As imunidades parlamentares formais

20/08/2015 às 12:41
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As imunidades parlamentares processuais, ou relativas, são aquelas que se referem à prisão, ao processo, às prerrogativas de foro e para servir como testemunha, embora somente as duas primeiras sejam incluídas na noção de imunidade em sentido estrito.

A imunidade processual é, pois, aquela que impede o processamento do parlamentar, desde a expedição de diploma, que é uma relação jurídica estabelecida entre o parlamentar e o seu eleitorado, considerada como o  termo inicial da imunidade.

A teor do parágrafo primeiro do artigo 53 da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 35/2001, os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

Como dito, a novidade foi a expressão ¨desde a expedição do diploma¨.

Nessa linha de entendimento os Parlamentares poderão ser processados nas infrações penais comuns pelo Supremo Tribunal Federal, mas sem a necessidade da licença prévia da Casa a que pertencem.

Delitos  comuns são todas as modalidades de cometimentos de ilícitos[1]. Tal se dá ainda nos crimes eleitorais, nos crimes dolosos contra a vida e ainda até nas contravenções penais.[2]

Esclareça-se que a imunidade propriamente dita não impede a instauração de inquérito ou procedimento administrativo pelo Ministério Público, visando apurar uma prática delituosa.[3]

É certo que a constituição de 1988, mesmo em sua feição originária, alcançou os mesmos resultados obtidos na ordem constitucional anterior. O parlamentar poderia ser processado, porém, para a ação penal poder prosseguir, seria necessária a licença de seus pares.

Veio a redação dada ao parágrafo terceiro, do artigo 53, na redação da Emenda Constitucional n.35 /2001, onde se diz que recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa do partido político, nela representado e pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá, até decisão final, sustar o andamento da ação.

Na palavra do Ministro Celso de Mello tem-se:

¨A EC n. 35/2001, ao introduzir modificações no art. 53 da Carta da República, suprimiu, para efeito de prosseguimento da persecutio criminis, a necessidade de licença parlamentar, distinguindo, ainda, entre delitos ocorridos antes e após a diplomação, para admitir, somente quanto a estes últimos, a possibilidade de suspensão do curso da ação penal(CF, art. 53, §§ 3º e 5º). Vê-se, portanto, de jure constituto, que não mais se exige licença da Casa  a que pertence o congressista acusado, eis que – com a supressão constitucional desse requisito de procedibilidade – viabilizou-se, agora, de modo pleno, sem qualquer condição prévia, a tramitação judicial da persecução penal, como o reconhece o autorizado magistério doutrinário, em lição que acentua não mais depender, o processo penal condenatório contra membro do Congresso Nacional, da concessão de licença parlamentar.¨[4]     

O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

É certo que a sustação do processo suspende a prescrição enquanto durar o mandato(artigo 53, § 5º da Constituição Federal).

A Emenda Constitucional n. 35/2001 restringiu a imunidade formal parlamentar às acusações de práticas de crimes comuns por parlamentares apenas após a diplomação, bem como permitiu como regra o normal processamento do feito no Supremo Tribunal Federal, sem necessidade de licença prévia.

Veja-se o caso do Deputado Eduardo Cunha consoante já dito pela imprensa:

“A esse respeito já se disse que não  é simples nem rápido o caminho jurídico da denúncia do deputado Eduardo Cunha. Segundo a FGV Direito Rio, depois que a Procuradoria-Geral da República (PGR) entregar a denúncia ao Supremo Tribunal Federal (STF), o órgão enviará a Cunha uma notificação, pedindo que ele apresente sua defesa. Para tanto, o peemedebista terá 15 dias. Se seus advogados juntarem novos documentos, a PGR terá outros cinco dias para se manifestar.

— Depois, o relator examina a denúncia, prepara seu voto e pede inclusão em pauta — disse o professor Thiago Bottino. — E para isso não há prazo, assim como não há prazo para que o presidente da Turma (no STF) inclua o assunto na pauta.

Na Turma, o julgamento ainda pode ser interrompido por pedidos de vista (mais tempo para análise).

— Depois de tudo, há três saídas. O STF pode receber a denúncia, dando início ao processo penal e transformando o acusado em réu; rejeitar a denúncia, o que significa que não há elementos suficientes para processá-lo; ou dizer que a denúncia é improcedente.

Na interpretação de Bottino, se o Supremo aceitar a denúncia, Cunha ainda poderá recorrer ao artigo 53 da Constituição Federal e submeter à votação na Câmara a continuidade da ação penal.

— Este é um artifício criado a partir de uma emenda constitucional de 2001 e que nunca foi usado. A Câmara teria que votar se quer sustar ou não a ação penal aberta no STF. Nem a Constituição nem o Regimento Interno da Câmara estabelecem se essa votação seria aberta ou fechada.”

Com o devido respeito a  Emenda Constitucional n. 35/2001 restringiu a imunidade formal parlamentar às acusações de práticas de crimes comuns por parlamentares apenas após a diplomação, bem como permitiu como regra o normal processamento do feito no Supremo Tribunal Federal, sem necessidade de licença prévia.

De fato, o artigo 9º, I, j,  do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal determina que é da competência das Turmas,  nos crimes comuns, processar e  julgar  os Deputados e Senadores, ressalvada a competência do Plenário, bem como para apreciar pedidos de arquivamento por atipicidade de conta. Por sua vez, o artigo 9º, I, K, determina ser ainda competência das Turmas, processar e  julgar, nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, da Constituição Federal, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente, bem como apreciar pedidos de arquivamento por atipicidade da conduta, com a redação dada pela Emenda Regimental 49/2014.

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É da competência do Plenário, a teor do artigo 5º I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal , processar e julgar originalmente, nos crimes comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, bem como apreciar pedidos de arquivamento por atipicidade de conduta. 

 Por outro lado, falo da prisão que se permite aos parlamentares, por força do  parágrafo segundo do artigo 53 da Constituição Federal.

A imunidade formal tem sido entendida como abrangente, englobando a prisão penal e a civil. Isso significaria que o parlamentar não poderá sofrer nenhum ato privativo de sua liberdade, exceto em flagrante delito em crime inafiançável.

No entanto, e, por óbvio, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a garantia jurídico-institucional da imunidade parlamentar formal em nada obsta a execução da pena privativa de liberdade definitivamente imposta ao membro do Congresso Nacional.[5]

A extensão da inviolabilidade processual no tempo protege o deputado e o senador somente no período de exercício do mandato parlamentar.


Notas

[1] RTJ 33:590.

[2] RTJ 91/423.

[3] RDA 201: 190.

[4] Inq. 1.599/RJ, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 7 de agosto de 2002.

[5] RDA 183/107. 

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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