INTRODUÇÃO
É inegável que a humanidade vem impondo desafios ao homem que merecem reflexões e lugar de destaque nos diferentes fóruns de discussão. Estes desafios advém de uma nova leitura que é feita sobre os problemas a serem enfrentados no futuro e da necessidade de maior participação dos sujeitos envolvidos com a realidade em questão. Problemas ambientais, relacionados com relações de consumo ou outros enfrentados pela coletividade se somam aos vários outros feitos que se acumulam nos órgãos do Poder Judiciário. A marcha dos acontecimentos, somada à complexidade cada vez maior das demandas, exige do juiz um esforço demasiado para traduzir a realidade do litígio e um arcabouço de informações e provas para prestar a jurisdição. Na atualidade, um dos artifícios mais utilizados pela jurisdição para oferecer maiores subsídios às decisões se consubstancia nas audiências públicas, comumente utilizadas nos parlamentos na discussão de proposições legislativas. A influência e a participação dos afetados pela decisão refletem a importância e também o nível de complexidade que as temáticas em discussão projetam no cotidiano. Na atualidade, o alemão Jürgen Habermas é a maior referência, em termos teóricos, acerca da presente abordagem e suas lições merecem ser discutidas para uma maior compreensão do tema. A teoria da ação comunicativa, e sua aplicação dentro de um Estado Democrático de Direito, ganham extrema força como instrumento de influência dos interessados na demanda, principalmente quando a complexidade das controvérsias exige do magistrado um conhecimento que vai além Direito. O debate em contraditório e a força persuasiva dos argumentos apresentados numa audiência pública levam a uma estabilidade e a uma satisfação com o provimento judicial produzido.
Verifica-se no contexto atual que a utilização de audiências públicas pelo Poder Judiciário reflete um estado de paralisia dos demais poderes que demonstram inoperância na consecução de políticas públicas e produção legislativa (que atualmente mostra-se de baixa qualidade). Fenômeno que salta aos olhos, a judicialização da política é um problema a ser enfrentado pela jurisdição, o que leva, sob imperatividade desprovida de legitimidade, a utilização de instrumentos estranhos até pouco tempo. Esta realidade vivida demonstra que se vive um importante (para não dizer grave) momento de crise em que o papel dos poderes deve ser repensado com fito de aperfeiçoar a estrutura estatal para a real promoção de direitos e garantias fundamentais. Certamente, o debate promovido pelo agir comunicativo figura como ferramenta de grande valia num ambiente onde a tensão entre constitucionalismo e democracia se notabiliza.
As audiências públicas estão presentes no cotidiano do Judiciário, principalmente no Supremo Tribunal Federal no exercício do controle de constitucionalidade, e merecem ressalvas e cuidados na sua utilização, sob pena de se ver os juízos se transformarem em verdadeiros balcões de reclamações ou ouvidorias. A participação dos diversos segmentos da sociedade enriquece os fundamentos, mas pode, de forma indevida, contaminar o decisor com argumentos que fogem da esfera jurídica e privilegiam a moral, os bons costumes, a religião ou a política. Procurar-se-á abordar alguns critérios importantes para que o juiz tenha subsídios fáticos para decidir, sem nunca se esquecer do seu papel de prestar a jurisdição e decidir dentro do Direito e exercendo um papel contramajoritário na consecução de direitos fundamentais, albergados na Constituição. O Poder Judiciário não pode legislar.
O tema é relativamente novo para o Direito e as interlocuções não param por aqui. Busca-se com o presente trabalho analisar a importância das audiências públicas como subsídio para formação das decisões, notadamente nas demandas coletivas, o que denota a amplitude e riqueza do tema, que, certamente, não se esgota por aqui.
1. A CONJUNTURA ATUAL NO TOCANTE À REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS PELO PODER JUDICIÁRIO
Antecipadamente, é conveniente rememorar a caminhada que a humanidade empreendeu para concretizar vários direitos comuns nos dias de hoje, mas que há pouco tempo ainda não eram reconhecidos, em razão de diversas concepções que hoje tem grande aceitabilidade perante a humanidade. Por anos a anos a fio, o homem buscou a concretização da igualdade, direito tão elementar para o reconhecimento de um sujeito como ser humano. Esta foi uma luta (e ainda continua a ser) que marcou toda a idade contemporânea. Não era garantido ao homem traçar o seu destino. Há pouco mais de cinquenta anos, o mundo assistia aos horrores e às monstruosidades dos nazistas nos campos de concentração, que vitimaram milhões de judeus, negros, ciganos, homossexuais e outras minorias. A banalidade e o desprezo com o ser humano eram tão grandes que Hitler chegou a tratar as mortes nas câmaras de gás como assunto de ordem médica, fazendo menção a uma suposta eutanásia. Hannah Arendt, filósofa alemã de origem judaica que imigrou para os Estados Unidos para fugir do nazismo, retrata com detalhes esta atrocidade:
A primeira câmara de gás foi construída em 1939, para implementar o decreto de Hitler datado de 1º de setembro daquele ano, que dizia que “as pessoas incuráveis devem receber uma morte misericordiosa”. (Foi provavelmente essa a origem “médica” da morte por gás que inspirou a surpreendente convicção do dr. Servatius de que a morte por gás devia ser considerada “assunto médico”.) A idéia em si era consideravelmente mais antiga. Já em 1935, Hitler havia dito ao médico-chefe do Reich, Gerhard Wagner, que “se a guerra viesse, ele englobaria e resolveria a questão da eutanásia, porque era mais fácil fazê-lo em tempo de guerra”. O decreto foi cumprido imediatamente no que dizia respeito aos doentes mentais, e entre dezembro de 1939 e agosto de 1941, cerca de 50 mil alemães foram mortos com monóxido de carbono em instituições cujas salas de execução eram disfarçadas exatamente como seriam depois em Auschwitz – como salas de duchas e banhos.1
O tratamento dispensado nestes casos era de descarte de uma matéria que era inservível. Considerava-se um determinado sujeito doente e consumava-se a sua execução. Execução esta gerada por atributos de ordem individual, subjetiva, ligados exclusivamente à personalidade do sujeito. Era absolutamente impensável nesses anos a possibilidade de garantia de direitos a essas minorias ou de representatividade ou participação nas decisões que afetassem a vida ou os interesses desses indivíduos. Em outro trecho da obra já mencionada, Hannah Arendt menciona dados numéricos acerca das execuções de judeus, pelos nazistas, no leste europeu, dado o grande número de judeus naquela parte da Europa:
O Leste era o cenário central do sofrimento judeu, terminal de horrores de todas as deportações, lugar de onde não havia escapatória e onde o número de sobreviventes raramente chegava a mais de 5%. O Leste, além disso, fora o centro da população judaica na Europa antes da guerra; mais de 3 milhões de judeus tinham vivido na Polônia, 260 mil nos Estados Bálticos, e mais de metade dos estimados 3 milhões de judeus russos na Rússia Branca, Ucrânia e Criméia. 2
Enfim, o que se narra acima é algo inaceitável nos dias atuais, mas ocorreram há pouco mais de meio século, lembrando, ainda que as atrocidades não se constituem peculiaridades do nazismo. Ditadores como Mussolini, Stalin e mais recentemente, na década de 1970, Idi Amin Dada, um sanguinário ditador de Uganda, na África. A humanidade já iniciou a caminhada, porém novos e desafiadores passos ainda necessitam ser dados.Com o fim da guerra, vislumbrou-se um novo mundo, uma nova sociedade, ainda com barreiras a serem transpostas, mas com avanços significativos. Os direitos humanos ganham relevo e a necessidade de promoção de estabilidade entra na pauta dos diferentes fóruns internacionais, apesar da bipolaridade entre as forças capitalistas e socialistas. Norberto Bobbio na sua obra clássica, A era dos direitos, relembra aspecto importante da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que merece ser destacada:
Não será inútil lembrar que a Declaração Universal dos Direitos do Homem começa afirmando que “o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo”, e que, a essas palavras, se associa direitamente a Carta da ONU, na qual, à declaração de que é necessário “salvar as gerações futuras do flagelo da guerra”, segue-se logo depois a reafirmação da fé nos direitos fundamentais do homem. 3
Não se vislumbra a construção de um ambiente de paz e estabilidade sem a promoção de direitos básicos, inerentes a qualquer ser humano. Os desmandos dos regimes de exceção que propagaram o terror institucionalizado impediam o cidadão de opinar, de ditar o seu destino e de se contrapor ao status quo. A possibilidade de se ouvir o cidadão é mais um passo na construção de um verdadeiro Estado Democrático de Direito. Esta caminhada é lenta e ainda se verifica um discurso de lutas entre grupos em razão de etnia, por exemplo, como Habermas destaca:
Como mostra a história da formação das nações, com novas fronteiras para o Estado certamente também surgem outras minorias nacionais; e o problema não desaparece, a não ser à custa de “purificação étnica” – o que é injustificável do ponto de vista político moral. Com base no exemplo dos curdos, que vivem dispersos em cinco Estados diferentes, ou da Bósnia-Herzegovina, em que os grupos étnicos lutam impiedosamente entre si, pode-se demonstrar claramente a condição cindida do “direito” quando voltado à autodeterminação nacional. 4
A fim de alcançar outros direitos fundamentais, era necessária a concretização da igualdade. Igualdade esta que não se resume a um mero formalismo legal, mas que seja externado por meio de ações concretas, visando conferir espaço a todos e direito de voz. O jurista americano Ronald Dworkin trata do desprezo da igualdade pelos políticos em geram assim enfocando:
A igualdade é espécie ameaçada de extinção entre os ideais políticos. Até poucas décadas atrás, qualquer político que se declarasse liberal, ou mesmo de centro, acreditava que a verdadeira sociedade igualitária era, pelo menos, um ideal utópico. Atualmente, porém, até os políticos que se declaram de centro-esquerda rejeitam o próprio ideal da igualdade.
[...]
Podemos dar as costas à igualdade? Nenhum governo é legítimo a menos que demonstre igual consideração pelo destino de todos os cidadãos sobre os quais afirme seu domínio e aos quais reivindique fidelidade. 5
Com o fim da guerra fria e a consequente queda da bipolarização materializada pela queda do muro de Berlim, a humanidade mergulhou num rápido processo de reestruturação que merece ser analisado de maneira sumária para um melhor entendimento do contexto vivido a partir de premissas consideradas relevantes. Os avanços tecnológicos, revelados pelas comunicações em tempo real e construção de engenhos geradores de facilidades mudaram o panorama mundial, como retratado pelo sociólogo polonês Zygmund Bauman:
Hoje em dia estamos todos em movimento.[...]
No mundo em que habitamos, a distância não parece importar muito. Às vezes parece que só existe para ser anulada, como se o espaço não passasse de um convite contínuo a ser desrespeitado, refutado, negado. O espaço deixou de ser obstáculo – basta uma fração de segundo para conquistá-lo.
Não há mais “fronteiras naturais” nem lugares óbvios a ocupar. 6
Não existem distâncias entre as pessoas. A interlocução é imediata, seja por meio de uma rede social, seja por meio de um artigo, uma mensagem de correio eletrônico ou qualquer outro meio moderno. Estas facilidades (fruto de um processo de globalização) aproximam o cidadão das grandes discussões e fomenta um verdadeiro debate que influi nas decisões. Aliado a estes aspectos, pode-se destacar a aceleração do consumismo movida por uma lógica de caráter eminentemente econômico. Bauman também explora os retrocessos da globalização de forma crítica:
Um dos efeitos mais sinistros da globalização é a desregulamentação das guerras. A maior parte das ações belicosas dos dias de hoje, e das mais cruéis e sangrentas entre elas, são travadas por entidades não-estatais, que não se sujeitam a leis estatais ou quase estatais, nem às convenções internacionais. São simultaneamente o resultado e as causas auxiliares, porém poderosas, da erosão contínua da soberania do Estado e das permanentes condições de fronteira que prevalecem no espaço global “supra-estatal”. Os antagonismos intertribais vêm à tona graças ao enfraquecimento dos braços do Estado; no caso dos “novos Estados”, de braços que nunca tiveram tempo (ou permissão) para criar músculos. Uma vez iniciadas, as hostilidades tornam as incipientes ou arraigadas leis do Estado inaplicáveis e, para todos os fins práticos, nulas e inúteis. 7
O sociólogo polonês vê um enfraquecimento do Estado e certamente da sua soberania. Isto revela uma forte tendência da sociedade se organizar em arenas não institucionalizadas para deliberação de temas que preocupam o cidadão. A democracia como forma participativa do cidadão no processo de tomada de decisão ganha força e os meios a ela inerentes notabilizam-se, dentre eles a audiência pública que merece atenção do ponto de vista procedimental.Em debate travado na Academia Católica da Baviera, em Munique – Alemanha, em 2004, o então Cardeal Joseph Ratzinger, Papa Bento XVI, durante debate com Jürgen Habermas, expressou seu entendimento conjuntural:
Na fase de aceleração do desenvolvimento histórico em que nos encontramos hoje, destacam-se, a meu ver, sobretudo dois fatores marcantes de um processo que teve um início bastante lento: Por um lado, temos a formação de uma sociedade mundial em que as diversas potências políticas, econômicas e culturais passam a depender cada vez mais uma da outra, tendo contato mútuo e permeando-se cada vez mais nos diversos âmbitos. Por outro lado, temos o desenvolvimento das possibilidades do ser humano, do poder de criar e destruir que, superando tudo o que até hoje era habitual, levanta a questão do controle jurídico e moral do poder. 8
Percebe-se que não é um discurso puramente teológico, mas que discorre sobre algo relevante nos dias de hoje, feito por um intelectual teólogo, que apesar do forte dogmatismo pregado pelo catolicismo não deixa de pensar de maneira crítica.
Levando-se em consideração o aspecto ligado à utilização da audiência pública no exercício da jurisdição, o Supremo Tribunal Federal a cada momento vem se utilizando desse instrumento que é regulado no seu Regimento Interno para ouvir o depoimento de pessoas com experiência e autoridade em determinada matéria, sempre que entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato, com repercussão geral ou de interesse público relevante.9 Dentre as diversas audiências públicas realizadas pode-se destacar: pesquisas com células-tronco embrionárias, proibição do uso de amianto, Lei Seca e proibição da venda de bebidas alcoólicas nas proximidades de rodovias, políticas de ação afirmativa de acesso ao ensino superior, interrupção de gravidez de feto anencéfalo, importação de pneus usados e judicialização do direito à saúde, dentre outras que já estão convocadas, mas ainda não realizadas.10
Portanto, a conjuntura que se apresenta é de mutabilidade rápida a exigir novas práticas nos processos de tomada de decisão, inclusive no que concerne à prestação jurisdicional. No Estado Democrático de Direito é extremamente salutar ouvir o afetado com uma determinada deliberação, sob pena de carência de legitimidade.