A conquista de férias para os advogados assegurada pelo novo Código de Processo Civil

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O ARTIGO ABORDA A TEMÁTICA TRAZIDA PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REFERENTE Á CONCESSÃO DE FÉRIAS PARA OS ADVOGADOS DE TODO PAÍS E CONSEQUENTE SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NESSE PERÍODO TRATANDO-SE DE UM TEMA DE SIGNIFICATIVA RELEVÂNCIA.

INTRODUÇÃO:

Dentre as inúmeras e significativas conquistas alcançadas pelo Novo Código de Processo Civil, uma das mais importantes está relacionada á concessão de férias aos advogados, suspendendo o curso dos prazos processuais entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, representando a vontade de milhares de profissionais do direito em todo território nacional.

PALAVRAS HAVES: Novo CPC. Férias de advogado. Suspensão de prazos.

DESENVOLVIMENTO:

A previsão vem representada pelo artigo 220 do CPC que dispõe acerca da suspensão dos prazos processuais, senão vejamos:

“Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

§1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da defensoria Pública e da advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

§2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento”.   

Segundo o artigo 24 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovado em 1948 pela ONU, disciplina acerca do reconhecimento universal ao descanso anual, senão vejamos:

“Toda pessoa tem o direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas”.

Nesse mesmo diapasão, encontra-se assegurado pela nossa Constituição Federal de 1988, especificamente no artigo 7º, inciso XVII, senão vejamos:

“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem á melhoria de sua condição social:

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.

Diferente não é o entendimento exarado pelo artigo 129 da CLT, senão vejamos:

“Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração”.

Dessa maneira, temos que o descanso anual remunerado encontra-se consagrado em todas as legislações por razões médicas, familiais e sociais, sendo no Brasil, um princípio constitucional previsto em Convenção Internacional da OIT n. 52, D. 3.232/38; n. 132, D. 3.197/99 de maneira que seu ordenamento básico consiste na extensão de 30 dias corridos, pagamento em dobro quando gozadas a destempo, fixação judicial perante omissão, férias coletivas possíveis, direito de percepção em dinheiro de parte do período não gozado e, pela CF/88, pagamento de um terço a mais da remuneração normal.

O ínclito doutrinador Marcelo Moura em sua obra Curso de direito do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2014, disciplina como fundamento da concessão das férias aos trabalhadores:

“(...) de ordem biológica, ao permitir a recuperação do organismo, evitando a fadiga e o estresse; de ordem social, ao possibilitar o convívio mais intenso do empregado com sua família e demais pessoa do seu círculo social; de ordem econômica, por gerar empregos, mesmo que de caráter temporário, diante da necessidade de substituição daquele que goza férias, além do aumento de produtividade pelo empregado descansado”.

Sabe-se que atualmente, o descanso anual ou férias anuais está muito longe de ser uma realidade vivenciada por patê dos advogados que, em razão da indispensabilidade de suas funções, são impossibilitados de se afastarem dos processos em que figuram como procuradores, que por sua vez só têm os prazos interrompidos em um curto período de recesso ocorrido nos finais de anos gozados pelos tribunais.

Diante da inexistência de dispositivo legal unificado que discipline acerca do assunto, os tribunais pátrios vem adotando a regra disposta no artigo 62, inciso I, da Lei n. 5.010/1966, que organiza a Justiça Federal de primeira instância e dá outras providências, estabelecendo pontos como feriados na Justiça Federal, nos Tribunais Superiores, além dos fixados em lei, e dos compreendidos entre os dias compreendidos 20 de dezembro e 6 de janeiro, ressaltando que  os tribunais, têm ampla autonomia para determinar a suspensão dos prazos processuais á despeito da existência de recomendação por parte do Conselho Nacional de Justiça no sentido de observância á Resolução n. 08/2005 do órgão, por parte dos tribunais pátrios, quanto à suspensão do expediente forense.

Existem alguns tribunais pátrios que fixam em períodos distintos, seus recessos de maneira que esses acabam por não coincidirem com o descanso dos advogados ante a ausência de suspensão dos prazos processuais em que os causídicos patrocinam as causas.

É inegável o direito assegurado constitucionalmente a todo e qualquer cidadão, ao lazer, à luz do artigo 6º CF/88, senão vejamos:

  “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

O ínclito doutrinador Joffre Dumazedier, em sua obra Lazer e cultura popular. São Paulo: Perspectiva, 1987, p. 39 apud LUNARDI, Alexandre. A função social do direito ao lazer nas relações de trabalho. Osasco, 2008. p. 44. Dissertação (Mestrado em Direito) - UNIFIEO – Centro Universitário FIEO, conceitua o lazer com demasiada propriedade, senão vejamos:

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“(...) um conjunto de ocupações as quais o indivíduo pode entregar-se de livre vontade, seja para repousar, seja para divertir-se, recrear-se, ou ainda para desenvolver informação ou formação desinteressada, sua participação social voluntária ou sua livre capacidade criadora após livrar-se ou desembaraçar-se das obrigações profissionais, familiares e sociais”.

Nesse mesmo diapasão, o preclaro jurista Amauri Mascaro em sua obra: Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho. 19ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 863, disserta acerca da pluralidade de funções que o lazer detém, vejamos:

“O lazer atende, como mostra José Maria Guix, de modo geral às seguintes necessidades: a) necessidade de libertação, opondo-se à angústia e ao peso que acompanham as atividades não escolhidas livremente; b) necessidade de compensação, pois a vida atual é cheia de tensões, ruídos, agitação, impondo-se a necessidade de silêncio, da calma, do isolamento como meio destinados à contraposição das nefastas conseqüências da vida diária do trabalho; c) necessidade de afirmação, pois a maioria dos homens vive em estado endêmico de inferioridade, numa verdadeira humilhação acarretada pelo trabalho de oficinas, impondo-se num momento de afirmação de si mesmos, de auto-organização de atividade, possível quando se dispõe de tempo livre para utilizar os próprios desejos; d) necessidade de recreação como meio de restauração biopsíquica; e) necessidade de dedicação social, pois o homem não é somente trabalhador, mas tem uma dimensão social maior, é membro de uma família, habitante de um município, membro de outras comunidades de natureza religiosa, esportiva, cultural, para as quais necessita tempo livre; f) necessidade de desenvolvimento pessoal integral e equilibrado, como uma das facetas decorrentes da sua própria condição de ser humano”.

Por tais motivos é que o lazer encontra-se consagrado como um dos direitos fundamentais e essenciais para todo e qualquer trabalhador, direito esse que inúmeros profissionais não usufruem ante a substancial demanda de trabalho associado funcionamento contínuo do Poder Judiciário de maneira que a fim de valorizar esses profissionais e com intuito de reforçar a essencialidade da advocacia para a administração da justiça a fim de fortalecer ainda mais as garantias constitucionais, é que o texto do novo CPC acabou com injustiça que se perdura há anos atendendo a uma das maiores reivindicações da OAB nacional, estabelecendo como regra os 30 dias de férias aos advogados.

Ressalta-se que de maneira alguma a celeridade processual será prejudicada com a suspensão dos prazos, vez que o § 1º do art. 200 é expresso e cristalino ao determinar que juízes, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça irão trabalhar normalmente durante o período, dando continuidade a tramitação do processo, não havendo que se falar em prejuízos processuais nem tampouco afronta ao principio da celeridade processual, de forma que como é cediço, a demora na prestação jurisdicional é muito mais em consequência da elevada quantidade de processos em tramitações nas poucas varas e secretarias dos tribunais do que fruto de eventual prazo concedido ao patrono da causa.

CONCLUSÃO:

Não percamos de vista o fato do advogado ser indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, necessitando, como todo e qualquer profissional e ser humano que exerça alguma função laborativa, de um período de repouso, sob pena de ter comprometida a própria atividade desempenhada de maneira que o diário, contínuo e constante acompanhamento e consequente monitoramento dos processos em curso na primeira e segunda instâncias, impede o efetivo descanso do causídico.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

MAÑAS, Christian Marcello. Tempo e trabalho - a tutela jurídica do tempo de trabalho e tempo livre, 2005, p. 112. apud LUNARDI, Alexandre. A função social do direito ao lazer nas relações de trabalho. Osasco, 2008. p. 44. Dissertação (Mestrado em Direito) – UNIFIEO - Centro Universitário FIEO.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho. 19ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 863 apud LUNARDI, Alexandre. A função social do direito ao lazer nas relações de trabalho. Osasco, 2008. p. 44. Dissertação (Mestrado em Direito) – UNIFIEO - Centro Universitário FIEO.  

DUMAZEDIER, Joffre. Lazer e cultura popular. São Paulo: Perspectiva, 1987, p. 39 apud LUNARDI, Alexandre. A função social do direito ao lazer nas relações de trabalho. Osasco, 2008. p. 44. Dissertação (Mestrado em Direito) – UNIFIEO - Centro Universitário FIEO.  

LUNARDI, Alexandre. A função social do direito ao lazer nas relações de trabalho. Osasco, 2008. p. 42. Dissertação (Mestrado em Direito) – UNIFIEO - Centro Universitário FIEO.  

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Sobre a autora
Lorena Carneiro Vaz de Carvalho Albuquerque

Advogada formada pela PUC/GO, inscrita na OAB/GO desde 2009, especialista pela UNIDERP/LFG em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, especializanda pela Estácio em Direito Civil e Processual Civil, autora do livro: "Manual da Justa Causa Trabalhista - Teoria e Prática".

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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