Tutela antecipada “ex officio” e responsabilidade processual

Exibindo página 2 de 2
31/08/2015 às 09:29
Leia nesta página:

[i] MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 26-27; CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 23. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p. 46- 47.

[ii] CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, op. cit., p. 41; CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual. 3. ed. Campinas: Bookseller, 2002, v. 1, p. 67.

[iii] LXXVIII -  a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

[iv] TUCCI, José Rogério Cruz. Tempo e Processo: uma análise empírica das repercussões do tempo na fenomenologia processual (civil e penal). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 122.

[v] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, v. 1, p. 105.

[vi] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 70; TUCCI, José Rogério Cruz. Duração Razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal). In: MARTINS, Ives Gandra da Silva; JOBIM, Eduard. (Org.). O processo na Constituição. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 323-325; DELGADO, José Augusto Delgado. O processo posto na Constituição Federal. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva; JOBIM, Eduard. (Org.). O processo na Constituição. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 97.

[vii] MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 169-173.

[viii] NERY JUNIOR, op. cit., p. 132.

[ix] BUENO, op. cit., p. 62-63.

[x] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: S. A. Fabris, 2002, p. 10-12.

[xi] Ibidem, p. 32-33.

[xii] BUENO, op. cit., p. 53.

[xiii] CAPPELLETTI; GARTH, op. cit., p. 71.

[xiv] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo Cautelar. 19. ed. São Paulo: LEUD, 2000, p. 399-400.

[xv] FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Breves notas sobre provimentos antecipatórios, cautelares e liminares. Revista da Ajuris, v. 23, n. 66, mar. 1996, p. 13.

[xvi] PASSOS, José Joaquim Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, v. 3, p. 18.

[xvii] MEDINA, José Miguel Garcia; ARAÚJO, Fábio Caldas de; GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Procedimentos cautelares e especiais: antecipação da tutela, jurisdição voluntária, ações coletivas e constitucionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 59.

[xviii] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 206.

[xix] LACERDA, Galeno. Comentários ao Código de Processo Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, v. 8, tomo 1, p. 09-10.

[xx] THEODORO JÚNIOR, op. cit., p. 400.

[xxi] PASSOS, op. cit., p. 19.

[xxii] OLIVEIRA NETO, Olavo; MEDEIROS NETO, Elias Marques de; OLIVEIRA, Patrícia Elias Cozzolino de. Curso de direito processual civil: parte geral. São Paulo: Verbatim, 2015, v. 1, p. 603.

[xxiii] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 13. ed. São Paulo: RT, 2013, p. 637-639.

[xxiv] BEDAQUE, op. cit., p. 119-121; DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova Era no Processo Civil. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 55.

[xxv] Sobre o tema: CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2012, v. 3, p. 27 e ss.

[xxvi] LIEMBAN, Enrico Tullio. Manual de direito processual civil. 3. ed. trad. Cândido Rangel Dinamarco. São Paulo: Malheiros, 2005, v. 1, p. 276.

[xxvii] DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova..., op. cit., p. 53; THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: processo de execução e cumprimento da sentença; processo cautelar e tutela de urgência.. 38. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, v. 2, p. 485 e ss.

[xxviii] SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil: processo cautelar (tutela de urgência). 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, v. 3, p. 48.

[xxix] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo cautelar. 6. ed. São Paulo: RT, 2013, p. 37.

[xxx] MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. 28. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 310.

[xxxi] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: tutela antecipada, tutela cautelar, procedimentos cautelares específicos. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, v. 4, p. 134-137.

[xxxii] § 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

[xxxiii] ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 15. ed. São Paulo: RT, 2012, p. 898.

[xxxiv] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Tutela antecipada. Evolução. Visão comparatista. Direito brasileiro e direito europeu. Revista de Processo. São Paulo: RT, v. 157, março/2008, p. 131.

[xxxv] BEDAQUE, op. cit., p. 303.

[xxxvi] DINAMARCO, Candido Rangel. A reforma da reforma. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 92.

[xxxvii] SILVA, Bruno Freire e. A alteração do art. 489 do CPC e a fungibilidade na utilização da medida cautelar e tutela antecipada. Revista de Processo. São Paulo: RT, v. 175, agosto/2009, p. 183.

[xxxviii] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Fungibilidade de "meios": uma outra dimensão do princípio da fungibilidade. In: ______; NERY JR., Nelson (coords.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outras formas de impugnação às decisões judiciais. São Paulo: Ed. RT, 2001. vol. 4, p. 1097.

[xxxix] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Tutela antecipada e tutela cautelar. Revista dos Tribunais. São Paulo: RT, v. 742, abril/1997, p. 53.

[xl] ASSIS, Carlos Augusto de. Novas Feições da Antecipação da Tutela. Revista Gênesis de Direito Processual Civil. Curitiba, n. 30, 2003, p. 707.

[xli] DINAMARCO, Candido Rangel. A reforma..., op. cit., p. 94.

[xlii] STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº 1150334/MG, Relator Ministro Massami Uyeda, j. 19/10/2010; STJ, 2ª Turma, Recurso Especial nº 1013299/BA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 01/10/2009.  

[xliii] STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº 653.381/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 21/02/2006.

[xliv] BEDAQUE, op. cit., p. 388.

[xlv] BUENO, Cassio Scarpinella. Tutela antecipada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 145.

                Para Arruda Alvim, que posteriormente reviu sua posição, o deferimento da tutela antecipada dentro do procedimento cautelar implicaria em decisão "ultra petita", porque o magistrado extrapolaria o pedido da parte autora. Além do mais, os requisitos para a outorga da tutela antecipada seriam mais rigorosos do que os exigidos para o acolhimento do pedido cautelar.  No entanto, em casos excepcionais, para se evitar dano grave e irreparável, dever-se-ia admitir o duplo sentido vetorial da fungibilidade, tudo para a parte não sofrer graves prejuízos por conta de divergências entre os entendimentos do advogado e o do juiz da causa (ALVIM, Arruda. Notas sobre a disciplina da antecipação da tutela na Lei 10.444/2002. Revista de Processo. São Paulo: RT, v. 36, 2008, p. 105; ALVIM, Arruda. Manual..., op. cit., p. 898).

[xlvi] NERY JUNIOR; NERY, op. cit., p. 640.

[xlvii] ALVIM, Arruda. Manual..., op. cit., p. 870.

[xlviii] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso..., v. 4, op. cit., p. 39

[xlix] CÂMARA, Alexandre. Lições de direito processual civil. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2012, v. 1, p. 497.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

[l] BEDAQUE, op. cit., p. 303.

[li] THEODORO JÚNIOR, Curso..., v. 2, op. cit., p. 664.

[lii] BEDAQUE, op. cit., p. 307-313.

[liii] MARINONI; ARENHART, Processo..., op. cit., p. 38; 87.

[liv] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso..., v. 4, op. cit., p. 54; THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso..., v. 2, op. cit., p. 671; NERY JUNIOR; NERY, op. cit., p. 636.

                Na mesma linha: STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº 299.433/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Brasília, j. 09/10/2001.

[lv] OLIVEIRA NETO; MEDEIROS NETO; OLIVEIRA, op. cit., p. 631.

[lvi] No pedido cautelar, substitui-se o “perigo de dano” (requisito da tutela antecipada) pelo “risco ao resultado útil do processo” (art. 300, “caput”, do novo CPC).

[lvii] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso..., v. 4, op. cit., p. 42.

[lviii] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso..., v. 4, op. cit., p. 42.

[lix] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso..., v. 2, op. cit., p. 669.

[lx] BEDAQUE, op. cit., p. 353-355.

[lxi] ALVIM, Arruda. Manual..., op. cit., p. 884-886.

[lxii] CÂMARA, Alexandre. Lições..., op. cit., v. 1, p. 505.

[lxiii] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso..., v. 4, op. cit., p. 48-49.

[lxiv] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso..., v. 2, op. cit., p. 673.

[lxv] SILVA, Ovídio A. Baptista da. “A antecipação da tutela na recente reforma processual” apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso..., op. cit., p. 673-674.

[lxvi] BEDAQUE, op. cit., p. 375-377.

[lxvii] TESHEINER, José Maria Rosa; BAGGIO, Lucas Pereira. Tutela jurisdicional de urgência e irreversível. In: Tutelas de urgência e cautelares/Estudos em homenagem a Ovídio A. Baptista da Silva. Coord. Dornaldo Armelin. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 788-789.

[lxviii] NERY JUNIOR; NERY, op. cit., 632.

[lxix] DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma do..., op. cit., p. 149-150.

[lxx] ASSIS, Araken de. Antecipação de Tutela. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.). Aspectos Polêmicos da Antecipação de Tutela. São Paulo: RT, 1997, p. 22.

[lxxi] ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação de tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 103.

[lxxii] WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 13. ed. São Paulo: RT, 2013, v. 1, p. 407.

[lxxiii] STJ, 1ª Turma, Recurso Especial nº 1.319.769, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 20/08/2013.

[lxxiv] STJ, 2ª Turma, Recurso Especial nº 1.309.137, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 08/05/2012.

[lxxv] LOPES, João Batista. Tutela antecipada no processo civil brasileiro. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais: 2007, p. 76.

[lxxvi] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso..., v. 4, op. cit., p. 11.

[lxxvii] BEDAQUE, op. cit., p. 384.

[lxxviii] Neste sentido, a respeito do projeto de NCPC: THEODORO JUNIOR, Humberto. Primeiras observações sobre o projeto do novo Código de Processo Civil. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre, v.6, n. 36, p.5-11, maio/jun.2010, p. 7; OLIVEIRA NETO; MEDEIROS NETO; OLIVEIRA, op. cit., p. 637.

[lxxix] LACERDA, Galeno. Comentários ao Código de Processo Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, v. 8, tomo 1, p. 244.

[lxxx] CÂMARA, Alexandre. Lições..., v. 3, op. cit., p. 95.

[lxxxi] LACERDA, op. cit., p. 248-249; THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo..., op. cit., p. 175-177.

[lxxxii] MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. 9. ed. Campinas: Millenium, 2000, v. 4, p. 558-559.

[lxxxiii] OLIVEIRA NETO; MEDEIROS NETO; OLIVEIRA, op. cit., p. 638.

[lxxxiv] Pelo parágrafo único, “a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível”.

[lxxxv] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo..., op. cit., p. 176.

[lxxxvi] SHIMURA, Sérgio Seiji. Arresto cautelar. 2. ed. São Paulo: RT, 1997, p. 362.

[lxxxvii] CÂMARA, Alexandre. Lições..., v. 3, op. cit., p. 99-101.

[lxxxviii] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso..., v. 4, op. cit., p. 193.

[lxxxix] NERY JUNIOR; NERY, op. cit., p. 482.

[xc] MARINONI; ARENHART. Processo..., op. cit., p. 108.

[xci] STF, 2ª Turma, Recurso Extraordinário nº 553.637, Relatora Ministra Ellen Gracie, j. 25/09/2009; STF, 2ª Turma, Recurso Extraordinário nº 429.518, Relator Ministro Carlos Velloso, j. 28/10/2004.

[xcii] LACERDA, op. cit., p. 244; SHIMURA, op. cit., p. 362.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Pedro Pierobon Costa do Prado

Mestrando em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Pós-graduado em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Advogado em São Paulo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos