Proporcionalidade e sua relação com o ativismo judicial

23/09/2015 às 10:13
Leia nesta página:

Discutir acerca da proporcionalidade e sua relação com o ativismo judicial hodiernamente é muito relevante, haja vista sua presença constante nas decisões de cada um dos poderes.

Discutir acerca da proporcionalidade e sua relação com o ativismo judicial hodiernamente é muito relevante, haja vista sua presença constante nas decisões de cada um dos poderes, uma vez que, o mesmo busca evitar excessos quando da colisão de bens jurídicos (direitos fundamentais) permitindo o alcance dos direitos fundamentais a toda coletividade, adequando meio e fim.  Já as decisões ativistas também muito presentes, objetivam buscar soluções quando da “ausência” de lei e por vezes aparecem quando há conflitos entre direitos fundamentais.

Para o princípio da proporcionalidade, a relação entre o fim que se busca e o meio a ser utilizado deve constituir uma relação equilibrada, ou seja, sem excessos e será no caso concreto.

Assevera Stinmetz[1] que:

 [...] para a realização da ponderação de bens requer-se o atendimento de alguns pressupostos básicos: a colisão de direitos fundamentais e bens constitucionalmente protegidos, na qual a realização ou otimização de um implica a afetação, a restrição ou até mesmo a não-realização do outro, a inexistência de uma hierarquia abstrata entre direitos em colisão, isto é, a impossibilidade de construção de uma regra de prevalência definitiva.

Ou seja, para utilização da proporcionalidade faz-se necessário que não haja um direito que se sobreponha a outro, mas que ambos os direitos em conflito tenham valoração semelhante sob o ponto de vista constitucional. E deste modo, no caso concreto fazer uma análise e verificar pelas regras de adequação ao meio e fim, bem como pelas sub-regras da necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, qual direito deve ser aplicado, pois causará desta forma menor prejuízo e terá obviamente maior alcance no tocante à satisfação de direitos fundamentais.

            Barros[2], traz que:

[...] a existência do princípio da proporcionalidade no nosso sistema não depende, assim, de estar contido em uma formulação textual na Constituição. Desde que seja possível haurí-lo de outros princípios constitucionais, estará caracterizado e, de resto, sua aplicação será obra dos Tribunais.

Infere-se, portanto, conforme Camila Antunes[3] que:

Na busca de convivência harmônica dos princípios dentro do ordenamento jurídico, deve o aplicador do Direito buscar a máxima efetividade dos princípios constitucionalmente consagrados. Para tanto, lança-se à atividade de ponderação, segundo a regra da proporcionalidade. Entretanto, o uso indistinto dessa máxima, sem uma fundamentação detalhada, pode gerar decisões solipsistas, levando ao ativismo judicial. Para alguns, esse fenômeno pode comprometer a legitimidade democrática, já que membros do Poder Judiciário acabam por desempenhar certo poder político, sem terem sido eleitos para tanto      

            Desse modo, a regra da proporcionalidade deve ser aplicada nas decisões conflituosas conforme suas sub-regras da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, para evitar decisões ativistas, pois quando o Judiciário aplica a proporcionalidade conforme suas sub-regras, é possível alcançar no caso concreto uma decisão de prevalência de um princípio sobre outro, sem solipisismos.

            Mas nem sempre o judiciário consegue decidir sem ativismos judiciais, pois não é uma tarefa fácil definir o que é proporcional e o que não é, fator ampliador do subjetivismo. Assim, a regra da proporcionalidade atua como um facilitador, objetivando que em situações de colisões de direitos, o judiciário possa basear-se no raciocínio da sub-regra da proporcionalidade , para que possa chegar à solução da demanda de forma não ativista.

            Porém, não raras vezes é possível observar que um ponto em comum em decisões ativistas do judiciário é que a proporcionalidade é utilizada apenas como pretexto para decisões subjetivas e políticas, fator extremamente prejudicial e perigoso, pela insegurança jurídica que gera.

            Preleciona Gustavo Amaral[4] que:

 O Judiciário precisa exercer sua função de forma controlada, para evitar que a posição à qual ele foi alçado com a revisão judicial da legislação transforme-se em empecilho para a vida política de um país, ou até mesmo que ele seja submetido a pressões incompatíveis com suas funções.

            O grande problema do ativismo reside no fato das fronteiras do Legislativo confundirem-se com as do Judiciário, na medida em que este possa substituir àquele sob o argumento de atender os anseios sociais.

            Não obstante o risco supramencionado quanto ao desrespeito à tripartição dos poderes e a consequente insegurança jurídica, é preciso lembrar que por vezes o Legislativo é omisso quanto a legislar sobre determinados assuntos e isso também gera um enorme problema, pois as pessoas acabam por buscar o Judiciário a fim de terem seus direitos salvaguardados e “sobra” para o Judiciário decidir.

            Assim, para evitar que essas decisões ativistas tomem proporções exacerbadas, deve o Judiciário usar do critério da proporcionalidade, amparando-se em normas válidas existentes no sistema normativo, utilizando as sub-regras, realmente fundamentando seu posicionamento e pautando-se pela vontade pré-estabelecida do Legislador, e não utilizando a proporcionalidade apenas como subterfugio para justificar seus posicionamentos pessoais.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

           

REFERÊNCIAS

AMARAL, Gustavo. Interpretação dos direitos fundamentais e o conflito entre poderes. In: TORRES, Ricardo Lobo (Org.). Teoria dos direitos fundamentais. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

BARROS, Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. 2. ed. Brasília, DF: Brasília Jurídica, 2000.p. 91.

NOTARO, Camila Antunes. A Proporcionalidade em Robert Alexy e o Ativismo Judicial no Estado Democrático Brasileiro. Disponível em: <http://www.direitobrasil.adv.br/arquivospdf/ revista/revistav82/artigos/ca.pdf. Acesso em: 31 de agosto de 2015.

STEINMETZ, Wilson Antônio. Colisão de direitos fundamentais e princípio da proporcionalidade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. P. 142-143


[1] STEINMETZ, Wilson Antônio. Colisão de direitos fundamentais e princípio da proporcionalidade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. P. 142-143

[2] BARROS, Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. 2. ed. Brasília, DF: Brasília Jurídica, 2000.p. 91.

[3] NOTARO, Camila Antunes. A Proporcionalidade em Robert Alexy e o Ativismo Judicial no Estado Democrático Brasileiro. Disponível em: <http://www.direitobrasil.adv.br/arquivospdf/ revista/revistav82/artigos/ca.pdf. Acesso em: 31 de agosto de 2015.

[4] AMARAL, Gustavo. Interpretação dos direitos fundamentais e o conflito entre poderes. In: TORRES, Ricardo Lobo (Org.). Teoria dos direitos fundamentais. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Eva Gomes

Advogada. Professora. Mestra em Direito Constitucional. Pós-graduada em Direito Público. Presidente da Comissão da Mulher Advogada em Caruaru-PE.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos