Segundo o disposto nos artigos 3°, X, das Leis n° 10.637/2002 e n° 10.833/2003, as quais dispõem sobre a apuração de créditos na sistemática da não cumulatividade na cobrança da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, as pessoas jurídicas podem deduzir da base de cálculo das contribuições citadas as despesas com vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação, fardamento e uniformes fornecidos aos funcionários vinculados a cada contrato, relativos à mão-de-obra empregada nas atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
Considera-se que a mão-de-obra é necessária para a execução do objeto do contrato e que as despesas com as atividades relacionadas acima são custos inerentes à mão-de-obra necessária para a execução dos serviços contratados. É importante salientar que a apuração de créditos decorrentes destes dispêndios não cabe em relação a outras atividades exercidas pela pessoa jurídica e que o direito ao crédito em referência independe de a pessoa jurídica desenvolver, concomitantemente, as três atividades.
Assim, esses valores podem ser abatidos de PIS e Cofins, sendo permitido que a empresa compense os valores pagos nos últimos cinco anos. Caso a pessoa jurídica desenvolva outras atividades além das permissivas de creditamento relacionadas no inciso supracitado, está deverá ter controles segregados que identifiquem e demonstrem os gastos relacionados exclusivamente com as atividades geradoras de crédito.