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Segregação do espaço público

02/10/2015 às 16:15
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Setores privilegiados da sociedade procuram reservar para si espaços públicos, tais como vilas, ruas e praias, mediante o uso de cancelas, barreiras e portarias.

O problema do fechamento de vias públicas não é novo, apenas mudou de foco. Desde longa data, setores privilegiados da sociedade procuram reservar para si espaços públicos, tais como vilas, ruas e praias, mediante o uso de cancelas, barreiras e portarias. Agora, o que se observa é a segregação de vias públicas, como uma enganosa forma de democratização.

Nos termos do artigo 99 do Código Civil, ruas e praças são “bens de uso comum do povo”. Essa sugestiva designação ficou ainda mais reforçada na Constituição Federal, cujo artigo 183, determina que as políticas urbanas tenham, como um dos objetivos, o “desenvolvimento das funções sociais da cidade”. O sentido prático disso é evitar o velho vício urbanístico de dividir a cidade em áreas ricas e pobres, exigindo que a cidade, em sua inteireza, seja de todos e, principalmente, que os bens de uso comum do povo sejam efetivamente de todos, afastando segregações.

No tocante às cidades, a Constituição (art. 29, XII) estipula que o planejamento urbano deve pautar-se por um Plano Diretor, elaborado com a participação efetiva da sociedade. Isso não se confunde com o assembleísmo, onde grupos organizados e ruidosos costumam impor suas vontades a todos os cidadãos, que, convém lembrar, são representados pelos vereadores.

Entre as funções clássicas da cidade, é preciso destacar a circulação e o lazer. O transporte público eficiente e suficiente é fundamental para o cumprimento da função social da cidade, mas isso não significa que o transporte individual deva ser sacrificado e, até mesmo, “punido” por meios indiretos. As vias públicas devem cumprir sua função natural de permitir a livre circulação de todos, compreendendo os pedestres e os veículos.

O lazer também é fundamental para a vida urbana e deve ser proporcionado a todos, por meio da criação de parques, praças, jardins, áreas verdes e equipamentos esportivos. Todos esses espaços devem ser providos de equipamentos necessários para o cumprimento de suas finalidades, tais como locais de alimentação, repouso, instalações sanitárias etc., além da manutenção adequada e da segurança dos usuários.

Essas duas funções urbanas devem estar ligadas, no sentido de que é essencial a disponibilidade de acesso às áreas de recreação, tanto por transporte público como por meios individuais. Ou seja, para que a cidade possa proporcionar o bem-estar de todos os habitantes é preciso fomentar a harmonia e a convivência. O Brasil está pagando um elevado preço pelo fomento da disputa entre “nós” e “eles”, que não deve ser estimulada pela segregação dos bens públicos de uso comum.

Acima de tudo, está a funcionalidade do sistema viário, que é prejudicada quando, desarrazoadamente, a vocação para a qual uma via foi construída, e vem sendo utilizada, é alterada para cumprir função que não lhe é própria. Transformar uma via em espaço de lazer (salvo exceções muito especiais) é desnaturar as duas coisas, prejudicando a mobilidade urbana e proporcionando condições de recreação improvisadas, muito inferiores ao que seria desejável.

O fechamento de vias públicas, feito sem planejamento, de maneira desordenada e autoritária, não atende às funções sociais da cidade, não contribui para a redução das desigualdades e não proporciona a disponibilidade de verdadeiros espaços de lazer, para todos, como seria dever das municipalidades. Segregar espaços públicos é uma forma de mascarar a ineficiência, de enganar, de promover a acomodação e o conformismo, gerando dividendos eleitorais, mas não resultados concretos.

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Sobre o autor
Adilson Abreu Dallari

Professor de Direito Urbanístico dos cursos de pós graduação da PUC/SP. Presidente da Comissão de Estudos de Urbanismo e Mobilidade do IASP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DALLARI, Adilson Abreu. Segregação do espaço público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4475, 2 out. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/43327. Acesso em: 5 nov. 2024.

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