De acordo com o inciso II do art. 3° das Leis n° 10.637/2002 e n° 10.833/2003, as pessoas jurídicas tributadas pelas regras do Lucro Real, com receitas sujeitas à Não-Cumulatividade poderão considerar como insumos os valores relativos a combustíveis e lubrificantes utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
Destaca-se que as despesas com a utilização de combustível e lubrificante em veículo próprio da empresa não gera direito a crédito de PIS e COFINS a não ser que sejam decorrentes de receita com prestação de serviços. Caso a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa do PIS e da COFINS, em relação apenas à parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.
Assim, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração, ou pelo rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
Para recuperar os créditos tributários nesse ponto cabe ao revisor embasar seus fundamentos nas legislações supracitadas e realizar uma apuração. Após, é preciso verificar se se os valores foram excluídos da base de cálculo de PIS e COFINS. Em caso negativo, realizar o creditamento. Calculado esse valor é necessário que seja feita a retificação da DACON/EFD -Contribuições, com o fim de solicitar os créditos de tributos pagos a maior.
É possível identificar os créditos através do cruzamento do Sintegra com Livro Razão e DACON ou a partir do cruzamento entre Livro de Entradas, Livro Razão e a DACON//EFD -Contribuições. Após a apuração dos valores, verifica-se a possibilidade de compensá-los ou restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.300/2012. Deve-se salientar que a restituição do crédito tende a ser mais burocrática e demorada do que a compensação que é automática, assim que informado ao Fisco.