Diante da liminar concedida pelo Conselho Nacional de Justiça em dois pedidos de providências um originário por requerimento de um advogado do Rio de Janeiro e o outro pela Ordem dos Advogados do Brasil seccional da Bahia, na qualidade de servidor do Poder Judiciário e, nesse momento, sobre a definição da derrubada ou não do Veto nº 26 ao Projeto de Lei da Câmara nº 28 – PLC 28/2015 que tramitou por seis longos anos nas casas legislativas, sendo, por fim, aprovado no Senado e encaminhado à apreciação da Senhora Presidente da República que vetou integralmente o referido projeto é que manifesto minhas impressões sobre concessão da liminar.
Para os que não conhecem sobre o tema faço um brevíssimo relato:
Os servidores do Poder judiciário da União encontram-se em greve desde o final de maio de 2015, sendo ela deflagrada em momentos diversos nas várias unidades do Poder Judiciário da União em razão da falta de recomposição salarial por mais de nove anos.
O Projeto de Lei foi encaminhado à Câmara dos Deputados em 2009, sendo posteriormente encaminhado ao Senado em maio do corrente ano, onde foi aprovado e encaminhado a sanção, mas Senhora Presidente da República entendeu por bem vetar o projeto. Atualmente o veto encontra-se pronto para deliberação no Congresso Nacional.
Nesse diapasão, houve muita articulação política por parte do governo e também, claro, dos servidores, tendo sido, inclusive, enviado um projeto de lei à Câmara dos Deputados pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal de forma intempestiva, antes mesmo que o jogo político tenha terminado, por que hoje se encontra aberto e pendente de resultado, uma vez que o veto ainda não foi apreciado pelo Congresso Nacional, veto que poderá ser derrubado ou mantido.
A Razão do envio desse novo projeto de lei à Câmara dos Deputados não ficou clara, posto que o Sr. Min. Presidente do Supremo Tribunal Federal poderia ter aguardado o resultado da apreciação do veto, o que acirrou os ânimos fazendo com que mais servidores aderissem á greve.
O Presidente do STF empenhou diligências no sentido de pedir ao Senado o adiamento da votação do então PLC 28, proposta que foi votada e derrubada no Plenário do Senado, tendo o Senado por decição unânime aprovado o Projeto de Lei da Câmara nº 28/2015.
Pelo lado dos servidores a mobilização tem sido intensa, no dia 18 de agosto caravanas de várias regiões do Brasil estiveram em Brasília para assistirem à votação, mas o Veto 26 não entrou na pauta, sendo a sessão daquele dia suspensa. Hoje estamos com a expectativa de votação para a próxima terça-feira dia 25 de agosto.
O pedido de Providencias
Sentindo que os advogados baianos poderiam ser prejudicados pela falta de atendimento e cumprimento de prazos a seccional baiana da Ordem dos Advogados do Brasil ingressou com Pedido de Providências junto ao Conselho Nacional de Justiça que foi autuado sob o nº 0003835-98.2015.2.00.0000, sobrevindo a concessão de liminar determinando entre outras coisa o desconto dos dias parados.
Por enquanto o texto da decisão está disponível no Conjur, mas não no site do próprio Conselho Nacional de Justiça, vai entender.
O Direito de Greve
O direito de greve de maneira geral encontra-se previsto no art. 9º da Constituição Federal que trata “Dos Direitos Sociais” que, por sua vez está inserido no Título II que trata “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”. Portanto, a greve é um direito social fundamental do trabalhador.
Ainda na Constituição Federal temos o art. 37, inciso VII, com a seguinte redação: “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”.
Ora, em relação à iniciativa privada a regulamentação existe a mais de 25 anos decorrente da edição da Lei 7.783 de 28/06/1989, enquanto na esfera dos servidores públicos o legislador, ainda, não editou lei regulamentando esse direito social fundamental.
Mas o que tem haver a apreciação do Veto 26/2015 com liminar concedida no Conselho Nacional de Justiça?
Explico: É que nós, servidores do Poder Judiciário da União estamos em greve pela melhoria de nossos salários, diante da falta de recomposição que nos é negada há nove anos.
Como já foi dito acima o direto de greve é um direito fundamental de todos trabalhador, mas no serviço público por enquanto é somente um direito que não foi ainda regulamentado.
Em decorrência, após o julgamento de vários Mandados de Injunção - cito os de nº MI 670, MI 708 e MI 712-, o Supremo Tribunal Federal no MI 670/ES, relatado pelo Ministro Maurício Corrêa, sendo relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes com decisão publicada em 30/10/2008 no DJe estabeleceu uma series de normas a serem seguidas em relação aos servidores públicos no caso de greve.
Inicialmente, observo a questão da competência do Conselho Nacional de Justiça para apreciação do Pedido de Providências relacionado ao pedido formulado pela OAB/BA frente ao Ato TRT 5 nº 405, de 6 de agosto de 2015.
O Conselho Nacional de Justiça é competente para exercer o controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário, mas, não possui competência na esfera judicial, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 13-B da Constituição.
A greve dos servidores do Poder Judiciário é nacional e, nesses termos, deve ser observada a questão relativa à sua legalidade antes de determinar o desconto dos dias parados.
A Decisão do Mandado de Injunção nº 670 determinou que a competência para apreciar a greve em questão é do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do item 6 da ementa do citado Mandado de Injunção, que nesse contexto tem efeito “erga omnes”, por se tratar de um evento de caráter nacional.
Outro ponto que também não atendeu ao que preceituam as decisões proferidas nos Mandados de Injunção n° 670 e 708 foi à definição de legalidade ou não da greve, ou seja, o desconto só poderá ser efetivado depois de uma decisão judicial declarando a greve ilegal, de tal forma que em sede administrativa há violação aos termos da Lei 7.783/89.
O Desconto determinado na decisão do Conselho Nacional de Justiça não pode ser efetivado, por se tratar de decisão que afronta a Lei nº 7.783/89 e a decisão proferida no Mandado de Injunção º 670 e 708.
Destarte, tal decisão pretende coagir os trabalhadores a retornarem aos seus postos de trabalho mesmo sem a apreciação da legalidade da greve, devendo ser ressaltado que as partes pedem acordar sobre a compensação das horas/dias não trabalhados.
Destarte, creio que houve desarrazoada presa em determinar o retorno ao trabalho e efetivação de desconto dos dias não trabalhados.
Ademais, nos termos da Resolução CSJT nº 86 de 2011, existe previsão para compensação mediante reposição das horas não trabalhadas. Assim, antes de mandar descontar os dias parados, por medida de equilíbrio e do caráter alimentar de que são revestidos os vencimentos dos servidores públicos, deveria o Conselho Nacional de Justiça esclarecer se esclarecer se poderá o Exmo. Sr. Presidente do TRT da 5ª Região acordar com os grevistas a possibilidade de compensação mediante a execução de serviço extraordinário.
As questões aqui apresentadas encontram-se abertas, assim como o próprio motivo da greve configurado pelo Veto 26 ao PLC 28/2015.
Referências
Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso 21.ago.2015.
Brasil. Lei nº 7.783 de 28 de junho de 1989. Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências. <http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/LEIS/L7783.htm>. Acesso 21.ago.2015.
Brasil. Tribunal Superior do Trabalho – TST. Resolução nº 86/CSJT, de 25 de novembro de 2011. <http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/18256/2011_res0086_csjt_rep01.pdf?sequence=3>. Acesso 23.ago.2015.
A decisão que alterou o perfil do Mandado de Injunção, Relator Ministro Disponível em <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI49576,61044-A+decisao+que+alterou+o+perfil+do+mandado+de+injuncao>. Acesso 21.ago.2015.
Brasil. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Injunção 670/ES. Relator Ministro Maurício Corrêa. Relator para acórdão Ministro Gilmar Mendes. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoDetalhe.asp?incidente=2018921>. Acesso 21.ago.2015.
Brasil. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Injunção 708/DF. Relator Ministro Gilmar Mendes. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoDetalhe.asp?incidente=2232963>. Acesso 21.ago.2015.
Brasil. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Injunção 712/DF. Relator Ministro Eros Grau. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoDetalhe.asp?incidente=2244628>. Acesso 21.ago.2015.
Brasil. Conselho Nacional de Justiça. Pedido de Providências nº 0003835-982015.2.00.0000. Disponível em <https://www.cnj.jus.br/pjecnj/ConsultaPublica/listView.seam>. Acesso 21.ago.2015.
Brasil. Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Resolução nº 86/CSJT, de 25/11/2011. Dispõe sobre os procedimentos administrativos a serem adotados em caso de paralisação do serviço por motivo de greve no âmbito do Conselho e da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Disponível em <http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/18256/2011_res0086_csjt_rep01.pdf?sequence=3>. Acesso em 22.ago.2015