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Inflacionismo penal - apontamentos sobre os malefícios do Direito Penal Máximo.

Análise das correntes que advogam o direito penal máximo e mínimo

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20/09/2015 às 09:52
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O SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO

Originalmente as prisões foram criadas como alternativas mais humanas aos castigos corporais e à pena de morte. Já, num segundo momento, estas deveriam atender as necessidades sociais de punição e proteção enquanto promovessem a reeducação dos infratores. Mas, sabemos que tem sido utilizadas para servir a propósitos muito diferentes daqueles originalmente visados.

Segundo dados oficiais (CNJ/DPN), o Brasil tinha 422.373 presos, número que subiu 6,8% (451.219) em 2008 e 4,9% (473.626) em 2009.Atualmente, o país conta com uma população carcerária em torno de 500.000 presos – seguindo esse ritmo, estima-se que em uma década dobra a população carcerária brasileira. O Brasil é a terceira maior população carcerária do mundo, só fica atrás dos Estados Unidos (2,3 milhões de presos) e da China (1,7 milhões de presos).

Dos quase 500 mil presos, 56% já foram condenados e estão cumprindo pena e 44% são presos provisórios que aguardam o julgamento de seus processos: A capacidade prisional é de cerca de 320 mil presos. Assim, o déficit no sistema prisional gira em torno de 180 mil vagas; Há cerca de 500 mil mandatos de prisão já expedidos pela justiça que não foram cumpridos. Cerca de 10 mil pessoas são detidas mensalmente: O índice de punição de crimes é inferior a 10%. Isso mostra que se a polícia fosse mais eficiente, o poder público não teria onde colocar tantos presos e a superlotação seria maior; Quase 60 mil pessoas se encontram encarceradas em delegacia, pois as penitenciárias e cadeiões não comportam e não dispõem de infra-estrutura adequada; A construção de novas prisões custa em média, cerca de R$ 25.000 por vaga; Em termos de manutenção das vagas existentes, cada preso custa, em média R$ 1.500 por mês aos cofres públicos.

A população carcerária brasileira compõe-se de 93,4% de homens e 6,60% de mulheres. Em geral, são de jovens com idade entre 18 e 29 anos, afrodescendente, com baixa escolaridade, sem profissão definida, baixa renda, muitos filhos e mãe solteira (no caso das mulheres). Em geral, praticam mais crimes contra o patrimônio (70%) e tráfico de entorpecentes (22%); a média das penas é de 4 anos.

As prisões no Brasil, segundo o relatório da ONG Human Rights Watch  (sobre violações dos direitos humanos no mundo), estão em condições desumanas, são locais de tortura (física e psicológica), violência, superlotação. Vive-se uma situação de pré-civilização no sistema carcerário. Constata-se péssimas condições sanitárias (v.g. um chuveiro e um vaso sanitário para vários detentos) e de ventilação; colchões espalhados pelo chão (obrigando os detentos a se revezarem na hora de dormir); superpopulação (falta de vagas, inclusive em unidades provisórias); má alimentação; abandono material e intelectual; proliferação de doenças nas celas; maus tratos; ociosidade; assistência médica precária; pouca oferta de trabalho; analfabetismo; mulheres juntas com homes, já que a oferta de vagas para mulheres é muito baixa; homens presos em conteiners; há desproporcionalidade na aplicação das penas; mantém-se prisões cautelares sem motivação adequadas e por mais tempo que o previsto; falta Defensoria Pública eficaz, pois muitos presos que já poderiam estar soltos continuam presos, já que não têm dinheiro para contratar um bom advogado; contudo, quando se observa a realidade das mulheres em estabelecimentos prisionais, as dificuldades são ainda maiores, pois o estado não respeita as especificações femininas, como por exemplo, a falta de assistência médica durante a gestação, de acomodações destinadas à amamentação e na quase ausência de berçários e creches.

Segundo Cezar R. Bintecourt, eminente penalista, as deficiências apresentadas nas prisões são muitas:

a)Segundo dados do InfoPen, um único médico é responsável por 646 presos, cada advogado público é responsável por 1.118 detentos; cada dentista, por 1.368 presos;  e cada enfermeiro, por 1.292 presos. Todavia, a Resolução do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária determina que para grupo de 500 presos exista um médico, um enfermeiro, um dentista e um advogado. O descumprimento da lei não está apenas na assistência dos presos. Segundo a legislação cada detento deveria ter cela individual e área mínima de 6 metros quadrados. Mas a realidade é outra, pois nos cárceres há um verdadeiro amontoamento de presos, depósitos humanos, onde ficam apenas contidos, segregados.

No Brasil, a (alta) taxa de reincidência criminal, se situa em torno de 70% (ante 16% na Europa). Como não há reeducação ( aprimoramento humano e profissional), quando voltam ao convívio social, geralmente se enveredam novamente para o crime. Se torna um ciclo, pois quanto mais gente se prende, mais potenciais presos se está formando, mas com o diferencial de que a cadeia o “aprimorou” para o crime (escolas do crime). Assim, quando o preso sai da cadeia, vamos nos deparar com alguém mais perigoso, embrutecido e, obviamente, sem nenhuma condição de acesso ao mercado de trabalho. O estigma de  cometer um delito acompanha o ex-detento por toda a vida e geralmente chega ao ouvido dos futuros patrões, inviabilizando a possibilidade de trabalho. A falta de oportunidades reserva basicamente uma única opção ao ex-presidiário; voltar a infringir a lei quando retorna ao convívio social. È como se a sociedade o empurrasse para o mundo do crime. Há um preconceito de toda a sociedade. Isso tudo, sem dúvida, torna muito pouco provável a reabilitação. Triste realidade. Todavia, é preciso oferecer pesperctivas de futuro ao preso, caso contrário, as penitenciárias vão seguir inchadas de reincidentes.

Apesar de ser uma exigência para a ressocialização, as atividades laborais e os cursos profissionalizantes, estão longe de ser uma realidade. Estudos mostram que aproximadamente 76% dos presos ficam ociosos. Em todo país, apenas 17% dos presos estudam na prisão – participam de atividades educacionais de alfabetização, ensino fundamental, ensino médio e supletivo. Todavia, trabalhar ou estudar na prisão diminui as chances de reincidência em até 40%. Dar um tratamento digno ao preso, propiciando-lhe trabalho  e educação, além da inserção no mercado de trabalho, é uma forma de combater o crime. Por isso, as empresas e o governo precisam incentivar a criação de oportunidades de trabalho e cursos de capacitação profissional para presos e egressos do sistema carcerário, de modo a concretizar ações de cidadania, promover a ressocialização e consequente redução de reincidências.

Por conta deste quadro polêmico que atinge todos os estados brasileiros, para enfrenta-lo, o Conselho Nacional de Justiça apresentou algumas soluções: promoveu mutirões, passou a estimular os juízes criminais a reduzirem os números das prisões provisória, a aplicarem penas alternativas e permitirem o monitoramento eletrônico de presos. No entanto, apesar dos sucessivos esforços e avanços, os resultados dessas iniciativas ficaram abaixo das expectativas. É dizer, o  sistema prisional continua em crise. Mas não é só. O mais grave é que este problema só tende a se agravar.

Sem embargo, há um consenso entre os estudiosos de que: é preciso evitar que as pessoas precisem ir à cadeia. Uma solução adotada em alguns países, como no Reino Unido (que representa um dos menores índices de presos no mundo), por exemplo, é reservar as prisões somente para os criminosos considerados perigosos que oferecem risco à sociedade, como o homicida ou quem comete crime sexual, ampliando, assim, a utilização de penas e medidas alternativas ( à prisão), com acompanhamento (e fiscalização) dos condenados pelo Estado e sociedade. Com certeza, as possibilidades de recuperação de quem cometeu um delito considerado leve ou médio são comprovadamente muito maiores quando o condenado não cumpre sua pena em regime fechado. Além disso, as chances de a pessoa reincidir são menores – em torno de 12%. Outro fator positivo é que, embora a aplicação de penas e medidas alternativas, de acordo com a legislação vigente, não represente um esvaziamento imediato dos presídios, impede o agravamento da superpopulação carcerária. Sob um ponto de vista econômico, o governo gasta mais de US$ 1,5 bilhão por ano para manter a população carcerária, sendo que o custo mensal da manutenção do preso com uma pena alternativa gira em torno de R$ 70 por mês.

Sabemos que no país já existe esforço para aplicar e conscientizar sobre a importância e necessidade das penas alternativas, mas, ainda assim, continuam sendo a exceção. O crimes de menor gravidade, inclusive contra o patrimônio, são punidos com prisão, havendo grande mistura entre os detentos. Com isso, as penitenciárias se tornam as verdadeiras escolas do crime. Na verdade, quando os juízes justificam a não substituição em nome do temor, da gravidade do delito, risco à sociedade, etc. estão demonstrando a falta de estrutura do Judiciário ( do Estado como um todo) na fiscalização do cumprimento das penas alternativas. Sem dúvida é mais cômodo e barato pagar um carcereiro para cuidar de um cadeado do que investir nas centrais de atendimento, na capacitação de funcionários e no exercício da cidadania. Como construir e manter cadeia não dá voto e prestígio aos governantes, eles não estão nem aí com a desgraça prisional.

A aplicação da pena alternativa deve ser a regra. A prisão deve ficar no lugar que lhe cabe: o de exceção. Não adianta insistir no erro, ou seja, acreditar que sanções mais rigorosas, menos benefícios, ampliação do número de vagas prisionais, resolverá o problema. É exatamente isso que está levando o sistema prisional ao colapso, a falência total, a uma verdadeira bomba relógio prestes a explodir. Pois há muito se chegou à conclusão de que o problema da prisão é a própria prisão.

Desde o princípio do século XVIII as prisões são veementemente criticadas, denunciando que a prisão foi “o grande fracasso da justiça penal”, por uma série de defeitos, entre eles, segundo Foucault: a) as prisões não diminuem a taxa de criminalidade; b)provocam a reincidência; c) não podem de deixar de fabricar delinquentes, mesmo porque lhes são inerentes o arbítrio, a corrupção, o medo, a incapacidade dos vigilantes e a exploração (dentro dela nascem  e se desenvolvem as carreiras criminais); d) favorecem a organização de um meio de delinquentes, solidários entre si, hierarquizados, prontos para todas as cumplicidades futuras; e) as condições dadas aos detentos libertados condenam-os fatalmente a reincidência; f) a prisão fabrica indiretamente delinquentes, ao fazer cair na  miséria à família do detento.

No início da década de 70, se colocaram sérias críticas à perspectiva retributiva e em relação à eficácia das instituições totais, em especial ao cárcere ( e seu sustento operativo: “ideologia do tratamento ressocializador”, assente na crença do potencial regenerador de todo o ser humano) e ao tratamento através da pena privatiza de liberdade. Adveio então, por parte da doutrina, duas propostas político criminais: de um lado, um setor advogou na defesa do regresso às teses retributivas e na aplicação de doutrinas “just deserts” (recebimento da punição merecida), com o inevitável endurecimento das penas/punição, de outro lado, propôs-se uma mudança de orientação nas políticas penais, numa direção à alternativas ao cárcere ( devendo ser a prisão somente estipulada para os criminosos de alta periculosidade e que tenham reiteradas condutas – cárcere como última cartada)., bem como ao desenvolvimento da perspectiva vitimológica, orientada à reparação dos  danos causados às vítimas e a reconciliação do infrator com a vítima e com a sociedade, onde se insere, por exemplo, a justiça restaurativa.

É dizer, esse movimento crítico objetivava a reformulação do sistema prisional, levando a busca de alternativas à prisões e a pena alternativa de liberdade e foi fortemente marcado pelos trabalhos da Escola de Chicago e de Teoria Crítica ou Radical que se desenvolveram na Universidade de Berkeley ( onde foi criada a Union of Radical Criminologists), na Califórnia (EUA) e o movimento inglês, organizado em torno da National Deviance Conference (NDC), encabeçada por Ian Taylor, Paul Walton e Jock Young (The new criminology: for a social theory of desviance, 1973 e Critical Criminology, 1975).  Nos Estados Unidos alguns grupos religiosos ( sobretudo os Quaker e Mennonitas) se unem à corrente da esquerda radical americana para contestar o papel e os efeitos das instituições regressivas e para encontrar uma alternativa ao uso estendido da pena.

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O movimento crítico americano encontra eco na Alemanha ( Escola de Frankfurt) e em outros países europeus com os trabalhos de Michel Foucault (Vigiar e Punir: o nascimento da prisão, 1975), Françoise Castel, Robert Castel e Anne Lovell ( A sociedade psiquiátrica avançada: o modelo americano, 1979), Nils Christie ( Limites da dor,  1981) e Louk Hulsman (Penas Perdidas: o sistema penal em questão, 1982). Também podemos citar Escola de Bolonha, em que avultam os nomes a quem se devem vários trabalhos de criminologia radical, como o de D. Melossi, M. Pavarini, F. Bricola e A. Baratta. Na Holanda, com a criação do Instituto de Justiça Criminal, em Amsterdã, dirigido por H. Bianchi, e que passa a ser o  centro da política criminal holandesa. Nos países de língua portuguesa merecem destaque os estudos de Boaventura de Souza Santos ( a lei dos oprimidos: a construção e reprodução da legalidade em Pasárgada, 1977), Roberta Lyra Filho ( Criminologia dialética, 1972) e Juarez Cirino dos Santos (Criminologia radical, 1981). Outro importante trabalho foi publicado em 1974, por Martinson, no artigo intitulado: Qué funciona? Preguntas y respuestas acerca de la reforma de la prision?, onde  indicou que, salvos algumas exceções isoladas, os efeitos reabilitadores, que hão sido relatados a muito tempo, não tiveram o efeito desejado. Podemos ressaltar que, com a criminologia moderna (crítica), três tendências distintas começaram a se delinear: o neo-realismo de esquerda, a teoria  do direito penal mínimo e o abolicionismo.

Sem embargo, hoje em dia, uns são adeptos do Direito Penal Máximo, vêem na pena de prisão a solução para o problema do crime. De outra banda, temos o grupo do direito Penal Mínimo, cujos componentes entendem que a cadeia deve servir somente para aqueles que cometem crimes de extrema gravidade, sendo a liberdade a regra, admitindo-se excepcionalmente o cerceamento de liberdade individual. Podemos ainda acrescer que, dentro desse universo, existem opiniões extremadas para ambos os lados, tal qual o grupo dos abolicionistas, os quais gostariam de ver a sociedade livre do Direito Penal, ou então os adeptos do Direito penal do Terror, simpáticos a pena de morte, regime disciplinar diferenciado e a prisão perpétua, onde “bandido bom é bandido morto” ou então “ este deve apodrecer na cadeia”. Como se situar dentro deste contexto? Como as opiniões extremadas não são as soluções, é melhor continuar com o Direito Penal. Todavia, cremos que, apesar dos dois sistemas terem suas virtudes e imperfeições, o Direito Penal Mínimo á a melhor solução, pelo menos a curto e médio prazo. A prisão, consequência por excelência dos sistemas penais, só deve se voltar para casos excepcionais, crimes mais graves e intoleráveis, não solucionáveis por via distinta e o direito pena l precisa se restringir e justificar ao máximo sua intervenção.

Nessa linha e raciocínio, Juarez Cirino dos Santos, partidário do Direito Penal Mínimo, afirma:  O SISTEMA PENAL PRECISA SER REDUZIDO,

[...]os objetivos do sistema prisional de ressocialização e correção estão fracassando há 200 anos, e muito pouco está sendo feito para mudar a situação. Prisão nenhuma cumpre estes objetivos, no mundo todo. O Problema se soma ao fato de que não há políticas efetivas de tratamento dos presos e dos egressos. Fora da prisão, o preso perde o emprego e os laços afetivos. Dentro da prisão, há a prisionalização, quando o sujeito, tratado como criminoso, aprende a agir como um. Ele desaprende as normas o convívio social, para aprender as regras da sobrevivência na prisão, ou seja a violência e a malandragem. Sendo assim, quando retorna para a sociedade e encontra as mesmas condições anteriores, vem à reincidência. A prisão garante a desigualdade social em uma sociedade desigual, até porque pune apenas os miseráveis. Por isso defendo o desenvolvimento de políticas que valorizem o emprego, a moradia, a saúde a educação dos egressos. A criminologia mostra que não existe resposta para o crime sem políticas sociais capazes de construir uma democracia real que oportunizem aos egressos condições de vida [...]

O eminente criminologo propõe três eixos principais que precisam ser trabalhados para resolver o problema: descriminação, despenalização e desinstitucionalização, que incluem políticas sociais, penas alternativas efetivas, reintegração de egressos e avaliação de crimes “insignificantes”:

...sobre a descriminação, é necessário se reduzir as condenações por crimes classificados como “insignificantes’. Temos crimes que entram no princípio da insignificância e que enchem as prisões. A despenalização refere-se “ a uma atitude democrática dos juízes”. Na criminalidade patrimonial, por exemplo, cujos índices são grandes, poderia ser estabelecido que, se o ano tem até um salário mínimo, não há significância e, portanto, não há lesão de bem jurídico, não se aplica a pena. Já a desinstitucionalização envolve o livramento condicional. Os diretores de prisão costumam relatar que um preso que não teve bom comportamento não merece o livramento condicional. A questão é muito subjetiva. Por isso se ele já cumpriu dois terços da pena, ele deve merecer o benefício. Há ainda a remissão penal, quando a cada três dias de trabalho o preso tem um dia de redução de pena. Mas a justiça entende que este trabalho deve ser produtivo, e não inclui o artesanal. E se a prisão não tiver o trabalho produtivo? E não poderia ser a proporção de um dia de trabalho para reduzir um dia de pena? Outra alternativa é o preso pagar a vítima ou seus descendentes valores que variam de um a 300 salários-mínimos. O valor varia de acordo com o que o preso poderia pagar. A vítima não está interessada na prisão ou punição do sujeito, mas em uma forma de compensação...

Criminologos contemporâneos a muito apontam a exclusão socioeconômica como o leitmotiv da criminalidade (será que fica evidente que no Brasil há uma justiça para ricos e outra para pobres?). A revolta contra a exclusão é o desejo de ser incluído. Assim, a resposta eficaz para o problema da criminalidade é a democracia real, porque nenhuma política criminal substitui políticas públicas de emprego, salário digno, moradia, saúde, lazer, escolarização, etc. No dizer de Radbruch “Não temos que fazer um direito penal melhor, mas sim algo melhor do que o direito penal”.

Todavia, diante da realidade em que se apresenta – e sabedores de que a democracia real está longe de ser  alcançada-, devemos buscar alternativas que possam ao menos amenizar o problema da criminalidade, Mas para isso devemos para de ser hipócritas e admitirmos o fracasso da pena de prisão e a falência do atual sistema.                      


REFERÊNCIAS

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Sobre o autor
Diego Maxwell Medeiros Dantas

Advogado(OAB76229BA); Jornalista(DRT82902SP); Perito Criminal(000345SP); Teologo; Esp. em Psicologia Jurídica; Ph.D em Ciências Jurídicas; Ph.D em Ciências Religiosas; Ph.D em Comunicação Social; Neurocientista; Escritor; Colunista Zona Livre e Leidefacto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DANTAS, Diego Maxwell Medeiros. Inflacionismo penal - apontamentos sobre os malefícios do Direito Penal Máximo.: Análise das correntes que advogam o direito penal máximo e mínimo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4463, 20 set. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/42628. Acesso em: 24 nov. 2024.

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