A terceira turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST, em decisão publicada no dia 19 de agosto de 2015, por unanimidade, validou laudo pericial produzido por profissional fisioterapeuta para investigação do nexo causal entre a doença, já devidamente comprovada nos autos do processo, e as atividades laborais do trabalhador.
A empresa reclamada, insatisfeita com a sua condenação ao pagamento de indenização por doença ocupacional, em sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista de nº 36500-91.2008.5.06.0002, insistiu na tese de nulidade do laudo pericial, uma vez que produzido por fisioterapeuta, e não por médico, tendo ingressado com Recurso Ordinário infrutífero quanto à tese. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região entendeu, no tocante à matéria, que o laudo realizado pelo fisioterapeuta, relativo ao reconhecimento do nexo causal, encontra-se dentro de sua competência e expertise profissional. Ainda tentou o empregador alterar o mencionado acórdão do TRT-6, via Recurso de Revista ao TST, por divergência jurisprudencial, que teve o processamento indeferido. Esta posição se firmou mesmo ante a propositura de Agravo de Instrumento ao TST pelo ali recorrente, também sem êxito. O resultado prático foi a sedimentação do entendimento de que o fisioterapeuta é sim profissional competente para auxiliar o juízo em perícia judicial, na análise do reconhecimento de nexo causal de doenças e lesões inerentes à sua área de atuação.
O acórdão proferido pela terceira turma do TST, relatado pela desembargadora Dra. Vania Abensur, manteve a condenação da empresa reclamada, baseada no reconhecimento do nexo de causalidade atestado por perito fisioterapeuta:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE. PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade a ser declarada. A Resolução 259/2003 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia ocupacional prevê que ao fisioterapeuta do trabalho compete estabelecer o nexo causal e emitir parecer técnico para os distúrbios funcionais.
(...)
Acrescente-se, ainda, quanto à perícia realizada por fisioterapeuta, não haver nulidade a ser declarada. A Resolução 259/2003 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia ocupacional prevê que ao fisioterapeuta do trabalho compete estabelecer o nexo causal e emitir parecer técnico para os distúrbios funcionais. E como bem apontado no v. Acórdão recorrido, a perícia não pretendeu diagnosticar qualquer moléstia, mas sim verificar o nexo de causalidade entre as enfermidades já constatadas e as atividades profissionais desenvolvidas pelo obreiro, o que torna imprestáveis os arestos trazidos à comparação, por partirem de premissa fática diversa. Incidência da Súmula 296, I/TST.
PROCESSO Nº TST-AIRR-36500-91.2008.5.06.0002. 3ª turma TST. Des. Relatora Dra. VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR.
(Grifos nossos)
No acórdão, os magistrados ressaltaram as competências previstas aos profissionais da Fisioterapia, através da resolução 259/2003 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO:
Art. 1º - São atribuições do Fisioterapeuta que presta assistência à saúde do trabalhador, independentemente do local em que atue:
(...)
III - Identificar, avaliar e observar os fatores ambientais que possam constituir risco à saúde funcional do trabalhador, em qualquer fase do processo produtivo, alertando a empresa sobre sua existência e possíveis conseqüências;
IV - Realizar a análise biomecânica da atividade produtiva do trabalhador, considerando as diferentes exigências das tarefas nos seus esforços estáticos e dinâmicos, avaliando os seguintes aspectos:
a) No Esforço Dinâmico - frequência, duração, amplitude e torque (força) exigido.
b) No Esforço Estático – postura exigida, estimativa de duração da atividade específica e sua freqüência.
(...)
VII – Elaborar relatório de análise ergonômica, estabelecer nexo causal para os distúrbios cinesiológicos funcionais e construir parecer técnico especializado em ergonomia.
Art. 2º - O Fisioterapeuta no âmbito da sua atividade profissional está qualificado e habilitado para prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria especializada.
(Grifos nossos)
É importante salientar que o Profissional Fisioterapeuta não realiza o diagnóstico nosológico, mas sim a análise do nexo de causalidade entre a doença, previamente diagnosticada por profissional médico e devidamente comprovada nos autos do processo, e as atividades laborais do trabalhador. Ou seja, analisa a ergonomia, biomecânica, anatomia e cinesiologia envolvidas no labor e sua correlação com a doença e repercussões funcionais no indivíduo, atividade notoriamente atrelada à missão do Fisioterapeuta.
Esse tipo de atividade, conferida aos profissionais de fisioterapia, não se confunde, em absoluto, com a realização de perícia médica.
Dentro deste contexto, também foi desmitificado o termo “perícia médica”. Isto porque, o entendimento prevalecente é de que o termo adequado ao tratamento desta espécie de prova é Perícia Técnica e não médica. Nas palavras do eminente julgador de primeira instância, asseverou-se na sentença que:
“Não se trata, pois, de perícia médica, mas de perícia técnica, realizada por profissional devidamente habilitado, especialista em movimento, conhecedor da normalidade e anormalidade da cinesiologia e biomecânica humana, capaz de atuar na área ocupacional, conforme Resolução COFFITO nº 259/2003 e 385/2010 e CBO, do Ministério do Trabalho.”
Isso ocorre por que não há qualquer menção no CPC que estabeleça restrição de natureza profissional quanto à escolha do perito. Por tanto, o termo perícia médica é utilizado de maneira inadequada para nomear as PERÍCIAS TÉCNICAS JUDICIAIS, pois não somente o médico é habilitado para este fim, mas também profissionais de diversas outras áreas de atuação.
Este tem sido o entendimento majoritário das cortes trabalhistas brasileiras, no sentido de que os Fisioterapeutas não realizam perícias médicas, mas sim PERÍCIAS TÉCNICAS JUDICIAIS.
Também com relação ao assunto, faz-se mister destacar o seguinte precedente da 3ª Turma do TST, também mencionada no acórdão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O Regional decidiu conforme manifestação reiterada do Colendo TST que entende pela ausência de vício a ensejar nulidade da perícia que atestou a doença ocupacional em razão de ter sido realizada por fisioterapeuta. Inteligência do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do C. TST. Toda a matéria impugnada foi devidamente apreciada pelo Tribunal Regional, de forma fundamentada, ainda que contrária ao entendimento almejado pela parte ora agravante. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, estando incólume o artigo 93, IX, da Constituição Federal, sob a ótica da restrição imposta pela Orientação Jurisprudencial nº 115 da SDI-1/TST e Súmula 266/TST. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória que, assim, subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR - 1913-41.2012.5.19.0002 , Relator Desembargador Convocado: Cláudio Soares Pires, Data de Julgamento: 08/04/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/04/2015) (sem destaques no original).
A decisão da terceira turma do TST é louvável e apenas sedimenta uma onda de decisões no mesmo sentido, visto que a atuação de Fisioterapeutas como Peritos Judiciais é uma realidade cada vez mais presente em todo território brasileiro e a consolidação desta atuação é inevitável.