Poder constituinte originário e poder de reforma constitucional

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11/09/2015 às 20:46
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Titularidade do Poder Constituinte

Hoje, a titularidade do poder constituinte pertence ao povo, que a exerce através de seus representantes. Porem, nem sempre foi assim. Ela já pertenceu à casta sacerdotal durante os governos teocráticos do mundo antigo, onde a sabedoria não era parte do povo e sim de um grupo minoritário que detinha o poder.

No trajeto, com o decorrer do tempo, a sociedade mudou e exigiu mudanças. A titularidade em questão, então, também passou por várias. Durante o absolutismo monárquico, a sociedade europeia era caracterizada pela obediência ao rei, que detinha todo o poder em suas próprias mãos.

Deixando para trás essa breve introdução do assunto, pode-se dizer que entramos no mundo atual, nos tempos modernos, onde o povo, a nação detém o poder em suas mãos, apesar de ser indiretamente. Ele, através de votações periódicas, elege seus representantes, que buscam, na teoria, a satisfação do povo mediante soluções para os déficits sociais.

Portanto, levar à população desse território o poder de definir seu destino indiretamente a satisfaz pela sensação de escolha. As decisões tomadas pelos representantes, porem, podem às vezes faltar com a colaboração popular. Afinal, o povo em si já tem opiniões distintas em relação ao seu próprio representante, sendo ele escolhido pela maioria, que pode ser representada por um pouco mais de 50% da população total, deixando o restante insatisfeito, porém sem direito de reclamar.

Sieyès, definindo a nação como sendo superior a tudo que possa existir, elimina o direito de reclamação de qualquer individuo nela contido, pois o bem comum social se torna mais importante que o bem individual. A soberania da nação, classificada como uma teoria jusnaturalista, foi feita por Sieyès e, com  adesões surgiram também teorias contrárias ao seu estudo. Os Positivistas surgiram com Hans Kelsen e, diferentemente dos jusnaturalistas que acreditavam que o poder constituinte se trata de algo natural, diziam que o direito se trata de algo que deve ser positivado, iniciando-se de alguma forma.

A nação, para determinar seu poder, formula uma Constituição, ou seja, um mandamento de direitos de todos seus cidadãos, para que haja o convívio em sociedade de forma positivada. Essa constituição detém os princípios básicos que todos devem conhecer dentro do território em questão e se trata do poder originário, pois se trata de um poder de origem, e não segue uma doutrina específica superior a dele.

A constituição não deve obediência a nenhum direito positivado, pois se trata da demanda do povo que, através de sua superioridade, reconhece o documento em questão para que haja, nesse território, uma lei que defina os direitos e os limites dos direitos de cada um que nele se encontra. O poder constituinte busca ser uma forma de suporte para a constituição, gerenciando a lógica nela embutida e justificando sua superioridade.

A ideia da constituição surge com a necessidade da sociedade e, com a capacidade de eleger uma Assembleia Constitucional, a população demonstra exercer seu poder. Essa assembleia vai ter a proposta de identificar as demandas da sociedade e positivá-las, de forma em que seja formulada uma constituição. Num segundo momento, essa constituição deverá ser votada e aprovada pela sociedade. Afinal, é a sociedade quem pediu para que houvesse uma e, sua soberania deve ser exercida a qualquer momento.

 Da mesma forma em que a constituição pode estar de acordo com os ideais da sociedade, pode também, ao decorrer do tempo, tornar-se ultrapassada. Modificações para que sejam aderidas as novas ideias e identidades sociais são possíveis e necessárias, para que esse documento esteja de acordo com o que o povo julga indispensável para a melhor convivência possível.

Montar uma Assembleia Constitucional, porém, faria com que se tornasse a atualização da constituição algo em longo prazo quando, na verdade, deveria ser feita rapidamente. Por isso, existem as Emendas Constitucionais.  Essas emendas são complementares à constituição já existente e, não precisa da formação de uma Assembleia Constituição, facilitando a feitoria.

Elas podem ser feitas diretamente pelo poder Legislativo, afinal, a tripartição do poder gerou a esse poder uma autonomia perante a feitoria de leis, tendo então a capacidade de gerar uma Emenda Constitucional. Apesar de esse ser o único que pode executar uma emenda, o poder Executivo também tem certa voz no momento em que uma complementação se torne necessária à Constituição.

O Poder Executivo pode apresentar ao Legislativo PECs. PECs são Projetos de Emendas Constitucionais, em outras palavras, ideias que podem ser aderidas à Constituição de forma facilitada, pois quem está mais ligado à sociedade é esse poder. O Executivo serve a população de forma direta, buscando satisfazer suas necessidades da forma mais agilizada, enquanto os poderes Legislativo e Judiciário estão à disposição da sociedade indiretamente, sendo utilizados de acordo somente à necessidade do povo.

 Essa divisão do poder mencionada, em que cada um dos três poderes trabalha de forma conjunta aos outros direta ou indiretamente buscando a satisfação popular se chama a Tripartição do poder. Ela existe para que não haja na sociedade, um representante ou um órgão superior, que seja inquestionável e que tenha o conhecimento de todas as necessidades populares. Cada órgão estabelecido nessa tripartição tem suas metas e responsabilidades civis, complementadas pelos outros órgãos, estabelecendo uma sociedade mais perto da ideal.

Monstesquieu, ao definir a Tripartição dos poderes, tem influência das ideias de John Locke e funciona visando uma metódica singular. Eles não acreditam que cada poder deve ser autônomo ou independente. Pelo contrário, são complementares e devem funcionar de acordo com os outros poderes existentes. O Poder Legislativo fica encarregado de buscar as necessidades do povo e formular leis que se adéquam aos interesses sociais. Composto pelo Congresso Nacional, esse órgão tem seus poderes definidos pela Constituição Federal, onde, por exemplo, demonstra caber a ele a competência exclusiva de “fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os de administração indireta.” (Art. 49, inciso X).

Já ao Poder Executivo, cabe fazer executar as leis e governar o Estado em questão. A esse órgão também cabe a realização de órgãos públicos e a execução das tarefas desse órgão, legislando-o, assim como é feito com a sociedade em si. Outra tarefa que deve ser realizada é a de vetar leis que apresentadas pelo Legislativo que, em vez de buscarem o bem social, tem outros fins.

Ao final da feitoria das leis e quando elas entram em vigor, cabe ao poder Judiciário, o último dos três órgãos, a administração da justiça dentro do território nacional. A ele cabe, então, julgar e fazer com que seja fielmente cumprida as ordens das leis.

Juntando as funções e todos que trabalham para que a Tripartição de Poder seja eficaz, há a sociedade idealizada dentro desse Estado. Todos, obviamente, a buscam para melhorar a vida que cada um segue dentro dele. O povo, então, dentro dessa sociedade estará satisfeito e realizado ao ver que sua titularidade do poder esteja sendo executada de forma particular e pertinente através desses representantes.

 Cabendo a eles moldar a sociedade aos parâmetros corretos, deve haver a positivação das ideias sociais. Esse positivismo inicia-se com a própria Constituição Federal, que pode ser modificada, como mencionado antes, de acordo com a sociedade. Para que haja melhores especificações da sociedade desse território, cabem aos representantes montarem códigos que expliquem e se adéquem ao perfil da população.

O suporte social que a constituição necessita pode depender da adesão social a uma decisão cultural, sem necessariamente se adequar ao pensamento do líder da sociedade, pois, apesar de ser quem representa a superioridade do povo, não detém o poder social em suas mãos. O povo pode aderir ou não aos seus líderes, devendo apenas respeitá-los. A obediência do povo em relação a eles pode ser desafiada, pois ela não pode agir cegamente da forma que os seus representantes exigem, e sim pensar naquilo que eles pretendem fazer para melhorar a sociedade como um todo.

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Hoje, cabe a todos verificar e buscar satisfação à sociedade. Desde o momento em que votamos ao momento em que questionamos suas decisões, somos todos cidadãos de uma única República e devemos nos responsabilizar pela titularidade que cabe a nós.

Por muito tempo, como mencionado no início do assunto, a titularidade do poder constitucional, esteve nas mãos de uma única pessoa, o que dificultava a busca pelo bem social e, agora que a sociedade evoluiu a notar que o poder somos nós e não um único membro dela, deve ser conservada a capacidade de notar a importância de cada um.

Poder Constituinte Originário e Poder Constituinte Derivado

Como já dito anteriormente, o Poder Constituinte é o poder de criar um texto constitucional, ou seja, uma Constituição, elemento que representa os ideais e a estrutura de uma organização política, geralmente representando os anseios sociais de uma nação. Podemos conceituar o Poder Constituinte como aquele capaz de criar, modificar ou implementar normas de força constitucional e visto que as normas constitucionais ocupam o topo do ordenamento jurídico, sendo seu horizonte norteador, justifica-se então a importância de um estudo mais minucioso acerca do tema, seus tipos e subdivisões. Segue abaixo a classificação e definição dos mesmos.

PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO - original, incondicionado, ilimitado;

 É o poder que cria e põe em vigor as normas constitucionais, sendo também chamado de inicial ou inaugural. Esse poder instaura uma nova ordem jurídica, ou seja, é a partir de sua obra - a nova Constituição - que todo o ordenamento jurídico passa a ter validade. O Poder Constituinte Originário ainda é dividido em seu momento de atuação, conforme explicado abaixo:

 • Poder Constituinte Originário Histórico: É aquele capaz de editar a primeira Constituição do Estado, isto é, de estruturar pela primeira vez o Estado.

• Poder Constituinte Originário Revolucionário: São todos aqueles posteriores ao histórico, que rompem com a ordem constitucional anterior e instauram uma nova.

A doutrina estabelece ser ele inicial (Inaugura uma nova ordem jurídica. Dessa forma ele rompe com a Constituição anterior, revogando-a. As normas infraconstitucionais existentes estarão também revogadas pelo fenômeno da não-recepção), ilimitado (esse poder não encontra qualquer limite para estabelecer as regras que deseja), autônomo (apenas ao seu titular é dado o poder de determinar as regras da nova constituição) e incondicionado (não precisa obedecer a qualquer regra para a produção de suas normas. Ele mesmo cria o processo legislativo que entende correto para a sua formação).

PODER CONSTITUINTE DERIVADO - Não é originário, é condicionado, limitado.

 Também conhecido como Poder Instituído, Constituído, Secundário ou de Segundo Grau, esse poder busca estabelecer as formas de atualização da obra oriunda do poder constituinte originário. Como poder constituído não possui as características do poder originário, tendo em vista a existência de limites, condições e regras para que possa ser exercido.

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Marcelo Arthur

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