Doação de pessoa jurídica às campanhas eleitorais de 2016: as consequências da ADI 4650

20/09/2015 às 02:11
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Breve exposição prática das consequências da declaração de inconstitucionalidade das contribuições e doações de pessoas jurídicas para as campanhas eleitorais de 2016.

O dia 17 de setembro de 2015 ficará marcado como o dia da abolição de uma das maiores fontes de recursos de partidos políticos e candidatos e o dia em que aqueles que almejam se candidatar ao pleito eleitoral municipal perderam o sono, tudo em decorrência da declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais constantes das  leis nº 9.504/97 e 9.096/95, os quais autorizavam as contribuições de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais.

Assim, tendo em vista que não houve modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, a referida decisão já alcança as eleições que estão por vir, ou seja, as eleições municipais que ocorrerão em 2016.

Assim, restou àqueles que pretendem disputar as eleições do ano vindouro o desespero e a falta de informações acerca dos procedimentos a serem adotados, uma vez que as contribuições de pessoas jurídicas sempre se mostrou como a maior fonte de recursos para partidos e candidatos.

Portanto, a primeira consequência da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais que permitiam a contribuição das pessoas jurídicas aos partidos e candidatos foi a de caracterização de abuso do poder econômico com consequente atração de inelegibilidade para aqueles que receberem doações de pessoas jurídicas.

No entanto, para minimizar o desespero daqueles que pretendem disputar as eleições municipais que se aproxima, a sanção do PL nº 5735/2013 tornará possível a doação e contribuição de pessoa jurídica para os partidos políticos, haja vista que a declaração de inconstitucionalidade oriunda da ADI-4650 não atinge o Poder Legislativo no exercício de sua função típica de legislar, isso para evitar o denominado ´´fenômeno da fossilização da Constituição´´ citado pelo eminente Ministro Cezar Peluso quando do julgamento da Reclamação nº 2.617. (Inf. 386/STF).

Assim, a lei promulgada em razão da sanção do PL nº 5735/2013 não será alcançada pela inconstitucionalidade declarada na ADI-4650, até mesmo pelo fato de que houve inovação legislativa, razão pela qual a invalidação da lei nova dependerá de representação de inconstitucionalidade específica nos moldes do que preceituado pelo art. 102, I, ´´a´´ da Constituição Federal.

Outrossim, a alteração do sistema eleitoral torna possível a mudança de entendimento da Corte Constitucional diante do cotejo da inovação legislativa com os princípios utilizados como paradigmas para a invalidação dos dispositivos legais que permitiam a doação realizada por pessoas jurídicas às companhas eleitorais.

Portanto, caso o PL nº 5735/2013 seja vetado pela Presidente da República, caberá ao Congresso Nacional, em reunião unicameral e pelo voto da maioria absoluta de seus membros, derrubar o veto de modo a restabelecer o projeto de lei para consequente promulgação pela Presidente da República ou, se for o caso, pelo Presidente do Senado Federal.

Portanto, que se abram as cortinas do complexo jogo político e de poder para fins de saber quais serão os próximos passos daqueles que almejam disputar as eleições municipais em 2016, cabendo destacar que é de suma importância que o recebimento de doações seja objeto de prévia análise de profissional qualificado, tudo no intuito de evitar as consequências decorrentes da declaração de abuso do poder econômico.

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Sobre o autor
Luiz Cesar Barbosa Lopes

Superintendente do Ibama no Estado do Ceará de 05/2021 a 12/2022; Secretário Executivo da Controladoria Geral do Município de Goiânia de 01/2023 a 07/2023; Mestre em Administração Pública pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento, Ensino e Pesquisa - IDP; Pós-Graduado em Compliance e Integridade Corporativa pela PUC/Minas; Consultor Político e Eleitoral; Pós-graduado em Direito Penal; Especialista em Direito Eleitoral.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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