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Importação de bens e serviços: conceito

31/08/2015 às 17:08

Resumo:


  • A Lei nº 10.865/2004 estabelece a incidência de PIS e COFINS sobre importação de bens e serviços.

  • O fato gerador dessas contribuições é a entrada de bens estrangeiros no território nacional ou o pagamento por serviços prestados por não residentes no Brasil.

  • As alíquotas para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação são, respectivamente, 1,65% e 7,6%, podendo haver reduções conforme previsto na legislação.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Há a incidência de PIS e COFINS sobre a importação de bens e serviços, sendo possível, segundo a legislação, creditar-se dos valores pagos a título destas contribuições.

De acordo com a Lei n° 10.865/2004, há a incidência de PIS e COFINS sobre a importação de bens e serviços. Estas são denominadas de Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público Incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/Pasep-Importação) e Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social Devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação). Neste contexto, encaixam-se os serviços provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, nas hipóteses de serem executados no País ou executados no exterior, cujo resultado se verifique no País.

No caso, também são considerados estrangeiros os bens nacionais ou nacionalizados exportados, que retornem ao País, salvo o previsto no inciso I, § 2° do art. 1° da Lei supracitada. Também, equipamentos, máquinas, veículos, aparelhos e instrumentos, como as peças, os acessórios e os componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia, e exportados para a execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País. Deve-se observar que a Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e a Cofins - Importação não incidem sobre os dispostos no art. 2° desta Lei e, ainda, que existam importações isentas destas contribuições, sob as hipóteses previstas no art. 9°.

Fica importante entender que o fato gerador desta contribuição é a entrada de bens estrangeiros no território nacional ou o pagamento, crédito, entrega, emprego, remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado. Estes bens são aqueles que constam como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela administração aduaneira, exceto o previsto no § 2° do Art. 3° da Lei n° 10.865/2004. Na hipótese de ocorrer quebra ou decréscimo em percentual superior a um por cento, serão exigidas as contribuições somente em relação ao excesso.

Contudo, a base de cálculo para estas contribuições é o valor aduaneiro (acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na incidência sobre a importação de bens); o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições, na incidência sobre a importação de serviços; e no caso de prêmios de resseguro cedidos ao exterior, a base de cálculo é de oito por cento do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido. Pode-se observar, no art. 7°, as situações em que a base de cálculo fica reduzida.

Tais contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo, das alíquotas de 1,65% para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e 7,6 % para a Cofins-Importação. As reduções de alíquota, inclusive a zero, estão previstas no art. 8º, §§ 10 a 15 da Lei n° 10.865, de 2004. Também, as importações de produtos sujeitos a regime de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com base em alíquotas diferenciadas também estão sujeitas a alíquotas diferenciadas para as respectivas contribuições, especificadas na Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, §§ 1º a 9 º , e na Lei n° 11.116, de 2005, art. 7°.

Por fim, as pessoas jurídicas sujeitas à apuração da Contribuição para o PIS/Cofins no regime de incidência não-cumulativa poderão descontar créditos, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, nas hipóteses de bens adquiridos para revenda e bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes. O direito ao crédito aplica-se em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços.

Também gera direito ao crédito a importação efetuada com isenção, exceto na hipótese de os produtos serem revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes. O crédito será apurado mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 7,6% para a Cofins sobre o valor que serviu de base de cálculo para a Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e para a Cofins - Importação, acrescido do valor das próprias contribuições e, quando integrante do custo de aquisição, do IPI vinculado à importação.

Ainda, se as importações forem creditadas a maior, ou seja, se a empresa utilizar mais crédito do que tinha, é gerado um débito (dívida) desta perante a Receita Federal, devendo esta retificar as declarações e recolher as diferenças. No apresentado, se a empresa toma um crédito a maior, ela recolhe a menor. Exemplo: se a empresa importou R$ 1.000,00 em bens e fez a dedução de R$ 200,00 do PIS que ela pagou na importação, ela recolheu R$ 800,00. No entanto, esta devia ter se creditado de R$ 150,00 e não de R$ 200,00, pois a legislação prevê que sobre a contribuição paga, a pessoa jurídica pode creditar-se de apenas 1,65% de PIS/Pasep-Importação e 7,6% de Cofins-Importação. Assim, o valor que ela devia ter recolhido seria R$ 1.000,00 (-) 150,00 = 850,00, sendo o valor líquido a pagar de R$ 850,00 e não R$ 800,00, ficando a dever R$ 50,00.

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Sobre o autor
José Carlos Braga Monteiro

CEO fundador do Grupo Studio.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONTEIRO , José Carlos Braga Monteiro. Importação de bens e serviços: conceito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4443, 31 ago. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/42225. Acesso em: 23 dez. 2024.

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