O referido tema em questão trás bastantes controvérsias e discussões. Destarte observar a divisão de opiniões no próprio Supremo Tribunal Federal que trás no ROHC 81057-SP a descaracterização de crime no porte de arma desmuniciada e em contrário, no HC 96922-RS dizendo que o porte de arma desmuniciada constitui crime.
Porém é relevante observar as condições necessárias para a tipificação do delito em questão. Trata-se de porte de arma desmuniciada, incapaz de ceifar vidas, o que não pode trazer riscos à integridade das pessoas.
Entretanto, a arma desmuniciada é capaz de intimidar as pessoas quando usada em concurso com outro crime, como por exemplo, no roubo. Assim como cita o referido ROHC 81057-SP, outros objetos também são capazes de intimidar, como da faca à pedra e do caco ao vidro, e estes não são caracterizados como arma de fogo e respectiva munição. Importante ressaltar também a visão do jurista Luis Flávio Gomes ao dizer que sem a arma estar municiada não há a possibilidade de crime sem lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico.
Em posição contrária, no HC 96922-RS diz que “para a configuração do crime de porte de arma de fogo não importa se a arma está ou não municiada ou, ainda, se apresenta regular funcionamento”.
Ainda no mesmo HC 96922-RS, “a norma incriminadora prevista no art. 10 da Lei 9.437/97 não fazia qualquer menção à necessidade de se aferir o potencial lesivo da arma”.
Diante da indagação de qual bem jurídico a norma do artigo 14 da Lei do Desarmamento quer tutelar, arrisco a dizer que a incolumidade pública estaria em primeiro lugar.
Portanto, baseando-se no princípio da ofensividade, é notável dizer que mesmo a arma estando desmuniciada, se ela é capaz de intimidar e ofender a integridade física e psíquica das pessoas (pois sem laudo pericial à primeira vista não se é capaz saber se a arma está municiada ou não), o porte de arma desmuniciada constitui crime sim. Ainda mais que o tipo penal diz que somente o porte de arma já caracteriza o crime, independente se está municiada ou não, sendo desnecessária a comprovação lesiva da arma por laudo pericial.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
GOMES, Luis Flávio. Arma desmuniciada não constitui crime. Portal LFG. São Paulo, 05 julho 2004. Disponível em: <http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20040705164616375> . Acesso em: 10 jun. 2010.
SILVA, Luciana Carneiro da. O porte ilegal de arma de fogo desmuniciada constitui crime? E a posse de munição?. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2243, 22 ago. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13377>. Acesso em: 10 jun. 2010.
STF. HC 96922 / RS – Rio Grande do Sul. Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski. Julgamento em 17/03/2009 . Órgão Julgador: Primeira Turma. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=HC96922&base=baseAcordaos> . Acesso em: 10 jun. 2010.
STF. RHC 81057 / SP – São Paulo. Recurso em Hábeas Corpus. Relator: Min. Ellen Gracie. Relator para Acórdão: Min. Sepúlveda Pertence. Julgamento em 25/05/2004. Órgão Julgador: Primeira Turma. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=(RHC$.SCLA. E 81057.NUME.) OU (RHC.ACMS. ADJ2 81057.ACMS.)&base=baseAcordaos>. Acesso em: 10 jun. 2010.