Resumo: Apresenta análises do princípio da dignidade da pessoa humana como preceito norteador das decisões judiciais e a importância deste para garantir aos indivíduos o exercício e usufruto de direitos fundamentais, em condições de igualdade, para que tenham uma vida digna, por meio da proteção e garantias dadas pelo Estado Democrático de Direito. Pretende pontuar a contribuição da Bioética e do Biodireito na formação do conceito do princípio ora estudado, através de um posicionamento multidisciplinar, dinâmico e avaliativo. Explana os meios adotados pela Constituição Federal do Brasil e pelo Poder Público na tentativa de estabelecer mecanismos legais capazes de proteger a vida humana, por ser um bem supremo e indisponível. Conclui que a dignidade da pessoa humana é o eixo que deve nortear a interpretação dos direitos fundamentais e de todas as leis vigentes no Ordenamento Jurídico pátrio.
Palavras-chave: Tutela. Direitos Fundamentais. Ordenamento.
Introdução
O trabalho tem por finalidade apresentar de forma ampla e linear o conceito do princípio da dignidade da pessoa humana, no entanto, sem esgotá-lo. Para tanto, o referido conceito será sustentado com base na Bioética, no Biodireito e no entendimento de doutrinadores do Direito Constitucional hodierno. A dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. O conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma análise histórica minuciosa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional, não podendo se reduzir o sentido da dignidade humana apenas à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir a “teoria do núcleo da personalidade” individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana. A dignidade humana é uma das questões mais frequentes nos debates bioéticos e jurídicos, contudo, não há quem discorde que tal princípio é um dos mais importantes para a proteção da vida humana em qualquer aspecto, sendo de inestimável relevância para o desenvolvimento da cidadania e o usufruto pleno dos demais direitos e garantias fundamentais.
1. O Conceito do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
Os antecedentes da atual definição e delimitação do princípio da dignidade da pessoa humana englobam diversas concepções e significados, nasce daí uma grande dificuldade de se formular um conceito jurídico absoluto que não busque base em outras ciências afins. Haja vista, seu sentido foi sendo criado e compreendido historicamente ao longo do tempo.
Elencado no rol de direitos fundamentais da Constituição Brasileira de 1988, o princípio da dignidade da pessoa humana sempre esteve atrelado ao homem, mesmo quando este não o reconhecia como um atributo essencial para sua existência e convivência em sociedade.
Tal princípio ganhou a sua formulação clássica em uma das obras de Immanuel Kant, em que o mesmo defendia que as pessoas deveriam ser tratadas como um fim em si mesmas, e não como um meio (objetos). Assim o filósofo formulou tal princípio:
No reino dos fins tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode-se pôr em vez dela qualquer outra como equivalente; mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e portanto não permite equivalente, então tem ela dignidade (KANT, 2004, p.58).
1.1 A Inviolabilidade da vida humana
Vários princípios são aplicáveis para a valorização do direito à vida, sendo este um bem que o Direito procura tutelar. A vida humana é um bem inviolável por se tratar de um pressuposto à fruição de todos os direitos, a Carta Magna claramente consagra o fenômeno da vida como inviolável no caput do seu art. 5º, resguardando-a contra todas as ameaças concretas ou virtuais.
Conforme disciplina o Código Civil, a configuração da vida é um processo que se inicia com a concepção, momento este que a lei já põe a salvo os direitos do nascituro, desta forma, toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida, sendo esta tese defendida pelo Pacto de São José da Costa Rica (1969), do qual o Brasil é signatário.
Assim, observamos que o legislador no intuito de resguardar a vida e a dignidade humana desde o momento da sua concepção, ao elaborar o Código Penal brasileiro considerou como crime a interrupção provocada da gravidez antes de seu tempo normal, culminando com a morte e expulsão do feto. Tal concepção teve como base primordial o discurso ético e o entendimento de que um feto é uma vida que carece de total proteção do Estado, e, sendo ela interrompida, configura-se crime que fere a garantia constitucional da inviolabilidade da vida.
A dignidade da pessoa humana exige incondicionalmente o respeito pelos seus direitos, nesta perspectiva, vemos salvaguardado o direito inviolável à vida, compreendo-a desde o período embrionário até a morte, e, por isso, o posicionamento contrário a qualquer conduta que coloque em risco a vida humana, devendo o Estado dispor de todos os mecanismos possíveis para proteger toda forma de vida, assegurando a sua dignidade.
Reconhecendo a vida como um valor supremo e não como um simples objeto, foi que se chegou ao costume de respeitá-la, incorporando isso como uma conduta moralmente aceita em praticamente todos os povos. Assim, pode-se notar que o reconhecimento e a proteção da dignidade da pessoa humana pelo Direito é resultado da evolução do pensamento humano norteado não só pela Ciência Jurídica, mas também pelo Biodireito e pela Bioética.
2. O Fundamento do Estado Democrático de Direito
A Carta Magna promulgada em 1988 deixou claro que o Estado Democrático de Direito tem como fundamento a dignidade da pessoa humana, reconhecendo na dignidade pessoal a prerrogativa de todo ser humano ser respeitado como pessoa, de não ser prejudicado em sua existência (a vida, o corpo e a saúde) e de fruir de um âmbito existencial próprio. Sobre isso, Moraes (2002, online) afirma:
A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.
Ademais, a Constituição Federal (1988, online) dispõe em seu art. 1º, III:
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[...]
III – a dignidade da pessoa humana.
Como vemos, o valor da dignidade do homem consagrado como supremo na Constituição, ao qual se debruça a ideia democrática como um dos fundamentos do Estado de Direito Democrático, torna o elemento referencial explícito, caminho o qual a interpretação e a aplicação das normas jurídicas devem trilhar.
Logo, os problemas que interferem e deturpam a dignidade humana são de evidente desrespeito aos princípios constitucionais, fato este que acontece principalmente devido à inobservância do texto legal, devendo a Ciência Jurídica massificar o cumprimento de todos os mecanismos legais que disciplinem sobre o direito à dignidade humana.
Conclusões
Concluímos que a concepção plena acerca da dignidade da pessoa humana não pode perder a sua força quando na aplicação do texto legal, pois os que o aplicam invocam a lei material como o único meio de tipificar e avaliar uma conduta, enquanto a ordem moral e ética é deixada de lado. A ética e o Direito trazem em seu bojo diversas questões polêmicas merecedoras de reflexão mais profunda pelos cientistas, juristas, aplicadores do Direito, estudiosos e etc. A perspectiva ideal para guiar os profissionais de todas as ciências que tenham o homem como fundamento e finalidade, é o princípio da dignidade da pessoa humana, elemento basilar que deve fundamentar todas as ações que envolvam o ser humano. Percebemos que tal princípio, por ser um princípio magno, por vezes engessa a aplicação de outras normas materiais, ficando evidenciado que o valor atribuído a dignidade da vida humana sobrepõe qualquer interpretação da letra ‘fria’ da lei. Sendo a sensibilidade do exegeta primordial para a firmação de um liame entre o fato concreto e a norma, esta quase sempre abstrata. Assim, recaí sobre os operadores do Direito o dever de defender a vida desde a concepção até a morte natural, sem exceção, sem discriminação, e os legisladores devem estabelecer a devida punição para os casos de atentados contra a vida, conforme a justiça, cujas exigências podem ser percebidas por todos os homens, seja qual for a raça, etnia ou cultura.
Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 15 set. 2015.
KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes e Outros Escritos. Trad. Leopoldo Holzbach. São Paulo: Martin Claret, 2004, p. 58.
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2002. p. 128.
NALINI, José Renato. O biodireito e a bioética. In:______. Ética geral e profissional. 7. Ed. São Paulo: revista dos tribunais, cap. 5, p. 195-233.
Abstract: Presents analysis of the principle of human dignity as the guiding precept of judicial decisions and the importance of this to guarantee to individuals the exercise and enjoyment of fundamental rights, on equal terms, to have a dignified life, through the protection and warranties the democratic rule of law. Aims to score the contribution of bioethics and Biolaw in the formation of the concept of the principle now studied through a multidisciplinary, dynamic and evaluative positioning. Explains the means adopted by the Federal Constitution of Brazil and the Government in an attempt to establish legal mechanisms to protect human life, as a supreme good and unavailable. It concludes that human dignity is the axis that should guide the interpretation of fundamental rights and of all the laws in the legal system parental rights.
Key-words: Guardianship. Fundamental rights. Planning.