NOTAS
- Cf, AC 11240, REC 8932.
- AC. 11377, REC 8974.
- Cf. nosso Os Convênios Administrativos, publicado, na Revista dos Tribunais volumes 751/166 e 669/39; na Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados 76/39 e no Boletim de Licitações e Contratos 3/90, com ampla bibliografia e jurisprudência. Também na Revista de Informação Legislativa 125/112.
- O artigo 38 trata do procedimento e julgamento da licitação.
- O § 1º do artigo 65 da Lei 8666 citada assinala que: o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições, contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até vinte e cinco por cento do valor inicial atualizado do contrato e, no caso particular de reforma de edificação de edifício ou de equipamento, até o limite de cincoenta por cento para os seus acréscimos.
- O artigo 71 da Constituição Federal mandamenta que o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será executado com o auxílio do Tribunal de Constas da União, ao qual compete: ...VI. fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, ajuste, acordo ou outros instrumentos congêneres, a Estados, ao Distrito Federal ou ao Município.
- Cf. nosso parecer publicado na L&C REVISTA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, Editora Consulex, 2, de 15 de agosto de 1998, e nos Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas 23/120, e na RTJE 165, julho/agosto) 98, e no Boletim de Licitações e Contratos 10, de outubro de 1998. Idem, na Revista de Direito Administrativo 214/145.
- Consulte-se nosso Os convênios Administrativos, com citação de farta doutrina e jurisprudência, publicado na Revista dos Tribunais 751/166, maio de 1998.
- Sobre a natureza da multa, consultem: nosso Sanções Tributárias, in Caderno de Pesquisas Tributárias, número 4, Editora Resenha Tributária, 1979, pp. 501 e segs.; de Sacha Calmon Navarro Coelho, Infrações Tributárias, Editora Resenha Tributária, São Paulo, 1982; de Ives Gandra da Silva Martins, Sanção Tributária, Saraiva, 1980, e Teoria da Imposição Tributária, Saraiva, 1983; de Fernando Pérez Royo, Infraciones y Sanciones Tributarias, Estúdios de Hacienda Pública, Espanha, 1972; e de Hector Villegas, Direito Penal Tributário, Editora Resenha Tributária, EDUC, São Paulo, 1974, com bibliografia e jurisprudência.
- Na doutrina, Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 1995; . cit., Diógenes Gasparini, Revista de Direito Público 97/239; Marçal Justen Filho, in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, AIDE Editora, 1993, pp. 324/5; Marcos Juruena Villela Souto, Licitações e Contratos Administrativos, ADCOAS, ESPLANADA, 2ª. Edição, 1º. volume, § 205. Na jurisprudência: entre outras decisões, TC 1821/93-8, Pleno, Relator, Ministro Olavo Drummond, Ata 9/93, decisão 67/93, de 17 de março de 1993, in BLC Junho/93; TC 8839/86-7, DOU 5.8.87. Outros precedentes: TC 55143/86 (Anexo IX, Ata 93/86, e TC 4509/84-6(Anexo XIII, Ata 58/87, com declaração de voto, respectivamente, dos Ministros Ivan Luz e Carlos Átila. Consultem-se também os julgados prolatados nos processos TC 41020/73, de 3.9.74, Anexo VII à Ata 66/74, e no TC 18476/85-6, de 16.9.86, Anexo V, Ata 66/86. Também, a decisão relatada pelo Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, in Ata 55, de 29.11.89, Anexo VII. Idem, BLC 6/93, p. 216.
- Cf. Direito & Justiça, Correio Braziliense, Brasília, 14.4.97..
- Cf. Hermenêutica e Aplicação do Direito, de CARLOS MAXIMILIANO, Livraria Freitas Bastos, 6ª edição, 1957, pp. 164 e 172).
- Cf. op. cit.. p. 120.
- Cf. Súmula 1,
- Cf. Súmula 2.
- Consultem-se o Relatório de Auditoria, realizado em cumprimento à Decisão Plenária 334/96, e o voto do Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, contendo amplo estudo, acerca das entidades do Sistema "S", e recomendações, publicados no Diário Oficial da União de 2 de setembro de 1999, pp. 53/66, e 66 a 71. Vide também o acórdão 165/99, do mesmo relator., publicado no DOU de 28 de setembro de 1999, à p. 198, entendo que esses entes comportam uma abordagem de fiscalização compatível com a sua singularidade, em consonância com a citada Decisão 907/97. Ainda, no processo TC 008874/96-4, de interesse do SEBRAE, relatado pelo Ministro Benjamim Zymler, ficou assentado que não se aplica ao SEBRAE e, por extensão, às entidades do Sistema "S", o disposto no parágrafo único do artigo 61, mas própria Decisão 907 asseverou que devem ela obediência ao princípios constitucionais (art. 37). Prossegue a decisão 256/99, dispondo que o resumo dos contrato deve ser publicado, na imprensa, não cabendo porém ao Tribunal em qual repositório se deverá dar a publicação, se privada ou oficial, in Ata 31/99 2ª Câmara, DOU de 6 de setembro de 1999, pp. 52/3.
BIBLIOGRAFIA
- Agustin Gordillo, Princípios gerais de direito público, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1977.
- Álvaro Lazzarini, Temas de Direito Administrativo, Revisa dos Tribunais, São Paulo, 2000.
- Antonio Pagliaro e Paulo José da Costa Júnior, Malheiros Editores, São Paulo, 1997.
- Basileu Garcia, Instituições de Direito Penal, Max Limonad, 1954, 2 volumes.
- Carlos Pinto Coelho Motta, Eficácia nas Licitações e Contratos, Del Rey, Belo Horizonte, 1977.
- Celso Delmanto, Código Penal Brasileiro, Renovar, 2ª edição, 1988.
- Clovis Bevilaqua, Teoria Geral do Direito Civil, Livraria Francisco Alves, Editora Paulo de Azevedo Ltda., 7ª edição, 1956.
- Diógenes Gasparini, Crimes de Licitação, Editora NDJ Ltda., São Paulo, 1ª edição, 1996.
- Djalma Pinto, Direito Eleitoral, Anotações e Temas Polêmicos, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2ª edição, 2000.
- Flávio Sátiro Fernandes - Professor da Universidade Federal da Paraíba e Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (Artigo. Fonte: INTERNET).
- Heleno Cláudio Fragoso, Lições de Direito Penal, Forense, 1986, 3 volumes.
- Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, Tomada de Contas Especial, Brasília Jurídica, Brasília, 2ª edição, 1998.
- José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros Editores, 9ª edição, 1992.
- Leo da Silva Alves, Questões Relevantes da Sindicância e do Processo Disciplinar, Brasília Jurídica, Brasília, 1999.
- Leon Frejda Szklarowsky, Diálogo entre dois compadres sobre a improbidade administrativa, in REVISTA LEIA – SOLUÇÕES E DICAS, nº 4, de 15 de janeiro de 2000, da Editora Consulex, Brasília).
- Leon Frejda Szklarowsky, Improbidade e Impunidade, in Correio Brasiliense, de 1º de maio de 2000.
- Leon Frejda Szklarowsky, Crimes e Improbidade Administrativa, in Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados, vol. 174, jan/fev 2000.
- Leon Frejda Szklarowsky, Medidas Provisórias, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1991.
- Marcelo Figueiredo, Probidade Administrativa, Malheiros Editores, 1998.
- Marino Pazzaglini Filho, Márcio Fernando Elias Rosa e Waldo Fazzio Júnior, Improbidade Administrativa, Editora Atlas, São Paulo, 1999.
- Nelson Hungria, Comentários ao Código Penal, Forense, 1958, volume IX.
- Odete Medauar, Curso de Direito Administrativo Moderno, Editora Revista dos Tribunais, 1996.
- Paulo José da Costa Júnior, Comentários ao Código Penal, Saraiva, 1996.
- Paulo José da Costa Júnior, Direito Penal das Licitações, Saraiva, São Paulo, 1994.
- Paulo Mascarenhas. Improbidade Administrativa, Editora de Direito, Leme, São Paulo, 1999.
- Robertônio Pessoa, Curso de Direito Administrativo, Editora Consulex, Brasília, 2000.
- Vicente Greco Filho, Dos Crimes da Lei das Licitações, Saraiva, 1994.