4. MORTE REAL, MORTE PRESUMIDA E COMORIÊNCIA.
Nos termos do art. 6º do Código Civil de 2002, a morte acarreta o fim da existência da pessoa natural. O art. 12, parágrafo único, dispõe que o cônjuge ou os parentes têm legitimidade para requerer a cessação de lesão ou ameaça a direitos da personalidade do falecido. Contudo, tais direitos não se transmitem, por serem intransmissíveis e irrenunciáveis.
Um exemplo notório ocorreu com o cantor Cristiano Araújo, falecido em junho de 2015 em acidente automobilístico. Funcionários da empresa funerária divulgaram indevidamente vídeos do corpo durante os procedimentos de preparação, gerando ofensa à imagem do artista. A família ajuizou ação judicial visando tanto à cessação da lesão quanto à reparação por danos morais, reafirmando a tutela post mortem dos direitos da personalidade.
Morte real é aquela em que há comprovação do óbito, mediante constatação da paralisação irreversível das funções encefálicas, requisito inclusive para fins de doação de órgãos (Lei nº 9.434/97, art. 3º). Nesses casos, a autoridade competente expede a certidão de óbito, permitindo os efeitos jurídicos decorrentes.
Morte presumida ocorre quando, embora não haja corpo, existem indícios suficientes da morte. O art. 7º do Código Civil prevê que a morte poderá ser presumida, sem declaração de ausência, se for extremamente provável que a pessoa esteve em situação de perigo de vida, ou ainda se, em época de guerra, foi feita prisioneira e não foi encontrada após dois anos. O parágrafo único exige que todas as buscas e averiguações tenham sido previamente realizadas.
Comoriência, por sua vez, ocorre quando duas ou mais pessoas falecem no mesmo evento, de modo que não seja possível determinar, por meios científicos, quem faleceu primeiro. Nesse caso, presume-se que morreram simultaneamente, e, por consequência, não há transmissão de direitos entre elas. Tal hipótese tem relevância, por exemplo, na sucessão de cônjuges sem descendentes: os bens serão partilhados entre os colaterais de cada família, e não transmitidos de um para o outro.
5. O AUSENTE.
No atual Código Civil, o ausente recebe tratamento diverso daquele conferido pelo Código de 1916. No diploma anterior, era considerado sujeito incapaz. Já no Código de 2002, com fundamento na dignidade da pessoa humana e na proteção dos bens do desaparecido, o tema passou a ser tratado na Parte Geral, sem qualificá-lo como incapaz.
5.1. Da Morte Presumida do Ausente
O art. 6º do Código Civil dispõe que a morte põe fim à existência da pessoa natural. No caso do ausente, o art. 37. estabelece que, decorrido o prazo de dez anos da sentença que determina a abertura da sucessão provisória, será decretada a morte presumida, convertendo-se em sucessão definitiva. O Código prevê, ainda, que se o ausente contava mais de oitenta anos à época do desaparecimento, a sucessão definitiva poderá ser aberta após cinco anos da última notícia.
5.2. Da Curadoria dos Bens do Ausente
Nos termos dos arts. 22. e 23 do Código Civil, se uma pessoa desaparece de seu domicílio sem deixar representante ou sem que este possa exercer a função, o juiz nomeará curador, declarando a ausência. São legitimados, nessa ordem: o cônjuge não separado judicialmente ou de fato há mais de dois anos; na falta deste, os ascendentes; e, em seguida, os descendentes (sendo que os mais próximos precedem os remotos, conforme art. 25, §2º).
5.3. Da Sucessão Provisória
Segundo Pablo Stolze, a sucessão provisória constitui uma forma cautelosa de presumir a morte do ausente, admitindo a probabilidade de que esteja vivo, ao mesmo tempo em que se protege seu patrimônio.
De acordo com o art. 26. do CC, a sucessão provisória pode ser requerida pelos interessados ou pelo Ministério Público, após um ano da arrecadação dos bens ou após três anos, se o ausente tiver deixado representante ou procurador. São legitimados: o cônjuge não separado, os herdeiros presumidos (legítimos ou testamentários), aqueles que tenham direitos dependentes da morte do ausente e os credores de obrigações vencidas e não pagas.
O art. 33, parágrafo único, prevê que, se o ausente reaparecer durante a sucessão provisória, deverá comprovar que sua ausência foi involuntária e justificada. Caso contrário, não terá direito aos frutos e rendimentos produzidos por seus bens nesse período.
5.4. Da Sucessão Definitiva
Conforme o art. 37. do Código Civil, transcorridos dez anos da sentença que determinou a abertura da sucessão provisória, será decretada a morte presumida e instaurada a sucessão definitiva. O prazo reduz-se a cinco anos se o ausente possuía mais de oitenta anos na data do desaparecimento.
Se, no prazo de até dez anos após a abertura da sucessão definitiva, o ausente ou algum de seus ascendentes ou descendentes reaparecer, terá direito apenas aos bens existentes no estado em que se encontrarem, sem restituição de frutos ou rendimentos.
5.5. Da Preocupação com os Bens do Ausente
O legislador do Código Civil de 2002 demonstrou especial preocupação com os direitos do ausente, reconhecendo sempre a possibilidade de sua sobrevivência e eventual retorno, com a consequente restituição de seus bens. Tal disciplina evidencia o caráter humanista que orienta o instituto da ausência na ordem jurídica contemporânea.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
STOLZE, Pablo. Novo Curso de Direito Civil. 14ª Ed. São Paulo, Saraiva. 2012
BARROSO, Luís Roberto. A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo: natureza jurídica, conteúdos mínimos e critérios de aplicação. Disponível em: https://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/uploads/2010/12/Dignidade_texto-base_11dez2010.pdf. Acesso em 30/09/2015.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro, 10ª Ed. São Paulo, Saraiva, 2012.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, 12ª Ed. São Paulo, Atlas, 2012.
CHAVES, Cristiano. Curso de Direito Civil, Parte Geral e LINDB, 10ª Ed. Salvador, Juspodivm, 2012.
Notas
1 CHAVES, Cristiano. Curso de Direito Civil, Parte Geral e LINDB, 10ª Ed. Salvador, Juspodivm, 2012.
2 STOLZE, Pablo. Novo Curso de Direito Civil. 2012, Saraiva.
3 Capacidade de direito + capacidade de fato = Capacidade plena
4 VENOSA, Sílvio. Direito Civil. 12ª Ed. Atlas, 2012. P 147.
5 VENOSA, Sílvio. Direito Civil. 12ª Ed. Atlas, 2012. P. 147.
6 Art. 5º, parágrafo único, II, III, IV e V, CC.
7 Menor púbere é aquele maior de 16 e menor de 18 anos.
8 Apreciação minuciosa.
9 Procedimento de retirada dos órgãos que consiste na abertura do tórax.