O crime de embriaguez e as novas alterações da Lei Seca

21/08/2015 às 10:39
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A ingestão excessiva de álcool em nosso País está sendo um dos grandes males da população brasileira e em geral pelo mundo. Álcool e direção, não combinam, apesar de insistirem em andar juntos.

            Em 2008, o ordenamento jurídico brasileiro conheceu intensas modificações no que se reporta à luta do uso de álcool por parte de condutores de veículos automotores.

            Mediante a sanção da Lei nº 11.705/2008, nomeada de “Lei Seca”, determinadas alterações no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) apresentaram uma rigidez maior na fiscalização de ingestão de bebidas alcoólicas, além de estabelecer restrições ao comércio das mesmas.

            Assim sendo perante o tema em apreciação, constatam-se divergências entre doutrinadores sobre a constitucionalidade da Lei Seca.

            As estatísticas são assustadoras no que tange à questão álcool e direção, onde milhares de condutores de veículos automotores e motociclistas morrem em acidentes de trânsito por todo o Estado Brasileiro, ocasionando vítimas fatais e colocando não somente sua vida em risco, mas também a vida de passageiros e pedestres.

            O álcool tem seu uso legalizado. É socialmente aceito e largamente difundido em nossa sociedade, mas deve ser usado com moderação para que não cause dano algum principalmente quando há envolvimento com acidentes de trânsito envolvendo vítimas e causando danos e que podem até levar a morte.

Segundo a Revista Veja (online), no Brasil a associação entre álcool e direção é algo que continua sendo desastroso, onde em média acontecem 25.000 mortes ocasionadas devido ao uso excessivo de bebidas alcóolicas. A Medida Provisória que proíbe a venda de bebidas alcoólicas em bares e restaurantes e pune os condutores de veículos automotores, sendo de 1.500,00 reais e o fechamento do estabelecimento comercial que não está cumprindo o que é determinado pela chamada nova lei, ainda não é o bastante, não pode ser considerada uma medida eficiente porque as estatísticas de acidentes de transito são altas e ocasionadas por motoristas bêbados.

            Em nossa sociedade, a Lei Seca ainda está em torno de uma elevada polêmica, de maneira especial em consequência da tolerância zero quanto à concentração permitida de álcool por litro de sangue, onde as penas são mais severas aos condutores que são flagrados nesta condição (FARIA, 2011).

            Em reportagem ao Jornal O Globo o assunto sobre má conduta, o Supremo Tribunal Federal em casos julgados alerta a todos os motoristas que“é crime beber e depois dirigir, mesmo que a forma de dirigir esteja aparentemente, sem grande risco, sem ameaçar ninguém. No entendimento do STF, o motorista flagrado nessas condições deve ser detido, pagar multa e ter a carteira suspensa”.

Conduzir um veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância considerada psicoativa é considerado uma infração gravíssima e o condutor recebe uma pena de multa (cinco vezes) e tem a suspensão do direito de dirigir por 12 meses (art. 165 da Lei n. 9.503/97 com a redação da Lei n. 11.705/2008).

            Consta na Constituição Federal de 1988, no artigo 22, que compete privativa à União legislar sobre trânsito e transporte. Perante há este instante, ainda vigorava no Brasil o Código Nacional de Trânsito de 1966 (Lei nº 5.108/66), uma norma já carente de uma expressa atualização. (FARIA, 2011).

            Segundo o autor ainda com a elaboração do novo CTB, mudanças significativas foram elaboradas: as sanções previstas para os motoristas infratores torna-se mais severas (as multas, apresentaram seus valores aumentados); foi criado o sistema de “pontuação”, colocada ao prontuário do condutor com o propósito de evitar a reincidência de infrações; as normas gerais de circulação foram atualizadas; as infrações tiveram seu rol ampliado, bem como as medidas administrativas. Nesse sentido então houve um melhor ajuste para as normas de conduta no trânsito adaptando-se para a realidade.

            Para Capez (2011, p.337) o conceito de embriaguez é a causa de levar á exclusão da capacidade de entendimento e vontade do agente, em virtude de uma intoxicação aguda e transitória causada por álcool ou qualquer substância de efeitos psicotrópicos. Existem as espécies de embriaguez não acidental dividida em dolosa e culposa, a embriaguez acidental subdivida em caso fortuito e força maior, em embriaguez patológica e preordenada. (CAPEZ, 2011).

            A Carta Magna 1988 no artigo 5º garante a proteção aos direitos fundamentais do indivíduo e destaca alguns direitos, em especial e de maior valor que é o direito á vida. Tal garantia constitucional também é resguardada em diversas leis esparsas do nosso ordenamento jurídico pátrio, entre elas está a Lei nº. 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A origem dessa legislação se elaborou pela necessidade de orientar a utilização de veículos automotores em via pública de modo a permitir a todos um trânsito seguro, sem acidentes, sem perdas materiais e sem vítimas fatais.

            Nesse contexto observa-se que, o CTB, na intenção de apresentar soluções para os transtornos que a violência no trânsito provoca garante o direito e estabelece um conjunto de infrações de trânsito, tipificou algumas condutas como crimes de trânsito. Assim sendo a embriaguez ao volante pode ser considerada apenas uma simples infração ou até mesmo ser considerado mais gravemente como crime de trânsito.

            O Estado, que detêm poder máximo no que tange a coletividade, exerce, além de sua função legislativa, a função executiva ou administrativa. Sendo assim é primordial que haja, no Estado Democrático de Direito, o fiel cumprimento destas regras por parte de todos, com o fim de subsidiar a ordem pública (FARIA, 2011).

            A embriaguez alcóolica no Brasil e as diversas consequências para o trânsito estão definidas como sendo: a perda do autocontrole, autoconfiança crescente, diminuição da capacidade de julgar, diminuição de atenção, transtornos da visão estereoscópica (de apreciação de distâncias, reconhecimento de formas etc), apatia, tremor, entorpecimento, alterações do equilíbrio, são alguns dos vários efeitos que o álcool causa sobre o cérebro humano.

            Para Geraldo de Faria Lemos Pinheiro (2000, p. 484) alguns aspectos sobre o consumo de álcool:

O álcool influencia negativamente a sensação de equilíbrio e a capacidade de coordenação, e esse fato exerce um efeito perigoso nos ciclistas e motoristas, assim como nos condutores de triciclos, a uma velocidade relativamente baixa. [...] As perturbações visuais ocasionadas pela ingestão de bebidas alcoólicas compreendem a diplopia de origem alcoólica, diminuição da acuidade visual, e diminuição da capacidade de distinção de duas impressões luminosas. O álcool possui sobre a vista do condutor um efeito comparável ao que se obtém olhando por vidros fumados ou óculos de sol colocados ao crepúsculo.

            Assim sendo mediante tal afirmação, pode-se concluir que ingerir bebida alcoólica interfere e com grande significância a capacidade de alguém conduzir um veículo. Os indivíduos sabem que os seus sentidos e suas reações ficam prejudicados depois de umas doses e mesmo assim assumem o risco de depois de uma festa regada a muita bebida alcoólica, pegar a direção de seus veículos e retornarem para casa.

            A mais de uma década do vigor do CTB, acidentes nas rodovias nacionais persistem e são assustadores. Segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), órgão vinculado à Secretaria de Planejamento do Governo Federal, e mediante adados do Denatran e da Polícia Rodoviária Federal, 40 pessoas são vítimas ou entram em óbito todos os dias nas rodovias nacionais (FARIA, 2011).

            Segundo um estudo um estudo realizado pelo Programa Acadêmico sobre Álcool e outras Drogas da Universidade Federal do Rio de Janeiro, realizado com indivíduos sendo 94 mortos em acidentes de trânsito, foi detectado por meio de testes de alcoolemia feito por legistas do IML que aproximadamente 90% das vítimas apresentava álcool no sangue. Desses testes positivos, em 60,2% dos casos os envolvidos apresentavam nível de álcool por litro de sangue superior a 0,6g (CARVALHO, 2010).

            Mediante a estes quadros assustadores devido ao uso excessivo de álcool o cenário brasileiro só aumenta as estatísticas e têm como consequências perdas humanas e materiais. Com isso a necessidade de um estudo profundo em relação à embriaguez ao volante é de fundamental importância principalmente pela aplicação correta das legislações específicas que delimitam as práticas de trânsito.

            Portanto o Direito penal é o segmento do ordenamento jurídico que detém a função de selecionar os comportamentos humanos mais graves e perniciosos à coletividade, capazes de colocar em risco valores fundamentais para a convivência social e descrevê-los como infrações penais, além de estabelecer todas as regras complementares e gerais necessárias à sua correta e justa aplicação (CAPEZ, 2011).

            Assim a Lei 5.108, de 21 de setembro de 1966, instituiu o Código Nacional de Trânsito (CNT), a qual, juntamente com o Decreto nº. 62.127, de 16 de janeiro de 1968, que promulgou o Regulamento do Código Nacional de Trânsito (RCNT), passa a estabelecer as normas adequadas para o trânsito de veículos nas vias terrestres no país (CARVALHO,2010).

            Nesse sentido O Código Nacional de Trânsito contendo 121 artigos em sua capacidade, ainda não fazia previsão legal do crime de embriaguez ao volante, continuava apenas a Lei de Contravenções Penais, com o encargo de tipificar essa conduta. A embriaguez, agora neste novo ordenamento jurídico, não somente a responsabilidade administrativa por esse código, mas prevê também, além de uma sanção pecuniária por meio de uma multa de trânsito, a apreensão da carteira nacional de habilitação (CRUZ, 2009).

            O CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) estabeleceu pela a resolução 737, a autorização o uso de aparelho medidor de dosagem de álcool e outros tipos de exame científicos, como por exemplo, exame de sangue, com a finalidade de reprimir o uso de bebidas alcoólicas antes de dirigir. A dosagem de álcool no sangue estabelecido após esta resolução fica estabelecida em oito decigramas, para constar a partir de então como infração ao uso excessivo de bebidas alcoólicas para a condução de veículos automotores (FARIAS, 2011).

            Os impactos do consumo de álcool têm uma visão muito ampla e extensa, considerada como uma extensão macro para à esfera econômica para o nosso país. Os custos são elevados para o Estado e para a União, e estão relacionados a perda da saúde dos dependentes de álcool; lesões que prejudicam a capacidade de desenvolvimento de atividades laborais destes indivíduos; muitos óbitos e homicídios, custos com estrutura adequada para o atendimento de socorro e tratamentos de vitimas e principalmente pelos danos causados à propriedade seja pública ou privada (CINTRA, 2009).

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            A Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), no intuito de trazer soluções para a problemática da violência no transito e garantir o direito ao “trânsito em condições seguras”, estabeleceu uma série de dispositivos normativos que buscam nortear a utilização das vias públicas, tanto pelos condutores de veículos automotores quanto pelos pedestres ou transeuntes em geral (CINTRA, 2009).

            A nova lei trazia em seu corpo regras mais exigentes e sanções com valores mais elevados, em relação à legislação anterior, como resposta estatal ao clamor público, diante da insatisfação da sociedade frente a atual legislação de trânsito e à grande estatística de mortes nas estradas na década de noventa o que influenciou positivamente no comportamento dos condutores mais temerários, proporcionando grande esperança à sociedade (FARIA, 2011).

            O novo CTB, rompendo com a tradição das legislações de trânsito anteriores, trouxe em seu corpo normativo um capítulo com 12 artigos (do artigo 291 a 312), tratando especificamente dos crimes de trânsito, inclusive dispondo sobre o crime de embriaguez (art. 306), não sendo mais tratada de forma genérica como era até então, pela Lei de Contravenções penais (FARIA, 2011).

            Então, nesse intuito o legislador inseriu no texto legislativo do Código de Trânsito, um elenco de descrições abstratas que se traduzem em infrações e crimes de trânsito, estabelecendo punições de natureza penal para estes e prevendo penalidades e medidas administrativas para aquelas.

REFERÊNCIAS

CARVALHO, Débora Gonçalves de; LEYTON, Wilma. Avaliação das concentrações de álcool no ar exalado: considerações gerais. Revista de Psiquiatria Clínica, n.27 (2) 2000. Disponível em: <www.hcnet.usp.br>. Acesso em: 25 mar. 2015.

CINTRA, José Ricardo Rocha. Sistema nacional de trânsito: um estudo histórico. Disponível em: <www.transitobrasil.com.br>. Acesso em: 25 mar. 2015.

Embriaguez ao volante: notas À Lei 11.705/2008 de 8 de julho de 2008. Disponível em: <www.damasiobauru.com.br>. Acesso em: 25 mar. 2015.

Jornal Hoje. Disponível em: <http://g1.globo.com/jornal-hoje/noticia/2011/11/stf-decide-que-e-crime-dirigir-bebado-mesmo-sem-causar-acidente.html> Acesso: 25 mar. 2013.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: (arts. 1° a 120) /Fernando Capez. – 15. ed. – São Paulo: Saraiva, 2011.

CRUZ, Rogério Schietti Machado. Embriaguez ao volante: recusa a produzir prova não exclui o crime. Disponível em: <www.jusnavigandi.com.br>. Acesso em: 25 marc. 2015.

FARIA, Rogério Silvério de. Álcool e direção: análise da constitucionalidade da Lei Seca / Rogério Silvério de Faria - Palmas, 2011.

GOMES, Luiz Flávio. Reforma do código de trânsito (Lei n. 11.705/2008): novo delito de embriaguez ao volante. Disponível em: <www.jusnavigandi.com.br>. Acesso em: 25 mar.2015.

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Sobre o autor
José Ricardo Adam

Advogado Especialista em defesa e recurso Via Judicial e Administrativo de Suspensão e Cassação de CNH - Lei Seca - Acidentes e Crimes de Trânsito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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