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As linhas evolutivas do direito processual

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CONCLUSÃO

Mediante a análise feita, percebe-se que o Direito Processual partiu de uma fase de sincretismo, em que não havia uma separação nítida entre o processual e o material, nem consciência do direito processual como ramo autônomo do direito. Passou-se então para uma fase autonomista, marcada pelas grandes construções científicas de direito processual, em que foram desenvolvidas teorias sobre a natureza jurídica da ação, do processo e das condições processuais, traçando as estruturas do sistema. Atualmente vivencia-se a fase instrumentalista. Nela, a principal preocupação é eliminar as dificuldades econômicas que impeçam ou desanimem as pessoas (principalmente as que não têm recursos) de litigar ou dificultem o oferecimento da defesa adequada. Sobre essa fase, afirma Ada Pellegrini Grinover:

A fase instrumentalista, ora em curso, é eminentemente crítica. O processualista moderno sabe que, pelo aspecto técnico-dogmático, a sua ciência já atingiu níveis muito expressivos de desenvolvimento, mas o sistema continua falho na sua missão de produzir justiça entre os membros da sociedade. É preciso agora deslocar o ponto-de-vista e passar a ver o processo a partir de um ângulo externo, isto é, examiná-lo nos seus resultados práticos. Como tem sido dito, já não basta encarar o sistema do ponto-de-vista dos produtores do serviço processual (juízes, advogados, promotores de justiça): é preciso levar em conta o modo como os seus resultados chegam aos consumidores desse serviço, ou seja, à população destinatária.[18]

Há ainda uma quarta fase, hipotética, que defende um formalismo valorativo que supera o instrumentalismo, mas ainda não chegamos nela. O certo é que, na atual fase, busca-se maior efetividade do processo. Para isso, é imprescindível derrubar as já citadas barreiras para que a missão social do processo seja alcançada. É preciso tomar consciência dos problemas sociais e políticos, pois só assim será possível aumentar a qualidade da prestação jurisdicional, fazendo justiça. Para tanto, é preciso analisar o processo de um ângulo mais prático, levando em consideração os resultados concretos para a sociedade.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 15ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999.

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FARIA, Márcio Carvalho. Neocontitucionalismo, Neoprocessualismo, pós positivismo, formalismo valorativo: a supremacia Constitucional no estudo do processo. Revista Filosofia Ética e Filosofia Política, n. 15, Vol. 2, Dez. 2012. Disponível em: http://www.ufjf.br/eticaefilosofia/files/2009/08/15_2_faria_6.pdf. Acesso em: 04 de Julho de 2015.

GUERRA, Carla Cristina Rocha. Instrumentalismo e neoinstrumentalismo do direito processual . Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3768, 25 out. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25612>. Acesso em: 5 jul. 2015.

JOBIN, Marco Félix. As fases metodológicas do processo. Disponível em: http://www.reajdd.com.br/artigos/ed8-7.pdf . Acesso em: 04 de Julho de 2015.

LOURENÇO, Haroldo. O formalismo-valorativo e suas influências no novo CPC. Disponível em: http://www.agu.gov.br/page/download/index/id/11458405. Acesso em 03 de Julho de 2015.

MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil. 4ª ed. São Paulo : Malheiros Editores, 2000.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. “O futuro da justiça: alguns mitos.”, Revista de Processo, v. 102, p. 228-237, abr.-jun. 2001, p. 232

OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. O formalismo valorativo no confronto com o formalismo excessivo. Disponível em: http://www.ufrgs.br/ppgd/doutrina/CAO_O_Formalismo-valorativo_no_confronto_com_o_Formalismo_excessivo_290808.htm. Acesso em: 04 de Julho de 2015.

PEDRA, Adriano Sant’Ana. Processo e pressupostos processuais.  Disponível em: http://www.agu.gov.br/page/download/index/id/523907. Acesso em: 03 de Julho de 2015.


Notas

[1]CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. Pág. 44.

[2] Na teoria de Goldschmidt o direito assume uma condição dinâmica no processo, operando-se nele uma mutação estrutural. O que era direito subjetivo se degrada em diversos modos: em possibilidades de praticar atos voltados para o reconhecimento do direito; em expectativas de se obter esse reconhecimento; em perspectivas do provimento jurisdicional ou não; e do ônus de praticar certos atos, cedendo a imperativos ou de próprio interesse. Onde havia direito há agora meras chances.

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[3] Fazzalari propõe na sua teoria que se passe a considerar o processo como “o procedimento realizado mediante o desenvolvimento da relação entre os seus sujeitos, presente o contraditório”.

[4] No ordenamento brasileiro há a separação entre condições da ação e pressupostos processuais, como pode ser visto nos incisos IV e VI do Código de Processo Civil de 1973, onde no quarto se trata a respeito dos pressupostos e no sexto das condições. Todavia, ordenamentos como o alemão não fazem tal distinção, onde os pressupostos são mais abrangentes e englobam as condições no seu conceito.

[5] PEDRA, Adriano Sant’Ana. Processo e pressupostos processuais. Pág. 8.

[6] Entende-se como necessário quando resta impossível para o sujeito obter a satisfação do alegado direito sem a intervenção do Estado; e como adequado é entendido como a aptidão do pedido feito de sanar o mal do qual o autor se queixa.

[7] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. Pág. 278.

[8] O Regulamento 737, editado no ano de 1850, ainda no governo imperial, tinha como objetivo inicial a regulação do direito comercial no país. Entretanto, no governo republicano essa regulação processual passou a ser mais abrangente.

[9] DINAMARCO, A Instrumentalidade do Processo, 2013, p. 22-23.

[10] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988, p.13.

[11] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988, p.12.

[12] MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil. 4ª ed. São Paulo : Malheiros Editores, 2000. p.28

[13] MOREIRA. O futuro da justiça: alguns mitos. 2001. p.232.

[14] ARAÚJO COSTA, Henrique e ARAÚJO COSTA, Alexandre. Instrumentalismo x Neoinstitucionalismo: Uma avaliação das críticas neoinstitucionais à teoria da instrumentalidade do processo, CEAD-UnB, p. 3.

[15] OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. O formalismo valorativo no confronto com o formalismo excessivo.

[16] LEAL, André Cordeiro. Instrumentalidade do processo em crise. Pág. 148.

[17] GRECO, Leonardo. Instituições de direito processual civil. Pág. 73.

[18] CINTRA, GRINOVER E DINAMARCO. Teoria Geral do Processo. 31ª ed. 2015. P. 66-67.

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Sobre os autores
Amanda Leal Castelo Branco

Graduanda em Direito na Universidade Federal do Piauí

Vinícius Ferreira

Graduando em Direito na Universidade Federal do Piauí Estagiário do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRANCO, Amanda Leal Castelo ; FERREIRA, Vinícius et al. As linhas evolutivas do direito processual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4450, 7 set. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/42269. Acesso em: 6 mai. 2024.

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