Responsabilidade civil do poder público pelos danos causados a veículos em função da má conservação das estradas

12/09/2015 às 21:35
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Conceituada por Carlos Roberto Gonçalves, responsabilidade civil é “um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário”

Responsabilidade civil é a expressão usada na linguagem jurídica, em distinção à responsabilidade penal ou criminal, para designar a obrigação de reparar ou de ressarcir o dano, quando injustamente causado a outrem, e que provém da velha máxima “não lesar a ninguém” (no neminem laedere), visando à proteção do particular e de seu patrimônio, material ou moral, ligando-se, assim, ao Direito obrigacional.[1]

Conceituada por Carlos Roberto Gonçalves, responsabilidade civil é “um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário”.[2]

Ainda, Eugênio Rosa de Araújo sustenta que a responsabilidade civil resulta da ofensa ou violação de direito, que redunda em dano ou prejuízo a outra pessoa, podendo ter como causa a própria ação ou ato ilícito, e, ainda, fato ilícito de outrem, por quem, em virtude de regra legal, se responde ou se é responsável.[3]

Tratando da natureza jurídica da obrigação de indenizar, Sergio Cavalieri Filho refere que ela surge da lei, não se tratando, portanto, de obrigação desejada e perseguida pelo agente.[4]

Já a responsabilidade do Estado, também chamada por alguns de responsabilidade da Administração Pública, encontra-se, atualmente, entre os casos de responsabilidade objetiva previstos na legislação pátria. Como bem anota Yussef Said Cahali, “entende-se a responsabilidade civil do Estado como sendo a obrigação legal, que lhe é imposta, de ressarcir os danos causados a terceiros por suas atividades”.[5]

Maria Sylvia Zanella Di Pietro, por outro lado, defende que:

A responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos.[6]

Na Constituição brasileira de 1988, a responsabilidade do Estado encontra-se normatizada no parágrafo sexto do artigo 37 nos seguintes termos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...];

§ 6º As pessoas jurídicas de Direito público e as de Direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.[7]

No tocante às rodovias, bem público de uso comum, a Administração Pública tem o dever legal de conservá-las e fiscalizá-las, garantindo aos administrados a segurança no tráfego, e esse dever também pode ser atribuído aos membros da Administração Pública indireta, responsável pela prestação de serviço público descentralizado.[8]

Nas exatas palavras de Yussef Said Cahali:

A conservação e fiscalização das ruas, estradas, rodovias e logradouros públicos inserem-se no âmbito dos deveres jurídicos da Administração razoavelmente exigíveis, cumprindo-lhe proporcionar as necessárias condições de segurança e incolumidade às pessoas e aos veículos que transitam pelas mesmas. A omissão no cumprimento desse dever jurídico, quando razoavelmente exigível, e identificada como causa do evento danoso sofrido pelo particular, induz, em princípio, a responsabilidade indenizatória do Estado.[9]

Sob o enfoque legislativo, a Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito brasileiro, é um relevante instrumento de defesa em face da omissão do Estado na conservação das rodovias, na medida que estabelece deveres e obrigações do Poder Público no sentido de garantir trafegabilidade segura nas pistas.[10]

No âmbito dos pretórios pátrios, Angeliza Quatrin da Silva, citando Arnaldo Rizzardo, considera que a reiterada jurisprudência vem reconhecendo:

a responsabilidade de indenizar da administração, quando ocorrerem danos que possuam como causa a via pública mal conservada, diante da ausência de manutenção por parte da administração direta ou indireta, ou, ainda, diante da ausência de sinalização, afinal, quando o defeito está sinalizado, há uma alerta ao condutor para evitar o dano.[11]

Da lavra do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul extrai-se que na concessão de indenização por danos morais se exige comprovação de que a esfera íntima foi efetivamente atingida para ensejar condenação reparatória, como no caso do julgado a seguir reproduzido:

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. QUEDA DE COLETIVO EM RESERVATÓRIO D’ÁGUA. VIA PÚBLICA SOBRE RESERVATÓRIO DA CORSAN. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DA VIA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM. PENSIONAMENTO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEGURO OBRIGATÓRIO. 1. Prescrição: o prazo prescricional para ajuizamento de demandas indenizatórias em face da Fazenda Pública é de 05 anos, conforme julgamento repetitivo do STJ (REsp. 1.251.993-PR), e não o prazo trienal previsto no Código Civil. 2. Integração do pólo passivo pelo Estado do Rio Grande do Sul: desnecessária a integração do Estado do Rio Grande do Sul no pólo passivo do presente feito, considerando que a contratação da empresa de transporte se deu pelo convênio firmado pelo Estado com o Município, sendo este responsável pelo transporte dos alunos da rede pública de educação. 3. Responsabilidade do Município: nos casos em que o Estado, ciente de alguma circunstância, potencialmente lesiva, mantém-se inerte, opta-se pela omissão específica, determinando a aplicação da responsabilidade objetiva do Estado. O próprio Município reconhece o precário estado de conservação da via pública e a ausência de sinalização, incidindo a regra prevista no art. 37, § 6º, da CF. 4. Responsabilidade da Corsan: tendo sido negligente ao permitir a construção de estrada precária sobre seu reservatório d água, ou seja, no local onde explora seu ramo de atividade, e, também, na conservação e fiscalização das condições do lugar do acidente, a Corsan é responsável pelos danos decorrentes de sua conduta. 5. Dano moral - Quantum: a perda de parente próximo, no caso a filha do demandante, em idade tenra (16 anos), configura dano moral puro, ou seja, decorrente do próprio fato. Por sua vez, a quantia equivalente a 457 salários mínimos nacionais, arbitrada na sentença, merece reforma, pois fixada em patamar muito superior aos casos análogos apreciados por esta Câmara Cível. Levando em conta a gravidade da situação e as demais peculiaridades do caso, minora-se a indenização, por danos morais, para o equivalente a 250 salários mínimos ora vigentes, o que corresponde a R$ 181.000,00. 6. Juros de mora e correção monetária da condenação por danos morais: considerando a pluralidade de réus, entes públicos e empresas concessionárias de serviço público, e o julgamento da Adin n.º 4.357/DF pelo STF, aplicam-se os seguintes critérios de correção monetária e juros de mora: i) atualização monetária, pelo IGP-M, desde a presente data; e ii) juros moratórios, de 1% ao mês, incidentes a contar da data do acidente (22/09/2004). 7. Pensionamento: nas famílias de baixa renda é presumida a contribuição econômica dos filhos, desde antes de atingirem a maioridade, fazendo os pais jus à indenização por dano material em decorrência da morte prematura do filho. Mantidos os valores fixado termos da jurisprudência desta Câmara Cível, levando-se em conta, ainda, a fixação de pensionamento em favor da mãe da falecida, em demanda anteriormente julgada. O autor receberá pensão mensal de 1/3 de hum salário mínimo desde a data do óbito da vítima até os seus supostos 25 anos de idade, momento em que o valor da pensão deve ser reduzido a 1/6 de hum salário mínimo. O marco final da pensão são os 72 anos de idade do autor ou seu óbito, ou o que ocorrer primeiro. 8. Critérios de correção monetária e juros de mora no pensionamento: as parcelas vencidas da pensão serão calculadas com o valor do salário mínimo vigente na data em que deveriam ter sidos pagas, acrescidas de correção monetária, pelo IGP-M, e juros de mora, de 1% ao mês, ambos desde a data do vencimento. As vincendas serão pagas com base no salário mínimo vigente na data de cada vencimento. 8. Seguro DPVAT: descabida a condenação dos réus ao pagamento da indenização atinente ao seguro obrigatório, pois, em caso de recebimento pelo autor, haveria o abatimento da quantia da indenização neste feito reconhecida. Logo, inviável a condenação cumulada da indenização por danos morais e de seguro DPVAT. 8. Honorários advocatícios: a remuneração do causídico deve ser calculada em face do valor total da condenação a título de danos morais, atualizada e, também, sobre o valor devido das parcelas vencidas do pensionamento e uma anuidade das vincendas. Ainda, o montant referidas, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Apelos providos, em parte. Sentença reformada, em parte, em reexame necessário.[12]

Por outro lado, apenas o risco corrido e a possibilidade de ter sofrido um acidente maior não bastam para que se configure o dano extrapatrimonial indenizável, não havendo suporte ao pedido de indenização por danos morais:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA O DAER- DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS E RODAGEM E CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. CONSERVAÇÃO DE RODOVIA ESTADUAL. BURACO NA PISTA ASFÁLTICA. DAER. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Preclusão operada quanto à preliminar de ilegitimidade passiva relativa ao Estado do Rio Grande do Sul, em relação ao qual recai a responsabilidade subsidiária pelo evento danoso. Preliminar rejeitada. 2- RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. CONSERVAÇÃO DE RODOVIA ESTADUAL. BURACO NA PISTA ASFÁLTICA. DAER. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. Tratando-se de omissão específica, o regime jurídico aplicável é o da responsabilidade objetiva, prescindindo, a responsabilização, da prova de dolo ou culpa. Assim, provada a má conservação da rodovia estadual, de responsabilidade do DAER, e provado que o buraco nela existente causou o dano no patrimônio dos autores, como no caso dos autos, impõe-se a procedência da demanda. Note-se que o automóvel dos autores teve seus dois pneus danificados quando a família trafegava pela rodovia, durante a noite. Nesse contexto, as provas produzidas - documentais e testemunhais - são suficientes para atestar os fatos narrados, constitutivos do direito de reparação do prejuízo experimentado. Destaca-se, ainda, que os réus não apresentaram provas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito dos autores, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil. 3- DANOS MORAIS. Embora as contundentes razões versadas pelos autores/apelantes, afirmando ter restado inconteste o abalo moral impingido aos recorrentes e principalmente aos filhos menores do casal, a situação concreta não recomenda qualquer reparo à sentença no tópico, cujo entendimento se afina com a jurisprudência deste colegiado em hipóteses parelhas. Embora o fato seja indesejável e, até mesmo, causador de sobressalto, não se poderá alçar o episódio à categoria de dano moral puro, sendo que o risco corrido pelos apelantes, alegado na inicial, e a possibilidade de terem sofrido um acidente maior não bastam para que se configure o dano extrapatrimonial indenizável, pois sequer o veículo em que se encontravam os demandantes sofreu danos materiais (consoante informaram na inicial) e não houve, afortunadamente, qualquer lesão física aos tripulantes do automóvel. Dessa forma, não há suporte ao pedido de indenização sob tal rubrica. 4- CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. No que tange os consectários legais, relevante destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI n. 4357/DF, por maioria, declarou inconstitucional a expressão índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, constante do artigo 1º-F da Lei n. 9.494 11.960/09. Por isso, a atualização dos valores devidos deve obedecer ao IGP-M, a partir da data do desembolso, por ser o indexador que melhor reflete a variação inflacionária nos diferentes períodos, e a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos comandados pela sentença. 5- CUSTAS PROCESSUAIS. Isenção das custas processuais deferida. Aplicação do art. 1º da Lei n. 13.471/2010. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS AUTORES E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DOS RÉUS.[13]

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Encerrando esta breve dissertação, resta ressaltar que o tratamento conferido à responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a veículo em razão da má conservação das estradas é um tema muito amplo, que ainda enseja inúmeros debates nos âmbitos doutrinário ou jurisprudencial, limitando-se, aqui, às hipóteses de cabimento de danos morais.

REFERÊNCIAS

ARAÚJO, Eugênio Rosa de. A responsabilidade civil do Estado por omissão e suas excludentes. Revista da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, v. 18, n. 30, p. 233-256, abr. 2011.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União, Brasília, 5 out. 1988, p. 1.

______. Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito brasileiro. Diário Oficial da União, Brasília, 24 set. 1997, p. 21.201, ret. 25 set. 1997, p. 21.353.

CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade civil do Estado. São Paulo: RT, 2007.

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 6. ed. rev., aum. e atual. São Paulo: Malheiros, 2005.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2011.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 10. ed. rev., atual. e ampl., 2. tir. São Paulo: Saraiva, 2007.

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 70053780607, Décima Segunda Câmara Cível, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 7 ago. 2014. Diário da Justiça, Porto Alegre, 8 ago. 2014.

______. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 70061276838, Décima Segunda Câmara Cível, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 30 jul. 2015. Diário da Justiça, Porto Alegre, 4 ago. 2015.

SILVA, Angeliza Quatrin da. A responsabilidade civil do Estado por omissão na conservação de rodovias. Âmbito Jurídico, Rio Grande, v. XIII, n. 76, maio 2010. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitu ra&artigo_id=7752>. Acesso em: 10 set. 2015.

[1] ARAÚJO, Eugênio Rosa de. A responsabilidade civil do Estado por omissão e suas excludentes. Revista da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, v. 18, n. 30, p. 233-256, abr. 2011.

[2] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 10. ed. rev., atual. e ampl., 2. tir. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 17.

[3] ARAÚJO, op. cit., 2011, p. 233.

[4] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 6. ed. rev., aum. e atual. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 26.

[5] CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade civil do Estado. São Paulo: RT, 2007, p. 13.

[6] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 643.

[7] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União, Brasília, 5 out. 1988, p. 1.

[8] CAHALI, op. cit., 2007, p. 230 et seq.

[9] Ibidem, p. 230.

[10] BRASIL. Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito brasileiro. Diário Oficial da União, Brasília, 24 set. 1997, p. 21.201, ret. 25 set. 1997, p. 21.353.

[11] SILVA, Angeliza Quatrin da. A responsabilidade civil do Estado por omissão na conservação de rodovias. Âmbito Jurídico, Rio Grande, v. XIII, n. 76, maio 2010. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7752>. Acesso em: 10 set. 2015.

[12] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 70053780607, Décima Segunda Câmara Cível, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 7 ago. 2014. Diário da Justiça, Porto Alegre, 8 ago. 2014.

[13] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 70061276838, Décima Segunda Câmara Cível, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 30 jul. 2015. Diário da Justiça, Porto Alegre, 4 ago. 2015.

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Sobre o autor
Itacir Amauri Flores

Itacir Amauri Flores, é natural de Florida Distrito de Santiago RS, tem 61 anos de idade e foi agraciado com o Título de Cidadão Portoalegrense conforme a Lei Municipal 12.214 de 31 de janeiro de 2017. Bacharel em Ciências jurídicas, Bacharel em Segurança Pública, Jornalista, Vice-presidente e Vogal da JUCIS RS – Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul, Oficial Superior da Brigada Militar com curso de aperfeiçoamento em Gerenciamento em local de desastre, serviu na PE - Polícia do Exército Brasileiro, atuou na Casa Militar e Defesa Civil do RS,Sócio efetivo da ARI – Associação Riograndense de Imprensa, Pós Graduado em Direito comercial, MBA em Executivo em Segurança Privada – Safety & Security, escritor com diversos artigos publicados, Debatedor nacional sobre a inconstitucionalidade do Exame de Ordem da OAB, motivador da tramitação no Congresso Nacional do PL 1211/11, que originou a Lei Federal 13.432/17, que reconheceu a profissão de Detetive Particular no Brasil, Mestre Maçom, Rotariano, Leonino e Escotista (fundador do GE Jaguar Feroz na cidade de Jaguari RS e GE Guardiões da Fronteira na cidade de São Borja RS), ativista político, foi 1º suplente de vereador em Santiago RS, foi Diretor de Atividades Complementares, Coordenador de Bancada e da Mesa Legislativa da Câmara Municipal de Porto Alegre RS, Condecorado com as medalhas de 10 e 20 anos de excelentes serviços ao Estado do RS e Medalha da Defesa Civil pelos relevantes serviços prestados ao povo rio-grandense.

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