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A improbidade administrativa e a Lei de Licitações e Contratos Administrativos

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01/06/2003 às 00:00
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NOTAS

  1. Cf, AC 11240, REC 8932.
  2. AC. 11377, REC 8974.
  3. Cf. nosso Os Convênios Administrativos, publicado, na Revista dos Tribunais volumes 751/166 e 669/39; na Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados 76/39 e no Boletim de Licitações e Contratos 3/90, com ampla bibliografia e jurisprudência. Também na Revista de Informação Legislativa 125/112.
  4. O artigo 38 trata do procedimento e julgamento da licitação.
  5. O § 1º do artigo 65 da Lei 8666 citada assinala que: o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições, contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até vinte e cinco por cento do valor inicial atualizado do contrato e, no caso particular de reforma de edificação de edifício ou de equipamento, até o limite de cincoenta por cento para os seus acréscimos.
  6. O artigo 71 da Constituição Federal mandamenta que o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será executado com o auxílio do Tribunal de Constas da União, ao qual compete: ...VI. fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, ajuste, acordo ou outros instrumentos congêneres, a Estados, ao Distrito Federal ou ao Município.
  7. Cf. nosso parecer publicado na L&C REVISTA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, Editora Consulex, 2, de 15 de agosto de 1998, e nos Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas 23/120, e na RTJE 165, julho/agosto) 98, e no Boletim de Licitações e Contratos 10, de outubro de 1998. Idem, na Revista de Direito Administrativo 214/145.
  8. Consulte-se nosso Os convênios Administrativos, com citação de farta doutrina e jurisprudência, publicado na Revista dos Tribunais 751/166, maio de 1998.
  9. Sobre a natureza da multa, consultem: nosso Sanções Tributárias, in Caderno de Pesquisas Tributárias, número 4, Editora Resenha Tributária, 1979, pp. 501 e segs.; de Sacha Calmon Navarro Coelho, Infrações Tributárias, Editora Resenha Tributária, São Paulo, 1982; de Ives Gandra da Silva Martins, Sanção Tributária, Saraiva, 1980, e Teoria da Imposição Tributária, Saraiva, 1983; de Fernando Pérez Royo, Infraciones y Sanciones Tributarias, Estúdios de Hacienda Pública, Espanha, 1972; e de Hector Villegas, Direito Penal Tributário, Editora Resenha Tributária, EDUC, São Paulo, 1974, com bibliografia e jurisprudência.
  10. Na doutrina, Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 1995; . cit., Diógenes Gasparini, Revista de Direito Público 97/239; Marçal Justen Filho, in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, AIDE Editora, 1993, pp. 324/5; Marcos Juruena Villela Souto, Licitações e Contratos Administrativos, ADCOAS, ESPLANADA, 2ª. Edição, 1º. volume, § 205. Na jurisprudência: entre outras decisões, TC 1821/93-8, Pleno, Relator, Ministro Olavo Drummond, Ata 9/93, decisão 67/93, de 17 de março de 1993, in BLC Junho/93; TC 8839/86-7, DOU 5.8.87. Outros precedentes: TC 55143/86 (Anexo IX, Ata 93/86, e TC 4509/84-6(Anexo XIII, Ata 58/87, com declaração de voto, respectivamente, dos Ministros Ivan Luz e Carlos Átila. Consultem-se também os julgados prolatados nos processos TC 41020/73, de 3.9.74, Anexo VII à Ata 66/74, e no TC 18476/85-6, de 16.9.86, Anexo V, Ata 66/86. Também, a decisão relatada pelo Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, in Ata 55, de 29.11.89, Anexo VII. Idem, BLC 6/93, p. 216.
  11. Cf. Direito & Justiça, Correio Braziliense, Brasília, 14.4.97..
  12. Cf. Hermenêutica e Aplicação do Direito, de CARLOS MAXIMILIANO, Livraria Freitas Bastos, 6ª edição, 1957, pp. 164 e 172).
  13. Cf. op. cit.. p. 120.
  14. Cf. Súmula 1,
  15. Cf. Súmula 2.
  16. Consultem-se o Relatório de Auditoria, realizado em cumprimento à Decisão Plenária 334/96, e o voto do Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, contendo amplo estudo, acerca das entidades do Sistema "S", e recomendações, publicados no Diário Oficial da União de 2 de setembro de 1999, pp. 53/66, e 66 a 71. Vide também o acórdão 165/99, do mesmo relator., publicado no DOU de 28 de setembro de 1999, à p. 198, entendo que esses entes comportam uma abordagem de fiscalização compatível com a sua singularidade, em consonância com a citada Decisão 907/97. Ainda, no processo TC 008874/96-4, de interesse do SEBRAE, relatado pelo Ministro Benjamim Zymler, ficou assentado que não se aplica ao SEBRAE e, por extensão, às entidades do Sistema "S", o disposto no parágrafo único do artigo 61, mas própria Decisão 907 asseverou que devem ela obediência ao princípios constitucionais (art. 37). Prossegue a decisão 256/99, dispondo que o resumo dos contrato deve ser publicado, na imprensa, não cabendo porém ao Tribunal em qual repositório se deverá dar a publicação, se privada ou oficial, in Ata 31/99 2ª Câmara, DOU de 6 de setembro de 1999, pp. 52/3.

BIBLIOGRAFIA

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  12. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, Tomada de Contas Especial, Brasília Jurídica, Brasília, 2ª edição, 1998.
  13. José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros Editores, 9ª edição, 1992.
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  21. Nelson Hungria, Comentários ao Código Penal, Forense, 1958, volume IX.
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  26. Robertônio Pessoa, Curso de Direito Administrativo, Editora Consulex, Brasília, 2000.
  27. Vicente Greco Filho, Dos Crimes da Lei das Licitações, Saraiva, 1994.
Assuntos relacionados
Sobre o autor
Leon Frejda Szklarowsky

Falecido em 24 de julho de 2011. Advogado, consultor jurídico, escritor e jornalista em Brasília (DF), subprocurador-geral da Fazenda Nacional aposentado, editor da Revista Jurídica Consulex. Mestre e especialista em Direito do Estado, juiz arbitral da American Association’s Commercial Pannel, de Nova York. Membro da membro do IBAD, IAB, IASP e IADF, da Academia Brasileira de Direito Tributário, do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal, da International Fiscal Association, da Associação Brasileira de Direito Financeiro e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Integrou o Conselho Editorial dos Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, da Editora Revista dos Tribunais, e o Conselho de Orientação das Publicações dos Boletins de Licitações e Contratos, de Direito Administrativo e Direito Municipal, da Editora NDJ Ltda. Foi co-autor do anteprojeto da Lei de Execução Fiscal, que se transformou na Lei 6830/80 (secretário e relator); dos anteprojetos de lei de falências e concordatas (no Congresso Nacional) e autor do anteprojeto sobre a penhora administrativa (Projeto de Lei do Senado 174/96). Dentre suas obras, destacam-se: Execução Fiscal, Responsabilidade Tributária e Medidas Provisórias, ensaios, artigos, pareceres e estudos sobre contratos e licitações, temas de direito administrativo, constitucional, tributário, civil, comercial e econômico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SZKLAROWSKY, Leon Frejda. A improbidade administrativa e a Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 66, 1 jun. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4191. Acesso em: 24 nov. 2024.

Mais informações

Texto publicado, apenas em parte, em vários repositórios, destacando-se a coletânea coordenada pelos Professores Léo Alves da Silva e Alson Pereira da Silva, Editora Brasília Jurídica, 2000; e na Revista L&C Revista de Direito e Administração Pública, Editora Consulex, nº 24, de junho de 2000.

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