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Sigilo do inquérito policial afronta o princípio da publicidade?

12/01/2016 às 13:08
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O sigilo no inquérito policial não afronta o princípio da publicidade, tendo em vista a grande importância de manter fora do alcance de terceiros as informações mantidas nesse procedimento administrativo.

INTRODUÇÃO

Este trabalho vai tratar sobre o sigilo do inquérito policial, se esse afronta o princípio da Publicidade. Tem como objetivo demonstrar que o sigilo neste procedimento não afronta o princípio aqui retratado, tendo em vista que existe previsão constitucional, previsão infraconstitucional e súmula vinculante sobre a matéria.

O princípio da publicidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, é mitigado pela própria Lei Maior, no seu art. 5º, inciso XXXIII, que prevê que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”, bem como no Código de Processo Penal, no seu art. 20, que diz: “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”.

A segurança da sociedade e do Estado será preservada com o sigilo do inquérito policial, para evitar qualquer violação à pessoa do investigado (imagem, intimidade), bem como facilitar nas elucidações dos fatos criminosos. 

Dessa forma, cabe ressaltar que é um tema de grande importância para o Estado Democrático de Direito, onde o princípio da Publicidade é um avanço para os brasileiros, com enfoque na transparência da administração pública, todavia, deve ser analisado e aplicado com prudência, pois a sociedade e o Estado devem ser preservados de qualquer ataque ou violação as suas garantias e prerrogativas constitucionais, respectivamente.

Neste trabalho, inicialmente passaremos por um enfoque constitucional, bem como a análise da súmula vinculante nº 14, depois analisaremos a previsão infraconstitucional, com suas peculiaridades no Código de Processo Penal, a lei de acesso a informação e por fim a lei de organizações criminosas.


I – ENFOQUE CONSTITUCIONAL

Primeiramente, nossa Lei Maior preconiza no seu rol de direitos e garantias fundamentais, mais precisamente no art. 5º, inciso XXXIII:

 “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”

Outrossim, no mesmo artigo supracitado, mas no inciso LX: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.

Ademais, a Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 37, caput, invocou dentre vários princípios, o princípio da Publicidade, colocando este como sendo um dever da administração pública para com seus administrados.

Desta feita, nosso constituinte entendeu que a regra no Estado Democrático de Direito é a publicidade dos atos, com o escopo de garantir o acesso as informações pela sociedade e transparência dos atos públicos.

Insta salientar, não sem razão o Excelentíssimo Ministro do STF, Marco Aurélio enfatizou muito bem o dever de assegurar a publicidade:

 “o princípio da publicidade no que deságua na busca da eficiência, ante o acompanhamento pela sociedade. Estando em jogo valores, há de ser observado o coletivo em detrimento, até mesmo, do individual (STF – HC 102.819, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 05/04/2011, 1ª Turma, DJE de 30/05/2011).

Entretanto, o próprio constituinte ressalvou e mitigou tal publicidade, como na hipótese de imprescindibilidade à segurança da sociedade e do Estado, e ainda quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

I-I DA IMPRESCINDIBILIDADE À SEGURANÇA DA SOCIEDADE E DO ESTADO

No artigo 5º, caput da CR/88, prevê como direito individual à segurança jurídica, “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”. Já no art. 6º, caput, do mesmo diploma prevê como direito social à segurança pública: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

Sendo assim, tanto a segurança jurídica quanto a segurança pública terão suas publicidades mitigadas, com o intuito de preservarem o Estado Democrático de Direito.

I-II – DA DEFESA DA INTIMIDADE OU O INTERESSE SOCIAL O EXIGIREM

Cabe salientar que tanto o inquérito policial, quanto um processo na seara penal poderão trazer em seus objetos, a apuração de autoria e materialidade, e como consequência lógica poderão acarretar violação a intimidade da vítima e também o interesse de uma sociedade. Sendo assim, o sigilo será essencial para o desenrolar das investigações e do fechamento do processo penal, e ainda preservar a imagem e intimidade da vítima, do réu e globalmente da sociedade. 


II – DO INQUÉRITO POLICIAL

Inicialmente, o inquérito policial é considerado um procedimento administrativo jurídico, que busca elucidar fatos delitivos (típicos e antijurídicos), percorrendo pela prova da materialidade e indícios de autoria, com a finalidade de municiar, seja o órgão ministerial, seja o querelante, para que esses possam oferecer uma proposta inicial, com o fim de proporcionar ao Estado o jus puniendi.

Ademais, o responsável por presidir o inquérito policial é o Delegado de Polícia (autoridade policial), conforme art. 4º se seguintes do CPP, bem como art. 2º, §1º da Lei 12.830/2013.

Segundo a doutrina majoritária, uma das características do inquérito policial é o sigilo, (aquilo que permanece escondido da vista ou do conhecimento de terceiros).

O Código de Processo Penal no seu art. 20 preconiza que: “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.”

Na seara inquisitória, o legislador colocou como regra, o sigilo do inquérito policial, pois cabe ao Delegado de Polícia colher elementos de informação para a propositura de uma futura ação penal, promovida pelo membro do Ministério Público. Sendo assim, é de suma-importância o sigilo nas investigações, com o fim de elucidar qualquer questionamento a respeito da empreitada criminosa, seu “modus operandi”, prova da materialidade e da autoria.

Insta mencionar, como o exímio doutrinador Nestor Távora leciona em sua obra:

 “Ao contrário do que ocorre no processo, o inquérito não comporta publicidade, sendo procedimento essencialmente sigiloso, disciplinando o art. 20 do CPP que “a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”. Este sigilo, contudo, não se estende, pro uma razão lógica, nem ao magistrado, nem ao membro do Ministério Público. (TÁVORA e ALENCAR, 2014, p. 117)”

Sendo assim, o inquérito policial é um exemplo de mitigação ao princípio da publicidade previsto no nosso ordenamento jurídico.

O sigilo do inquérito policial divide-se em sigilo externo e sigilo interno. O primeiro é aquele sigilo de maneira geral (visão ampliativa), ou seja, o sigilo externo não possibilita que a imprensa ou qualquer pessoa do povo tenha acesso aos autos e elementos de informação. Já o segundo (visão restritiva) é aquele sigilo que abarca o indiciado e seu advogado, e claro a própria autoridade policial, o juiz competente e o parquet.

Destarte ainda, o sigilo do inquérito policial ser indispensável para a elucidação dos fatos e como consequência constituir a prova de materialidade e indícios de autoria. Podemos também frisar a sua importância para preservação da imagem do suposto infrator, tendo em vista, caso não houvesse esse sigilo poderia acarretar em várias arbitrariedades e danos a pessoa do suposto acusado. Sendo que a própria imprensa muita vezes sensacionalista, divulga fatos de maneira precoce, sem ter a certeza que esses fatos serão comprovados em um futuro próximo.

Desta feita, é extremamente importante a não divulgação de informações ao público em geral, em virtude do princípio da presunção de inocência, ou seja, até que se prove o contrário, o indivíduo presume-se inocente, conforme prevê o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Insta mencionar que o Ministro do Supremo Tribunal Federal Cezar Peluso enfatizou bem sobre a possibilidade de gravíssimos danos a pessoa, objeto da investigação:

“processos que tenham sido decretados como sigilosos só podem tornar-se públicos em relação a acusados, defensores e à vítima” e a divulgação de “tais inconfidências, além de serem incompatíveis com os cuidados necessários à condução frutífera das investigações, trazem ainda danos gravíssimos à vida privada dos envolvidos, e sobretudo de terceiros meramente referidos, com seqüelas pessoais gravosas e irremissíveis”, concluiu (Inq. nº. 2424)

Destarte ainda, tendo em vista o inquérito policial ser um procedimento sigiloso em sua essência, a defesa poderia alegar que a ausência de publicidade no IP, poderia desencadear violação ao princípio do contraditório e da ampla-defesa, prejudicando assim sobre maneira a defesa do investigado. Todavia, tal alegação não deve prosperar, tendo em vista, que o contraditório e a ampla-defesa serão exercidos em sua plenitude na fase processual.

Não obstante, a extrema importância do sigilo nas investigações, com grande brilhantismo o Dr. BRUNO TAUFNER ZANOTTI, na sua obra “Delegado de Polícia em Ação” (segunda edição, 2014) pág. 137, preconiza que:

“Note-se, por fim, que existem alguns fatos nos quais a publicidade é capaz de auxiliar a investigação na colheita de provas. É o que ocorre, v.g., com a divulgação pela imprensa da foto de um preso em flagrante a fim que surjam mais vítimas. A participação da população, em alguns casos, mostra-se como importante instrumento para trazer mais informações ao inquérito policial. Nessas hipóteses excepcionais, é razoável concluir que o interesse público foi no sentido da publicidade em detrimento do caráter sigiloso do inquérito policial.”

Sendo assim, em algumas situações excepcionais é interessante dar publicidade a certos elementos de informação do inquérito policial, a fim de propiciar uma maior eficiência na elucidação dos fatos, ora investigados.


III- DA SÚMULA VINCULANTE Nº 14

Depois de muita dificuldade em entender e interpretar o art. 20 do CPP, em consonância com o art. 7º, inciso XIV, da Lei 8.906/94, em virtude de muita divergência entre advogados e Delegados de Polícia, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº14, que diz:

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“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”

Sendo assim, o advogado apenas terá acesso aos elementos de informação já documentados nos autos do inquérito policial, ou seja, aqueles elementos de prova que ainda estão em curso não poderão ser acessados pelo defensor.

Conforme obra “Delegado de Polícia em Ação” (segunda edição, 2014) dos doutores Bruno Taufner Zanotti e Cleopas Isaías Santos, na sua pág. 135, que prevê:

“A súmula vinculante determina que o sigilo do inquérito policial não pode ser oponível ao defensor, desde que respeitados três pressupostos: a) deve ser feito no interesse do representado; b) para o exercício do direito de defesa; c) desde que os elementos de prova já estejam documentados no inquérito policial.

Imaginemos, caso o advogado tivesse acesso aos elementos de prova em andamento seja uma interceptação telefônica ou um mandado de busca e apreensão domiciliar, poderia de certa forma prejudicar a eficácia das medidas cautelares ora concedidas pelo judiciário.

Nesse sentido, o STF entendeu a importância de permanecer em sigilo as diligências em andamento:

“Em face do exposto, acolho os presentes embargos tão somente para esclarecer, com base, inclusive, na Súmula Vinculante 14 do STF, que o alcance da ordem concedida refere-se ao direito do assegurado ao indiciado (bem como ao seu defensor) de acesso aos elementos constantes em procedimento investigatório que lhe digam respeito e que já se encontrem documentados nos autos, não abrangendo, por óbvio, as informações concernentes à decretação e à realização das diligências investigatórias pendentes, em especial as que digam respeito a terceiros eventualmente envolvidos” (HC 94.387 – Rel. Ricardo Lewandowski – Dje 21/05/2010)

De outro lado, podemos ratificar a importância do direito ao acesso aos elementos de informação já documentados no inquérito policial, tendo em vista o direito de defesa, sendo assim, caso seja violado esse direito o advogado poderá fazer uso do instrumento reclamação, previsto no art. 103-A, §3º, da CF, bem como o mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX, e até remédio habeas corpus, caso seja possível ainda que remotamente a restrição de liberdade do suposto acusado, conforme art. 5º, inciso LXVIII, da CR/88.


IV- DA LEI Nº 12.527/2011 (Lei de acesso à informação)

No seu art. 3º, o legislador lista um rol de diretrizes que a administração pública deve observar entre eles o inciso I, que diz: “observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção”.

Mais uma vez o legislador tratou a publicidade como regra, e o sigilo como exceção.

Outrossim, em seu art. 4º, inciso III, conceitua como informação sigilosa: “aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado”

Não sem razão o legislador invocou novamente a segurança da sociedade e do Estado, como pressupostos para o sigilo, tendo em vista, serem os basilares para a manutenção do Estado Democrático de Direito. 

Sendo assim, não obstante a Lei 12.527/2011 dar mais ênfase e efetividade a publicidade dos atos da administração pública, restou demonstrado à necessidade de resguardar, ainda que excepcionalmente o sigilo, caso a segurança do Estado ou da sociedade assim o exigirem.


V – DA LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI 12.850/2013)

Inicialmente, a nova lei de organização criminosa em vários dispositivos legais demonstrou a importância do sigilo nas investigações envolvendo grupos criminosos de larga escala.

Nesse sentido: (Lei 12.850/2013)

Art. 7o  O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.

Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

§ 2o  A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.

Art. 12.  O pedido de infiltração será sigilosamente distribuído, de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetivada ou identificar o agente que será infiltrado.

Art. 23.  O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

Conforme magnificência de RENATO BRASILEIRO há duas fontes para a determinação do segredo de justiça nessas investigações:

  1. “Por ordem judicial: de acordo com o art. 23, caput, da Lei nº 12.850/2013, o sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para a a garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acessos aos elementos de provas que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento. Nessa hipótese, o advogado poderá ter acesso aos autos do procedimento investigatório apenas mediante prévia autorização judicial, sendo que este acesso não deverá abranger as diligências em andamento;
  2. Ex lege (por força da lei): nessas hipóteses, independentemente de prévia determinação judicial, a própria Lei já determina  a necessária preservação do sigilo, a exemplo do que ocorre com a distribuição sigilosa da comunicação do retardamento da intervenção policial ou administrativa nos casos de ação controlada (art. 8º, §1º), ou com a distribuição sigilosa do pedido de infiltração (art. 12, caput). Nesse caso, como o sigilo é imposto ex lege por se tratar de diligência em andamento, o acesso aos autos por parte do advogado não é possível, nem mesmo mediante prévia autorização judicial.”  

Destarte ainda, que tanto na ação controlada, quanto na infiltração de agentes, a eficácia de tais institutos está norteada ao sigilo dos procedimentos, sendo que qualquer publicidade poderá prejudicar sobremaneira a elucidação dos fatos criminosos perpetrados pela organização criminosa.

Insta mencionar, que doutrina minoritária entende que o art. 23, in fine, da Lei 12.850/2013 seria inconstitucional, pois afrontaria o princípio da ampla-defesa, todavia o Supremo Tribunal Federal não se manifestou sobre tal inconstitucionalidade, devendo prevalecer à disposição legal ora delineada.


CONCLUSÃO

Diante do exposto, neste trabalho, podemos concluir que o sigilo no inquérito policial não afronta o princípio da publicidade, tendo em vista a grande importância de manter fora do alcance de terceiros as informações mantidas no procedimento administrativo em espécie, e tem como consequência a garantia do sucesso das investigações e preservação da imagem do investigado, conforme preceitua a Constituição sobre o princípio da presunção de inocência. 


REFERÊNCIAS

TÁVORA, NESTOR; ALENCAR, ROSMAR RODRIGUES. Curso de Direito Processual Penal. 9ª edição, 3ª tiragem, revista, ampliada e atualizada. Jus PODIVM, 2014;

ZANOTTI, BRUNO TAUFNER; SANTOS, CLEOPAS ISAÍAS. Delegado de Polícia em Ação “Teoria e Prática no Estado Democrático de Direito”. 2ª edição. Jus PODIVM, 2014;

LIMA, RENATO BRASILEIRO DE. Legislação Criminal Especial Comentada. 2ª edição, 2ª tiragem, revista, ampliada e atualizada. Jus PODIVM, 2014;

http://www.stj.jus.br/SCON/;

http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/pesquisarJurisprudencia.asp;

Constituição da República Federativa do Brasil;

Súmula Vinculante (STF) nº 14;

CPP – Código de Processo Penal. Artigos, Incisos, Parágrafos, Alíneas;

Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de acesso à informação). Artigos, Incisos, Parágrafos, Alíneas;

Lei nº 12.850/2013 (Lei de Organização Criminosa). Artigos, Incisos, Parágrafos, Alíneas.          

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Sobre o autor
Abraão Alves Ferreira

Pós graduado em Direito Penal pela FACULDADE PROCESSUS perfeicoamento em Direito Constitucional pela Universidade Candido Mendes(2015), aperfeicoamento em Direitos Fundamentais do Ser Humano pela Universidade Candido Mendes(2016), aperfeicoamento em Direito Administrativo e Contratos pela Universidade Candido Mendes(2015), aperfeicoamento em Legislação Penal e Legislação para Educação no Sistema Prisional pela Universidade Candido Mendes(2015) e aperfeicoamento em Direito Ambiental Penal pela Universidade Candido Mendes(2016)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Abraão Alves. Sigilo do inquérito policial afronta o princípio da publicidade?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4577, 12 jan. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/43083. Acesso em: 25 abr. 2024.

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