O art. 226 do CPP dispõe a respeito do reconhecimento de pessoas e coisas, de modo a estabelecer os rituais, necessariamente formais, que devem ser observados na produção desse tipo de prova, a saber:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Diz o parágrafo único do art. 226 que o disposto em seu inc. III não tem aplicação na fase da instrução criminal e no plenário de julgamento pelo Tribunal do Júri.
De fato, e sob os olhos do fiscal da lei, em juízo o que invariavelmente se pratica é um tipo único de reconhecimento "sui generis"; um arremedo informal de reconhecimento; verdadeiro monstrengo, em que o magistrado, virando-se para o reconhecedor e apontando diretamente para o acusado, pergunta, quase afirmando, em tom de voz perfurocortante: foi aquele ali o autor do crime? (sic).
E o arguido, após olhar de soslaio, com os olhos turvos de quem fora surpreendido com tão brusca e inesperada inquirição, rapidamente responde: sim. É quase um “nim”: um misto de sim com não.
Esse “sim”, anunciado nessas circunstâncias, algumas vezes exterioriza muito mais o desejo de não contrariar o juiz do que o compromisso sério de identificar verdadeiramente, com segurança, o infeliz que está ali sentado. E dessa maneira, sem calcular o estrago, nesse “jeito de botequim”, afirma-se a visceral ligação com o delito.
E mesmo assim: ponto final. É o que basta para mais adiante se fazer constar na fundamentação das razões finais acusatórias e da sentença, solenemente e em letras destacadas, que o ofendido ou testemunha reconheceu formalmente o acusado em juízo.
Nada mais ilusório, grotesco e enganador.
Tal prática, de reconhecimento, nada tem.
Já a seu tempo, ensinou Carrara que “Há sugestão quando, procurando a identificação de um objeto ou de uma pessoa, se apresenta ao interrogado aquêle objeto ou pessoa que a acusação quer identificar, sem colocá-lo de permeio a outros. Essa sugestão se poderia dizer implícita. Tal forma de sugestão é um misto de sugestão real e verbal. É real enquanto, com a apresentação da coisa se sugere ao interrogando a ideia de identidade entre a conhecida e a desconhecida que se procura. É verbal por isso que, com a pergunta, se vem a insinuar tal ideia de identidade”.[1]
A quebra do procedimento tipificado para a colheita desse tipo de prova desautoriza afirmar que houve reconhecimento em casos tais; tecnicamente, não houve. O que há é um simulacro de reconhecimento. Pensar o contrário é colocar em farrapos a dignidade da Justiça.
Na condução do processo de modelo democrático, o juiz não pode portar-se como um vulgar curioso; como um receptor displicente de informações tão sérias. Deve, acima e antes de tudo, respeitar a dignidade de todos e de tudo que o processo toca e envolve profundamente. Goste ou não; aprecie ou não o formalismo, impõe-se o acatamento irrestrito às diretrizes que informam os procedimentos normativamente delineados pelo Poder competente.
Daí a acertada conclusão de Renato Furtado quando afirma que “o apontamento em audiência é ato simultaneamente avesso à lei processual penal, à Magna Carta e aos tratados internacionais. Ao se informalizar tão delicado ato, reduz-se, drasticamente, a esfera das garantias fundamentais e ‘não é necessário que entre o crime e a persecução penal tenha-se que espremer cada vez mais o núcleo que dá vida a uma Constituição’”.[2]
A jurisprudência, entretanto, ora admite o procedimento disforme como meio de prova, por entender dispensáveis os trâmites formais para o reconhecimento em juízo, ora se posiciona de forma contrária, de modo a reconhecer a nulidade da prova de tal modo produzida, referindo-se, ainda, à existência de mero apontamento em audiência.
Por isso, cabe aqui a advertência de Ihering: A forma é inimiga jurada do arbítrio e irmã gêmea da liberdade.
Se quisermos ser livres, devemos ser escravos da Lei (M. T. Cícero).
Notas
[1]. Francesco Carrara, Programa do curso de direito criminal, parte geral, tradução de José Luiz V. de A. Franceschini e J. R. Prestes Barra, São Paulo, Saraiva, 1957, v. II, p. 443.
[2]. Renato de Oliveira Furtado, Apontamento do acusado em audiência não é reconhecimento legal. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3.246, 21 maio 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21814>. Acesso em: 31 jan. 2013.