Responsabilidade civil nas negociações preliminares

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Artigo sobre a Responsabilidade Civil nas Negociações Preliminares.

1 - Introdução

Por se tratar de um instituto altamente dinâmico e flexível, a responsabilidade civil está relacionada, a grosso modo, à noção de não prejudicar o outro. Trata-se, basicamente do conjunto de medidas que obriguem alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão.

Evidente que por estar em constante alteração, o conceito de dano não é exato. Seu objeto é atender sempre às necessidades sociais que surgem. Neste sentido, está intimamente relacionado aos princípios da probidade e da boa-fé, os quais, juntos, configuram a confiança.

Com a crescente integração econômica mundial e o fortalecimento do comércio internacional tornou-se cada vez mais comum a celebração de contratos que viessem a garantir às partes a indispensável segurança jurídica. No entanto, antes da celebração do contrato, as partes enfrentam uma fase de negociações que é geralmente complexa, seja pela distância geográfica que as separa ou o grande vulto econômico que normalmente se revestem estas transações. Essa fase de negociações preparatória do contrato, ao ser rompido inesperadamente e unilateralmente, acarreta a responsabilização em face dos danos causados.

É, neste contexto, que se impõe às partes deveres de conduta durante a formação dos contratos. Seja nas tratativas, pré-contrato, celebração ou pós-contrato.

O exame da jurisprudência acerca da responsabilidade civil através da ruptura das tratativas preliminares pela quebra do dever de confiança será demonstrado no presente estudo, haja vista que compete a este instituto traçar as peculiaridades do dever de indenizar, visto que a legislação apontou apenas a regra geral.

Por fim, o presente estudo dispõe-se a analisar as negociações preliminares, bem como seus reflexos, vez que obrigações surgem no período de formação dos contratos e não somente quando estes forem celebrados.

2- Responsabilidade Civil

2.1 - Breve relato sobre a evolução histórica

O indivíduo tem como característica, desde os primórdios da humanidade, a convivência em grupos, até mesmo para facilitar sua sobrevivência num mundo em que se vivia da caça, da pesca e das plantações.

Da necessidade de conviver em grupos surgem também os conflitos. Nessas primeiras civilizações predominava a ausência de quaisquer regramentos, de forma que cada indivíduo defendia-se dos conflitos da forma que lhe fosse possível.

Nesse cenário, a ocorrência de um dano provocava, nos outros indivíduos daquele grupo, uma reação imediatista de vingança contra o agressor.[1]

Posteriormente, vemos o surgimento de uma reação individual. Segundo o qual a ocorrência de um dano fazia surgir ao lesado a possibilidade de vingar-se, podendo fazer com o agressor o mesmo que sofrera. Sob a égide da Lei de Talião, a reparação do dano sofrido se dava pela reparação do mal com o mal. O Estado intervinha apenas para evitar abusos, além de indicar quando e como a vítima poderia sofrer a retaliação, produzindo no agressor o dano idêntico ao sofrido.[2]

Importante notar que, em momento algum, se objetiva a reparação do dano, mas tão somente a vingança. Frise-se que se estava diante da responsabilidade objetiva, não havia necessidade da demonstração de culpa.[3]

Após esse período, surge o da composição, decorrente da observação de que, permitir a vingança além de não reparar dano algum, ocasionava ainda dois danos: o da vítima e o do ofensor após a vingança praticada pela vítima. A composição consistia na punição do agressor pelo pagamento de uma quantia à vítima. Inicialmente essa composição era uma faculdade, sendo possível optar pela vindita.

Já numa civilização mais regrada e submetida a uma autoridade, o legislador finalmente proíbe que a vítima vingue-se pelos seus próprios meios, e a composição, que era mera faculdade do lesado, torna-se obrigatória e tarifada.

A tarifação consistia na precificação das mortes, matar um homem livre geraria indenização maior que matar um escravo, este último considerado apenas como um bem integrante do patrimônio de seu possuidor. Essas eram as regras vigentes à época do código de Ur-Nammu, da Lei das XII Tábuas, dentre outros.

Foi a Lei Aquiliana a responsável pelo estabelecimento da ideia de culpa, segundo a qual o causador do dano não seria responsabilizado caso não tivesse atuado com culpa. E ainda delineou as bases da responsabilidade extracontratual, criando a responsabilização decorrente de um dano, a ser indenizada de forma pecuniária.

Cumpre esclarecer que dano não era tido como sinônimo de prejuízo, correspondendo ao ataque à integridade de um bem. Na verdade, a indenização que se impunha pelo dano causado tinha finalidade de punir o causador dano, e não a de indenizar a vítima pelo prejuízo sofrido.[4]

Percebe-se que o Estado, antes inerte e alheio aos conflitos surgidos em seu âmbito, passa a atuar e gerir essas relações interpessoais. 

O estabelecimento do princípio da responsabilidade civil se deu fundamentalmente pela doutrina francesa que contou com a importante contribuição do jurista francês Domat, assim sintetizado:

“Toutes les pertes et tous les dommages qui peuvent arriver par le fait de quelque personne, soit imprudence, legéreté, ignorance de ce qu’on doit savoir, ou autres fautes semblabes, si légéres qu’elles puissente être, doivent être réparées par celui dont l’mprudence ou autre faute y a donné lieu”. [5]

O referido princípio pode ser encontrado no Código Civil Francês, de 1804, em seu art. 1.382, segundo o qual: “qualquer fato do homem que cause a outrem um dano obriga aquele pela falta cometida a repará-lo”.[6]

Desde a vigência desse diploma legal, já é possível notar a responsabilidade civil baseada nos elementos tradicionais: ação ou omissão do agente, culpa (dolo ou culpa), nexo de causalidade e o dano.

Nesse período, o foco central da responsabilidade civil, está na figura do causador do dano e não na preocupação em ressarcir o dano causado à vítima, que é obrigada a provar a conduta culposa do lesante para ver configurado o dever de indenizar.

Frise-se, a responsabilidade civil mencionada, é aquela decorrente da demonstração de culpa, atualmente chamada de responsabilidade subjetiva. A responsabilidade objetiva à essa época não era imaginada, e surge apenas anos mais tarde, cujos primeiros estudos datam de 1897.

A influência do Código de Napoleão sobre o direito dos países ocidentais foi enorme, sobretudo naqueles de tradição romano-germânica, entre os quais se enquadra o Direito Brasileiro.

Já no Código Civil de 1916 a culpa continuou como elemento importante para a responsabilização civil. Contudo prevalecia a ideia apenas da responsabilidade civil subjetiva e, dessa forma, em inexistindo a culpa inexistia também o dever de indenizar.

Certamente, no âmbito da responsabilidade civil, a principal inovação no Código Civil de 2002 diz respeito à inserção do art. 927 e seu parágrafo único: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Com o referido dispositivo além da valorização do dano sofrido surge a responsabilização civil objetiva, o que sem dúvida representa um avanço significativo no ordenamento jurídico.

2.2 - Responsabilidade Civil Subjetiva e Objetiva

A responsabilidade civil subjetiva é a que foi pensada desde o início da intervenção do Estado na sociedade. Trata-se da responsabilização do agente causador de um dano pela demonstração da culpa, é também chamada como teoria da culpa.[7]

A culpa, nesse caso, é o elemento mais importante na conduta do agente, havendo a necessidade de sua demonstração, uma vez que, em não havendo culpa, não há a responsabilidade e consequentemente não há possibilidade de reparação do dano.

Há ainda a responsabilização do indivíduo por determinação legal, ainda que inexistindo conduta culposa, há o dever jurídico de indenizar a vítima. Trata-se da responsabilidade civil objetiva, também chamada de teoria do risco.

Nesse caso, como dito, a vítima não precisa comprovar uma conduta culposa do agente, basta que demonstre a existência de um nexo de causalidade, para que haja o dever de indenizar.

Em se tratando de responsabilidade objetiva, em alguns casos a culpa é presumida por lei, em outros é prescindível, vez que a responsabilidade de funda no risco.

Nas situações de culpa presumida há a inversão do ônus probatório, caso em que o autor da ação está obrigado a demonstrar tão somente a conduta e o dano, afinal, conforme mencionado, a culpa é presumida.

Já nos casos em que é prescindível a prova da culpa, basta apenas a existência de uma relação de causalidade entre a ação e o dano.

O Código Civil de 2002 adota a teoria da responsabilidade civil subjetiva, conforme se verifica nos arts. 186 e 187, sem, contudo, excluir a possibilidade da responsabilidade objetiva, presente no art. 927 e parágrafo único. Essa última representa um avanço no ordenamento jurídico, pois possibilita uma ampliação de casos indenizáveis no judiciário nacional.

2.3 - Pressupostos da Responsabilidade Civil

A palavra responsabilidade, do latim re-spondere pode ser assim definida como uma ideia de “segurança ou garantia da restituição ou compensação do bem sacrificado. Teria assim, o significado de recomposição, de obrigação de restituir ou ressarcir”.[8]

Nota-se da leitura do art. 186 do atual Código Civil os pressupostos da responsabilidade civil, já presentes também nas ideias iniciais quando do surgimento do conceito. São eles: “ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima”[9]

2.3.1 - Ação ou omissão

A ação pode ser sinteticamente entendida como uma efetiva conduta positiva que gera um dano. Essa ação deve ser voluntária, no sentido de ser possível seu controle pela vontade à que o fato se imputa. Em outras palavras, é um ato espontâneo do sujeito, uma conduta, a prática de algo, que resulta em um dano a terceiro.

Já, para que se configure a omissão, aquele que se omite precisa ter o dever jurídico de agir naquela determinada situação. Assim, tendo o dever jurídico de proceder e se omite, comete um ato ilícito.

Na omissão exige-se a comprovação de que houve a inércia, e mais, de que, caso a conduta fosse praticada tal qual se impõe, o dano causado poderia ter sido evitado.

Observa-se ainda, que esse agente responderá pelos danos causados com o seu patrimônio, conforme determina o art. 942 do Código Civil vigente. E há a possibilidade de se responder por atos de terceiros, fato de animal, fato de coisa inanimada ou ainda por produto colocado no mercado de consumo.

Conclui-se assim que a regra é a da conduta positiva que ocasiona uma ilicitude e o correspondente dever de indenizar, sendo, entretanto, possível ser responsabilizado por danos gerados independentes da sua conduta. Frisando-se, todavia, que na conduta do agente deve estar presente a ilicitude.

2.3.2 - Culpa ou dolo do agente

O art. 186 do Código Civil pode ser dividido em duas partes. A primeira determina que “aquele que por ação ou omissão voluntária” causar um dano, comete um ato ilícito. Nesse trecho se está diante do dolo.

Dolo é a vontade consciente de cometer uma violação, seja por um ato, ou por uma omissão quando se tem o dever de agir. Assim, é uma violação intencional a um direito, uma violação consciente.

Já a culpa é retratada pelo art. 186 do mencionado dispositivo legal pela imprudência ou negligencia de um agente que, do mesmo modo que no dolo, causa um dano, cometendo um ato ilícito.

Contudo, na culpa não se tem a intenção de gerar o resultado dano, mas por agir de forma imprudente ou negligente o dano acaba sendo gerado. Não é uma intenção deliberadamente existente, mas que surge porque o agente não tomou as precauções devidas, agiu de forma inesperada e essas condutas culminaram no dano.

2.3.2 - Dano

Uma ação poderá ter o condão de gerar um dano, que é explicado por Sergio Cavalieri Filho como:

“o grande vilão da responsabilidade civil. Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano”.[10]

Em regra aquele que, de maneira geral, por uma ação ou omissão causar um dano a outrem, cometerá um ato ilícito.

Em complemento a essa ideia, temos que aquele que cometer um ato ilícito terá o dever jurídico de repará-lo, conforme art. 927 do Código Civil. Essa é a base da responsabilização civil. Também definida por Maria Helena Diniz como:

“a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesmo 

praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal”[11]

Verifica-se assim, que a responsabilidade civil está diretamente relacionada a ideia da existência de um dano, que é o prejuízo a ser indenizado, associado a um nexo de causalidade, que consiste num liame que inter-relaciona a conduta do agente e a consequência do ato que é o dano em si.

Contudo importa esclarecer que não se trata de um mero aborrecimento ou ainda que um mero dano, o dano passível de indenização por meio de responsabilização civil terá que ser um dano necessariamente injusto.

Nesse sentido a ideia da responsabilidade civil está também relacionada a uma conduta humana que gera um prejuízo a outrem, ainda que involuntariamente. E a responsabilização civil está atrelada ainda a intenção de recompor a situação anterior ao ato causador do dano, seja a recomposição pelo desfazimento do ato danoso, se ainda for possível, ou pela indenização ao prejuízo causado.

3 - A Responsabilidade das Partes

O Princípio da Boa-Fé é a base para se nortear como as partes devem agir em determinados contratos e como devem ser suas condutas em todo o processo preliminar de conhecimento, comunicação e questionamentos acerca do produto ou serviço que está sendo discutido com fins de uma possível celebração contratual. Conduto, o a conduta pautada no princípio supracitado não se restringe somente à fase inicial, mas também atinge toda a execução do contrato, bem como após sua devida adimplência.

O referido princípio traz alguns requisitos para que se possa verificar se a conduta das partes é condizente ou não com o que se espera acerca da satisfação de determinas normas e padrões, a saber, se ambos os lados estão consentindo com o início das negociações contratuais, visto que é necessário que os contratantes estejam cientes de que desejam dar novos passos com vistas à uma eventual celebração.

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A demonstração de risco de dano patrimonial é também um requisito do Princípio da Boa-Fé, pois as partes devem conhecer os perigos para poder prevenir futuros 

prejuízos e, com isso, analisar se determinada empreitada contratual é viável ou não. Para isso, a exposição de riscos deve ser certa, isto é, embasada em fato preciso e não meramente hipotético e, igualmente, deve ter sua ocorrência comprovada.

Um fator que irá indicar se a conduta das partes está de acordo com as regras de retidão esperadas é a observância aos deveres contratuais assessórios, que não constituem a parte central do contrato, mas garantem a devida execução esperada se atendidos corretamente.

Por fim, um requisito de extrema importância é a confiança contratual, visto que é importante que as partes possam confiar umas nas outras para que se busque a segurança jurídica essencial às negociações contratuais preliminares e durante a execução e adimplência do objeto contratado.

4 - Deveres do Contrato

Os deveres oriundos de um contrato devem ser observados e respeitados em todas as negociações preliminares e inclusive após a adimplência da obrigação principal, visto que os deveres contratuais não se extinguem com a mera satisfação do contrato. Os deveres contratuais se subdividem em dever contratual principal e dever contratual acessório.

O dever contratual principal consiste na obrigação central que foi acordada entre as partes, isto é, o objeto contratado. Baseia-se no atendimento das expectativas na quais as partes depositaram sua confiança. O cumprimento de um dever contratual principal se mistura com a própria obrigação firmada no contrato, visto que este dever a resume.

A prestação principal está pautada no interesse das partes, pois é a sua vontade que determina qual será o objeto contratado e quais atos satisfarão a vontade do credor. A partir dessa obrigação embasada da vontade das partes, surge uma nova obrigação a saber, o dever de boa-fé; conduta que deve estar presente em qualquer acordo contratual. Este dever contratual de agir dignamente constitui o Princípio da Boa-Fé que por sua vez, promove a criação de deveres acessórios.

Já o dever contratual acessório, também chamado de dever lateral, ou dever anexo ou até mesmo de dever secundário, é proveniente de uma obrigação principal e divide-se em três deveres distintos e interligados, a saber, informação, proteção e lealdade. Esses deveres se subdividem em algumas obrigações acessórias, quais sejam, de comunicação, de informação e de esclarecimento, de cooperação, de cuidado, de sigilo, de clareza, de não concorrência, de guarda e conservação e, por fim, de lealdade. Os deveres supracitados podem estar presentes tanto no início da obrigação principal quanto no decorrer de um surgimento de interesse comum entre as partes e possuem eficácia e aplicabilidade em todas as fases do negócio.

Os deveres secundários surgem independentemente da vontade das partes em razão de não estarem diretamente elencados ao adimplemento do dever contratual principal, visto que o que esses deveres buscam assegurar que a relação obrigacional de maneira correta para credor e devedor através da aplicação do Princípio da Boa-Fé objetiva.

4.1 - Do Dever de Comunicação

O dever de comunicação consiste na informação passada em favor dos bens aos quais são direcionadas as informações nas negociações preliminares, isto é, a comunicação entre as partes acerca da obrigação a ser contratada deve ser feita de maneira clara e objetiva para que ambas possam analisar a possibilidade de realização de determinado negócio jurídico. O dever de comunicação está diretamente ligado ao dever de informação, pois o esclarecimento prévio protege credor e devedor de eventual decisão equivocada ou com vício de consentimento por falta de conhecimento de causa.

Após a comunicação esclarecida com exatidão entre as partes, cada uma terá condições de decidir se o negócio jurídico é viável ou não, decidindo pela formalização do contrato ou pela ruptura de possível celebração. O Princípio da Boa-Fé, portanto, se faz presente nesse dever para que ambos os lados possam expressar sua vontade de maneira correta.

4.2 - Do Dever de Informação e Esclarecimento

Como descrito acima, o dever de informação consiste em passar para a outra parte todos os aspectos que envolvem uma determinada obrigação contratual acerca do objeto e suas peculiaridades. O dever de informação e esclarecimento visa estabelecer entre as partes uma comunicação na qual sejam reveladas as verdades sobre o objeto, as condições, os riscos provenientes de determinada execução, a cobertura oferecida pelo devedor, as limitações e exclusões de cada um.

Contudo, o dever de informação e esclarecimento possui seus limites, a saber, quando se tratar de segredo do negócio. A parte interessada em obter a adimplência do contrato pela outra parte deve buscar informações de maneira direta, através de investigação própria, porém outros dados deverão ser fornecidos pelo devedor do serviço ou objeto, que por sua vez, deve informar a verdade.

O dever em questão não se extingue com o cumprimento do contrato, visto que está relacionado com a transparência nas relações negociais que constitui uma regra de conduta para tornar o instrumento contratual mais eficaz e para fortalecer a confiança entre os contratantes.

4.3 - Do Dever de Cooperação

O dever de cooperação como sendo uma obrigação acessória consiste na colaboração durante a execução do contrato, isto é, não atrapalhar, impedir ou obstruir a realização daquilo que foi celebrado entre as partes. Cooperar envolve agir com lealdade para que o negócio jurídico acordado seja feito sem intervenções prejudiciais, sem exigências abusivas, burocráticas ou desnecessárias.

Esse dever deve ser compreendido não somente com uma ótica negativa de não fazer e de não intervir de modo dispensável, mas também com uma ótica positiva que compreende o fato de colaborar com o cumpridor da obrigação. É não dificultar, porém facilitar dentro dos limites do razoável e do exigível oriundos do Princípio da Boa-Fé.

4.4 - Do Dever de Cuidado

O dever de cuidado consiste na responsabilidade que as partes têm de proteger o negócio contratual de possíveis danos que possam afetar a parte contrária na sua integridade moral, patrimonial ou física. Essa obrigação pode ser denominada também como dever de segurança ou dever de proteção, visto que buscam condutas responsáveis baseadas na cooperação mútua entre os contratantes.

Em negociações em que o objeto contratual representa, por si só, uma atividade de risco, o dever de cuidado dever ser observado com mais rigor e cautela para que se previnam os possíveis prejuízos que possam surgir a partir de uma inobservância dessa obrigação de proteção às partes envolvidas e a terceiros.

4.5 - Do Dever de Sigilo

O dever de sigilo também denominado como dever de segredo consiste na obrigação contratual acessória de preservar informações, documentos, objetos e outros dados em hipóteses nas quais o negócio jurídico que seria celebrado entre as partes não obteve êxito, isto é, quando as partes decidem por não contratar serviço ou objeto.

O objetivo do dever de sigilo é evitar que uma pessoa possa obter lucros em benefício próprio ou de terceiros se utilizando de informações privilegiadas mediante uma contratação que teve sua realização frustrada. Essa obrigação acessória tem sua origem no Princípio da Boa-Fé, pois o que se busca é assegurar as futuras relações contratuais de ambas as partes. Há relações negociais nas quais o dever de sigilo é mais que uma obrigação, mas também uma regra rigorosa a ser seguida sob pena de sanções como no caso dos advogados e psicólogos.

4.6 - Do Dever de Clareza

O dever de clareza abrange os deveres já citados, a saber, de cooperação e de informação e esclarecimento. Consiste em um desdobramento dos deveres acessórios e é pautado no Princípio da Boa-Fé, visto que este instituto busca que as partes sejam transparentes umas com as outras, trazendo sempre a verdade para as relações obrigacionais, sejam preliminares, durante a execução contratual e após a adimplência do objeto celebrado.

4.7 - Do Dever de Não Concorrência

O dever de não concorrência consiste na obrigação que as partes se comprometem a cumprir de não prestar qualquer serviço para a concorrência, isto é, baseia-se em uma obrigação de não fazer.

O dever de não fazer está relacionado à vantagem financeira que pode ser auferida a terceiro por meio de concorrência feita de modo desleal. A concorrência de má-fé pode se dar através do fornecimento de conhecimento especializado e confidencial sobre determinado produto ou serviço a empresa ou funcionário concorrente de modo a expor as estratégias de mercado, segredos de negócios, informações patrimonial, documentais e dados técnicos.

Como dito anteriormente, as relações contratuais devem estar embasadas no Princípio da Boa-Fé e o dever de não concorrência está diretamente ligado ao dever de sigilo para que se preserve a proteção empresarial de ambas as partes.

4.8 - Do Dever de Lealdade

O dever de lealdade consiste na obrigação que visa a conduta leal entre as partes, isto é, a conduta verdadeira, que não busque enganar a parte contrária ou terceiros, fraudar informações e documentos, que não procure colocar a negociação contratual em desvantagem para uma das partes.

Este dever engloba todos os deveres supracitados, visto que a conduta leal deve manter o sigilo das informações com vistas a não auferir vantagem econômica em benefício próprio, deve procurar esclarecer dúvidas sobre o produto, serviço e execução, estabelecer comunicação clara e direta sobre os riscos da negociação. O dever de lealdade está ligado ao dever de cuidado e cooperação no sentido de não trazer dificuldades desnecessárias, assegurar proteção às partes de maneira digna e razoável.

O Princípio da Boa-Fé faz surgir em todos os contratos e obrigações o dever de lealdade, que por sua vez deve estar presente não somente nos negócios jurídicos, mas também nas relações entre as partes buscando fortalecer a confiança nas relações humanas e contratuais.

5 – As Negociações Preliminares

Como se sabe, são os contratos os centros do direito das obrigações e, assim, o contrato representa a autonomia da vontade. Além disso, o contrato se forma pelo binômio: oferta e aceite (manifestação de vontade).

Assim, é comum que tais contratos sejam precedidos de uma etapa preliminar de tratativas, tendo início no momento em que as partes visam a futura celebração de um pacto e, prolonga-se até a instrumentalização do contrato.

A fase inicial de negociações preliminares surge com o primeiro contrato entre as partes, com o intuito de esclarecer os elementos básicos e provisórios do contrato. Esta fase de tratativas demonstra uma das mais profundas relevâncias jurídicas do contrato.

Tal fase tem o condão de, caso haja afirmativa da realização do negócio, formar as premissas fundamentais do contrato e sua extensão. Após a fase de deliberação (decisão acerca da afirmação ou não do contrato), tem início a fase de declaração de vontade, que nada mais é do que a externação da vontade pré-pactuada.

Outrossim, a manifestação de vontade se dá através dos conceitos de proposta e aceitação, ou seja, do encontro de duas declarações.

De outra forma, as negociações pré-contratuais (negociações preliminares) geram deveres e obrigações entre as partes. Assim, tais negociações são baseadas através do princípio da boa-fé e da probidade. Sendo a boa-fé o princípio norteador dos contraentes.

Com isso, o princípio da boa-fé é caracterizado pela conduta proba e ética dos envolvidos, com a premissa basilar de conduta lícita.

Feitas tais considerações, é de suma importância destacar que as negociações preliminares são de difícil identificação, tendo por norte o que o início dos contratos se dá com a celebração.

Como se sabe, a fase das negociações preliminares, não encontra disposição legal, mas pode ser observada no art. 422 do Código Civil ( tal artigo daz referência à fase contratual e pré contratual), in casu:

“Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

Com relação a este tema, vale destacar que há responsabilidade civil pré-contratual também conhecida como culpa in contrahendo, sendo tal responsabilidade decorrente da obrigação de indenizar os danos causados anteriormente a pactuação do contrato.

Por outro modo, tal dever de indenizar pode ser entendido também como a responsabilidade por um rompimento injustificado das tratativas.

Diante de tais considerações, pode-se dizer que as negociações preliminares não se referem apenas ao primeiro contrato entre as partes, mas sim ao princípio efetivo das negociações. Daí a intenção das partes passa a ter maior importância e como consequência lógica, o contrato passa a fidelizar a verdadeira vontade dos contraentes.

Assim, tão importante quanto o instrumento contratual são as manifestações pré-contratuais que representam a verdadeira vontade das partes.

6 – Análise jurisprudencial acerca da Responsabilidade Civil através da Ruptura das Tratativas Preliminares pela Quebra do Dever de Confiança

A Jurisprudência é bastante incisiva no tocante à apreciação de abusividade ou violação ao princípio da boa-fé. Isso porque, por se tratar de um princípio geral das relações contratuais, tem-se que a boa-fé objetiva é irrenunciável e se dirigem a todos os participantes da relação contratual, não apenas aos credores e devedores. Além disto, por se tratar de princípio fundamental, a sua aplicação independe de orientação expressa da legislação.

Via de regra, a responsabilidade contratual não sofre objeções para que seja adota pela doutrina e jurisprudência, haja vista que, por vezes, o contrato é visto como uma lei estabelecida entre as partes. Logo, por referir-se ao descumprimento de uma obrigação estabelecida inter partes, a responsabilidade contratual pode ser proveniente tanto dos contratos como dos atos unilaterais, desde que os requisitos de validade estejam presentes.

Não há maiores dificuldades para se comprovar o descumprimento de uma obrigação capaz de gerar uma reparação. A responsabilidade contratual, neste caso, refere-se ao descumprimento de obrigação estabelecida entre as partes ou decorrente dos efeitos do contrato.

Por outro lado, a ocorrência da responsabilidade pré-contratual se dá quando há um descumprimento dos deveres acessórios, anexos dos deveres principais da relação contratual, decorrentes da boa-fé dos contratantes. Esta responsabilidade é denominada extracontratual e, refere-se à prática de um ato ilícito que cause prejuízo à outra parte, sem que haja, contudo, qualquer vínculo contratual entre as partes, sendo, por isto, de difícil comprovação.

Neste sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.367.955/SP, oportunidade em que, reconheceu a responsabilidade civil da parte que rompe as tratativas preliminares usando-se de meio ardiloso e inidôneo.

“RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL. NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE CONTRATAÇÃO. RUPTURA DE TRATATIVAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. JUROS DE MORA. TERMO 'A QUO'. DATA DA CITAÇÃO. 1. Demanda indenizatória proposta por empresa de eventos contra empresa varejista em face do rompimento abrupto das tratativas para a realização de evento, que já estavam em fase avançada. 2. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 3. Inviabilidade de se contrastar, no âmbito desta Corte, a conclusão do Tribunal de origem acerca da expectativa de contratação criada pela empresa varejista. Óbice da Súmula 7/STJ. 4. Aplicação do princípio da boa-fé objetiva na fase pré- contratual. Doutrina sobre o tema. 5. Responsabilidade civil por ruptura de tratativas verificada no caso concreto. 6. Inviabilidade de se analisar, no âmbito desta Corte, estatutos ou contratos de trabalho, para se aferir a alegada inexistência de poder de gestão dos prepostos participaram das negociações preliminares. Óbice da Súmula 5/STJ. 7. Controvérsia doutrinária sobre a natureza da responsabilidade civil pré-contratual. 8. Incidência de juros de mora desde a citação (art. 405 do CC). 9. Manutenção da decisão de procedência do pedido indenizatório, alterando-se apenas o termo inicial dos juros de mora. 10. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO”.

(STJ - REsp: 1367955 SP 2011/0262391-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2014)

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, deparando-se com situação semelhante ao exposto, proferiu fundamentada decisão em total consonância ao que, tanto a doutrina, como jurisprudência determinam.

Entendeu pela responsabilidade civil de grande instituição financeira em virtude da ruptura injustificada das negociações preliminares e, consequente, quebra na confiança legítima da parte indenizável. Fundamenta a brilhante decisão enfatizando que todo o procedimento foi “além das normais situação da vida em sociedade”, ocasionando, por conseguinte, dissabor, constrangimento, frustração e despesas.

Portanto, mais do que correta a aplicação de ação corretiva e punitiva para que, assim, evite casos semelhantes.

“CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NÃO CONCLUÍDO. CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS PRELIMINARES. IMÓVEL POSTERIORMENTE VENDIDO A TERCEIRO PELO ATRASO NO PROCESSAMENTO. SAQUE NA CONTA VINCULADA COM DEMORA NA RECOMPOSIÇÃO APÓS A NÃO CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM CERTIDÕES DEVIDO. RECOMPOSIÇÃO DA CONTA NO CURSO DA DEMANDA. DANO MORAL IN RE IPSA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. 1 - A hipótese é de ação ordinária que objetiva a recomposição da conta fundiária do primeiro Autor e a condenação da CEF no pagamento de indenização por danos materiais e morais, tendo em vista que frustrou as expectativas dos Autores relacionadas à concretização de financiamento para aquisição de imóvel. Os apelantes defendem a reforma da sentença, tendo em vista que provaram minimamente suas alegações, enquanto a CEF nada trouxe aos autos que indicasse que prazos e medidas foram descumpridos pelos Autores, mesmo instada a apresentar o procedimento administrativo de concessão do financiamento. Muito menos explicou porque não recompôs a conta vinculada do primeiro autor após a não realização do contrato. 2 - A redação do art. 422 do Código Civil não teve a abrangência necessária para resguardar os princípios constitucionais que lhe deram origem, a boa-fé contratual e a função social do contrato, eis que limita a sua aplicação às fases de conclusão e de execução do negócio, omitindo-se em relação à fase pré-contratual. O princípio da boa-fé contratual deve ser adotado como valor prático e essencial em todas as fases do contrato. 3 - Mesmo na fase preliminar, de tratativas, estão as partes obrigadas a um comportamento leal e probo. Entendimento firmado pelo Enunciado 170 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: "A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato". 4 - Os documentos colacionados indicam que o imóvel foi avaliado em 30/10/2006 e considerado apto para o financiamento pleiteado (fl. 14/18). Todas as certidões colacionadas às fls. 29/35 são contemporâneas à avaliação do imóvel e demonstram que não havia qualquer óbice à contratação. Confirmam, minimamente, que os Autores tomaram todas as providências que lhes competia, de forma tempestiva, para a concretização do negócio. Tanto que os valores de suas contas fundiárias chegaram a ser sacados para esse fim, o que somente ocorre com o preenchimento de formulários especiais encaminhados ao setor que gerencia o FGTS, quando já agendada a assinatura do contrato final. 5 - A resposta da CEF nada trouxe que justificasse a demora na concretização do contrato e, mesmo instada a trazer evidência da inércia dos Autores, limitou-se a alegar que não mais possuía elementos das negociações, que são destruídos 60 dias após a não concretização do negócio. Não é crível que a empresa pública não possa consultar os sistemas de risco de crédito e de implantação do contrato, bem como de movimentação da conta fundiária, que por certo possuem histórico da operação e as razões pelas quais não foi concretizada. 6 - Limitou-se a CEF a alegar a culpa exclusiva dos Autores pela movimentação intempestiva do processo administrativo de contratação do financiamento, de forma genérica, sem indicar que prazos e medidas foram descumpridos. 7 - O comprovante de envio de correspondência pelo correio (através de Aviso de Recebimento - fl. 126), em 26/12/2006, nada comprova, pois não se conhece o conteúdo da correspondência enviada. Trata-se de mera resposta ao telegrama enviado pelos Autores exigindo informação sobre a data de assinatura do contrato (fl. 54). Ainda que se tomasse como certo que a correspondência tinha a intenção de informar que o prazo de validade da avaliação de risco se expirara, somente confirma a desídia dos prepostos da CEF nos procedimentos preliminares para a contratação. 8 - Senão pela demora e falta de informação adequada no tratamento das preliminares para a contratação, houve evidente falha da CEF no manejo da conta fundiária do primeiro Autor. Isto porque os valores foram sacados da conta em 07/11/2006, sem a previsão de assinatura do contrato e, frustrada a contratação, não providenciou a CEF a recomposição imediata da conta fundiária, vindo a fazê-lo apenas em 05/03/2009. 9 - Houve a ruptura injustificada das negociações, quebra na confiança legítima dos Autores e, principalmente, demora sem explicação para a recomposição da conta fundiária, a ensejar a indenização. Os fatos, a toda evidência, causaram dissabor, constrangimento, frustração e despesas, além dos considerados normais da vida em sociedade, impondo-se ação corretiva e punitiva para evitá-los em casos semelhantes. 10 - A conta fundiária foi recomposta em 05/03/2009, com juros e correção devidos (fl. 128), verdadeiro reconhecimento do pedido pela CEF. O dano material está comprovado nos autos - as custas com as certidões de fls. 28/51 - que devem ser ressarcidas no valor total de R$725,12 (setecentos e vinte e cinco reais e doze centavos). 11 - Tratamos, na espécie, de dano in re ipsa, que prescinde de prova de lesão, e se extrai do próprio fato ilícito narrado. O mutuário ficou sem o imóvel que escolheu e impossibilitado de buscar outro negócio, pela retenção indevida do valor retirado de sua conta fundiária. 12 - Com relação ao valor da indenização por dano moral, acompanhando as orientações do enunciado nº 8 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sopesando o evento danoso, a sua repercussão na esfera dos ofendidos, as características pessoais das vítimas e da Ré, a inércia da CEF na recomposição da conta fundiária, para considerar o dano causado como moderado, razão pela qual condeno a CEF a pagar aos Autores a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título danos morais, valor que considero apto a cumprir o papel de conter atos lesivos por parte da Ré, dando à parte Autora a compensação pelo seu constrangimento, sem que se configure enriquecimento sem causa. 13 - Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$725,12 (setecentos e vinte e cinco reais e doze centavos) e de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), ambos acrescidos de correção monetária calculada pela Tabela da Justiça Federal, a partir da prolação deste acórdão. Incidirão juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC, desde quando despendidos os valores, no caso da indenização por dano material, e desde a data de 07/11/2006, no caso da indenização por danos morais. Condeno a CEF em custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ante a simplicidade da causa”

(TRF-2 - AC: 200751010192182 RJ, Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 04/11/2014, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 18/11/2014)

No âmbito Estadual, tanto o Tribunal de Justiça de São Paulo, como o do Paraná, foram incisivo quanto à caracterização da responsabilidade civil ante à quebra da boa-fé nas tratativas preliminares.

Em ambos os casos, a materialidade do direito foi frontalmente comprovada, razão pela qual, não restou alternativa, senão, a configuração de danos materiais e morais.

“RESPONSABILIDADE CIVIL. Fase pré-contratual Quebra da boa-fé objetiva nas tratativas preliminares. Aumento do preço sem justificativa que inviabilizou negócio legitimamente esperado. Réus que frustraram a expectativa legítima dos autores, que almejavam adquirir o primeiro imóvel Danos morais suscetíveis de reparação Cerceamento de defesa e nulidade da sentença Inocorrência Art. 252 do RITJSP.  Recurso desprovido, com observação.

(TJ-SP, Relator: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 28/11/2012, 7ª Câmara de Direito Privado)

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO PRELIMINAR. JUSTAS EXPECTATIVAS NA CONTRATAÇÃO. POSTERIOR DIVERGÊNCIA DE PREÇO E RECUSA DA RECLAMADA EM EXECUTAR O CONTRATO. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido”.

(TJ-PR, Relator: Eveline Zanoni de Andrade, Data de Julgamento: 29/10/2014, 1ª Turma Recursal)

Em suma, o que se tem atualmente no ordenamento jurídico brasileiro é uma situação bem clara e definida. A quebra de confiança ou ato de má-fé nas tratativas preliminares caracterizam a responsabilidade civil indenizável, razão pela qual, se lesada a parte, e deparar-se em situação como esta, não estará desamparado jurisdicionalmente. Tanto a doutrina como a jurisprudência são pacíficas.

7 – Conclusão

Conforme demonstrado ao longo do presente trabalho, o entendimento consolidado pela jurisprudência ainda é recente devido ao desconhecimento das partes quantos às conversas anteriores a formalização do contrato.

Contudo, o que pouco que se sabe é relativo ao dever de indenização e reparação dos prejuízos, que podem ser causados em decorrência da violação do Princípio da Boa-Fé ou da quebra dos deveres de confiança.

Ainda assim, conforme visto, a aplicação do Princípio da Boa-Fé objetiva visa a flexibilização da autonomia de vontade. Sendo tal aplicabilidade devida principalmente devido a necessidade de concretização dos anseios para a realização de uma efetiva justiça.

Outrossim, a necessidade das negociações preliminares e sua consequente responsabilização ensejou a notória necessidade de imposição legal, e assim, com a entrada do Código Civil de 2002, o legislador materializou esta aplicação com o art. 422 do CC/02.

Apenas a quebra da confiança negocial não gera a responsabilização, isto porque, as análises que devem ser realizados são com relação à violação ao princípio da boa-fé.

Por fim, vale destacar que as negociações preliminares possuem o condão de verificação dos riscos e resultados e suas consequentes responsabilizações.

Referências

[1] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. v.7. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 3.

[2] Ibidem, p. 3.

[3] Ibidem, p. 11.

[4] SANSEVERINO, Paulo de Tarso V. Princípio da reparação integral. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 137.)

[5] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. v.7. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 12.

[6] Ibidem, p. 12.

[7] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil: de acordo com o novo Código Civil. 8ª ed. rev. São Paulo, 2003, p. 21.

[8] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil: de acordo com o novo Código Civil. 8ª ed. rev. São Paulo, 2003, p. 17 e18.

[9] Ibidem, p. 31.

[10] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil, 4ª ed. rev. aum. de acordo com o novo Código Civil, São Paulo, 2003, p. 89.

[11] DINIZ, Maria Helena. Responsabilidade civil: de acordo com a reforma do CPC. 21ª ed. rev. São Paulo, 2008, p. 34

Bibliografia

ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas consequências. 5ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1980.

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil, 4ª ed. rev. aum. de acordo com o novo Código Civil, São Paulo, 2003.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. v.7. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

GOMES, Orlando. Contratos. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil: de acordo com o novo Código Civil. 8ª ed. rev. São Paulo, 2003.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil, 16. ed. São Paulo: Forense, 2012.

SANSEVERINO, Paulo de Tarso V. Princípio da reparação integral. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

TARTUCE, Flávio, Direito civil, v. 2: Direito das obrigações e responsabilidade civil, 6ª ed. Rio de Janeiro: Método, 2011.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano moral. 4ª ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. Responsabilidade civil. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2013.

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Sobre os autores
Juliane Yamamoto da Silva

Estudante de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie

Vinícius Ribeiro Carrijo Oliveira

Estudante de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie

Informações sobre o texto

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