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O trabalho e a ressocialização do apenado à luz do método APAC

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Analisa-se o impacto do elemento trabalho no modelo de ressocialização propugnado pelas Associações de Proteção e Assistência ao Condenado (APACs).

Resumo: Trata-se de artigo científico em que se analisa o impacto do elemento trabalho no modelo de ressocialização propugnado pelas Associações de Proteção e Assistência ao Condenado (APACs). Objetiva-se fazer um breve estudo sobre a realidade carcerária e o trabalho no sistema tradicional, assim como analisar a complementaridade entre o trabalho e os demais elementos do método APAC, para, por fim, investigar a influência do trabalho na ressocialização do apenado à luz do método em estudo. Utilizando-se da técnica bibliográfica, foram confrontados a metodologia e os resultados do trabalho no sistema penal tradicional e na metodologia apaqueana. Chega-se à conclusão de que o método APAC, em comparação ao sistema tradicional, é o que melhor proporciona condições efetivas de se utilizar o trabalho como instrumento de ressocialização, visto que, além de tornar o cumprimento da pena mais humano, diminui os gastos do Estado com a manutenção do estabelecimento prisional, e favorece a qualificação profissional do detento, diminuindo os índices de reincidência.

Palavras-chave: Trabalho. Ressocialização. APAC.


INTRODUÇÃO

A presente pesquisa emerge da necessidade de se analisar o liame existente entre trabalho e ressocialização, buscando traçar análise comparativa entre os sistemas penais sob a perspectiva apaqueana.

O escopo precípuo deste estudo comparativo é a avaliação do impacto do elemento trabalho sobre o modelo de ressocialização proposto pelo método APAC. Sem, contudo, descurar-se da necessidade de realizar um estudo aprofundado acerca da realidade carcerária e do trabalho no sistema tradicional. Ademais, almeja-se evidenciar a relação de complementaridade existente entre o trabalho e os demais elementos do método APAC, investigando a influência desse elemento no processo de ressocialização do apenado.

As análises e discussões acerca do liame entre o sistema prisional e o trabalho não é algo recente. Consoante Rui Carlos Machado Alvim, o trabalho emerge no sistema penal repressivo no século XVI, todavia a temática ganha novos contornos com o advento do método APAC, que elevou a promoção da humanização das prisões à condição de objetivo, sem perder de vista a finalidade punitiva da pena (ALVIM apud CABRAL; SILVA, 2010).

O método de abordagem utilizado foi o dedutivo, o qual se revela o mais adequado ao presente estudo, uma vez que se parte da análise de uma situação geral para se chegar a uma conclusão acerca de um caso concreto e particular.

No que concerne ao procedimento, a opção foi pelo método comparativo com vistas a evidenciar as distinções entre o sistema prisional comum e a metodologia apaqueana, no tocante à difusão e eficiência do trabalho enquanto elemento ressocializador.

Há predomínio do método de procedimento bibliográfico, o qual consiste em ponderações feitas a partir da leitura de livros, artigos, papers, dentre outras obras doutrinárias e legislativas, a fim de ampliar a compreensão da temática abordada e facilitar um posicionamento frente às diversas vertentes teóricas.

O artigo estrutura-se sobre três subitens: o primeiro deles intitula-se “O trabalho carcerário no sistema tradicional”, o qual traz o trabalho como direito-dever do preso sob a ótica Constitucional e da Lei de Execução Penal, passando pelas categorias de trabalho carcerário e pela realidade e o uso do trabalho no método tradicional.

O segundo subitem, por seu turno, apresenta os doze elementos do método APAC, evidenciando a relação de complementaridade entre o trabalho e os demais elementos.

O terceiro e último subitem versa sobre “a influência do trabalho como elemento ressocializador no método APAC”, abordando aspectos de humanização da pena, da capacitação profissional e da reincidência, bem como dos dispêndios estatais para a manutenção da macroestrutura carcerária.

Os reflexos do labor carcerário atacam a raiz do problema, uma vez que ao capacitar mão de obra mitiga-se o principal óbice à reinserção social, qual seja: a falta de qualificação profissional.

Destarte, faz-se mister compreender os problemas que permeiam a sistemática prisional tradicional e as contribuições da metodologia apaqueana, tendo em vista a atual conjuntura do sistema carcerário e a necessidade patente de se reverter esse quadro caótico.


1. O TRABALHO CARCERÁRIO NO SISTEMA TRADICIONAL

1.1. O trabalho carcerário como direito-dever do preso: ótica constitucional e Lei de Execução Penal

A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988 (CRFB/1988) consagra em seu art. 1º, inciso IV, o valor social do trabalho como um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Tal preceito, em sede de execução penal, é corroborado pelo teor do art. 28, caput, da Lei nº 7.210/1984 (LEP) que estatui que “o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”.

Por conseguinte, reafirma-se o caráter dúplice do labor carcerário, o qual se apresenta como direito-dever.

O trabalho interno será obrigatório respeitando-se sempre a capacidade e as aptidões de cada interno conforme se extrai da interpretação do art. 31. da LEP.

Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

Ressalta-se ademais a relação intrínseca entre os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho que são fundamentos da República, não podendo ser concebidos em separado.

Ante o exposto, não há de se falar em trabalho sem dignidade e em dignidade sem trabalho.

1.2. Categorias de trabalho carcerário

A doutrina trabalhista traça uma análise distintiva entre trabalho e atividade em sentido estrito. Consoante o autor, há dúvidas acerca das atividades desenvolvidas nas unidades prisionais, fato este que emerge do uso equivocado da palavra trabalho.

Nesse diapasão, despontam duas posições jurídicas: a primeira delas diz respeito à posição de exercente de atividade em sentido estrito, as quais dizem respeito:

[...] (i) às execuções de tarefas no cotidiano das unidades penais, (ii) às situações em que o encarcerado realmente estiver envolvido em atos educativos ou (iii) para aqueles que não foram presos, às atividades determinadas por sentença criminal na forma de prestação de serviços à comunidade como pena alternativa à restrição de liberdade (MARTINEZ, 2012, p.105).

Nessa hipótese não haverá trabalho, mas sim execução de atividade em sentido estrito, uma vez que não tem por escopo precípuo o sustento pessoal ou familiar do preso.

A segunda concerne à posição de trabalhador que abrange “situações em que o apenado é contratado, com base na ampla autonomia negocial, para realizar atividade produtiva com valor de troca” (MARTINEZ, 2012, p. 105).

Ressalte-se que a pena restritiva de liberdade não implica na perda de capacidade civil ou para o trabalho, sendo-lhe assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, conforme estatui o art. 3º da LEP (FELICIANO, 2013).

Ademais, convém trazer à luz “[...] a referida norma processual penal não realiza distinção entre o que seja atividade em sentido estrito e trabalho”. (MARTINEZ, 2012, p.106), tratando ambas as situações mediante a designação trabalho, causando confusões de conteúdo e tratamento.

Nesse cenário “[...] há casos em que o prisioneiro teria efetivamente o status de trabalhador, merecendo, como tal, toda a proteção que o sistema constitucional a quem realiza atividade com valor de troca” (MARTINEZ, 2012, p.106). Caso contrário estar-se-ia ofendendo um dos fundamentos da República Federativa do Brasil consagrados nos artigos 4º, IV, 170, caput, e 186, III da CRFB/1988.

Em que pese à existência de duas posições doutrinárias o entendimento jurisprudencial é no sentido de que os presos exercem sempre, interna ou externamente, atividade em sentido estrito. Para o Tribunal Superior do Trabalho (TST) o serviço prestado pelos condenados é um “dever social” decorrente da “relação institucional entre o condenado e o Estado” (RR - 101500-39.2007.5.06.0013, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires Data de Julgamento: 08/09/2010, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/09/2010).

1.3. A realidade e o uso do trabalho carcerário no sistema tradicional

Em seus caputs, os artigos 28 e 31 da LEP prelecionam que o trabalho é um direito-dever do indivíduo que cumpre pena privativa de liberdade. Todavia, existe disparidade entre a previsão legal e a existência de políticas públicas efetivas voltadas para a concretização do texto da lei.

No concernente à obrigatoriedade do trabalho carcerário, tal característica mostra-se controversa. O descumprimento do dever de trabalhar é falta grave, conforme elucida o art. 50. da LEP. Contudo, o art. 31. do mesmo dispositivo legal prevê que o trabalho do preso deverá ser designado de acordo com suas aptidões e capacidades. Tal enunciado é incompatível com a realidade social brasileira (ARAÚJO, 2011). As condições estruturais precárias das unidades prisionais não dão substrato à efetividade da lei, fazendo com o que o trabalho carcerário se torne uma exceção.

Segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) referentes ao ano de 2012, somente 22% (vinte e dois por cento) da população carcerária exercia atividade laboral (CASTRO, 2013). As fontes das referidas atividades são subclassificadas da seguinte forma: a) apoio ao estabelecimento penal (42%), b) parceria com a iniciativa privada (32%), c) artesanato (16%), d) atividade industrial (4%), e) parceria com órgãos do Estado (4%), f) parceria com paraestatais (ONGs e Sistema S) (1%), e g) e atividade rural (0,9%) (GOMES, 2013).

Predomina na consciência coletiva da sociedade brasileira uma série de preconceitos aliados à visão de que a pena privativa de liberdade deve ter finalidade exclusivamente punitiva. Tal conjuntura social é fator que desfavorece o desenvolvimento do trabalho do detento fora da prisão.

Na sociedade maniqueísta, impera a visão de que o encarcerado é inimigo da sociedade. Poucas são as oportunidades de emprego nas empresas privadas (art. 34, §2º, da LEP), muito embora haja isenção de recolhimento de encargos sociais e o baixo-custo da mão de obra carcerária (RIBEIRO, 2011).

No que toca ao trabalho realizado dentro das unidades prisionais, este é implantado como um paliativo, haja vista que, em regra, não há um prévio estudo científico para classificar e designar atividades de acordo com as características pessoais de cada preso (RIBEIRO, 2011). Neste contexto, nota-se que não há preocupação com a individualização do cumprimento da pena no sistema tradicional.

O trabalho carcerário interno é, em sua maioria, direcionado à conservação do espaço físico da prisão e de veículos oficiais (RIBEIRO, 2011). No âmbito do sistema penitenciário tradicional, há pouca preocupação com a profissionalização do preso e sua preparação para o mercado de trabalho.

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Estudos realizados por KLERING, LEMOS e MAZZILLI demonstram que a motivação do detento para trabalhar no sistema penitenciário ordinário é quase que exclusivamente decorrente da possibilidade de remição da pena (KLERING, LEMOS, MAZZILLI, 1998).

Em raros casos, percebe-se um envolvimento maior dos apenados com o processo produtivo. Entende-se, no entanto, que, se o trabalho prisional fosse organizado de outra maneira, com enriquecimento das tarefas que pudessem proporcionar crescimento individual e, principalmente, se fosse organizado de maneira que gerasse condições de desafio e de satisfação com as tarefas, se possibilitasse aos indivíduos encontrar formas de perseguir seus questionamentos interiores e traçar a sua história, seria elemento mais eficiente, para promover as condições necessárias à ressocialização (KLERING, LEMOS, MAZZILLI, 1998).

Neste diapasão, é patente que não há formação de um vínculo significativo entre o detento e a tarefa que realiza, dificultando o processo de reinserção social.

A organização do trabalho no sistema tradicional é predominantemente taylorista. A impessoalidade do modelo de organização gera um sentimento de insatisfação e rejeição por parte dos presos, não propicia o desenvolvimento de suas capacidades profissionais, e tampouco gera renda suficiente para auxílio das despesas da família do detento, vez que a remuneração do trabalho carcerário é quase que simbólica (KLERING, LEMOS, MAZZILLI, 1998).

Dessa maneira, entende-se que o trabalho prisional atual não possui a menor condição de ressocialização; longe de promover o desenvolvimento pessoal, submete os apenados à situação de excessivo desgaste emocional, e, conseqüentemente, aumenta o seu desequilíbrio psíquico, levando-os cada vez mais a se afastar das condições necessárias ao seu ajustamento social. [...] A inoperância do atual modelo ressocializador provém da maneira como é organizado o trabalho prisional, que não permite ao apenado possuir condições de se engajar nas relações sociais nem de transferir as questões herdadas de sua história afetiva (KLERING, LEMOS, MAZZILLI, 1998).

A pesquisa aponta que na conjuntura do sistema penitenciário tradicional não é apto para promover a efetiva ressocialização do apenado. Outrossim, a ociosidade no âmbito carcerário mostra-se como perda econômica, ante a estagnação de uma grande quantidade de mão-de-obra.


2. O TRABALHO E OS DEMAIS ELEMENTOS DO MÉTODO APAC

2.1. Os doze elementos do método APAC

O Método APAC baseia-se em doze elementos cuja aplicação coordenada e incisiva é o que assegura a efetividade do processo ressocializador propugnado, quais sejam eles: a participação da comunidade, recuperando ajudando recuperando, o trabalho, a religião, a assistência jurídica, a assistência à saúde, a valorização humana, a família, o voluntariado e o curso de formação, Centro de Reintegração Social, Mérito e Jornada de Libertação.

No que tange à participação da comunidade convém salientar que se trata de elemento imprescindível ao êxito dessa empreitada, haja vista o fato de nada adiantar o estabelecimento ser dotado de sala de audiência se não existirem profissionais que a frequentem, tampouco de salas de aula sem que haja professores. Consoante Ottoboni, “tudo deve começar com a participação da comunidade” (OTTOBONI, 2001, p.64).

Uma das principais distinções entre o Método APAC e o modelo tradicional é o fato de os próprios presos serem corresponsáveis pelo seu processo de recuperação, elemento evidenciado pela expressão “recuperando ajudando recuperando”. Consoante Luiz Carlos Rezende e Santos essa divisão de tarefas “[...] contribui para a harmonia do estabelecimento, partilhando as responsabilidades para o alcance das propostas com os próprios beneficiados” (MINAS GERAIS, 2011, p.44).

O trabalho, por seu turno, é instrumento de resgate da autoestima e da dignidade do condenado, à medida que promove a capacitação profissional e assegura condições de reinserção ao meio social.

Ademais, a assistência espiritual permite ao condenado religar-se a Deus e repensar o que o fez chegar àquela situação. Contudo “[...] a religião, isoladamente, não será capaz de preencher a necessidade do recuperando, e muito menos sua lacuna espiritual” (MINAS GERAIS, 2011, p.44).

A assistência jurídica é de suma importância para o acompanhamento da situação jurídica do preso, a fim de defender seus interesses e afiançar suas garantias. Isso implica “calmaria no estabelecimento prisional e, sobretudo, tranquilidade para a pessoa que está na prisão” (MINAS GERAIS, 2011, p.46).

A assistência à saúde revela-se indispensável, uma vez que uma das maiores queixas do apenado são as doenças advindas do cárcere, sobretudo tuberculose, sarnas, dor de cabeça, insônia, além das reclamações por dor de dente.

Lado outro a valorização humana reúne ações assistenciais que convergem para a recuperação da autoestima e da autoimagem dos privados de liberdade, o que consubstancia a valorização humana.

Ter um elo com quem está lá fora contribui de sobremodo para alimentar as esperanças do preso em relação ao seu retorno à vida em sociedade, aí reside a relevância da família. “Mais do que isso, permite que ele continue pai dos seus filhos, marido de sua esposa, filho e irmão, alem de suas outra relações sociais” (MINAS GERAIS, 2011, p.49).

No que concerne à figura do voluntário e ao curso de formação, destaca-se que a participação de um voluntariado qualificado traz contribuição relevante para a recuperação dos condenados.

Pessoas despreparadas fatalmente vão contribuir para o aumento da promiscuidade e da revolta dos apenados, ou, mesmo, irão proporcionar sentimentos, alheios a essa fase da vida, como injustiçados pela sorte ou pelo direito penal (MINAS GERAIS, 2012, p.49).

Por sua vez, o Centro de Reintegração Social (CRS) corresponde à sede física onde funcionará a APAC, o qual deverá ser dotado de condições sanitárias e higiênicas para o tratamento humanitário dos presos. Ademais, deve ter “[...] cuidado na separação dos regimes dos condenados, sem confusão ou contato entre eles, para que o sistema progressivo, previsto na lei de Execução Penal funcione corretamente” (MINAS GERAIS, 2011, p.50).

Já o Mérito diz respeito à avaliação da conduta do recuperando para fins de concessão de benefícios durante o cumprimento de sua pena, a qual se dá por meio dos Conselhos de Sinceridade e Solidariedade (CSSs) e dos Comitês Técnicos de Classificação.

Por fim, emerge a Jornada de libertação um evento de cunho religioso “[...] fundamental para a reflexão espiritual do recuperando” (MINAS GERAIS, 2011, p.52).

2.2. Da relação de complementaridade entre o trabalho e os demais elementos da metodologia apaqueana

Não é possível se descurar dos demais elementos, uma vez que para que a ressocialização seja efetiva é imperioso que haja uma aplicação coordenada e incisiva de todos eles.

O trabalho deve fazer parte do dia a dia, para manter os reeducandos em atividade constante. É de se destacar que o trabalho faz parte da metodologia, mas não é elemento fundamental do processo, pois que sendo somente ele, não é fundamental para recuperar um condenado (MINAS GERAIS, 2011, p.57).

Em que pese à inexistência de hierarquia entre os elementos componentes do método o que se percebe é uma primazia da religião e da família. Os suportes espiritual e afetivo atuam como verdadeiros instrumentos de alento e esperança que possibilitam aos recuperandos prosseguirem na busca pela mudança de vida.

Ademais, ressalta o juiz Luiz Carlos Rezende e Santos que:

Nenhuma das modalidades de assistência sugeridas pela LEP pode ser oferecida de forma efetiva sem a participação da comunidade onde está situado o estabelecimento prisional (MINAS GERAIS, 2011, p.46).

Outro importante fator de estruturação e de singularidade do método em comento é o fato de os próprios condenados participarem de modo efetivo no processo de recuperação, seja no cuidado com a limpeza do ambiente, no preparo das refeições ou ainda na organização da própria segurança do estabelecimento no qual se encontram recolhidos (OTTOBONI, 2006).

Tal elemento não logra êxito se não houver uma concatenação aos deveres de cuidado, assistência social e educacional. Consoante Mário Ottoboni:

[...] é fundamental ensinar o recuperando a viver em comunidade, a acudir o irmão que está doente, a ajudar os mais idosos e, quando for o caso, a prestar o atendimento no corredor do presídio, na copa, na cantina, na farmácia, na secretaria etc. (OTTOBONI, 2006, p.67).

Destarte, o estímulo do lado humano e de sentimentos nobres como a solidariedade, o respeito e o cuidado para com o próximo tem sido o mote dessa filosofia.

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Sobre as autoras
Cynara Silde Mesquita Veloso

Doutora em Direito Processual pela PUC Minas, Mestre em Ciências Jurídico-políticas pela UFSC, Professora do Curso de Direito da UNIMONTES. Professora e Coordenadora do Curso de Direito das FIPMoc.

Mariana Nascimento Maia

Acadêmica do 10º Período do Curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros- UNIMONTES

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VELOSO, Cynara Silde Mesquita ; CARVALHO, Mélida et al. O trabalho e a ressocialização do apenado à luz do método APAC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4935, 4 jan. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/43138. Acesso em: 2 nov. 2024.

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