assim, dano ao Erário. O voto vencedor do Relator, Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA, divergiu dos pronunciamentos coincidentes da Unidade Técnica e do Ministério Público.

¨ IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS TRANSFERIDOS MEDIANTE CONVÊNIOS

TC 450440/96-6 – ACÓRDÃO 072/99 - PLENÁRIO – DECISÃO 310/99 – Ata 21/99

Diário Oficial de 21 de junho de 1999, pp. 67/8

Ainda sobre convênios, convém atentar-se para recente decisão da Corte Maior de Contas que, em Inspeção realizada na Prefeitura Municipal de Tucumã, no Estado do Pará, detectou várias irregularidades, especialmente no que concerne à utilização de notas frias na comprovação de aplicação de recursos federais.

A lei que rege a matéria é clara e precisa.

O artigo 116 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos enuncia que se aplicam as disposições desta lei, no que couber, aos convênios, celebrados por órgãos e entidades da Administração, inclusive com particulares, e os seus parágrafos indicam com matemática precisão as diretrizes que deverão ser seguidas e as informações necessárias que deverão estar contidas no plano de trabalho proposto pela organização interessada. O artigo 48 do Decreto 93872/86, que se aplica, no âmbito federal, no que não colidir com a lei vigente, complementa o roteiro.

O acórdão, relatado pelo Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES, recebeu os aplausos unânimes do Plenário, quando anunciou que na inspeção se verificaram irregularidades, na aplicação e comprovação dos convênios, a saber:

    1. Documentação dispersa e incompleta, faltando documentos importantes, como o plano de trabalho.
    2. Ausência de formalização de processos licitatórios e documentação dispersa (artigo 38 da Lei 8666/93) (4).
    3. Ausência de publicação na imprensa oficial e formalização de processo administrativo, no caso de dispensa de licitação (arts. 26 e 38 da L 8666/93).
    4. Ausência da primeira via das notas fiscais, dificultando o exame dos comprovantes de pagamento.
    5. Dispensa indevida de licitação enquadrada erroneamente no artigo 24, IV, da lei 8666/93.
    6. Fracionamento de compras com a utilização da modalidade de carta convite ao invés de tomada de preços (artigo 23 da L 8666/93).
    7. Inclusão de cláusula de pagamento antecipado em contrato de aquisição de mercadoria (artigo 62 da L 4320/64).
    8. Licitação efetuada com dois concorrentes, sendo a adjudicação feita ao vencedor e a aquisição efetuada com o segundo colocado, não observado o menor preço nem feita qualquer justificativa (artigos 45, § 1º e 65, § 1º, da L 8666/93) (5).
    9. Execução de convênio muito aquém do previsto no plano de trabalho e, finalmente,
    10. Ausência de licitação em grande parte das aquisições (artigo 2º da L 8666/93).

Com base nessas considerações, a Colenda Corte aplicou ao alcaide a multa prevista no artigo 58, III, da Lei 8443/92 e no artigo 220, III, do Regimento Interno, determinando que sejam obedecidas fielmente as normas relacionadas com a aplicação de recursos federais transferidos mediante convênios ou outros ajustes e respeitando-se as disposições pertinentes (6).

(Publicado na Revista L&C Revista de Licitações e Contratos, Editora Consulex 13, julho de 1999)

¨ ¨ CONTRATO DE FRANQUIA

TC 002 045/97 – 4 et alia - DECISÃO 302/99 TCU PLENÁRIO – Ata 21/99 - DOU de 21 de junho de 1999, pp. 61/7

O Tribunal de Contas da União, pelo Pleno, tendo como Relator o Ministro BENTO JOSÉ BUGARIN, no processo de Tomadas de Contas Especiais, instauradas pela EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, em decorrência de irregularidades na execução de contrato de franquia, decidiu, calcado em torrencial jurisprudência, que a Corte não é competente para apreciar a matéria, em face da natureza privada dos contratos de franquia empresarial, regidos exclusivamente por normas de direito privado.

O Ministério Público, representado pelo Dr. MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO, manifestou-se favoravelmente a essa tese.

As contas em apreço foram tomadas anteriormente à fixação por esse Tribunal do entendimento de que, dada a natureza dos contratos de franquia da ECT, falece-lhe competência para sua apreciação, desde que ausentes indícios de irregularidade praticada por agente público (Acórdão 59/98, TCU, Plenário, Sessão de 29 de abril de 1998, Ata 15/98).

¨ ¨ CONCESSÃO

ACOMPANHAMENTO DE CONCESSÃO

PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO

PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO DO APROVEITAMENTO DE HIDRELÉTRICO CUBATÃO DO RIO CUBATÃO

TC 005.317/97 – 5 – Plenário – Decisão 306/99 – Ata 21/99Diário Oficial da União de 21 de junho de 1999, pp. 63/4.

Trata-se de acompanhamento da concessão do aproveitamento hidrelétrico CUBATÃO, no Rio Cubatão, no Estado de Santa Catarina, incluído no PND, para os fins da Lei 8031/90, c/c o Decreto 1818, de 13 de fevereiro de 1996.

A Corte, pelo Pleno, aquiescendo no voto do Relator, Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA, e com a presença do Procurador – Geral em exercício, Lucas Rocha Furtado, aprovou os procedimentos adotados pela AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, para a outorga da concessão de uso de bem público para exploração do Aproveitamento Hidrelétrico Cubatão, visto que os referidos procedimentos estão de acordo com a IN – TCU 10/95, vigente à época da outorga da concessão.

O relatório desse decisum registrou, com muita propriedade, que o procedimento licitatório para outorga de concessões, permissões e autorizações de serviços e instalações de energia elétrica e de aproveitamento de enérgico dos cursos de água está disciplinado pelas normas especiais da Lei 9074/95 e seu regulamento aprovado pelo Decreto 20003/96, e no que couber pela Leis 8987/95, 9427/96 e 9468/98 e legislação complementar.

Atualmente, a Instrução Normativa 27/98 do TCU disciplina o acompanhamento prévio ou concomitante das diversas etapas do procedimento licitatório e celebração do respectivo contrato, nos diversos estágios, no âmbito federal. As cláusulas do contrato em apreço devem harmonizar-se com o edital de concorrência, de acordo com as determinações legais.

O Relator faz um breve histórico dos diversos processos, que relatou, nas mesmas circunstâncias, precisando que a participação do Estado vem dando lugar à iniciativa privada, desonerando assim o setor público desses encargos, viabilizando a aplicação dos escassos recursos em áreas prioritárias. Acentua ainda que é durante a execução do contrato que se destacará a atuação da ANEEL, como agência reguladora do setor elétrico, árbitro e mediadora entre produtores de energia e os consumidores, com o objetivo de evitar abusos e assegurar a qualidade do serviço prestado, exercendo essa atribuição com firmeza e eficácia, em consonância com a Lei 9427, de 19996, que a instituiu.

Assinale-se que esta manifestação comunga-se com a Emenda Constitucional 19, de 4 de junho de 1998, que, no artigo 3º, modifica o § 3º da Constituição, para proclamar que a lei deverá normatizar as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, notadamente no que concerne às reclamações referentes à prestação dos serviços públicos em geral, manutenção de serviços de atendimento ao usuário e avaliação periódica externa e interna da qualidade dos serviços.

¨ ¨ O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no Processo TC 575423/1996/0, de prestação de contas, relatado pelo Ministro MARCOS VINICIOS VILLAÇA, registrou que as falhas constatadas por si só não foram suficientes para determinarem a irregularidade das contas.

A CISET/MEC certificou a regularidade das contas com ressalvas, ante as impropriedades apontadas pela Auditoria de Gestão.

Esta, constatou que o contrato de manutenção de elevadores foi lavrado, em documento da própria contratada, contrariando os artigos 60 e 61 da Lei 8666/93, e ainda: 1) ausência dos documentos relativos ao INSS e ao FGTS, em desacordo com o artigo 27 da Lei 8036 /90 e a Decisão do TCU 705, TCU – Plenário/Ata 54/94, Sessão de 24 de novembro de 1994, publicada no Diário Oficial da União, de 6 de dezembro de 1994; 2) aquisição de combustíveis sem a devida licitação, colidindo com os artigos 2º, 3° e 24 do diploma licitatório; 3) ausência de indicação de recurso próprio para a despesa, em contradição com o artigo 38, caput, da Lei 8666/93; 4) ausência nos convites, da exigência da prova de regularidade relativa à regularidade à seguridade social e ao Fundo de Garantia de Por Tempo de Serviço, contravindo os artigos 47 e 56 da Lei 8212/91 e o artigo 29 da Lei 8666/93 e a Decisão 705 citada; 5) ausência de pesquisa de preço, segundo dispõe o artigo 6º do Decreto 449/92; 6) ausência de parecer da Procuradoria Jurídica, nas tomadas de preço, aprovando o edital e a minuta de contrato, desconhecendo o parágrafo único do artigo 38 da Lei de Licitações e Contratos; 7) inclusão nos convites e nos editais de tomada de preços permissão para a instituição reduzir ou aumentar as quantidades licitadas, em desacordo com o disposto no caput dos artigos 3º e 14 e no inciso II do § 7º do artigo 15 da Lei 8666/93; 8) notas fiscais com valores acima dos limites determinados por este diploma legal, em seu artigo 23, inciso II, e pela Portaria do Ministério da Fazenda 492/93.

Também a Unidade Técnica do Tribunal assim se pronunciou.

O Ministério Público, entretanto, em sua fala, entendeu que não se encontra devidamente caracterizado o descumprimento das determinações do Tribunal, em relação a alguns itens.

A seu turno, o Plenário, concordou que impropriedades foram levantadas pela CISET/MEC, consistentes em falhas formais em procedimentos de licitação e de concessão de suprimento de fundos, controle de inventário de bens móveis e imóveis, pendências quanto à atualização e assinaturas de termos de responsabilidade e alienação de veículos. Contudo, aduz, não ficou evidenciado nada de irregular no que se refere à probidade dos responsáveis na aplicação dos dinheiros públicos, aprovando-se as contas com ressalvas, em relação a alguns responsáveis.

O acórdão nº 56/99, publicado, no DOU de 27 de maio de 1999, às páginas 97/99, Ata 19/99, não obstante, determinou, com muita propriedade, que a Administração:

  1. não utilize créditos orçamentários, adicionais ou não, que não estejam previamente autorizados pelo Congresso Nacional, seja qual for a denominação conta/evento, por contrariar o disposto no artigo 167 da Constituição Federal;
  2. observe os preceitos da Lei 8666/93 e suas alterações posteriores, quanto à realização de procedimentos licitatórios, não permitindo a ocorrência de celebração de contratos administrativos em formulários ou instrumentos congêneres fornecidos pela própria contratada (artigos 60 e 61 da Lei 8666/93);
  3. realize o certame licitatório para aquisição de combustível, em observância aos artigos 2º, 3º, 24, 25 e 26 da citada lei;
  4. ao iniciar o procedimento de licitação, proceda à expressa indicação do recurso próprio para a despesa, em atenção ao artigo 38, caput, da mesma lei citada;
  5. observe a necessidade, na realização de procedimento licitatórios, em todas as modalidades, da prova de regularidade de Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, artigo 47, I, a, da Lei 8219/91, artigo 27, a, da Lei 8036/90, artigo 29, IV, da Lei 8666/93 e Decisão 705 acima citada;
  6. sempre que presentes uma das hipóteses permissivas, processe, preferencialmente, as aquisições de bens, por intermédio do Sistema de Registro de Preços, previsto no artigo 15 da Lei 8666/93 e regulamentado pelo Decreto 2743, de 21 de agosto de 1998;
  7. evite a inclusão nos editais de licitação de permissão para a instituição de reduzir ou aumentar as quantidades a serem adquiridas por contrariar o disposto nos artigos 3º, caput,14, 15, § 7°, II, da Lei Licitatória;
  8. observe, rigorosamente, a necessidade de parecer técnico ou jurídico emitido sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade, conforme previsto no parágrafo único do artigo 38 da Lei 8666/93.

A Corte Suprema de Contas, conquanto tenha aprovado as contas, com ressalva, advertiu que os administradores devem cumprir os mandamentos legais, no que ser refere às formalidades e pressupostos essenciais e lembrou que o Decreto 449, de 1992, mencionado pelos Órgãos Técnicos, foi revogado pelo Decreto 27743, de 1998, que regulamentou o sistema de preços, disciplinado pelo artigo 15 da Lei 8666.

¨ ¨ O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no Processo TC 925.214./98-1, relatado, pelo Ministro Humberto Souto, tratou de várias questões de suma importância, v.g, a prorrogação de contrato celebrado, sob a vigência do Decreto-lei 2300/86, mas que completou cinco anos, após a publicação da Lei 8883/94, que ao dar nova redação ao artigo 121 da Lei 8666/93, estendeu a aplicabilidade das disposições relativas à duração dos contratos da nova lei aos celebrados anteriormente à sua vigência, e a subcontratação de contrato.

Cita o relator a Decisão do Plenário 766/94, que reviu a anterior 531/93, e estabeleceu para as empresas públicas a orientação de que aos contratos celebrado, quer anteriormente ou após a edição do Decreto-lei 2300, cujo atingimento do limite legal de duração previsto no velho Regulamento Geral de Contabilidade Pública da União, quanto no citado Decreto-lei 2300/86, tenha ocorrido ou venha a ocorrer após 8 de junho de 1994, aplica-se a disciplina prevista no artigo 57, I, da Lei 8666/93, alterada pela Lei 8883/94.

A decisão cita ainda a Súmula 191, que se destaca pela fixação de um princípio de significativa importância, fixando ser indispensável que o limite de vigência do prazo se estabeleça, de modo que o tempo não comprometa as condições originais da avença, não havendo, assim, obstáculo jurídico a que se devolva o prazo quando a Administração concorra para a interrupção de sua execução pelo contratante, em face da natureza do ajustado.

Não obstante, o julgado lembra que três são as condições para que a prorrogação se dê: previsão no ato convocatório, estar contemplado nas metas do Plano Plurianual e haver interesse da Administração, na hipótese do inciso I do citado artigo 57 da Lei de Licitações e contratos. Acrescente-se outrossim que toda prorrogação de prazo deve ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato, consoante nota do 2º do referido dispositivo.

Outra questão de interesse é ferida, nesse decisum, qual seja, a subcontratação total ou parcial, prevista pelo Decreto-lei citado, desde que admitida no edital e no contrato. A redação da norma atual é semelhante ao dispositivo anterior, guardando o mesmo conteúdo. (7)

A Decisão 244/99 do Plenário, publicada, no Diário Oficial da União de 27 de maio de 1999, à página 109, não assentiu na prorrogação da vigência do prazo contratual, porque não prevista no edital, o mesmo ocorrendo com a subcontratação, já que o ato convocatório e o contrato eram omissos.

¨ ¨ DECISÃO PLENÁRIA 242/99

TC 004.254/99-6

Ata 19/99

RECURSOS DO FUNDO DO EXÉRCITO. APLICAÇÃO EM TÍTULOS DO TESOURO NACIONAL.

O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, pelo Plenário, apreciando a consulta do Ministério do Exército, no processo TC 004.254/1999-6, publicado na Seção I do DOU de 27 de maio de 1999, às páginas 96-97, teceu interessantes considerações, acerca da possibilidade de aplicação de RECURSOS DO FUNDO DO EXÉRCITO EM TÍTULOS DO TESOURO NACIONAL.

Esta Corte Maior de Contas da União firmou sólida jurisprudência, consolidada na Súmula 207 e nas decisões 0105-10/95-P, 00211-20/93-P, 0639-39/98-P, Relação 7/95, Ata 37/95, mantida após reexame apreciado na Decisão 038/97, 2ª Câmara, no sentido de não admitir se apliquem recursos no mercado financeiro.

A citada Súmula registra que fica vedada, aos órgãos da Administração Federal Direta, às sociedades de economia mista, às empresas públicas, às autarquias e às entidades sob seu controle acionário, bem como às fundações supervisionadas pela União, a aplicação em títulos de renda fixa ou em depósitos bancários a prazo, de disponibilidades financeiras, salvo – quando resultantes de receitas próprias – a aplicação em títulos do Tesouro Nacional, por meio do Banco Central do Brasil ou como este dispuser, e sem prejuízo das respectivas atividades, com fonte no artigo 70, §§ 1ºe 3º a 5º, e nos decretos leis 199/67 –artigos 31, I e II, 40, I e 42, e no Decreto-lei 1290/73.

Entretanto, em vista da edição da Medida Provisória 1782-2-99 e edições posteriores, bem como da Portaria MF 345/98, o Tribunal, aprovando o voto do Relator, Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, respondeu à consulta, entendendo que, em face de expresso permissivo legal, é permitida a aplicação de recursos, no Fundo do Exército, desde que estritamente em ações de interesse nacional.

O relação direta entre a destinação desses recursos e o interesse nacional ficou cabalmente demonstrada.

¨ ¨ TC 000138/98

DECISÃO 200/39

CONCESSÃO DE SERVIÇO DE TV A CABO E PERMISSÃO DE SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE SINAIS MULTIPONTO MULTICANAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

A Corte de Contas da União, em memorável decisão do Plenário, publicada na Seção I, do DOU, de 20 de maio de 1999, às páginas a 109, tendo como Relator o Ministro Bento José Bulgarin, decidiu, com muita propriedade, que o Tribunal deve conhecer a representação, porque amparada no artigo 113 da Lei 8666/93, e que a transferência das concessões e das permissões está disciplinada no artigo 27 da Lei 8997/95 e regulamentada pelo artigo 41 do Decreto 2196/97 e pela Norma Complementar MC 002/94.

Por outro lado, frisou que a Lei 9472/97, em seu artigo 98, estatui com precisão as condições em que se pode efetuar a transferência de concessão e permissão, travando essas normas o uso abusivo da transferência.

Em seu erudito voto, o Ministro Relator assenta que nada obriga a Administração a expressamente proibir em edital a participação, na licitação, de determinados interessados e que a fase de habilitação presta-se justamente a que se excluam do certame, pela inabilitação, os participantes que não tenham reunido os pré-requisitos para a específica contratação objetivada pela Administração.

Esse decisum também tratou de interessante questão, relativa a garantia prevista na Lei 8666/99, fixando o entendimento de que o procedimento licitatório, na hipótese examinada, submete-se às disposições desse diploma legal, apenas no que não colidir com a legislação específica do setor.

¨ ¨ REPRESENTAÇÃO FORMULADA POR EMPRESA – ARTIGO 113, § 1º - NÃO CABIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA MODERNIZAÇÃO DE ELEVADORES

DECISÃO 581/99 - Plenário – Sessão de 25-8-99 Ordinária

TC 0012819/96-4

ÓRGÃO: CGSG/MEC

ATA 38/99 – DOU de 14 de setembro 1999, Seção I, ps. 134-5

Trata o presente processo de representação formulada pela empresa ELESERVICE DO BRASIL, COMPONENTES ELETRÔNICOS, em vista de sua inconformidade com a declaração de inexigibilidade de licitação, com fundamento no inciso I do artigo 25 da Lei 8666/93, para a contratação de serviços de reforma geral e modernização de elevadores.

Reina funda divergência, a respeito da matéria, conforme descrito nesta decisão.

O Ministério Público, pela palavra douta da Dra. Cristina Machado da Costa e Silva, anuiu na presente representação, com a audiência do responsável, considerando-a, no mérito, procedente, visto que a Instrução se calcou na Decisão 20/97 do Plenário, que no entender da sexta SECEX reconheceu, no voto que lhe serviu de fundamento, a possibilidade de competição, in casu.

O Relator, Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA, em seu douto voto, manifestou que a licitação é inexigível, quando houver inviabilidade de competição, segundo mandamenta o artigo 25 da Lei 8666/93, visto que, se for possível obter mais de uma proposta válida para a prestação de serviço ou fornecimento de bem, não há como considerar legal a contratação de empresa, afastando a licitação.

Antes, nos idos de 1994, asseverou o Relator, considerou-se passível a contratação direta, porque se entendia ser o serviço de alta complexidade e, portanto, apenas o fabricante dos elevadores teria capacidade, para realizar o serviço. Atualmente, porém, há um número elevado de fornecedoras de materiais e serviços para a modernização de elevadores, sendo perfeitamente viável o concurso de licitantes. Aliás, constata-se que diversos órgãos e entidades da Administração já promoveram a licitação, com resultados satisfatórios.

Por tal motivo, a jurisprudência dessa Corte evoluiu no sentido de considerar viável a competição, exigindo-se destarte a realização do processo licitatório, divergindo, pois, do entendimento contido na Decisão 415/98, Plenário (Decisões do Plenário 575/98, 117/99 e 255/99).

Esta Corte conheceu, pelo seu Plenário, da representação e, por unanimidade, determinou ao órgão que promova a licitação, nesses casos.

¨ ¨ REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELA POSITIVO INFORMÁTICA, EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA – ARTIGO 113, §1º, DA LEI 8666/93.

DECISÃO 150/99– Sessão de 25-8-99 Ordinária

TC 928674/98-3 – Decisão 584/99 Plenário

ÓRGÃO: SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

ATA 38/99 – DOU de 14 de setembro de 1999, Seção I, pp. 137 e segs.

Cuida-se de representação formulada pela POSITIVO INFORMÁTICA LTDA., comunicando irregularidades em procedimento licitatório instaurado pelo citado órgão, para a contratação de empresa especializada em instalação e fornecimento de equipamento de informática.

Alega a interessada que participou da licitação, tendo sido desclassificada, na fase de avaliação técnica, por não haver atendido quesito exigido no edital. Vale-se de remédio jurídico, por considerar que a Comissão de Licitação incorreu em equívoco, ao assim decidir, interpretando cláusula do edital, que estabelece para o item 1 da licitação – aquisição de estações de trabalho – exigência de que a unidade de central de processamento do microcomputadores fosse do tipo INTEL PENTIUM MMX...., mas foi desclassificada por não atender as exigências mínimas, por haver ofertado o processador AMD K6 266, que não foi tido como sendo do tipo INTEL PENTIUM MMX.

O ilustre Relator, Ministro HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO, em seu relatório, louvando no trabalho da SEXEC, ressalta, com muita propriedade, na hipótese, há duas vertentes a serem consideradas: o aspecto técnico, dentro do mercado atual de microprocessadores e o legal, que deve manter correlação com aquele.

Em seu erudito voto, teceu considerações que merecem ser apontadas, visto que se constituem em verdadeira lição, para as futuras licitações, oferecendo a exata interpretação da lei vigente.

Em suas razões, esclareceu que os elementos, que compõem o presente processo, demonstram que o órgão licitante pretendeu, por intermédio da tomada de preços 6/96, adquirir as estações de trabalho com unidade central de processamento INTEL PENTIUM MMX, o que se tornou patente, porque a interessada apresentou processadores de outra marca.

Verifica-se que o núcleo da questão se cinge à restrição ou não do certame.

Acrescenta que, sem embargo de a INTEL ter notável performance no mercado, atualmente não se há de descartar a regular concorrência nesta área, de sorte que, com a especificação do fabricante, estar-se-á comprometendo o princípio da isonomia e da competitividade e os artigos 7º, § 5º. e 15, § 7º, do estudado diploma legal, proíbe terminantemente a inclusão em editais convocatórios de exigências que restrinjam o caráter competitivo do processo licitatório. Os citados dispositivos impedem a Administração de escolher marca, excetuada em que for tecnicamente justificável.

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Por outro lado, o Tribunal assentou que, havendo outros fornecedores e fabricantes de componentes que se conjugam com os equipamentos adquiridos, não há por que não possam ter sua cotação no mercado os de outras marcas.

Consigna em seu voto, aceito por unanimidade, que os editais sejam escritos com clareza, evitando-se acontecimentos análogos ao ocorrido nos presentes autos, em que a Administração tencionava adquirir determinada marca de CPU e utilizou a palavra tipo, em sua especificação, o que trouxe dúvidas, quanto ao objeto, impedindo a representante impugnar em época própria, em virtude de equivocada interpretação.

A decisão determina ainda que nas futuras licitações se incluam em seu objeto a aquisição de microcomputadores ou estações de trabalho, de conformidade com os acima citados precitos, no sentido de não mais exigir-se, no que diz respeito às especificações do componente unidade central de processamentos, que os mesmos sejam de determinada fabricante, em função da competitividade no mercado de microcomputadores, "salvo quando se tratar de atendimento aos imperativos de uniformização ou padronização, decorrente de processo regular, em que estejam nos termos da lei, asseguradas e formalizadas as vantagens econômica, técnicas ou administrativas da marca ou produto selecionado."

¨ ¨ REPRESENTAÇÃO FORMULADA POR EMPRESA – ARTIGO 113, § 1º - NÃO CABIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA MODERNIZAÇÃO DE ELEVADORES

DECISÃO 581/99 - Plenário – Sessão de 25-8-99 Ordinária

TC 0012819/96-4

ÓRGÃO: CGSG/MEC

ATA 38/99 – DOU de 14 de setembro 1999, Seção I, ps. 134-5

Trata o presente processo de representação formulada pela empresa ELESERVICE DO BRASIL, COMPONENTES ELETRÔNICOS, em vista de sua inconformidade com a declaração de inexigibilidade de licitação, com fundamento no inciso I do artigo 25 da Lei 8666/93, para a contratação de serviços de reforma geral e modernização de elevadores.

Reina funda divergência, a respeito da matéria, conforme descrito nesta decisão.

O Ministério Público, pela palavra douta da Dra. Cristina Machado da Costa e Silva, anuiu na presente representação, com a audiência do responsável, considerando-a, no mérito, procedente, visto que a Instrução se calcou na Decisão 20/97 do Plenário, que no entender da sexta SECEX reconheceu, no voto que lhe serviu de fundamento, a possibilidade de competição, in casu.

O Relator, Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA, em seu douto voto, manifestou que a licitação é inexigível, quando houver inviabilidade de competição, segundo mandamenta o artigo 25 da Lei 8666/93, visto que, se for possível obter mais de uma proposta válida para a prestação de serviço ou fornecimento de bem, não há como considerar legal a contratação de empresa, afastando a licitação.

Antes, nos idos de 1994, asseverou o Relator, considerou-se passível a contratação direta, porque se entendia ser o serviço de alta complexidade e, portanto, apenas o fabricante dos elevadores teria capacidade, para realizar o serviço. Atualmente, porém, há um número elevado de fornecedoras de materiais e serviços para a modernização de elevadores, sendo perfeitamente viável o concurso de licitantes. Aliás, constata-se que diversos órgãos e entidades da Administração já promoveram a licitação, com resultados satisfatórios.

Por tal motivo, a jurisprudência dessa Corte evoluiu no sentido de considerar viável a competição, exigindo-se destarte a realização do processo licitatório, divergindo, pois, do entendimento contido na Decisão 415/98, Plenário (Decisões do Plenário 575/98, 117/99 e 255/99).

Esta Corte conheceu, pelo seu Plenário, da representação e, por unanimidade, determinou ao órgão que promova a licitação, nesses casos.

¨ ¨ REPRESENTAÇÃO SOBRE SUPOSTAS IRREGULARIDADES OCORRIDAS NAS CONTRATAÇÕES EFETUADAS POR PARTE DO SEST E SENAT – ARTIGO 113, §1º, DA LEI 8666/93.

DECISÃO 586/99– Sessão de 25-8-99 Ordinária

TC 003665/99-2 – Decisão 586/99 Plenário

ENTIDADE: : SEST e SENAT

Interessado: Senador Eduardo Suplicy

ATA 38/99 – DOU de 14 de setembro de 1999, Seção I, pp. 139e segs.

A representação faz menção a supostas irregularidades: 1. na contratação de obras sem licitação; 2. publicações de novas normas internas, reduzindo os limites mínimos para classificação das modalidades de licitação, visando enquadrar obras de pequeno porte na modalidade de concorrência, com o intuito de afastar possíveis licitantes, ao criarem-se maiores exigências, e 3. não publicação dos avisos de licitação na imprensa oficial ou particular.

Administração diretora da SECEX, lembra que, em atendimento aos itens 2.1//2.2 da Decisão Plenária 461/98, in Ata 28/98, as entidades integrantes do Sistema S, publicaram em setembro de 1998, os seus regulamentos de contratos e licitações, daí porque propõe se conheça da representação, mas se julgue improcedente.

O Relator, JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO, acolhe o parecer, que é ratificado pelo Plenário.

¨ ¨ PEDIDO DE REEXAME DA DECISÃO PROFERIDA NA RELAÇÃO 4/98 DA PRIMEIRA CÂMARA QUE ALERTOU A ENTIDADE PARA EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE COM O SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL E COM O FGTS DAS PESSOAS JURÍDICAS CONTRATADAS, POR OCASIÃO DE CADA PAGAMENTO EFETUADO PELA ENTIDADE.

DECISÃO 182/99– Sessão de 31-8-99 Ordinária

TC 650267/97777-4 – Decisão 182/99 Plenário

ENTIDADE: : CENTRAIS ELÉTRICAS DO SUL DO BRASIL – ELETROSUL

INTERESSADO : Presidente desta entidade

ATA 31/99 – DOU de 15 de setembro de 1999, Seção I, pp. 53 e segs.

Em seu relatório, o Relator HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO, enuncia que se trata de recurso interposto pelo Presidente da citada entidade, insurgindo contra a decisão desta Primeira Câmara. Naquela assentada, este Colegiado apreciou o processo de representação formulada pelo Juiz do Trabalho o qual informava, conforme evidenciado em várias ações trabalhistas, perante a Junta, que a firma MONTIL – MONTAGENS E TUBULAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA., contratada pela ELETROSUL, não cumpria suas obrigações sociais referentes aos encargos sociais.

¨ ¨ RESPONSABILIDADE PELA DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS

APLICAÇÃO DE RECURSOS

DECISÃO 149/99 1ª Câmara – Sessão de 6-7-99 Ordinária

TC 575 992/90-5

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACAU - RJ

ATA 23/99 – DOU de 15 de julho de 1999, Seção I, p. 90

A 1ªCãmara do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO conheceu recurso de reconsideração, interposto pelo Procurador – Geral do Município de Cachoeiras de Macau, e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues.

O insigne Relator desconsiderou o opinamento da unidade técnica do Tribunal e do Ministério Público, porque apesar de os recursos não terem sido aplicados estritamente de acordo com o que estabelecem as normas específicas, beneficiaram a Municipalidade, não tendo configurado a percepção de vantagem ou locupletamento pessoal dos responsáveis.

Assinala a decisão que, para resguardar o princípio da continuidade administrativa, instituiu o direito positivo a obrigação de prestar contas tanto para a pessoa física quanto para a pessoa jurídica, já que gestores diferentes podem suceder-se na administração dos recursos públicos que são atribuídos a uma pessoa jurídica, antes mesmo do vencimento do prazo estipulado para a apresentação das contas.

Não se pode cobrar da pessoa jurídica de direito público a não ser o que foi legalmente assumido em seu nome pelos gestores, assim que, em face do princípio da legalidade, o gestor só pode praticar, em nome da entidade, atos previstos expressamente e autorizados por lei. É impossível imputar-se a essa entidade responsabilidade por atos ilegais por quem esteve temporariamente investido na administração ou direção, sem autorização para assim agir. E se o fez, foi por sua conta e risco.

A Corte de Contas da União traçou orientação de largo alcance para os administradores e gestores da coisa pública, advertindo que a responsabilidade, para reparar o dano causado em vista da prática de ato ilegal ou irregular, é do gestor, pessoa física, investida na condição de responsável, enquanto administrava a citada entidade.

¨ ¨ TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

NÃO APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SUBVENÇÃO SOCIAL

RECURSOS UTILIZADOS NA COMPRA DE MATERIAL EM DESACORDO COM O ARTIGO 59 DO DECRETO 93872/86 NÃO COMPROVAÇÃO DE SUA APLICAÇÃO

DECISÃO 150/99 1ª Câmara – Sessão de 6-7-99 Ordinária

TC 930 335/98-8

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACAU - RJ

ATA 23/99 – DOU de 15 de julho de 1999, Seção I, p. 94

Trata-se da prestação de contas de recursos utilizados na ampliação de um prédio comunitário, alegando a responsável que a entidade não tem recursos para devolver, se tiver que fazê-lo.

Segundo análise feita pela unidade técnica da Corte, os recursos foram realmente aplicados, mas em desacordo com o artigo 59 do Decreto 93872, de 1986 – desvio de finalidade. A ilustre representante do Ministério Público também propugnara pela rejeição das contas, mas em vista da não comprovação da aplicação dos recursos na aquisição de material de construção para as salas de aula.

Reza o artigo 58 deste decreto, com fonte no artigo 12, §3º, da Lei 4320, de 1964, que a cooperação financeira da União à entidade pública ou privada far-se-á mediante subvenção, auxílio ou contribuição, devendo a primeira cobrir despesas de custeio de entidades públicas ou privadas, destacando-se a subvenção social e a econômica.

O Relator, Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA, votou no sentido de a Câmara rejeitar as contas, sob o fundamento adotado pela Procuradora junto ao Tribunal de Contas.

A decisão foi adotada por unanimidade.

¨ ¨ SOLICITAÇÃO DA COMISSÃO MISTA DE PLANOS, ORÇAMENTOS PÚBLICOS E FISCALIZAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL

FISCALIZAÇÃO PELO TCU DA EXECUÇÃO DE SUBPROJETO DESTINADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES RELATIVAS À DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS

Acórdão 099/99 - Plenário – Sessão de 30-6-99 Ordinária

TC 013699/97-0 – Relator: Humberto Guimarães Souto

DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM

ATA 28/99 – DOU de 9 de julho de 1999, Seção I, pp. 52 e segs.

A fiscalização decorreu de requerimento do Deputado João Fassarella. Assevera o parlamentar que, se o Executivo realizou despesas, sem a devida autorização do Congresso Nacional, terá ocorrido crime de responsabilidade.

Veda o inciso II do artigo 167 da Constituição Federal a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, enquanto o artigo 49 da Lei de Diretrizes Orçamentárias proíbe quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Concluiu o Tribunal que a autarquia realizou despesa indevida, infringindo a citada disposição constitucional, os artigos 49 e 53, §, 2º da Lei 9293/96 e os artigos 41 e 42 da Lei 4320/64.

►► CONSELHO REGIONAL DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL – PI

OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS

INEXISTÊNCIA DE GESTÃO DE RECURSOS

EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98

ENUNCIADO DA SÚMULA 71

ARTIGOS 70 DA CF - 6º DA LEI 844392

DECISÃO 136/99

TC 525076/97-2

ATA 20/99 – DOU de 23 de junho de 1999, Seção I, p. 50

A 1ª Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, tendo em vista a representação SECEX, do Piauí, face à omissão de prestação de contas do CROMB - PI, decidiu, com muita pertinência, adotar o voto do Relator JOSÉ ANTÔNIO DE MACEDO, no sentido de excluir o nome do presidente dessa entidade do rol de responsáveis, relativo ao exercício de 1995.

Conquanto o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal, com a nova redação introduzida pela Emenda Constitucional 19/98, determine que qualquer pessoa, pública ou privada, que utilize, guarde, arrecade, gerencie ou administre, dinheiro, bens ou valores público ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de ordem pecuniária, aquele ente demonstrou a inexistência de gestão de bens e de recursos, a partir de 1994.

A Corte considerou a manifestação do órgão técnico de controle interno, no sentido de que, embora devam essas entidades prestar contas, em cumprimento à legislação em vigor, sendo elas de pequeno porte e não possuindo estrutura organizacional compatível com sua missão institucional, e por sua inexpressiva receita anual e situação de penúria, tornou-se impossível fazê-lo, em harmonia com a Súmula 071.

►►ACÓRDÃO DA 1ª CÂMARA 237/99

TC 006245/1995-1 e anexos

ATA 21/99 - DOU de 1º de julho de 1999, p. 41, Seção I.

HOMOLOGAÇÃO DE CONCORRÊNCIAS PÚBLICAS

RESPONSABILIDADE DA AUTORIDADE QUE HOMOLOGOU

ATOS DE GESTÃO

RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO

A Corte de Contas da União, pela Primeira Câmara, conheceu o RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO, e, no mérito, negou provimento. Decidiu, por unanimidade, que a autoridade, ao homologar os procedimentos licitatórios, no exercício da função de Coordenador da Coordenação de Serviços Gerais da Secretaria de Administração – Geral do Ministério da Educação e do Desporto, pratica atos de gestão, com repercussão no mérito das contas, e exerce o controle de todo o procedimento, essencial para a sua validade jurídica.

Em sua defesa, para descaracterizar a ilicitude, alegou que sua atuação não envolveu empenho de despesa, contratação de empresas ou ordenação de despesas, visto que sua responsabilidade esteve adstrita à direção das licitações, as quais culminaram com sua homologação, tendo os recursos financeiros sido aplicados na aquisição dos materiais licitados, e não se originaram de dotação orçamentária ou extraordinária da unidade financeira da qual era titular.

A Corte, ante as razões do Relator, Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES, dos pareceres da unidade técnica e do Ministério Público, representado pelo Procurador, Paulo Soares Bugarin, e tendo em vista que o Tribunal, na sessão de 2-9-97, julgou irregular suas contas, advertindo que a prática desses atos foram considerados ilegítimos e antieconômicos, resultando dano ao Erário, com repercussão no mérito das contas, visto que a homologação da licitação, na forma da Lei 8666/93, é exatamente o momento em que a autoridade administrativa promove o controle de todo procedimento licitatório

►►CONVÊNIO (8)

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

PUBLICIDADE – FALHAS NA PUBLICAÇÃO

RESTRIÇÃO NA CONCORRÊNCIA

Decisão 138/99 da 1ª Câmara

TC 425165/96-5 – Ata 21/99 Data da Sessão 22-6-99 Ordinária

DOU de 1º de julho de 1999, p. 44, Seção I

Trata-se de processo de Tomada de Contas, instaurada contra o ex Prefeito de Proxoreo – MT, que teve desaprovada a prestação de contas de recursos financeiros repassados, pelo então Ministério do Interior, em virtude de convênio, para a realização de obras de infra-estrutura urbana, no referido Município.

O Tribunal de Contas da União aquiesceu no voto do Relator WALTON ALENCAR RODRIGUES, que detectou falhas, na publicação do edital. Este não foi publicado em jornal de grande circulação, a não ser no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, que tem circulação bastante restrita e circula com muito atraso, impedindo que as empresas participem do certame, não obstante, supreendentemente, uma delas habilitou-se a tempo e venceu a concorrência.

A defesa, segundo o Ministério Público, mostrou-se demasiado frágil. Também não apresentou o responsável em sua justificativa a documentação contábil referente às obras, quais sejam, o cronograma de desembolso, demonstrando a maneira pelo qual foram efetuados os pagamentos à empresa contratada, nem a nota fiscal que serviu de base para o referido pagamento, visto que compete ao gestor o ônus da prova, nos termos do artigo 93 do Decreto – Lei 200/67.

►►CONVITE

FALHAS NA REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE CONVITE PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS

PENALIDADE APLICADA – MULTA – JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL

REPRESENTAÇÃO FORMULADA POR JUIZ FEDERAL CONTRA ATOS DO ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE NO PARÁ

ACÓRDÃO 088/99 - PLENÁRIO

TC 450026/98-1

NATUREZA: REPRESENTAÇÃO

ATA 27/99 - DOU de 2 de julho de 1999, pp. 23 e segs., Seção I.

O Plenário da Corte Maior de Contas, na sessão ordinária de 22 de junho de 1999, com a presença do Procurador – Geral, Dr. Lucas Rocha Furtado, julgou questões de fundamental importância, no que diz respeito a falhas detectadas, na modalidade de convite, viabilidade de representação promovida pelo juiz federal, diretor da Justiça Federal da Seção Judiciária do Pará, Dr. Rubens Rollo de D’Oliveira, contra atos de órgão administrativo e atualização monetária da multa aplicada, bem como a incidência ou não da correção monetária sobra a multa.

A interessada denunciou, ao juiz federal, que venceu os convites realizados pelos órgãos, todavia, na sessão de julgamento das propostas, a comissão especial de licitação deixou de fornecer cópia da ata lavrada à concorrente, informando que publicaria o resultado no DOU e, após exaurido o prazo legal para interposição de recursos, expediria as notas de empenho. Não obstante, transcorridos todos os prazos, a empresa foi informada de que a licitação fora cancelada e seus objetos adquiridos de outro fornecedor. Requereu o interessado que fosse instaurado o devido processo criminal e administrativo contra os que transgrediram as normas legais e contra os que concorreram para esse fato e se beneficiaram ao celebrar a avença com a Administração.

A SEXEC PARÁ detectou uma série de irregularidades, a saber: a) a inobservância de prazo mínimo de 5 dias e da contagem de prazos exigidos entre o prazo da expedição do convite e a do recebimento das propostas, de conformidade com o comando do artigo 21, § 2º, IV, c/c o artigo 110, caput, da Lei 8666/93, b) repetição do convite, no caso de não comparecimento do número mínimo de licitantes, exigido pelo artigo 22, § 7º; c) omissão de parecer fundamentando os supostos superfaturamentos; d) decisão de desclassificação de da propostas da empresa X, sem a presença dos prepostos da licitante e sem a publicação na imprensa oficial, contrariando o artigo 109, § 1º; e) não reabertura do prazo do prazo original dos convites em vista das alterações dos editais, colidindo com o § 4º do artigo 21; e) inexistência de novos editais convocatórios com a aludidas alterações e prova de entrega destes aos licitantes, como determina o antes citado dispositivo; g) aquisição de objetos diversos dos previstos no instrumento convocatório, como manda o artigo 41, caput; e, finalmente, h) inobservância do artigo 109, quanto aos a prazos recursais, referentes à desclassificação da propostas da empresa X.

Na proposta de acórdão não acolhido, calcado no seu voto, o Ministro Relator HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO adota a manifestação do órgão técnico, especialmente quanto às infrações aos artigos 21, § 2º, IV e § 4º; 22, §§ 3º e 7º; 38, IX; 41, caput, e 109, § 1º, da citada Lei 8666/93, visto que os responsáveis não conseguiram justificar a inobservância dos dispositivos em questão, mandando aplicar aos responsáveis individualmente a multa prevista no artigo 58, III, da Lei 8443/92, c/c o artigo 220, III, do RITCU e o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo pagamento, na forma da legislação em vigor.

O Ministro ADHEMAR PALADINI GHISI, designado redator, na declaração de voto, apoia o mérito da decisão e do acórdão propostos. Contudo, com relação ao inciso 8, 1, referente à indicação da cobrança de juros de mora sobra a multa, contados a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até o a data do efetivo pagamento, registra que o Tribunal já discutiu a matéria, em acórdão relatado pelo Ministro Bugarin, e aceita a tese que propugna pela distinção acerca dos encargos legais a serem cobrados, quando se trata de débitos oriundos de danos causados ao erário público e os provenientes de multas aplicadas pela Corte, alcançando qualquer multa imposta pelo Tribunal, acostado no artigo 220 do Regimento Interno, preceituando o artigo 221 que o débito decorrente da multa, quando paga após o vencimento será atualizada monetariamente na data do efetivo pagamento. Observa que no ordenamento pátrio as multas têm natureza diversa: moratória, sancionaria, punitiva, penitencial. Na hipótese da multa imposta por esta Tribunal, ela tem caráter punitivo, não se constituindo em instrumento arrecadatório, mas sim punitivo, coercitivo, educativo e inibidor das práticas ilegais.

No voto de desempate, o Ministro IRAN SARAIVA adverte que a matéria é realmente controversa e oscilante e cinge-se a discussão em torno da possibilidade ou não da cobrança de juros de mora sobre a multa recolhida após o decurso do prazo estabelecido. Aponta decisórios contendo a determinação de cobrança dos juros de mora sobra a multa e outros que não a admitem. Sem entrar em maiores detalhes, entretanto, afiança que a Lei Orgânica, nos artigos 19 e 59, torna impossível a incidência de juros de mora sobra a multa aplicada por este Pretório Maior de Contas. Diz textualmente que: "a mens legis é pela distinção entre o tratamento dado ao débito decorrente de desvio ou malversação e o decorrente de multa. Quando se refere ao primeiro, impõe atualização monetária e multa (artigo 1º). Quando alude ao segundo (artigo 59), estabelece somente a correção monetária. Afasta a incidência da Lei 6830/80, do Decreto – lei 2323/87 e a Lei 8383/91, no que tange à matéria, manifestando-se pela aplicação da Lei 84443/92, porque é específica. Cita, não obstante, julgado do TFR – 1ª - Ap. Civ. 0 10245, permitindo a incidência de juros de mora sobra a multa administrativa. Assim, julga despicienda tal análise, porque, como demonstrou Ministro Adhemar Ghisi, a incidência não está prevista em lei, já que tal incidência não está prevista na legislação que rege os processos julgados por este Tribunal.

O Plenário, destarte, considerou confirmadas as denúncias das irregularidades, sem que fossem justificadas, pelo voto de desempate do Presidente do Tribunal, resolveu aplicar a multa aos responsáveis, recolhendo estes a dívida aos cofres do Erário (9).

►►COMISSÃO DE LICITAÇÃO - RESPONSABILIDADE

PRESUNÇÃO DE BOA FÉ – AUSÊNCIA DE LOCUPLETAMENTO

ATOS DE GESTÃO

ACÓRDÃO 089/99 - PLENÁRIO

TC 017922/95-0

NATUREZA: RECURSO DE REEXAME

ATA 27/99 - Sessão de 23 de junho de 1999 - DOU de 2 de julho de 1999, pp. 27 e segs., Seção I.

O Tribunal de Contas da União, em sessão de 3-12-97, nos autos de avaliação de acompanhamento do resultado da reavaliação dos contratos e licitações na Delegacia do Ministério da Fazenda no Paraná, cumprindo a Decisão Plenária 517/95, condenou o Delegado, por não haver este elidido irregularidades, como aceitação de proposta de empresa, com divergência entre o valor global da proposta e a soma dos valores constantes das planilhas de composição de preços e remuneração por categoria profissional, bem como manutenção de contrato, em que foi constatado sobrepreço, configurando a prática de gestão de atos antieconômicos.

No recurso de reexame, o apenado respondeu não ter havido as irregularidades apontadas, tendo o Relator, Ministro HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO, no seu voto, aceito as ponderações da SECEX que verificou terem sido adotadas as providências saneadoras. Assegurou também que a imputação da multa não guarda relação com o dolo ou o locupletamento, visto que a irregularidade apurada não decorreu da confirmação desses elementos, mas que o sobrepreço aconteceu devido a falhas procedimentais da Comissão de Licitação, de sorte que a presunção de boa – fé e a falta de locupletamento são razões para elidir a multa.

Esta Corte tem firmado orientação pacífica, no sentido de que a Comissão de Licitação é também responsável pelas irregularidades que, em decorrência de processos licitatórios, forem praticadas pelos Administradores, como, por exemplo, quando o ordenador de despesa firma contrato com preço superfaturado. Isto porque, afirma a Corte, tendo em visa a adjudicação procedida pela Comissão, é justo que o agente presuma que a Comissão agiu com a adequada prudência ao julgar as propostas. Conclui que há estreita relação entre a Comissão de Licitação e o ato administrativo final – homologação do certame, de sorte que, salvo justificativas demasiado esclarecedoras, a Comissão e a autoridade responsável pela homologação têm responsabilidade pela aplicação das normas pertinentes.

►►PAGAMENTO ANTECIPADO

PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSOS DE CONVÊNIO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA

ACÓRDÃO 095/99 - PLENÁRIO

TC 475126/96-3 E APENSOS

NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS – ACOMPANHAMENTO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS

ATA 27/99 - Sessão de 23 de junho de 1999 - DOU de 2 de julho de 1999, pp. 27 e segs., Seção I.

O Plenário, nos autos da prestação de contas da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, tendo como relator, o Ministro, VALMIR CAMPELO, julgou-as regulares, com ressalvas, determinando que o atual administrador adote providências, visando sanear as falhas indicadas, sobressaindo-se o pagamento adiantado de contrato, com recursos de convênio,

A Corte, considerando que a entidade apresentou justificativas e esclarecimentos acerca das irregularidades e falhas, algumas das quais, de natureza formal e não havendo comprovação de dolo ou de má fé, julgou as contas regulares, mas destacou que se abstenha a entidade de efetuar pagamento antecipado de contrato, nos termos da Lei 8666/93.

Realmente, a lei veda expressamente o pagamento antecipado com referência ao cronograma financeiro fixado, sem que haja a correspondente execução da obra ou do serviço ou a contraprestação de fornecimento de bens. A doutrina e a jurisprudência, contudo, têm autorizado o pagamento antecipado, sob determinadas situações e condições.

Essa proibição deriva diretamente do artigo 65, II, c, ressalvada a hipótese do parágrafo único do artigo 60, em se tratando de pequenas compras de pronto pagamento, que não ultrapassem o limite de 5% do valor previsto na alínea a do inciso II do artigo 23.

O § 1º. do artigo 55, que permitia o adiantamento, foi vetado pelo Presidente da República, mas as razões da Advocacia - Geral da União não convencem, absolutamente, vez que não vemos no que esse pagamento "nulifica" as exigências do artigo 31 da prévia qualificação econômico - financeira. Esse argumento, data máxima vênia, não tem sentido nem é pertinente. Também o zelo pelo interesse público invocado não é motivo bastante para abortar esse preceito, já que a doutrina e a jurisprudência, em uníssono, têm temperado este rigor, em determinadas circunstâncias e condições e desde que previsto no ato convocatório e no contrato. [10]

A alínea d do inciso XIV do artigo 40 permite a previsão no edital de descontos, por eventual antecipação de pagamento. Este comando não estará inscrito na lei, para mero adorno. Deve ser interpretado dentro do contexto e em consonância com o inciso III do artigo 55. Os textos devem-se harmonizar no sistema, evitando desarmonia. O entrelaçamento de um princípio com outros é de fundamental importância, ou, como leciona o Ministro e mestre Luiz Vicente Cernicchiaro, " o Direito, como sistema é uno. Não admite contradição lógica. As normas harmonizam-se (11)"

Com Celso, em Roma, aprendemos que emitir parecer ou julgar a lei, separadamente, ao invés de fazê-lo em conjunto, é extremamente condenável, porque contrário ao direito. Sabe-se, com Saredo, que não se presumem dispositivos contraditórios, devendo as palavras harmonizarem-se entre si (12)

Na esfera federal, o Decreto 93872/86 faculta, expressamente, o pagamento antecipado, tomadas as devidas cautelas, como a exigência de garantia, desde que previsto no edital de licitação ou nos instrumentos formais de adjudicação direta. Este decreto continua em vigor, no que não colidir com a lei. E, neste particular, concilia-se com a jurisprudência e com a doutrina.

Teixeira Machado e Heraldo da Costa Reis não vêem na lei 4320/64 (esta lei dispõe sobre normas gerais de direito financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal) vedação para o pagamento adiantado de uma parcela, entretanto exigem que a Administração se acautele com cláusula contratual e previsão de multa, se inadimplência ocorrer. (13)

O Tribunal de Contas do Distrito Federal sumulou que é inadmissível o pagamento antecipado de despesas, ressalvadas as exceções legais (14) e veda a retroatividade de contratos e convênios (15).

►►REPRESENTAÇÃO FORMULADA POR EMPRESA – ARTIGO 113, § 1º, DA LEI 8666/93 - NÃO CABIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA MODERNIZAÇÃO DE ELEVADORES

DECISÃO 581/99 - Plenário – Sessão de 25-8-99 Ordinária

TC 0012819/96-4

ÓRGÃO: CGSG/MEC

ATA 38/99 – DOU de 14 de setembro 1999, Seção I, ps. 134-5

Trata o presente processo de representação formulada pela empresa ELESERVICE DO BRASIL, COMPONENTES ELETRÔNICOS, em vista de sua inconformidade com a declaração de inexigibilidade de licitação, com fundamento no inciso I do artigo 25 da Lei 8666/93, para a contratação de serviços de reforma geral e modernização de elevadores.

Reina funda divergência, a respeito da matéria, conforme descrito nesta decisão.

O Ministério Público, pela palavra douta da Dra. Cristina Machado da Costa e Silva, anuiu na presente representação, com a audiência do responsável, considerando-a, no mérito, procedente, visto que a Instrução se calcou na Decisão 20/97 do Plenário, que, no entender da SECEX, reconheceu, no voto que lhe serviu de fundamento, a possibilidade de competição, in casu.

O Relator, Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA, em seu voto, manifestou que a licitação é inexigível, quando houver inviabilidade de competição, segundo mandamenta o artigo 25 da Lei 8666/93, pois, se for possível obter mais de uma proposta válida para a prestação de serviço ou fornecimento de bem, não há como considerar legal a contratação de empresa, afastando a licitação.

Antes, nos idos de 1994, asseverou o Relator, considerou-se passível a contratação direta, porque se entendia ser o serviço de alta complexidade e, portanto, apenas o fabricante dos elevadores teria capacidade, para realizar o serviço. Atualmente, porém, há um número elevado de fornecedoras de materiais e serviços para a modernização de elevadores, sendo perfeitamente viável o concurso de licitantes. Aliás, constata-se que diversos órgãos e entidades da Administração já promoveram a licitação, com resultados satisfatórios.

Por tal motivo, a jurisprudência dessa Corte evoluiu, no sentido de considerar viável a competição, exigindo-se destarte a realização do processo licitatório, divergindo do entendimento contido na Decisão 415/98, Plenário (Decisões do Plenário 575/98, 117/99 e 255/99).

Esta Corte conheceu, pelo seu Plenário, da representação e, por unanimidade, determinou ao órgão que promova a licitação, nesses casos.

►►REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELA POSITIVO INFORMÁTICA, EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA – ARTIGO 113, §1º, DA LEI 8666/93.

DECISÃO 150/99– Sessão de 25-8-99 Ordinária

TC 928674/98-3 – Decisão 584/99 Plenário

ÓRGÃO: SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

ATA 38/99 – DOU de 14 de setembro de 1999, Seção I, pp. 137 e segs.

Cuida-se de representação formulada pela POSITIVO INFORMÁTICA LTDA., comunicando irregularidades em procedimento licitatório instaurado pelo citado órgão, para a contratação de empresa especializada em instalação e fornecimento de equipamento de informática.

Alega a interessada que participou da licitação, tendo sido desclassificada, na fase de avaliação técnica, por não haver atendido quesito exigido no edital. Vale-se desse remédio jurídico, por considerar que a Comissão de Licitação incorreu em equívoco, ao assim decidir, interpretando cláusula do edital, que estabelece para o item 1 da licitação – aquisição de estações de trabalho – exigência de que a unidade de central de processamentos do microcomputadores fosse do tipo INTEL PENTIUM MMX...., mas foi desclassificada por não atender as exigências mínimas, ofertando o processador AMD K6 266, que não foi tido como sendo do tipo INTEL PENTIUM MMX.

O ilustre Relator, Ministro HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO, em seu relatório, louvado no trabalho da SEXEC, ressalta, com muita propriedade, que, na hipótese, há duas vertentes a serem consideradas: o aspecto técnico, dentro do mercado atual de microprocessadores e o legal, que deve manter correlação com aquele.

Em seu erudito voto, teceu considerações que merecem ser apontadas, visto que se constituem em verdadeira lição, para as futuras licitações, oferecendo a exata interpretação da lei vigente.

Em suas razões, esclareceu: os elementos, que compõem o presente processo, demonstram que o órgão licitante pretendeu, por intermédio da tomada de preços 6/96, adquirir as estações de trabalho com unidade central de processamento INTEL PENTIUM MMX, o que se tornou patente, porque a interessada apresentou processadores de outra marca.

Verifica-se que o núcleo da questão se cinge à restrição ou não do certame.

Acrescenta que, sem embargo de a INTEL ter notável performance no mercado, atualmente não se há de descartar a regular concorrência nesta área, de sorte que, com a especificação do fabricante, estar-se-á comprometendo o princípio da isonomia e da competitividade e os artigos 7º, § 5º. e 15, § 7º, do estudado diploma legal, proíbem terminantemente a inclusão em editais convocatórios de exigências que restrinjam o caráter competitivo do processo licitatório. Os citados dispositivos impedem a Administração de escolher marca, excetuada em que for tecnicamente justificável.

Por outro lado, o Tribunal assentou que, havendo outros fornecedores e fabricantes de componentes que se conjugam com os equipamentos adquiridos, não há por que não possam ter sua cotação no mercado os de outras marcas.

Consigna em seu voto, aceito por unanimidade, que os editais sejam escritos com clareza, evitando-se acontecimentos análogos ao ocorrido nos presentes autos, em que a Administração tencionava adquirir determinada marca de CPU e utilizou a palavra tipo, em sua especificação, o que trouxe dúvidas, quanto ao objeto, impedindo a representante impugnar em época própria, em virtude de equivocada interpretação.

A decisão determina ainda que nas futuras licitações se incluam em seu objeto a aquisição de microcomputadores ou estações de trabalho, de conformidade com os acima citados preceitos, no sentido de não mais exigir-se, no que diz respeito às especificações do componentes de unidade central de processamentos, que os mesmos sejam de determinada fabricante, em função da competitividade no mercado de microcomputadores, "salvo quando se tratar de atendimento aos imperativos de uniformização ou padronização, decorrente de processo regular, em que estejam nos termos da lei, asseguradas e formalizadas as vantagens econômica, técnicas ou administrativas da marca ou produto selecionado."

►►REPRESENTAÇÃO SOBRE SUPOSTAS IRREGULARIDADES OCORRIDAS NAS CONTRATAÇÕES EFETUADAS POR PARTE DO SEST E SENAT – ARTIGO 113, §1º, DA LEI 8666/93.

DECISÃO 586/99– Sessão de 25-8-99 Ordinária

TC 003665/99-2 – Decisão 586/99 Plenário

ENTIDADE: : SEST e SENAT

Interessado: Senador Eduardo Suplicy

ATA 38/99 – DOU de 14 de setembro de 1999, Seção I, pp. 139e segs.

A representação faz menção a supostas irregularidades: 1. na contratação de obras sem licitação; 2. publicações de novas normas internas, reduzindo os limites mínimos para classificação das modalidades de licitação, visando enquadrar obras de pequeno porte na modalidade de concorrência, com o intuito de afastar possíveis licitantes, ao criarem-se maiores exigências, e 3. não publicação dos avisos de licitação na imprensa oficial ou particular.

A diretora da SECEX, lembra que, em atendimento aos itens 2.1//2.2 da Decisão Plenária 461/98, in Ata 28/98, as entidades integrantes do Sistema S, publicaram em setembro de 1998, os seus regulamentos de contratos e licitações, daí porque propõe se conheça da representação, mas se julgue improcedente, com o arquivamento dos autos.

O Relator, JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO, acolhe o parecer, que é ratificado pelo Plenário.

►►PEDIDO DE REEXAME DA DECISÃO PROFERIDA NA RELAÇÃO 4/98 DA PRIMEIRA CÂMARA QUE ALERTOU A ENTIDADE PARA EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE COM O SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL E COM O FGTS DAS PESSOAS JURÍDICAS CONTRATADAS, POR OCASIÃO DE CADA PAGAMENTO EFETUADO PELA ENTIDADE.

DECISÃO 182/99– Sessão de 31-8-99 Ordinária

TC 650267/97777-4 – Decisão 182/99 1ª Câmara

ENTIDADE: : CENTRAIS ELÉTRICAS DO SUL DO BRASIL – ELETROSUL

INTERESSADO : Presidente desta entidade

ATA 31/99 – DOU de 15 de setembro de 1999, Seção I, pp. 53 e segs.

Em seu relatório, o Relator HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO, enuncia que se trata de recurso interposto pelo Presidente da citada entidade, insurgindo-se contra a decisão desta Primeira Câmara. Naquela assentada, este Colegiado apreciou o processo de representação formulada pelo Juiz do Trabalho o qual informava, conforme evidenciado em várias ações trabalhistas, perante a Junta, que a firma MONTIL – MONTAGENS E TUBULAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA., contratada pela ELETROSUL, não cumpria suas obrigações sociais referentes aos encargos sociais.

A 10ª SECEX, ao apreciar a questão, registrou que a jurisprudência deste Tribunal é pacífica com relação ao assunto e o Ministério Público também se manifestou em apoio à orientação pretoriana, mansa e torrencial.

O Relator, Ministro HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO, preliminarmente, faz alusão ao equivoco da ELETROSUL, quanto ao nome dado ao recurso, porquanto a decisão recorrida foi proferida em processo de representação, ou seja de fiscalização de atos e contratos, segundo dispõe a Seção IV da Lei 8443/92, assim que o recurso cabível é Pedido de Reexame, de acordo com o artigo 48 deste diploma legal. Não obstante, dado o princípio da fungibilidade, houve por bem de aceitar o recurso.

Pretendia a interessada, ELETROSUL, fosse revista a decisão que alertou essa empresa para a impossibilidade de contratar com pessoa jurídica em débito para com o Sistema de Seguridade Social e com o FGTS, sendo exigida a comprovação de regularidade por ocasião de cada pagamento efetuado pela Administração. Essa deliberação fundou-se na Decisão Plenária 705/94, que firmou o entendimento de que nos, contratos de execução continuada ou parcelada, a cada pagamento efetuado pela contratante, há que se fazer a prévia verificação da regularidade da contratada, com o referido sistema, sob pena de violação do § 3º do artigo 195 da Constituição.

Cita o Relator, em abono a essa tese vencedora, vários dispositivos, além do citado mandamento constitucional, entre os quais se distinguem: artigos 47, I, a, da Lei 8212/91, com a redação dada pela Lei 9032/92; 2ºda Lei 9012/95; e 27, IV, 29, IV, 55, XIII, da Lei 8666/93.

Leciona ainda o decisum, ao adotar o voto, na íntegra, que a Corte Maior não fez menção exatamente aos pagamentos, senão à preservação da qualificação oferecida pela contratada, de forma que a Decisão 705/95, na qual se fundamenta tratou também da sanção, prevista no artigo 78, I, da Lei de Licitações e Contratos, no caso de descumprimento das normas contratuais.

►►PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SENAR/SP

JUÍZO DE REGULARIDADE COM RESSALVAS, EMITIDO PELO CONTROLE INTERNO SETORIAL

ELABORAÇÃO DO REGULAMENTO PRÓPRIO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, COM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS LICITATÓRIOS

AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS

DECISÃO 150/99– Sessão de 26-8-99 Ordinária

TC 700212/1997-3 – Acórdão 402/99 2ª Câmara

ÓRGÃO: SENAR/SP

PRESTAÇÃO DE CONTAS 1996

ATA 31/99 – DOU de 6 de setembro de 1999, Seção I, pp. 63 e segs.

Trata-se de questão de interesse, sobressaindo-se a necessidade ou não, de licitação para aquisição de passagens aéreas.

O Relator, Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, em sua proposta de decisão, que veio a ser aprovada, admite a conclusão da Instrução inserta no Relatório, no sentido de considerar regular as contas, com ressalvas, vez que as falhas encontradas são de caráter formal, não produzindo dano ao Erário, sugerindo ainda que o SENAR SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL, do Sistema "S", elabore os demonstrativos adaptando-os ao plano de contas, de modo a permitir a análise do saldo das contas extra – orçamentárias e providencie, no caso de licitações por tomada de preços ou concorrência, a publicação de aviso de edital no Diário Oficial da União e também em jornal diário de grande circulação, no Estado, segundo o disposto no inciso III do artigo 21 da Lei 8666/93.

Lembra, com muita propriedade, que as entidades do Sistema "S", os Serviços Sociais Autônomos, não estão sujeitas aos procedimentos previstos na citada Lei 8666, porque não incluídas no seu artigo 1º, mas sim a seus regulamentos de licitações e contratos, devidamente publicados, de conformidade com o disposto na Decisão Plenária 907/97 – Ata 53/97.

Esses princípios, no caso dessa entidade, estão consubstanciados na Resolução 32/98 do Conselho Deliberativo desse Órgão, publicado no DOU de 16 de setembro de 1998, na esteira da jurisprudência desta Alta Corte de Contas da União,

Destaca Sua Excelência que essas organizações, conquanto sejam entidades de direito privado, beneficiam-se de recursos oriundos de contribuições parafiscais e prestam serviços de interesse público ou social e, portanto, devem prestar contas de seus atos à sociedade, representada pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas, por imperativo constitucional.

O acórdão sufragado pela Segunda Câmara, sob a presidência do Ministro Bugarin, tendo em vista a orientação do Tribunal, determinou que esse Serviço elabore os demonstrativos contábeis de forma a permitir a análise dos saldos contábeis extra – orçamentárias e providencie o competente certame de licitações, quando da aquisição de passagens aéreas, observando rigorosamente o artigo 5º, § 1º, do seu regulamento de licitações e contratos, no que diz respeito à divulgação das informações acerca do processo de licitação, para que a área de competição seja a mais ampla possível (16).

►►REPRESENTAÇÃO

ENTIDADES: CONSELHOS REGIONAIS DE CORRETORES DE SEGUROS, ENFERMAGEM, ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA, CONTABILIDADE, FARMÁCIA, MEDICINA, MEDICINA VETERINÁRIA E ODONTOLOGIA NO ESTADO DE TOCANTINS

INTERESSADA: SECEX – TO

OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS

DECISÃO 264/99– Sessão de 26-8-99 Ordinária

►►TC 925341/98-3 – Decisão 264/99 2ª Câmara

ATA 31/99 – DOU de 6 de setembro de 1999, Seção I, pp. 65/66.

O Ministro José Antônio B. de Macedo, em seu relatório, recorda que essa Câmara, em sessão de 22 de outubro de 1998, decidiu determinar à CISET/ MT que lhe remetesse ao Tribunal as prestações de contas desses Conselhos.

Em seu voto, o relator registra que a competência desta Corte, para fiscalizar esses Conselhos Profissionais, foi amplamente debatida, em face da MP 1549, convertida na Lei 1649/98, e encontra-se consubstanciada na Decisão Plenária 701/98, Ata 41/98, fixando o entendimento de que essas entidades estão obrigadas a prestar contas, ex vi dos artigos 5º a 8º da Lei 8443/92.

Acrescente-se que essa determinação tem como fonte o artigo 70 da CF(cf. Revista LICITAÇÕES E CONTRATOS nº 14, p. 15).

Ratificando entendimento já sedimentado e em consonância com o voto do Relator Adhemar Ghisi, relatado na Sessão Plenária Extraordinária de caráter reservado de 19 de maio último (Decisão 259/99 – Ata 16/99), em face das disposições da Lei 9649/98 e das assertivas apresentadas pela Secretaria Federal de Controle, devido aos baixos valores administrados por essas instituições e ao alto investimento da força de trabalho, excepcionalmente manifestou-se por liberar o controle interno de elaborar o relatório e certificado de auditoria, bem como emissão do parecer do dirigente do órgão de Controle Interno e colher o parecer do Ministro de Estado de Trabalho e Emprego, substituindo-os pelo relatório e parecer de auditoria, emitidos pelos órgãos internos de controle dos Conselhos e resolução do colegiado competente com a manifestação conclusiva sobra as contas.

Devem, pois, ser remetidas à Corte de Contas as respectivas prestações de contas.

►►ATRASO NO PAGAMENTO DE CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA

LEGALIDADE DE MULTA MORATÓRIA COBRADA POR CONCESSIONÁRIA

ENTENDIMENTO DIVERSO DO CONTIDO NA SÚMULA 226 DO TCU

DECISÃO 537/99 Plenário– Sessão de 18-8-99

TC 0453/98-5 – Decisão

ÓRGÃO: Ministério da Aeronáutica

PRESTAÇÃO DE CONTAS 1996

ATA 36/99 – DOU de 2 de setembro de 1999, Seção I, pp. 32 e segs.

Trata-se de interessante questão respondida pela Colenda Corte Maior de Contas, na Consulta formulada pelo ilustre Ministro de Estado Lélio Viana Lôbo, asseverando que cabe perfeitamente a cobrança de multa moratória por atraso no pagamento de concessionárias de serviços públicos, sejam elas privadas ou integrantes da Administração Pública.

A consulta faz-se presente, em face do contido na Decisão 399/95, do Plenário, que declarava ser indevida a despesa decorrente de multas moratórias aplicadas entre órgãos da Administração Pública e entidades a ela vinculadas, pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, inclusive empresas concessionárias de serviço público, enquanto não houver norma legal autorizativa.

Cita o parecer do Ministério das Minas e Energia, em sentido oposto a essa decisão em face do Decreto – lei 2432/88, que não distingue entre os consumidores de energia elétrica, verificando-se, então, o conflito de orientação.

O Ministério Público, pela palavra da Dra. Cristina da Costa e Silva, recorda que realmente a jurisprudência é mansa e pacífica, no sentido de impedir tal cobrança; não obstante, em face da nova realidade em que vive o País, com a privatização e advento da nova legislação sobre concessões, v g., as Leis 8897/95 e 9074/5, é oportuno o reestudo da matéria.

Adverte que a citada decisão 395 se calça no fundamento de que nos contratos administrativos imperam as regras de direito público (a respeito desse assunto, consulte-se nosso Interpretação dos Contratos Administrativos, in Suplemento Direito & Justiça, Correio Braziliense, Brasília, 4 de outubro de 1999).

Com muita pertinência, analisa o contrato de consumo de energia elétrica, em que a Administração é consumidora, sentenciando que é um tipo diferenciado de contrato, configurando-se típico contrato de adesão. Aliás, pode ela até fazer valer o Código do Consumidor em seu favor, como advogamos, em nosso trabalho publicado nos Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas n º 27, de abril-junho de 1999, no Boletim de Licitações e Contratos de agosto de 1999, número 8; e na Revista ADCOAS, 8, AGOSTO 9, de sorte que neste caso ela é consumidora, como outra qualquer.

Esta é também a posição da jurisprudência de nossos pretórios judiciais.

Neste acórdão, ora examinado, o Relator, MARCOS VINICIOS VILAÇA, faz profundo e exaustivo estudo, concluindo que esta Corte Maior de Contas da União deve reexaminar a orientação, em vista do novo ordenamento jurídico, tendo em vista não só o parecer do Ministério Público, como também da Advocacia – Geral da União, e que os privilégios e as atribuições de prerrogativas à Administração Pública não se casam com o Estado democrático de direito.

O Tribunal Pleno, respondendo à consulta aquiesceu na tese esposada pelo culto Relator.

►►REPRESENTAÇÃO FORMULADA POR UNIDADE TÉCNICA

ENTIDADE: SUFRAMA

IRREGULARIDADES NA CONCORRÊNCIA

IMPRECISÃO NA DEFINIÇÃO DO OBJETO

DECISÃO 621/99 Plenário– Sessão de 8-9-99

TC 000998/98-5 – Decisão

ÓRGÃO: SUFRAMA

REPRESENTAÇÃO

ATA 40/99 – DOU de 20 de setembro de 1999, Seção I, pp. 50 e segs.

O Relator, Ministro JOSÉ ANTÔNIO B. DE MACEDO, conheceu da representação, formulada por deputado estadual, Lino José de Souza Xícaro, com fundamento no inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição, por preencher os requisitos legais, detectando nessa peça diversas irregularidades na concorrência, para a contratação de empresa especializada na construção e na equipagem do Centro de Biotecnologia da Amazônia.

O Ministério Público assinalou que houve, por parte da SUFRAMA, transgressão do § 4º do artigo 7º da Lei 8666/93, por incluir no objeto da licitação o fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondem às especificações reais estabelecidas no projeto básico ou executivo, tornando inviável o julgamento objetivo das propostas.

O Tribunal, acatando o voto do Relator, sentenciando que a SUFRAMA adote as providências, no sentido de anular a concorrência e, também, o contrato dela decorrente, uma vez que houve infração do artigo 3º, caput, e § 4º do artigo 7º do citado diploma legal, porque não houve precisa definição da quantidade de material a ser fornecida para a execução do objeto licitado, com o que ficou inviabilizado o julgamento objetivo da proposta, quebrando assim o princípio da isonomia.

Fixou a Corte orientação, no sentido de que haja rigorosa obediência à Lei 8666/93.

►►REALIZAÇÃO DE DESPESA SEM PRÉVIO EMPENHO

INFRAÇÃO DO ARTIGO 60 DA LEI 4320/64

PAGAMENTO DE SERVIÇOS NÃO EXECUTADOS

TC 775058/96-3 – Acórdão 414/99 – 2ª Câmara

ÓRGÃO: COORDENAÇÃO REGIONAL DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE/AP

RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO

ATA 33/99 – Sessão de 9-9-99 DOU de 20 de setembro de 1999, Seção I, pp. 52 e seg.

O Ministro Adylson Motta assinalou que várias irregularidades foram detectadas, como a realização de despesas sem prévio empenho na aquisição de combustíveis, colidindo com o artigo 60 da Lei 4320, de 1962, e o conseqüente pagamento de importância à PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, com atraso de quatro dias na liquidação da fatura.

O Ministério Público, em sua manifestação, enxerga ter havido negligência e prática de ato do qual resultou dano ao Erário.

O voto do Relator sublinha que, indubitavelmente, ocorreu a culpa do servidor e cita em abono a sua tese o artigo 158 do Código Civil.

O Tribunal conheceu do recurso de revisão, mantendo a condenação.

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Sobre o autor
Leon Frejda Szklarowsky

Falecido em 24 de julho de 2011. Advogado, consultor jurídico, escritor e jornalista em Brasília (DF), subprocurador-geral da Fazenda Nacional aposentado, editor da Revista Jurídica Consulex. Mestre e especialista em Direito do Estado, juiz arbitral da American Association’s Commercial Pannel, de Nova York. Membro da membro do IBAD, IAB, IASP e IADF, da Academia Brasileira de Direito Tributário, do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal, da International Fiscal Association, da Associação Brasileira de Direito Financeiro e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Integrou o Conselho Editorial dos Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, da Editora Revista dos Tribunais, e o Conselho de Orientação das Publicações dos Boletins de Licitações e Contratos, de Direito Administrativo e Direito Municipal, da Editora NDJ Ltda. Foi co-autor do anteprojeto da Lei de Execução Fiscal, que se transformou na Lei 6830/80 (secretário e relator); dos anteprojetos de lei de falências e concordatas (no Congresso Nacional) e autor do anteprojeto sobre a penhora administrativa (Projeto de Lei do Senado 174/96). Dentre suas obras, destacam-se: Execução Fiscal, Responsabilidade Tributária e Medidas Provisórias, ensaios, artigos, pareceres e estudos sobre contratos e licitações, temas de direito administrativo, constitucional, tributário, civil, comercial e econômico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SZKLAROWSKY, Leon Frejda. A improbidade administrativa e a Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 66, 1 jun. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4191. Acesso em: 27 dez. 2024.

Mais informações

Texto publicado, apenas em parte, em vários repositórios, destacando-se a coletânea coordenada pelos Professores Léo Alves da Silva e Alson Pereira da Silva, Editora Brasília Jurídica, 2000; e na Revista L&C Revista de Direito e Administração Pública, Editora Consulex, nº 24, de junho de 2000.

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