A audiência pública como instrumento a subsidiar a decisão jurídica

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19/08/2015 às 16:55
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2. A TEORIA DO AGIR COMUNICATIVO DE HABERMAS COMO PRINCIPAL FERRAMENTA DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

        É imperioso destacar a importância da linguagem para o conhecimento científico a partir do século XX com os estudos de Wittgenstein e das contribuições de Martin Heidegger, Hans Georg Gadamer, dentre outros. Certas questões abordando a racionalidade no campo da filosofia já foram alvo dos estudos de Kant, no século XVIII, na Crítica da razão pura e na Crítica da razão prática. Com Habermas, a racionalidade é redesenhada, a partir de conceitos formulados por Max Weber, passando-se de uma racionalidade instrumental para uma racionalidade comunicativa.        Habermas, por meio da teoria do agir comunicativo, reordena o conceito de racionalidade. Max Weber faz uma leitura da evolução da velha sociedade europeia utilizando processos de racionalização e que constituem o primeiro passo para uma sociedade baseada no agir comunicativo nas suas discussões e no seu processo decisório, como se verifica hoje. Habermas discorre com propriedade acerca da teoria weberiana da racionalização:

Max Weber, entre os clássicos da sociologia, foi o único que rompeu com as premissas do pensamento histórico-filosófico e com as assunções fundamentais do evolucionismo, ao mesmo tempo que pretendeu ver a modernização da sociedade europeia arcaica como resultado de um processo de racionalização universal-histórico. Max Weber tornou processos de racionalização acessíveis a uma investigação empírica abrangente, sem, no entanto, direcionar sua interpretação de maneira empirista; com isso evitou que nos processos sociais de aprendizagem, desaparecessem justamente os aspectos da racionalidade. 11

        Percebe-se que a leitura que se pode fazer da racionalização de Max Weber tem um caráter eminentemente teleológico, arraigada de uma instrumentalidade que pudesse justificar os processos sociais para a concretização de determinados fins. O capitalismo que caracterizou a transição do século XIX para o século XX é marcado por duros questionamentos sobre o papel das classes sociais no contexto da época. Nunca é demais mencionar que neste período a histórica é marcada pela luta de classes, pelo declínio de concepções liberais e pelo surgimento de movimentos de cunho socialista.

        A racionalidade instrumental, de Max Weber, também recepcionada por Lukács na década de 1920, será criticada por Horkheimer e Adorno, da chamada Escola de Frankfurt. Todavia, é com Jürgen Habermas que a racionalidade deixa de ter um caráter meramente instrumental e ganha contornos de uma preocupação com a coletividade. O contexto social não se resume a um pequeno grupo de pessoas que se satisfazem de privilégios e regalias. Há várias pessoas afetadas com as decisões que traçam os rumos da sociedade em geral e que, portanto, merecem ser ouvidas. A ação comunicativa (ou agir comunicativo) é uma nova ferramenta para melhorar o cotidiano social. Neste sentido, pontua Walter Reese-Schäfer:

A Theorie des kommunikativen Handels ainda pode ser considerada a obra principal de Habermas. A idéia central é: a racionalidade econômica e burocrática do sistema penetra crescentemente nas esferas do mundo da vida, coloniza-as e leva, dessa forma, a perdas de liberdade e de sentido. O agir comunicativo deve contra-restar isso abrindo oportunidades de entendimento num sentido abrangente, não restritivo. Esse direcionamento de sua teoria baseia-se num fundamento da teoria da ação que diferencia entre agir teleológico, normativo e dramatúrgico e, de forma abrangente, acolhe o agir comunicativo orientado ao entendimento com suas pretensões inteligibilidade, verdade e correção normativa. 12

        É imperiosa a abordagem de alguns conceitos relacionados com a teoria habermasiana para uma melhor compreensão. Primeiramente, interessante mencionar o que seria aquilo que Habermas chama de mundo da vida. Do ponto de vista léxico parece algo muito prosaico, mas que se reveste de grande significado teórico, que confere um grau de complexidade conceitual e fenomenológica considerável. O mundo da vida pode ser entendido como toda carga de pré-compreensões, tradições e cultura social, relacionados num contexto não problematizado, o que é, segundo o próprio Habermas, um conceito complementar ao do agir comunicativo. 13 Assim, tomando por base uma visão procedimentalista, o mundo da vida injeta no agir comunicativo toda uma riqueza que favorece o grupo social no debate. O mundo da vida reporta ao conceito de consciência coletiva elaborado por Durkheim, não podendo ser utilizado em pesquisas empíricas.14 Acerca do conceito em comento leciona Rafael Lazzarotto Simioni:

“Mundo vivido”, segundo Habermas, é o pano de fundo da pré-compreensão, onde as coisas têm, “desde sempre”, um determinado significado não problematizado. Por isso que o “mundo vivido” complementa a ação comunicativa com um saber de fundo não problematizado e que, assim, pode facilitar o consenso racionalmente motivado a respeito da definição da situação. 15

        Habermas desenvolve o agir comunicativo utilizando-se também de três conceitos fundamentais: o agir teleológico, o agir fundado normas e o agir dramatúrgico.16 Realizando uma reflexão acerca do chamado agir teleológico, este já fora abordado por Aristóteles e sempre esteve norteando a filosofia da ação. O sujeito que age de forma teleológica busca a concretização de um dado propósito ou objetivo, utilizando-se de meios disponíveis, possibilitando uma decisão. Eis como o próprio Habermas desenvolve o agir teleológico:

O ator realiza um propósito ou ocasiona o início de um estado almejado, à medida que escolhe em dada situação meios auspiciosos, para então empregá-los de modo adequado. O conceito central é o da decisão entre diversas alternativas, voltada à realização de um propósito, derivada de máximas e apoiada em uma interpretação da situação.

O modelo teleológico do agir é ampliado a modelo estratégico quando pelo menos um ator que atua orientado a determinados fins revela-se capaz de integrar ao cálculo de êxito a expectativa de decisões. Esse modelo de ação é frequentemente interpretado de maneira utilitarista; aí se supõe que o ator escolhe e calcula os meios e fins segundo aspectos da maximização do proveito ou das expectativas de proveito. Esse modelo de ação, em economia, sociologia e psicologia social, está subjacente às abordagens vinculadas à decisão ou à teoria lúdica. 17

        Já um agir fundado em normas – agir normativo – não busca como referência o sujeito do ponto de vista individual, mas como integrante do grupo social a que pertence, que expressa, por meio de um arcabouço normativo, valores comuns e concretiza uma espécie de pacto. No grupo social um indivíduo espera um determinado comportamento de outro indivíduo tendo em vista o conteúdo normativo apresentado. Esta racionalidade normativa consubstanciada numa ação normativa gera um certo grau de estabilidade comportamental dos indivíduos dentro do grupo social. Rafael Lazzarotto Simioni retrata com clareza o agir normativo:

Alguém pode agir racionalmente seguindo, por exemplo, uma norma jurídica em vigor. E como é racional (faz sentido) agir conforme normas éticas, morais, jurídicas ou religiosas, essa racionalidade pode servir de justificativa em um eventual questionamento da conduta. Por exemplo, do mesmo modo que a resolução de um contrato pode ser justificada pelo inadimplemento da outra parte do negócio, também o homicídio pode ser justificado pela legítima defesa. Essa racionalidade normativa, portanto, é uma racionalidade presente nas ações sociais orientadas por normas. O ator, nesse contexto, ao mesmo tempo em que age, levanta a pretensão de que seu comportamento é correto em relação a normas reconhecidas como legítimas.18         A terceira abordagem feita por Habermas refere-se ao agir dramatúrgico, que não remete ao sujeito visto de forma individual, como na ação teleológica, nem como integrante de um grupo social, como na ação normativa. O agir dramatúrgico busca referência numa interlocução entre atores, para usar a expressão do próprio Habermas. O ator transparece uma imagem, uma impressão, enfim características de ordem puramente subjetiva. É desta maneira que o ator permite ou não ao outro interlocutor ter acesso ao mundo de sua subjetividade. Os traços representativos de uma ação dramatúrgica não são necessariamente espontâneos, mas orientados para a condução de uma interlocução. Mais uma vez colhemos os ensinamentos de Jürgen Habermas:

O conceito do agir dramatúrgico não se refere primeiramente ao ator solitário, nem ao membro de um grupo social, mas aos participantes de uma interação que constituem uns para os outros um público a cujos olhos eles se apresentam. O ator suscita em seu público uma determinada imagem, uma impressão de si mesmo, ao desvelar sua subjetividade em maior ou menor medida. Todo aquele que age pode controlar o acesso público à esfera de suas próprias intenções, pensamentos, posicionamentos, desejos, sentimentos, etc., à qual somente ele mesmo tem acesso privilegiado. No agir dramatúrgico, os partícipes fazem uso dessa circunstância e monitoram sua interação por meio da regulação do acesso recíproco à subjetividade própria. Portanto, o conceito central de autorrepresentação não significa um comportamento expressivo espontâneo, mas a estilização da expressão de vivências próprias, endereçada a espectadores. Esse modelo dramatúrgico de ação serve em primeira linha a descrições da interação fenomenologicamente orientadas; até o momento, porém, ele não foi elaborado a ponto de constituir uma abordagem teoricamente generalizante. 19

        Apresentados os conceitos de agir teleológico, normativo e dramatúrgico, de forma muito sintética, pois não cabe nesta reflexão falar de conceitos puramente teóricos da teoria harbermasiana, o agir comunicativo se dá pela concretização dos três tipos de ação levando-se em conta uma interação entre dois sujeitos que buscam entendimento (incluindo-se aí controvérsias) e não somente uma coordenação nas suas ações, vistas de forma isolada. Estes fundamentos teóricos que cercam a teoria da ação comunicativa são extremamente válidos diante da complexidade do mundo contemporâneo como já se explorou oportunamente. Vive-se atualmente num ambiente de diversidades, de multiculturalismo, cujos conflitos e demandas podem ser dirimidos por meio da ação comunicativa.

        O desenvolvimento do estudo de Jürgen Habermas não se resume somente à teoria da ação comunicativa. Todo este acervo teórico vem instrumentalizar a caminhada das sociedades no estabelecimento de novos rumos da história de dois séculos de constitucionalismo. Neste rumo, Habermas, utilizando-se do agir comunicativo, traça uma relação de tensão entre facticidade e validade20, que pode ser distinguida em três níveis21, dentre os quais se abordará somente o terceiro, vez que a temática em análise exige a sua compreensão. Mais uma vez é salutar o ensinamento de Rafael Lazzarotto Simioni:

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Em um terceiro nível, a tensão entre faticidade e validade será examinada também no Estado de Direito. O Estado de Direito, como a organização do exercício do poder político, existe na faticidade do próprio direito positivo, ao mesmo tempo em que o exercício do poder político – faticizado na forma de direito positivo – fica constantemente submetido a pretensões de validade como condição de sua legitimidade social. No próprio poder político, portanto, há uma tensão entre faticidade e validade, vale dizer, entre a faticidade do poder político e a sua legitimidade segundo pretensões de validade. 22

        Também se faz necessário pontuar o que o próprio Habermas discorre sobre a tensão entre facticidade e validade levando-se em conta o contexto social.

Na teoria do direito, sociólogos, juristas e filósofos discutem sobre a determinação apropriada da relação entre facticidade e validade, chegando a premissas e estratégias de pesquisa diferentes. Por este motivo, eu desejo esclarecer preliminarmente as questões de uma teoria da sociedade nas quais se apoia o meu interesse na teoria do direito. A teoria do agir comunicativo tenta assimilar a tensão entre facticidade e validade.23

        Sob uma perspectiva pragmática, o Estado Democrático de Direito, paradigma que se notabiliza pela tensão entre facticidade e validade (constitucionalismo e democracia), procura privilegiar iniciativas cuja participação dos envolvidos seja enaltecida no processo de tomada de decisão. O caráter democrático não pode sobressair, sob pena de se transformar numa ditadura da maioria, alijando as minorias da participação social. Para tanto, o direito positivo, por meio da Constituição, faz um contraponto como meio garantidor de direitos fundamentais de maneira geral, englobando todos os indivíduos. Colhe-se, neste rumo, os ensinamentos de Alexandre Bahia:

A tensão entre facticidade e validade (já trabalhada acima) reaparece na função judicial em relação ao conteúdo das decisões, que precisam levar em conta, simultaneamente, a segurança jurídica (positividade do Direito) e a pretensão de decisões corretas (legitimidade). Por um lado o Direito estabiliza expectativas de comportamento e as impõe coercitivamente. Assim, as decisões judiciais devem restar consistentes com, isto é, tomar como pano de fundo “o marco da ordem jurídica vigente [...], [que é] o produto de todo um inabarcável tecido de decisões passadas do legislador e dos juízes, ou de tradições articuladas em termos de direito consuetudinário”.24

        O Direito não é um produto de uma discussão momentânea, cujo objetivo maior se resume à solução pontual de um problema. O Direito é fruto de uma construção histórica que se desenvolve em meio a inúmeros fatores, como a tradição, os costumes os erros e acertos de uma sociedade. Esta é proposta de Ronald Dworkin ao tratar da integridade no Direito:

O direito como integridade nega que as manifestações do direito sejam relatos factuais do convencionalismo, voltados para o passado, ou programas instrumentais do pragmatismo jurídico, voltados para o futuro. Insiste em que as afirmações jurídicas são opiniões interpretativas que, por esse motivo, combinam elementos que se voltam tanto para o passado quanto para o futuro; interpretam a prática jurídica contemporânea como uma política em processo de desenvolvimento. Assim, o direito como integridade rejeita, por considerar inútil, a questão de se os juízes descobrem ou inventam o direito; sugere que só entendemos o raciocínio jurídico tendo em vista que os juízes fazem as duas coisas e nenhuma delas. 25

        Nas audiências públicas fica notório uma espécie de exercício de influência nas decisões, ficando evidente uma espécie de “harmonia” entre facticidade e validade, gerada pelo exercício da ação comunicativa. A discussão de temas relevantes para uma sociedade traz ao ambiente de debate vários argumentos, são apresentados vários pontos de vista, defendidos interesses individuais onde se procura o consenso, dentro daquilo que Habermas chama de esfera pública, entendida como “uma rede adequada para a comunicação de conteúdos, tomadas de posições e opiniões”. 26 Nada mais intrínseco ao exercício da cidadania que a promoção e participação em audiências públicas e que este instrumento seja fonte de argumentos a serem fundamentais nas decisões que delineiam os rumos da sociedade e dos envolvidos na controvérsia.

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