Capa da publicação O julgamento das pedaladas fiscais
Capa: André Dusek / Estadão Conteúdo

O julgamento das pedaladas fiscais

05/10/2015 às 11:00
Leia nesta página:

O artigo traz a discussão caso prático com relação a julgamento de contas.

Noticia-se que o  governo de Dilma Rousseff tentará destituir o ministro Augusto Nardes da relatoria das contas de 2014 da presidente. A ofensiva, a cargo de três ministros da tropa de choque de Dilma, ocorre a três dias do julgamento das contas no Tribunal de Contas da União (TCU), marcado para as 17 horas da próxima quarta-feira, 7. Essa passou a ser a principal estratégia para tentar adiar o veredicto no tribunal, que deve votar pela rejeição das contas de Dilma. A oposição pretende usar o parecer para embasar o pedido de impeachment da presidente. Se o plenário não concordar com o governo e mantiver a relatoria, a AGU já anunciou que fará o mesmo pedido de suspensão na Justiça.

Os ministros da Advocacia Geral da União (AGU), Luís Inácio Adams, e da Justiça, José Eduardo Cardozo, anunciaram que o governo protocola amanhã no TCU uma arguição de suspeição de Nardes. Adams e Cardozo querem que a Corregedoria do tribunal abra um processo para apurar a conduta do relator, que já manifestou a intenção de votar pela rejeição das contas. O governo quer a troca do relator, o que precisa ser decidido pelo plenário do tribunal.

O parecer prévio distribuído pelo ministro Augusto Nardes, relator das contas de 2014 da presidente Dilma Rousseff no Tribunal de Contas da União (TCU), recomenda a rejeição das contas. O documento foi encaminhado na noite de quinta-feira aos demais ministros que vão julgar o balanço de 2014, em sessão agendada para as 17 horas da próxima quarta-feira, dia 7. "As contas não estão em condições de serem aprovadas, recomendando-se a sua rejeição pelo Congresso Nacional", diz o parecer, segundo se noticia.

A posição de Nardes segue o relatório técnico do TCU sobre as contas de 2014, documento que embasa o voto do relator. Os auditores concluem pela existência de "irregularidades graves na gestão fiscal", o que comprometeu o equilíbrio das contas públicas, segundo o documento. O parecer rejeitou a defesa da presidente para 12 dos 15 indícios de irregularidades listados pelo tribunal, segundo conclusão do documento obtida pela reportagem.

Trata-se de uma tentativa de adiar o julgamento das contas da Presidência da República.

Vem a pergunta: O Tribunal de Contas não tem o poder de rejeitar as contas, mas apenas fazer uma “recomendação”? A decisão caberá ao Congresso?

Para fiscalizar a atividade financeira do Estado, existe o Tribunal de Contas.

Determina  a Constituição Federal, no artigo 70,  que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da Administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia das receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada poder.

A teor do artigo 71 da Carta da República, o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas.  As principais competências do Tribunal de Contas da União estão dispostas na Constituição Brasileira de 1988 e são as citadas a seguir. Há instrumentos legais que também atribuem atividades específicas ao TCU, como a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) a Lei nº 4.320/1964 (Disposições sobre Direito Financeiro) e a Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos).

  • Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento
  • Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público
  • Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório
  • Realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário
  • Fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo
  • Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, juste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município
  • Prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas
  • Aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário
  • Assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade
  • Sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal
  • Representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados

Não há, no Brasil, como na Itália, na  França, por exemplo, uma Justiça Administrativa. As cortes de contas atuam de oficio, como órgãos auxiliares, não julgam, no sentido técnico, pois a jurisdição no Brasil é una(artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). Não dizem o direito, não eliminam conflitos.

No Brasil, não há o Conseil des Finances que, na França, acumulava funções administrativas e judiciárias.

Não nos filiamos a nenhum dos três sistemas conhecidos de controle de contas ou despesas: o italiano clássico, com exame prévio e veto absoluto; o belga, com o exame prévio e veto limitado, e o francês clássico, com o exame posterior. Ensinou Paulino Jacques(Curso de direito constitucional, 7ª edição, pág. 235) que adotamos o exame prévio das contas com veto limitado(o sistema belga); e admitimos, em certos casos(vencimentos, ajudas de custo, despesas miúdas, etc), o exame posterior(sistema francês). Anote-se que a Itália, com a Constituição de 1947, e a França, com a Constituição de 1946, aproximaram-se do sistema belga.

Com a República, em 1892, foi baixado o primeiro Regulamento do nosso Tribunal de Contas, Decreto n. 1.166, de 17 de outubro de 1892.

Quando as Cortes de Contas atuam sem ingerência do Poder Legislativo, julgando as contas dos gestores públicos, apreciando os atos relacionados às despesas de pessoal, para verificar a aplicação de sanções em processos de apuração de responsabilidade vem o problema da eficácia dessas decisões.

Por certo, tais decisões têm a eficácia de coisa julgada administrativa, uma vez exauridos todos os recursos. Porém a coisa julgada administrativa não trará obstáculos ao interessado de recorrer ao Poder Judiciário. Para tanto, deverão ser apresentados argumentos onde se apresentem irregularidades formais e ilegalidades manifestas na decisão.

No Brasil, a competência para o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo federal, distrital, estadual e municipal é exclusiva do Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas, a quem cabe apreciá-las anualmente(artigos 25, 31, 71, I, e 75).Os Tribunais de Contas são órgãos públicos e especializados de auxílio. Visam orientar o Legislativo, no exercício do controle externo, sem, contudo, subordinarem-se a ele. No exercício de sua missão constitucional têm os Tribunais de Contas total independência, cumprindo-lhes, de forma primordial, praticar atos administrativos de fiscalização.Sendo assim, a função do Tribunal de Contas não é controlar, no sentido próprio da palavra, mas sim opinar, porque somente o Poder Legislativo cabe julgar as contas do chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 49, IX(STF, Pleno, RE, 132.747/DF, Relator Ministro Marco Aurélio, RTJ, 157/989).

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Passemos ao tema do entendimento de que houve suspeição.

O entendimento no governo é que existe uma tentativa clara de associar o processo das contas presidenciais ao pedido de impeachment no Congresso. Ao pedir a suspeição, os ministros acreditam que podem conseguir o adiamento da votação no TCU. Uma das apostas é que não haverá tempo suficiente para a instrução do pedido antes do julgamento agendado para quarta.

Citou-se por diversas vezes um encontro de Nardes com grupos que defendem o impeachment de Dilma. O entendimento do governo  é de que Nardes antecipou suas posições antes mesmo de o governo apresentar as defesas e de a área técnica concluir os relatórios que embasam o voto do relator. O ministro do TCU sinaliza a rejeição das contas desde o início. O Ministro da AGU citou, como exemplo, uma entrevista em que Nardes disse que “fará história” ao propor a rejeição das contas.

O ministro da AGU lembrou que a Constituição Federal e o regimento interno do TCU equiparam ministros do tribunal a ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, eles estão submetidos à Lei da Magistratura, inclusive no que diz respeito aos impedimentos.

A arguição de suspeição será encaminhada ao presidente do TCU, Aroldo Cedraz. Adams disse que, caso o plenário do TCU não concorde com o afastamento e substituição do relator, levará a questão à Justiça. A instância mais provável é o Supremo Tribunal Federal (STF).

Há ainda exceções dilatórias, envolvendo a suspeição, onde se discute sobre a imparcialidade do juiz, diverso da competência, que diz respeito ao juízo.

O juiz será suspeito(artigo 254 do Código de Processo Penal): se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes ou do advogado da parte;  ser ele cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso houver controvérsia; ser ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; se tiver aconselhado qualquer das partes; se for credor ou devedor, tutor, curador, de qualquer das partes.

Dir-se-á que todas as condições que afetam a competência subjetiva do juiz não passam de incompatibilidades. Será o caso do juiz que é amigo do réu, que é amigo do advogado ou seu irmão. Haverá incompatibilidade se o juiz estiver funcionando, por absurdo, num processo, em funções inconciliáveis, como advogado e juiz ao mesmo tempo. Se as funções forem distintas exercidas pela mesma pessoa, contemporânea e não simultaneamente, haverá impedimento. Se as funções distintas forem exercidas, contemporaneamente, por pessoas diversas que guardarem entre si aquele grau de parentesco estabelecido em lei, haverá impedimento. Se pessoas diversas, parentes entre si, exercerem, simultaneamente a mesma função, haverá impedimento.

A arguição deve ser feita em petição dirigida ao próprio juiz que se pretende recusar, trazendo-se os esclarecimentos sobre o motivo da recusa.

O argumento do governo é que se deve ser julgado por juízes independentes e imparciais.

O voto do Ministro Nardes foi encaminhado aos demais ministros que irão julgar o balanço de 2014. Lá se disse: “As contas não estão em condição de serem aprovadas, recomendando-se a sua rejeição pelo Congresso Nacional”.

Alerte-se que, em sede do Tribunal de Contas da União, o trabalho é coletivo, de toda a área técnica, verbalizando os julgadores o que os técnicos apontam.

Discussão por demais importante diz respeito a rejeição das contas do chefe do poder executivo pelo Tribunal de Contas.

A única vez em que um ministro do TCU pediu a rejeição das contas de um presidente até hoje foi em 1937, quando as contas de Getúlio Vargas foram rejeitadas pelo ministro Thompson Flores. Seu parecer foi rejeitado pelos colegas e ele foi afastado em seguida.

São faces de autoritarismo e intolerância. Mostra-se uma agressão à democracia.

Mas isso aconteceu durante uma ditadura. É lamentável que, diante de notícias de que poderá haver da parte do Tribunal de Contas da União uma decisão de rejeição de contas da Presidente da República, possa  haver semelhante atitude que é digna de uma ditadura, onde há registros de atos de força,  afrontando o Estado Democrático de Direito. 

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos