Dignidade da pessoa humana e direito à moradia: reflexões frente ao conceito de Estado Democrático de Direito

Resumo:


  • O direito à moradia é um direito social fundamental que vai além de apenas ter um teto, incluindo condições dignas de vida, segurança, iluminação, ventilação e infraestrutura.

  • É dever do Estado garantir a implementação de políticas públicas que tornem a moradia um direito mínimo para todos os cidadãos, conforme previsto na Constituição e em tratados internacionais.

  • A efetivação do direito à moradia demanda ações do Estado para proporcionar condições dignas de vida, respeitando a dignidade da pessoa humana e promovendo políticas públicas que atendam às necessidades básicas da população.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente artigo contribui para o debate sobre o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à moradia.

1.  MORADIA COMO DIREITO SOCIAL

Como costumeiro, a sociedade se desenvolve a partir de um pressuposto de crescimento desenfreado baseado em desejos de satisfação sem se importar com as condições reais em que se encontra. Contexto em que o Estado, normativamente falando, deve garantir condições de moradia, as quais estão ligadas a variadas questões que vão muito além de estar em quatro paredes.

Quando se escreve no artigo 6º da Constituição, que trata dos direitos sociais, que todos os brasileiros têm direito à moradia, isso significa que a partir da entrada em vigor desta emenda o Estado brasileiro está obrigado a traçar, conceber, implementar e executar políticas públicas que tornem a moradia um direito mínimo de cada brasileiro  (INÁCIO, 2002: 41).

Não se discute que o direito à moradia é uma necessidade básica de todos os indivíduos, e, nem se entende que ele seja apenas o direito a um teto, um abrigo, tendo em vista que a moradia é uma das condições para a subsistência, tendo ligação estreita com o direito à vida.

Segundo Flávio Pansieri,

O direito a uma moradia adequada significa dispor de um lugar onde se possa asilar, caso o deseje, com espaço adequado, segurança, iluminação, ventilação, infraestrutura básica, uma situação adequada em relação ao trabalho e o acesso aos serviços básicos, todos a um custo razoável. (PANSIERI, 2008: 112)

Por mais que os direitos estejam expressos em Lei, e com o direito à moradia não é diferente, ainda há muito que mudar, uma vez que o papel garante tudo, mas na prática, a situação é outra, já que:

O Direito à Moradia consolidado como Direito Fundamental e previsto expressamente como um Direito Social no artigo 6º da Constituição brasileira, em correspondência com os demais dispositivos constitucionais, tem como núcleo básico o direito de viver com segurança, paz e dignidade e, segundo Pisarello, somente com a observância dos seguintes componentes se encontrar plenamente satisfeito: segurança jurídica da posse; disponibilidade de serviços e infraestrutura; custo de moradia acessível; habitabilidade; acessibilidade; localização e adequação cultural (PANSIERI, 2008: 51)

                  Assim, para Gilson Luiz Inácio,

Consagrada assim como direito social, a moradia deve ser implementada progressivamente pelo Poder Público, ao qual incumbe a adoção de posturas que efetivamente concretizem o referido direito, realizando, assim, além da justiça social, a justiça geral, em face dos deveres das pessoas em relação à sociedade, corrigindo-se os excessos da autonomia da vontade em benefício dos interesses comunitários (INÁCIO, 2002: 45).

Por meio deste trabalho visa-se percorrer os caminhos aptos a demonstrar que o direito à moradia encontra-se intimamente ligado a plena consecução da dignidade da pessoa humana, e, em última instância, de um Estado Democrático de Direito, já que a sua efetivação encontra-se ligada à plena efetividade dos direitos fundamentais.

Para sua realização, trabalha-se as intersecções entre o Estado Democrático e a Dignidade humana e sua relação com o direito à moradia e as necessidades de uma ação estatal no sentido de garanti-lo.

  1. O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E A DIGNIDADE HUMANA

A Magna Carta de 1988, no caput do artigo 1º, consagra o Estado Democrático de Direito como um dos princípios fundamentais da república brasileira, o qual encontra, na doutrina brasileira, definições variadas. José Afonso da Silva, por exemplo, explora a ideia de incorporar conquistas de modelos precedentes, destacando o protagonismo de uma ação estatal voltada à justiça social.

[...] um processo de convivência social numa sociedade, livre, justa e solidária, em que o poder emana do povo, e deve ser exercido em proveito do povo, diretamente ou por representantes eleitos; participativa, porque envolve a participação crescente do povo no processo decisório e na formação dos atos do governo; pluralista, porque respeita a pluralidade de ideias, culturas e etnias e pressupõe assim o diálogo entre opiniões e pensamentos divergentes e a possibilidade de convivência de formas de organização e interesses distintos da sociedade, há de ser um processo de libertação da pessoa humana das formas de opressão que não depende apenas do reconhecimento formal de direitos individuais, coletivos, políticos e sociais, mas especialmente da vigência de condições econômicas, suscetíveis de favorecer o seu pleno exercício.  (SILVA, 2009: 119-120).

Lênio Streck e Bolzan de Morais, em obra conjunta, desenvolvendo diversos dispositivos constitucionais, aludem congregar este Estado:

tem como princípios a constitucionalidade, entendida como vinculação deste Estado a uma Constituição, concebida como instrumento básico de garantia jurídica; a organização democrática da sociedade; um sistema de direitos fundamentais individuais e coletivos, de modo a assegurar ao homem uma autonomia perante os poderes públicos, bem como proporcionar a existência de um Estado amigo, apto a respeitar a dignidade da pessoa humana, empenhado na defesa e garantia da liberdade, da justiça e solidariedade; a justiça social como mecanismo corretivo das desigualdades; a igualdade, que além de uma concepção formal, denota-se como articulação de uma sociedade justa; a divisão de funções do Estado a órgãos especializados para seu desempenho; a legalidade imposta como medida de Direito, perfazendo-se como meio de ordenação racional, vinculativamente prescritivo de normas e procedimentos que excluem o arbítrio e a prepotência; a segurança e correção jurídicas” (STRECK; MORAIS, 2006: 97-98).

Nesse horizonte, é preciso pensar situar-se o Estado Democrático de Direito no campo de um projeto cujo propósito é a instalação de uma ordem estatal justa, voltada à efetivação das liberdades públicas e da democracia, vez:

[...] transmite a mensagem de um Estado de Direito e Democracia bem como Democracia e Estado de Direito não são ideais redundantes ou pleonásticas, porque inexistem dissociadas. Como princípio fundamental, a voz do Estado Democrático de Direito veicula a ideia de que o Brasil não é um Estado de Polícia, autoritário e avesso aos direitos e garantias fundamentais. [...] (BULOS, 2014: 509-510).

Contexto no qual a dignidade da pessoa humana, fundamento da república brasileira, encontrando previsão no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988, ocupa posição destacada, já que “[...] agrega em torno de si a unanimidade dos direitos e garantias fundamentais do homem” (BULOS, 2014: 509-510).

Este princípio foi consagrado recentemente, já que somente após a segunda guerra mundial e sua previsão na Declaração Universal dos Direitos Humanos, o instituto encontra previsão nas mais diversas Cartas Constitucionais por todo mundo. A Dignidade, do latim, dignitas, significa tudo aquilo que merece respeito, consideração, mérito ou estima, relacionando-se, no pensamento de Sarlet, quando do pensamento filosófico e político da antiguidade clássica à:

[...] posição social ocupada pelo indivíduo e o seu grau de reconhecimento pelos demais membros da comunidade, daí poder falar-se em uma quantificação e modulação da dignidade, no sentido de se admitir a existência de pessoas mais dignas ou menos dignas. [...] no pensamento estóico, a dignidade era tida como a qualidade que, por ser inerente ao ser humano, o distinguia das demais criaturas, no sentido de que todos os seres humanos são dotados da mesma dignidade. [...] (SARLET, 2011: 34-35)

Mais à frente, a dignidade tomou feições religiosas, tendo o Papa São Leão Magno aludido que “[...] os seres humanos possuem dignidade pelo fato de que Deus os criou à sua imagem e semelhança e que, ao tornar-se homem, dignificou a natureza humana”.  (SARLET, 2011: 36).

Já na Idade Média, Anicio Manlio Severino Boécio, aproximando-se da definição atual elege “[...] a pessoa como substância individual de natureza racional”. (SARLET, 2011: 37), enquanto para Giovanni Pico della Mirandola, citado por Lemos, “[...] a dignidade era inerente à racionalidade intrínseca a todo ser humano; todo homem existia por sua própria vontade, por sua própria racionalidade, sendo, portanto, possuidor de dignidade [...]”[1] (MIRANDOLA apud LEMOS, 2008; 43). Por sua vez,  nesse diapasão, conforme narra Falcão, São Tomás de Aquino, defende que a dignidade humana tenha um valor próprio:

[...] além de sua concepção cristã de igualdade entre todos os homens perante Deus, defendia também a existência de duas ordens distintas, que seriam formadas pelo direito natural, como representação da natureza racional do homem, e pelo direito positivo (FALCÃO, 2010: 2092).

Os responsáveis pela cisão entre o conceito de dignidade humana e o pensamento cristão foram Francisco de Vitoria, no século XVI e Immanuel Kant, no século XVIII. O primeiro, vivendo uma realidade escravagista em sua terra natal, defendeu serem os índios “[...] seres humanos, em princípio livres e iguais”.  (LEAL, 2007:86), independente de religião. No entanto para Kant, segundo Sarlet, a concepção da dignidade surge da autonomia da vontade, momento em que repudia quaisquer espécies de coisificação e instrumentalização do ser humano:

[...] no reino dos fins tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço pode pôr-se em vez dela qualquer outra como equivalente; mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e por tanto não permite equivalente, então tem ela dignidade... Esta apreciação dá pois a conhecer como dignidade o valor de um tal disposição de espírito e põe-na infinitamente de todo o preço. Nunca ela poderia ser posta em cálculo ou confronto com qualquer coisa que tivesse um preço, sem de qualquer modo ferir a sua santidade (SARLET, 2011: 41).

Com o passar do tempo, o conceito de dignidade humana foi sofrendo transformações. No século XVIII, em que encontramos a gênese do movimento constitucionalista moderno, conforme Bonavides:

A dignidade da pessoa humana, desde muito, deixou de ser exclusiva manifestação conceitual daquele direito natural metapositivo, cuja essência se buscava ora na razão divina, ora na razão humana, consoante professavam em suas lições de teologia e filosofia os pensadores dos períodos clássicos e medievos, para se converter, de último, numa proposição autônoma do mais subido teor axiológico, irremissivelmente presa à concretização constitucional dos direitos fundamentais (BONAVIDES, 2011: 18).

A dignidade deve ser encarada como norte máximo da plena consecução dos direitos fundamentais, a dignidade da pessoa humana é condição e limite da atividade dos poderes públicos, ou seja, é comando estruturante da organização do Estado. É, ainda, “[...] limite e tarefa dos poderes estatais e, no nosso sentir, da comunidade em geral de todos e de cada um, condição dúplice esta que também aponta para uma paralela e conexa dimensão defensiva e prestacional da dignidade” (SARLET, 2011: 58).

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Para que se dê ensejo a esta norma, o Estado está obrigado a criar condições possibilitadoras do pleno exercício de seu gozo. Assim, o delegatário do poder do povo não deve apenas abster-se de praticar atos que vão de encontro à dignidade, mas de ativamente promovê-la, garantindo o mínimo existencial, o qual consiste no conjunto de bens e utilidades indispensáveis a uma vida humana digna:

O nosso constituinte de 1988 [...] além de ter tomado uma decisão fundamental a respeito do sentido, da finalidade e da justificação do exercício de poder estatal e do próprio Estado, reconheceu categoricamente que é o Estado que existe em função da pessoa humana, e não o contrário, já que o ser humano constitui em si a finalidade precípua, e não o meio da atividade estatal (SARLET, 2011: 80).

     Correlatamente, super princípio que é, superadas todas as definições outrora descritas, no âmbito do Estado Democrático de Direito, deve-se encarar a dignidade da pessoa humana como princípio unificador de todos os ângulos da personalidade, servindo como norte para a doutrina e fundamento da criação legislativa e jurisprudencial. Enfim:

Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede de vida (SARLET, 2011: 73).

2.1 A PESSOA HUMANA E O DIREITO À MORADIA

                   O direito à moradia é parte do exemplo de vida adequado. Ou seja, não se resume a apenas a ‘um teto e quatro paredes’, mas ao direito de toda criança, todo jovem, toda mulher e todo homem de ter acesso a um lar e a uma comunidade seguros para viver em paz, com dignidade e saúde.

                   Em 1948, com o advento da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o direito à moradia se tornou um direito humano universal, já que no item 1 do seu artigo 25, encontra-se previsto que todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar, entre outros, a si e a sua família, saúde e bem estar, alimentação, vestuário e habitação.

                   Nesse horizonte, ao elevar o ser humano ao palco das relações internacionais e eleger a dignidade humana como fio condutor de toda ação do Estado, a Declaração Universal humanizou o direito internacional e se tornou referência para a reestruturação dos ordenamentos jurídicos nacionais e a criação de diversos tratados internacionais.

                   O direito à moradia encontra amparo, também, no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966, o qual foi ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992, cujo artigo 11 determina que “Os Estados signatários do presente pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si e para sua família, inclusive alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como uma melhoria contínua de suas condições de vida.” (INÁCIO, 2002: 45).

                   O ordenamento jurídico brasileiro, além dos documentos normativos supracitados, por outros dois documentos como a Declaração de Vancouver sobre assentamentos humanos – HABITAT I (1976), que estabeleceu o direito à moradia adequada como um direito básico da pessoa humana; e a designada Agenda HABITAT II (1996), decorrente de uma Conferência da ONU, a qual é um dos documentos mais importantes a tratar do tema. Apesar de não ter dado origem a qualquer tratado internacional, esta Agenda é considerada um marco histórico em relação ao direito à moradia, pois suas conclusões podem ser utilizadas como diretrizes para elaboração de políticas relacionadas aos assentamentos humanos. Esse documento determina em seu artigo 13:

Reafirmamos somos guiados pelos objetivos e princípios da Carta das Nações Unidas e reafirmamos nosso compromisso em assegurar a plena implementação dos Direitos Humanos estabelecidos em instrumentos internacionais, incluindo o Direito à Moradia como está na Declaração Universal de Direitos Humanos, na Convenção Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, na Convenção Internacional pela Eliminação de Todos as Formas de Discriminação Contra a Mulher e na Convenção dos Direitos da Criança, levando em conta que o Direito à moradia adequada, na forma como está incluído nos instrumentos internacionais mencionados acima, deve ser implementado progressivamente. Reafirmamos que todos os Direitos Humanos – civis, culturais, econômicos, políticos e sociais – são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados. (INÁCIO, 2002: 38).

                 A efetivação do direito à moradia requer uma intervenção na ordem econômica e social pelo Estado. Com isso, pode-se dizer que devem ser criadas políticas públicas de organização do uso e do desenvolvimento da área urbana.

                   É possível afirmar ainda, que os pactos e as convenções assinadas pelo Brasil têm força de Lei e, assim sendo, criam uma obrigação por parte do Estado brasileiro de efetivar o direito à moradia para todos os cidadãos. Logo, o Estado brasileiro deve percorrer os caminhos aptos à efetivação plena do direito à moradia, baseando-se nas condições expressas pela Constituição Federal e diplomas jurídicos aqui mencionados.

                   É bom lembrar, em virtude das obrigações assumidas perante a comunidade internacional o Brasil incluiu, no texto do art. 6º da Carta Magna de 1988, mediante a Emenda Constitucional nº 26/2000, o direito à moradia como um direito fundamental, além dos direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, e a assistência aos desamparados.

                   A moradia, apesar de ter sido incluída no rol dos direitos fundamentais sociais, não se encontra assegurada de maneira efetiva e concreta a todos os brasileiros, sendo certo que a previsão Constitucional implica obrigação para o Estado no sentido de implementar políticas públicas socialmente ativas para tornar concreto este direito.

                   Nesse sentido Gilson Luiz Inácio alude que: “[...] os direitos sociais visam à melhoria das condições de existência dos indivíduos, mediante prestações positivas do Estado, as quais consistem na atividade estatal, tendente à criação de serviços relativos aos direitos inseridos no referente artigo.” (INÁCIO, 2002: 42-43).

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim (BRASIL, 2014: 28).

                   Pelo dispositivo constitucional, constata-se que o legislador delineou um nítido programa social a ser desenvolvido pelo Estado mediante atividade legislativa e executiva capaz de atender todas as necessidades vitais do trabalhador e de sua família.

                   Ao introduzir tal programa, o legislador constituinte pretendeu preservar o poder aquisitivo do piso mínimo remuneratório, de forma que o valor fixado esteja sempre adequado aos valores de mercado e seja suficiente para a satisfação das exigências vitais básicas do trabalhador.

                   Entretanto, o valor fixado como contraprestação mínima devida ao trabalhador a título de salário mínimo vem se traduzindo em humilhação, já que não propicia a efetivação dos direitos supracitados, sobremaneira, o direito à moradia. Segundo Alice Monteiro de Barros, a natureza jurídica do salário é:

  1. O salário como preço do trabalho, esse posicionamento, típico do liberalismo econômico, vigora no tempo em que se equiparava o trabalho a uma mercadoria, não se justificando nos dias atuais; b) O salário é uma indenização para ao empregado como compensação pelas energias por ele dependidas em virtude de uma relação contratual de trabalho; c) Natureza alimentícia do salário, a principal crítica a essa corrente reside no fato de que o salário ao tem caráter alimentar apenas, pois possui outros fins, como os de propiciar ao empregado habitação, higiene, transporte, educação, assegurando a manutenção do empregado e de sua família; d) Contraprestação pelo serviço prestado; e) Dever de retribuição. (BARROS, 2005: 704)

                   O artigo 7º, IV da Constituição Federal prevê que o salário mínimo deve ser nacionalmente unificado por lei, sem distinção de sexo e cor, para o trabalhador urbano e rural. Ocorre, que 25 de fevereiro de 2011, foi publicada uma Lei 12.382 por meio do qual foram previstos critérios para a fixação do salário mínimo nos anos de 2012 à 2015. Regulamenta o artigo 2º da mencionada Lei “Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo a vigorar entre 2012 e 2015, inclusive, a serem aplicadas em 1º de janeiro do respectivo ano.” (BRASIL, 2014: 1851)

                    A Lei prevê ainda que a reajustes e aumentos fixados serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por Decreto.

                   O trabalhador brasileiro, que mensalmente recebe como contraprestação de serviço o salário mínimo, constrói diariamente maneiras de administrar os investimentos versus gastos mensais com o intuito de não entrar na linha da penúria. Contudo, fica muito difícil tal administração, porque os recursos financeiros não lhe dão condições para ser diferente. Sendo assim, as necessidades básicas do trabalhador não são atendidas, e a dignidade da pessoa humana fica imediatamente atingida.

Logo, é preciso indagar, o salário mínimo vigente propicie a consecução dos direitos insculpidos no artigo 7º, IV da Constituição Federal, destacando-se o direito à moradia, tendo-se como nortes o Estado Democrático de Direito e a Dignidade da Pessoa Humana.  

  1. DIREITO À MORADIA COMO CONTEÚDO MÍNIMO

O direito à moradia vai além de qualquer pressuposto de definição. Abrange muito mais do que imaginamos e está contido em normas que valorizam o ser humano e suas necessidades.

Nesse interim, é preciso que se observe e entenda os direitos sociais com mais clareza e, principalmente, coerência, pois se o Estado se omite do compromisso social, efetivamente, não há que se falar Estado Democrático de Direito e dignidade da pessoa humana. Assim, é indispensável que através de políticas públicas os direitos básicos sejam efetivados, nos quais está incluso o direito à moradia.

Portanto, a dignidade da pessoa humana, considerado fundamento maior do Estado Democrático de Direito, só se torna realizada a partir da garantia de outros direitos básicos do cidadão, tendo o Estado o dever de cumprir o compromisso que assumiu constitucionalmente, promovendo diversas ações sociais por meio de políticas públicas para sua realização.

ABSTRACT

In the context of strenuous studies on fundamental rights and, mostly, their vaunted embodiment, the present study contributes to the debate on the principle of human dignity and the right to housing with reflections across the concept of a democratic state. In particular, above all, the goal is to demonstrate the relevance of assurance and effectiveness of this constitutional premise, especially for the poorest and economically frail before the judicial review.

Keywords: Right to housing – Democratic State – Public Policy – Dignity of the Human Person.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho, Editora LTR, São Paulo, 2005.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.. Vade Mecum. Editora Revista dos Tribunais, 2014. (Legislação brasileira)

_____. Lei 12.382 de 25 de fevereiro de 2011. Vade Mecum. Editora Revista dos Tribunais, 2014. (Legislação brasileira)

BONAVIDES, Paulo. Prefácio. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011.

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. 

FALCÃO, Natalia Fraga. A Fundamentação Filosófica do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. In: XI Salão de Iniciação Científica – PUCRS, 09 a 12 de agosto de 2010. Disponível em: http://www.pucrs.br/edipucrs/XISalaoIC/Ciencias_ Sociais_Aplicadas. Acesso em: 1 de agosto de 2014.

INÁCIO, Gilson Luiz. Direito Social à Moradia & a Efetividade do Processo: Contratos do Sistema Financeiro da Habitação. Curitiba: Juruá, 2002.

LEAL, Larissa Maria de Moraes. Aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana e boa-fé nas relações de trabalho – As interfaces entre a tutela geral das relações de trabalho e os direitos subjetivos individuais dos trabalhadores. In:  Rev. Jur., Brasília, VOL. VII 8, Nº. 82, p.84-99, dez./jan., 2007. Disponível em http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/revista/Artigos/PDF/. Acesso em: de 1 agosto de 2014.

LEMOS, Rafael Diogo Diógenes. A dignidade da pessoa humana: conteúdo, limites e possibilidades. In: Rev. Disc. Jur. Campo Mourão. VOL. IV.  N° 2, p.41-63, ago./dez. 2008. [Internet]. Disponível em http://revista.grupointegrado.br/revista/index.php/ discursojuridico. Acesso em 1 de agosto de 2014.

PANSIERI, Flávio. Do Conteúdo à Fundamentalidade da Moradia. In: OLIVEIRA NETO, José Rodrigues de. (Org.) Constituição e estado social: os obstáculos à concretização da Constituição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. 

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

STRECK, Lenio Luiz; MORAIS, José Luis Bolzan de. Ciência política e teoria do Estado. 5. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

UNICEF. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Adotada e proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas (resolução 217 A III) em 10 de dezembro 1948. Disponível em: http://www.unicef.org/brazil/pt/resources_10133.htm.  Acesso em: 1 de agosto de 2014.


[1]  MIRANDOLA, Giovanni Pico della. Discurso sobre a Dignidade do Homem. Lisboa: Edições 70, 2001. 

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Sobre os autores
Hugo Garcez Duarte

Mestre em Teoria do Direito - Hermenêutica e Direitos Fundamentais

Apoliézer

Bacharel em direito pela Fadileste.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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