[1] LEME, Ana Carolina Reis Paes. Transfusão de sangue em Testemunhas de Jeová. A colisão de direitos fundamentais. Jus Navigandi, Teresina, a.9, n.632 1 abr. 2005. Disponível em :<http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=6545. Acesso em: 12 abr. 2005. p. 04
[2] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 232
[3] ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 9.ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 129
[4] SILVA, José Afonso da. op. cit., p. 247
[5] BASTOS, Celso Ribeiro. Direito de recusa de pacientes, de seus familiares ou dependentes, às transfusões de sangue, por razões científicas e convicções religiosas. Parecer emitido em 23 de nov. de 2000. p. 16
[6] BASTOS, Celso Ribeiro. op. cit., p. 10
[7] LEMES, Ana Carolina Reis Paes op. cit., p. 05
[8] SILVA, José Afonso da, op. cit.., p. 248
[9] FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito Civil .Teoria Geral. 3.ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005. p. 120
[10] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 14. ed. : São Paulo: Atlas, 2004. p. 73
[11] CONSTANTINO, Carlos Ernani. Transfusão de sangue e omissão de socorro. Texto publicado em março de 1998. Disponível em: <http://www.acta-diurna.com.br/bioetica/doutrina/d36.htm> acesso em: 04 de abril de 2005. não paginado.
[12] GOLDIM, José Roberto. Transfusão de sangue em Testemunha de Jeová. Disponível em: <://www.bioetica.ufrgs.br/transfus.htm> acesso em:04 de abril de 2005. não paginado.
[13] LEME, Ana Carolina Reis Paes. op. cit. p. 02
[14] CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. Teoria do Estado e da Constituição. Direito Constitucional Positivo. 10 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 381
[15] MORAES, Alexandre de. op.cit. p. 63
[16] LEME, Ana Carolina Reis Paes.op.cit. p.11 e 12
[17] LEME, Ana Carolina Reis Paes. op. cit p.12
[18] BASTOS, Celso Ribeiro.op.cit. p. 31
[19] PESSINI, Léo, BARCHIFONTAINE, Christian de Paul de (organizadores). Fundamentos da Bioética. São Paulo: Paulus, 1996.p.56.
[20] Convenção sobre os direitos da criança
[21] MARINI, Bruno. O caso das testemunhas de Jeová e a transfusão de sangue: uma análise jurídico-bioética. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 661, 28 abr. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6641>. Acesso em: 18 ago. 2005. não paginado.
[22] MARINI, Bruno. op. cit.
[23] MARINI, Bruno. op. cit.
[24] MARINI, Bruno. op. cit.
[25] RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p.36.
[26] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 160.
[27] TJ/RJ, Ac. 1ª Câm. Cív., ApCív. 14954, rel. Des. Pedro Américo Rios Gonçalves, in RT 560/220.
[28] CHAVES, Cristiano.op. cit. p.105
[29] Conferir item 1.2 desta obra
[30] SIQUEIRA, Liborni. Dos direitos da família e do menor. Rio de Janeiro: Forense, 1992. p. 90
[31] Watch Tower Bible and Tract Society of Pennsylvania (Traduzido: Sociedade Torre de Vigia de Bíblias e Tratados). Como pode o sangue salvar sua vida? New York: Editora Watch Tower Bible and Tract Society of New York, Inc., 1990, p. 13.
[32] Sociedade Torre de Vigia de Bíblias e Tratados. op. cit. p. 14
[33] Sociedade Torre de Vigia de Bíblias e Tratados. op. cit. p. 14
[34] Sociedade Torre de Vigia de Bíblias e Tratados. op. cit. p. 15
[35] (Apelação e Reexame Necessário Nº 70010013639, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 06/04/2005).
[36] ALMEIDA, Guilherme Assis de, CHRISTMANN, Martha Ochsenhofer. Ética e direito: uma perspectiva integrada. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 51.
[37] ALMEIDA, Guilherme Assis de. op. cit. p. 52
[38] PERELMAN, Chaïm. Ética e direito. Tradução: Maria Ermantina Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 1996. p. 401
[39] SANTOS, Fernando Ferreira dos. Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana . Jus Navigandi, Teresina, a. 3, n. 27, dez. 1998. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=160>. Acesso em: 13 set. 2005. não paginado.
[40] REALE, Miguel. Filosofia do direito.19ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p.277. Para os que defendem o individualismo, a ordem social justa, seria a satisfação do indivíduo como indivíduo. Dessa forma, a dignidade seria respeitada no momento em que cada indivíduo cuidasse do seu próprio interesse, sem invadir o âmbito do outro.Acontece que essa idéia individualista passa a ser muito precária para o âmbito de uma sociedade, em que, os limites ao próprio exercício do direito individual encontra-se em sua relação com terceiros. Surge, então, o transpersonalismo que refuta a possibilidade da harmonização entre o bem individual e o coletivo. A existência humana só adquire plenitude quando a serviço do bem social, “enfim, a dignidade da pessoa humana realiza-se no coletivo” A terceira corrente de pensamento, o personalismo, busca reconhecer que o indivíduo deve ceder à coletividade, até enquanto não seja ferido o valor da pessoa. É uma corrente intermediária entre as demais. Desta forma, não há princípio que possa violar a idéia da própria dignidade, como valor da pessoa humana.
[41] SANTOS, Fernando Ferreira dos. op.cit.
[42] LEME, Ana Carolina Reis Paes. op. cit. p. 07
[43] LEME, Ana Carolina Reis Paes. op. cit. p.7
[44] FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de Direitos: A Honra, A Intimidade, A Vida Privada e a Imagem Versus a Liberdade de Expressão e Informação. 2 ed. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2000. p. 98.
[45] LEME, Ana Carolina Reis Paes. op. cit. p.8
[46] ALVES, Cleber Francisco. O princípio da dignidade da pessoa humana: o enfoque da doutrina social da Igreja. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 93.
[47] LEME, Ana Carolina Reis Paes. op. cit. p. 9
[48] SANTOS, Fernando Ferreira dos. op.cit.
[49] LEME, Ana Carolina Reis Paes. op. cit. p. 9