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Os principais argumentos que discutem a redução da maioridade penal

11/10/2015 às 10:10
Leia nesta página:

Apesar de entendermos possível, concluímos que seria inadequada a redução da maioridade penal no atual cenário do nosso país.

INTRODUÇÃO

A discussão sobre a redução da maioridade penal tem tomado cada vez mais espaço em debates políticos, jurídicos e no meio social. A própria mídia, através de diversos meios de comunicações, tem noticiado, quase que diariamente, alguma novidade sobre os calorosos debates quanto à maioridade penal, especialmente por conta da PEC 171/1993 que, atualmente, encontra-se pendente de análise pelo Senado, já tendo sido aprovada pela Câmara dos Deputados.

Por conta da relevância do tema, o presente artigo visa apresentar os principais argumentos daqueles que defendem a redução da maioridade penal, bem como daqueles que são contrários. Entretanto, antes de tratar propriamente de ambas as correntes, se faz necessário breve análise jurídico-penal sobre a discussão, situando o leitor sobre o presente tema dentro da estrutura analítica do delito e, em seguida, breve análise sobre a PEC 171/93.


A MENORIDADE COMO CAUSA DE INIMPUTABILIDADE

Cediço que, conforme a maioria da doutrina e jurisprudência, a estrutura analítica do crime é composta pelo fato típico, ilicitude (ou antijuridicidade) e culpabilidade, sedo que as duas primeiras curvam-se para a análise do fato praticado pelo agente e a terceira visa analisar a capacidade de entendimento e autodeterminação do mesmo no momento da ação ou omissão.

Voltando as atenções para o campo da culpabilidade, a doutrina aponta três elementos que integram sua estrutura, qual sejam: a imputabilidade, a exigibilidade de conduta diversa e o potencial conhecimento sobre a ilicitude do fato praticado. A discussão “maioridade penal”, por sua vez, reside no elemento imputabilidade, motivo pelo qual iremos nos ater exclusivamente ao estudo do primeiro elemento da culpabilidade.

Sem maiores delongas, podemos definir a imputabilidade como sendo a “capacidade de imputação, ou seja, possibilidade de se atribuir a alguém a responsabilidade pela prática de uma infração penal”[1].

Ficando a definição de imputabilidade a cargo da doutrina, o Código Penal apenas enumera as causas de inimputabilidade e, para tanto, alguns critérios norteiam o assunto: (a) Critério Biológico (considera apenas o desenvolvimento mental do agente, ignorando a capacidade de entendimento e autodeterminação no momento da ação ou omissão); (b) Critério Psicológico (ao contrário do anterior, considera se, ao tempo da ação ou omissão, o agente possuía capacidade de entendimento e autodeterminação, pouco importando sua idade ou condição mental; e, (c) Critério Biopsicológico (junção dos anteriores, levando em consideração o desenvolvimento mental do agente, bem como a capacidade de entendimento e autodeterminação do mesmo no momento da conduta).

Em relação à menoridade como causa de inimputabilidade, a Constituição Federal e o Código Penal, através de seus artigos 228 e 27, respectivamente, adotaram o Critério Biológico, bastando que o agente tenha idade inferior aos 18 (dezoito) anos no momento da conduta para que seja considerado inimputável de forma absoluta, não se admitindo, portanto, prova em sentido contrário (análise puramente objetiva).

Com isso, surge a seguinte pergunta: quais as razões que levaram o legislador, quando da reforma do Código Penal em 1984, bem como o legislador constituinte originário, a elegerem a idade de 18 anos como início da capacidade penal no Brasil?

O questionamento acima pode levar o leitor a acreditar na existência de algum postulado científico que fundamente tal escolha, acreditando se tratar de eleição fundamentada na física, biologia ou até mesmo na psicologia. Ocorre que, se assim fosse, a escolha dos 18 anos como início da capacidade penal seria realidade universal e, sabemos que não é esta a realidade de outros países, como por exemplo nos Estados Unidos onde a maioridade penal começa entre os 6 a 18 anos, a depender da legislação estadual; ou na Inglaterra, onde a maioridade penal começa aos 10 anos; ou até mesmo na África do Sul, causando espanto ao eleger o início da maioridade penal aos 7 anos de idade.

Com base nos referidos exemplos, podemos concluir que de fato não há postulado científico fundamentando a escolha da maioridade penal, ficando tal eleição à critério da política criminal adotada por cada país. Sendo assim, respondendo a indagação acima, as razões que levaram o legislador a optar pelos 18 anos como gênese da maioridade penal pautaram-se exclusivamente sob critérios de política criminal.

Essa conclusão também se extrai de tratados internacionais, dos quais o Brasil é signatário, valendo citar como exemplo o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (Decreto nº 4.388/02) que, em seu artigo 26, deixa claro (mesmo que indiretamente) da possibilidade da escolha da maioridade penal de idade inferior aos 18 anos, in verbis:

"Artigo 26:

Exclusão da Jurisdição Relativamente a Menores de 18 anos

O Tribunal não terá jurisdição sobre pessoas que, à data da alegada prática do crime, não tenham ainda completado 18 anos de idade”.

No mesmo sentido, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), em seu artigo 5º, §5º, também respeita a política criminal de cada país signatário ao não eleger nenhuma idade, cite-se:

“Artigo 5º - Direito à integridade pessoal.

[...]

5. Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento”.

Logo, podemos concluir que a escolha da idade de 18 anos como início da maioridade penal no Brasil se deu puramente por questões de política criminal.


BREVES COMENTÁRIOS SOBRE A PEC 171/1993

A Proposta de Emenda Constitucional nº 171 de 1993 objetiva, como já foi adiantado, a redução da maioridade penal dos 18 para os 16 anos de idade. 

Até o presente momento, a PEC 171/93 encontra-se pendente de análise do Senado para que, em caso de aprovação, seja encaminhada para promulgação em sessão no Congresso Nacional pela Presidente da República.

Importante esclarecer que a PEC 171 não foi levada ao Senado em sua integralidade, isso porque, após derrota no plenário da Câmara dos Deputados (aproximadamente 24 horas após), através de manobra regimental levada a efeito pelo presidente da Casa, Eduardo Cunha, com apoio de grupo de líderes partidários, foi aprovado na Câmara dos Deputados a Emenda Aglutinativa[2] 16, no qual modifica a redação do art. 228 da Constituição Federal, reduzindo a maioridade penal dos 18 para os 16 anos, apenas em relação aos crimes de homicídio doloso, lesão corporal seguida de morte e crimes hediondos. Além disso, outra relevante alteração da PEC 171/93 reside no fato de que jovens de 16 a 17 anos, condenados pelos respectivos crimes mencionados, terão que cumprir pena em estabelecimento penal separado dos menores de 16 anos e maiores de 18 anos (como já ocorre, por exemplo, com condenados do sexo masculino e feminino).

O grande absurdo sob o enfoque jurídico reside no fato da mencionada proposta objetivas a redução da maioridade penal apenas para os crimes de homicídio doloso, lesão corporal seguida de morte e crimes hediondos.

Ora, como alhures aludido, a análise da culpabilidade recai sobre o agente no momento da ação ou omissão. Além disso, no caso da menoridade como causa de inimputabilidade, adotou-se o critério biológico, havendo presunção juris et de iure de incapacidade em se tratando de menor de idade.

Sendo assim, como se poderia presumir que um jovem de 17 anos tivesse plenas condições de entendimento e autodeterminação para a prática de um homicídio doloso, por exemplo, e, ao mesmo, se presumir de forma absoluta que o mesmo agente não possui capacidade de entendimento e autodeterminação para a prática de um furto ou lesão corporal simples, por exemplo?

Clarividente que a PEC 171/93 está à margem da técnica jurídico-penal em vigor no Brasil. A conclusão diante do exposto até aqui é simples: ou reduz a maioridade penal em relação a todos os crimes (visto que o critério biológico recai sobre o agente, e não sobre o fato), ou não se reduz para nenhum caso.

Ultrapassada esta breve crítica à PEC 171/93, passaremos a apresentar os principais argumentos que discutem a redução da maioridade penal, sem levar em consideração a emenda aglutinativa 16 acima comentada.


PRINCIPAIS ARGUMENTOS DAQUELES QUE SÃO CONTRÁRIOS À REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

NÃO CONTRIBUIÇÃO PARA A DIMINUIÇÃO DA VIOLÊNCIA

Para os adeptos desta corrente, a redução da maioridade penal não será a solução para a diminuição do índice de criminalidade em nosso país. Entendem se tratar de instrumento de manobra para desviar a atenção da população dos verdadeiros problemas que assolam a sociedade.

Afirmam que os crimes praticados por menores de 18 anos representam porcentagem inferior a 1% (um por cento) se comparado aos crimes praticados por adultos. Nesse sentido, Gilmar Penteado, em matéria publicada no jornal Folha de São Paulo, apresenta dados afirmando se tratar de estatísticas da Secretaria Pública do Estado de São Paulo, cite-se:

“Dados da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo revelam que de janeiro a outubro de 2003 os menores participaram de apenas 1% dos homicídios dolosos, 1,5% do total dos roubos e 2,6% dos latrocínios”.[3]

O problema estaria sendo exageradamente aumentado pela mídia que, apresentando fatos isolados, daria a entender que crimes praticados por menores de 18 anos estariam tomando proporções fora de controle.

INCONVENIÊNCIA DIANTE DA FALÊNCIA DO SISTEMA CARCERÁRIO

Não se discute que o Brasil não possui mínima estrutura prisional necessária para tornar possível a redução da maioridade penal. Não há como atingir a finalidade ressocializadora da pena colocando jovens de 16 e 17 anos de idade juntamente com adultos, criminosos reiterados e em presídios superlotados. Ao contrário, para os jovens isso seria verdadeira “escola para o crime”.

A estrutura prisional do país é uma das piores do mundo. É preciso compreender que há uma enorme falha com relação a isso. Não há, por exemplo, como comparar os índices de criminalidade do Brasil com os índices de países como a Inglaterra, por exemplo, porque a estrutura e o investimento são completamente diversas.

A prioridade não seria primordialmente reduzir a maioridade penal, mas sim reestruturar o sistema prisional brasileiro para que, posteriormente, a redução da maioridade penal tenha ao menos aplicação prática.

Logo, seria necessário, além de investimentos na segurança, a reestruturação do sistema prisional, com a construção de novos presídios, respeitando o limite de acomodações por ambiente, sendo que isso seria apenas o início para que o Brasil ao menos tivesse condições mínimas para alcançar as principais finalidades da pena e, por conseguinte, discutir a redução da maioridade penal.

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A SOLUÇÃO ESTÁ NA EDUCAÇÃO E NA APLICAÇÃO EFETIVA DO ECA (LEI Nº 8.069/90)

Para os defensores da não redução da maioridade penal, a solução estaria no investimento efetivo e amplo em educação, bem como na aplicação adequada do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Sem dúvida, a educação (ou a falta de educação) é fator determinante no índice de atos infracionais equiparados a crimes cometidos no Brasil. Basta olharmos para o índice de criminalidade em países desenvolvidos, cuja educação encabeça a lista de suas respectivas prioridades de investimento. A conta é simples: a longo prazo, se não se investe em educação, o índice de crianças e adolescentes marginalizados, ingressando no mundo do crime, aumentará progressivamente.

Não obstante, para esta corrente o ECA já prevê em seu bojo medidas socioeducativas eficientes, e, ainda que assim não fosse, bastaria a criação de medidas socioeducativas mais rigorosas, como por exemplo estender o prazo de internação de três para cinco anos.

O problema residiria na aplicação insuficiente do ECA, ou seja, basta que o Estado utilize dos instrumentos previstos no ECA de forma efetiva, juntamente com o devido e necessário investimento na educação, para que o país consiga caminhar para a solução dessa celeuma.

OFENSA A CLÁUSULA PÉTREA

Não mais se discute que a maioridade penal é cláusula pétrea implícita, justamente por estar classificada entre os direitos e garantias fundamentais (artigo 228 c.c. artigo 60, §4º, inciso IV, ambos da Constituição Federal).

Apesar de parcela da doutrina tentar equiparar a capacidade estabelecida por outros ramos do direito (Direito Civil, Direito Eleitoral, etc.), levando-se em consideração, por exemplo, a possibilidade de emancipação para os atos da vida cível – ao exemplo do casamento –, ou o direito facultativo de voto aos 16 anos, para viabilizarem a redução da maioridade penal, os defensores da não redução da maioridade penal rechaçam tal argumento sob o fundamento de que tal tese não vincula os direitos universais de ser votado, bem como de não obrigatoriedade do voto, além de que o instituto da emancipação não possui status constitucional.

Além disso, conforme já dito, ao adotar o critério biológico para determinar a menoridade penal, não significa o mesmo que dizer que o jovem de 16 anos não possui discernimento de compreender o caráter ilícito dos próprios atos, mas sim de fixar um critério objetivo para assegurar a segurança jurídica do país.

Diante da adoção do critério biológico (objetivo) por razões de política criminal, bem como diante de previsão constitucional (constituindo verdadeira garantia individual), os defensores dessa corrente entendem pela impossibilidade da redução da maioridade penal, por se tratar de cláusula pétrea.

Nesse sentido, prelecionam Luiz Flávio Gomes e Alice Bianchini:

“Do ponto de vista jurídico é muito questionável que se possa alterar a Constituição brasileira para o fim de reduzir a maioridade penal. A inimputabilidade do menor de dezoito anos foi constitucionalizada (CF, art. 228). Há discussão sobre tratar-se (ou não) de cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4.º). Pensamos positivamente, tendo em vista o disposto no art. 5.º, § 2.º, da CF, c/c arts. 60, § 4.º e 228. O art. 60, § 4º, antes citado, veda a deliberação de qualquer emenda constitucional tendente a abolir direito ou garantia individual”.[4]

Logo, diante dos fundamentos acima, seria impossível reduzir a maioridade penal.


PRINCIPAIS ARGUMENTOS DAQUELES QUE SÃO FAVORÁVEIS À REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

A REDUÇÃO COMO MEDIDA DE JUSTIÇA E O MITO DO 1%

Para os defensores da redução da maioridade penal, pouco importa a análise de perspectiva futura no sentido de se afirmar se seria ou não a solução para a criminalidade brasileira. Não se trata de analisar o presente debate sob o enfoque do efeito para a redução da violência.

Isso porque, se valem do seguinte raciocínio: analisando casos concretos, se os personagens entre 16 e 18 anos incompletos possuem capacidade de entendimento e autodeterminação para discernirem o caráter ilícito dos fatos por eles praticados, é justo que sejam responsabilizados adequadamente por suas condutas e resultados com pena.

Trata-se da aplicação de um conceito de justiça.

Ou seja, para esta corrente o ideal seria a aplicação do critério biopsicológico, da mesma forma que é utilizado para os maiores de 18 anos, analisando se o agente, ao tempo da conduta, possuía discernimento para entender o caráter ilícito do fato por ele praticado e que, em caso positivo, seja responsabilizado por crime.

Além disso, sob o mesmo fundamento do conceito de justiça, argumentam que o fato de não haver delinquência generalizada entre menores não seria argumento suficiente para impedir a redução da maioridade penal.

Nesse sentido, vale citar que recentemente o colunista da Revista Veja, Leandro Narloch, após profunda pesquisa e contatos com o Ministério da Justiça, Unicef, e outros meios de comunicação, concluiu que as diversas notícias que mencionavam a porcentagem de 1% como sendo parcela dos ilícitos penais praticados por menores em comparação aos adultos não passavam de boatos, inverdades, frutos de diversos cálculos indiretamente relacionados com o tema. Vale transcrever trecho do mencionado artigo:

O MITO DO 1%

Numa notacontra a redução da maioridade, o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (Unodc) reproduziu a estimativa e deu a Secretaria de Direitos Humanos como referência. Mas a Secretaria de Direitos Humanos diz que nunca produziu uma pesquisa com aqueles dados. 

O Congresso em Foco, hospedado pelo UOL, afirma que “segundo o Ministério da Justiça, menores cometem menos de 1% dos crimes no país”. Um punhado de deputados e sites do PT diz a mesma coisa. Mas basta um telefonema para descobrir que o Ministério da Justiça tampouco registra dados de faixa etária de assassinos. “Devem ter se baseado na pesquisa do Unicef”, me disse um assessor de imprensa do ministério.

Seria então o Unicef a fonte da estimativa? Uma reportagem do O Globo de semana passada parece resolver o mistério: “Unicef estima em 1% os homicídios cometidos por menores no Brasil”. Mas o Unicef também nega a autoria dos dados. Fiquei dois dias insistindo com o órgão para saber como chegaram ao valor, até a assessora de imprensa admitir que “esse número de 1% não é nosso, é do Globo”. Na reportagem, o próprio técnico do Unicef, Mário Volpi, admite que a informação não existe. “Hoje ninguém sabe quantos homicídios são praticados por esse jovem de 16 ou 17 anos que é alvo da PEC.” Sabe-se lá o motivo, o Globo preferiu ignorar a falta de dados e repetir a ladainha do 1%. O estranho é que o Unicef não emitiu notas à imprensa desmentindo a informação.

Também fui atrás da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, mas nada: o governo paulista não produz estimativas de faixa etária de assassinos, somente de vítimas. Governos estaduais são geralmente a fonte primária de relatórios sobre violência publicados por ONGs e instituições federais. Se o estado com maior número absoluto de assassinatos no Brasil não tem o número, é difícil acreditar que ele exista. Resumindo: está todo mundo citando uma pesquisa fantasma.

Na verdade, uma estatística parecida até existiu há mais de uma década. Em 2004, um pesquisador da Secretaria da Segurança Pública de São Paulo lançou um estudo afirmando que menores de idade eram responsáveis por 0,97% dos homicídios e 1,5% dos roubos. Foi assim que nasceu a lenda do 1% de crimes cometidos por adolescentes.

Mas a pesquisa de 2004 tropeçou num erro graúdo. Os técnicos calcularam a porcentagem de crimes de menores em relação ao total de homicídios, e não ao total de homicídios esclarecidos. Sem ligar para o fato de que em 90% dos assassinatos a identidade dos agressores não é revelada, pois a polícia não consegue esclarecer os crimes.

Imagine que, de cada 100 homicídios no Brasil, apenas oito são esclarecidos, e que desses oito um foi cometido por adolescentes. Seria um absurdo concluir que apenas um em cada cem homicídios foi praticado por adolescentes. Um estatístico cuidadoso diria que menores foram culpados por um em cada oito crimes esclarecidos (ou 12,5%).

Adotando esse método, os números brasileiros se aproximariam dos de outros países. Nos Estados Unidos, menores praticaram 7% dos homicídios de 2012. No Canadá, 11%. Na Inglaterra, 18% dos crimes violentos (homicídio, tentativa de homicídio, assalto e estupro) vieram de pessoas entre 10 e 17 anos. Tem algo errado ou os adolescentes brasileiros são os mais pacatos do mundo?

Sim, tem algo errado: a estatística”.[5]

Em que pese o mito acima que por muito tempo acalorou os debates sobre a redução da maioridade penal, há também de se levar em consideração o fato de que a presunção absoluta no sentido de ser o menor de idade inimputável tem gerado enorme revolta em parcela considerável da sociedade, isso por conta do sentimento de injustiça e impunidade. Nesse diapasão, bem observa Rogério Greco:

“Tal presunção, nos dias de hoje, tem gerado revolta na sociedade, que presencia, com impressionante frequência, menores de 18 anos praticando toda sorte de injustos penais, valendo-se, até mesmo, da certeza da impunidade que a sua particular condição lhe proporciona”.[6]

Clarividente que esta corrente lança ao descrédito a política criminal adotada pelo legislador quando da reforma do Código Penal em 1984, por acreditarem ser mais justo a adoção do sistema biopsicológico para a aferição de imputabilidade dos personagens menores de 18 anos e maiores de 16 anos.

CRIAÇÃO DE UM SISTEMA PRISIONAL DIFERENCIADO

Para os adeptos dessa corrente, reduzir a maioridade penal não significaria a colocação de jovens para o cumprimento de pena juntamente com adultos, como tenta fazer crer a corrente anterior.

A redução da maioridade penal estaria umbilicalmente ligada à necessidade de um sistema prisional apto a receber agentes condenados a penas privativa de liberdade entre os 16 e 18 anos incompletos, ao exemplo da divisão carcerária entre homens e mulheres.

Sendo assim, a redução não mudaria apenas a baliza para aferição de imputabilidade, mas também alteraria o próprio sistema prisional brasileiro.

A IMPOTÊNCIA DO ECA PARA REMEDIAR CASOS MAIS GRAVES

Defendem pela insuficiência na aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente em casos mais graves, diante de medidas socioeducativas incompatíveis e desproporcionais com a gravidade de determinados crimes praticados por menores.

Não haveria proporção na aplicação de medidas socioeducativas para jovens latrocidas, homicidas, traficantes, estupradores, etc.

A simples aplicação das medidas previstas no ECA aos menores que praticam crimes de maior gravidade acabam por gerar, invariavelmente, sentimento de revolta na população. Nesse sentido, explica Rogério Greco:

“O argumento de que ao inimputável por imaturidade natural que pratica um ato infracional será aplicada a medida socioeducativa, nos termos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), não tem o condão de convencer a sociedade, que cada dia pugna pela redução da maioridade penal para os 16 anos”.[7]

Para os defensores desta corrente, não haveria eficácia alguma na aplicação de medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente para um jovem com 17 anos, por exemplo, que estupra ou mata com dolo direto.

Nesses casos mais graves, somente a pena privativa de liberdade prevista no Código Penal seria proporcionalmente capaz de reprimir tais barbaridades, além de possibilitar o alcance da prevenção geral, finalidade essa acaba por inalcançável ao utilizar-se de medidas socioeducativas.

A MODIFICAÇÃO DO ART. 228 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO É INCONSTITUCIONAL

Parcela considerável da doutrina entende que a alteração do art. 228 da CF/88 não seria inconstitucional, isso porque o art. 60, §4º, da Bíblia Política proíbe apenas emenda que busque abolir os direitos e garantias individuais e, reduzindo-se a maioridade penal, a referida garantia individual não seria subtraída, mas sim readequada à atual realidade do nosso país.

Nesse sentido, vale citar o entendimento de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:

“Essa expressão, vazada no caput do §4º do art. 60 da Carta, ponta o verdadeiro sentido e alcance das chamadas cláusulas pétreas.

Da expressão “tendente a abolir” infere-se, com segurança, que nem sempre aprovação de uma emenda à Constituição tratando de uma das matérias arroladas nos incisos do § 4º do art. 60 afrontará cláusula pétrea. Somente haverá desrespeito a cláusula pétrea, caso a emenda “tenda” a suprimir uma das matérias ali arroladas. O simples fato de uma daquelas matérias ser objeto de emenda não constitui, necessariamente, ofensa a cláusula pétrea (expressões, muitas vezes utilizadas pela doutrina e pelos tribunais, tais como “cláusulas de imutabilidade”, “núcleo imodificável”, “cláusula de imodificabilidade”, “intangibilidade absoluta”, devem ser compreendidas como verdadeiras hipérboles, cunhadas com o escopo de se enfatizar a importância das matérias que receberam do constituinte originário a especial proteção ora em estudo.

(...) Como se disse, o simples fato de uma emenda versar sobre assunto gravado como cláusula pétrea não a torna inconstitucional. É que o texto proíbe tão só emenda “tendente a abolir” as matérias enumeradas no §4º do art. 60 (incisos I a IV). Assim, caso o texto da emenda não restrinja os direitos e garantias individuais, não enfraqueça a forma federativa de Estado etc., não há que se cogitar ofensa a cláusula pétrea”.[8]

O Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal, já firmou orientação no mesmo sentido, nas palavras do Ministro Sepúlveda Pertence:

“As limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípio e institutos cuja preservação nelas se protege”.[9]

Ou seja, a modificação do art. 228 da CF não seria inconstitucional, ao passo que o art. 60, §4º, da Lei Maior estabelece que “não será objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a abolir os direitos e garantias individuais” e, conforme já dito, a redução da maioridade penal aboliria a garantia individual da maioridade penal, mas apenas readequaria a norma do art. 228 aos atuais anseios da sociedade, aplicando de forma eficaz penas para os agentes com idade entre os 16 e 18 anos incompletos, com capacidade de entendimento e autodeterminação.

Obviamente, a política criminal que influenciou o legislador em 1984 e o legislador constituinte originário de 1988 já não é mais a mesma, especialmente pelo aumento do índice de ilícitos penais praticados por menores e pelo avanço dos meios de comunicação que proporcionaram precoce alcance de entendimento e maturidade daqueles que ainda não atingiram a maioridade.


CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto acima, considerando todos os argumentos que gravitam em torno da discussão da maioridade penal, não vislumbramos qualquer das correntes com absoluta razão.

Da mesma forma, não enxergamos óbice constitucional capaz de inviabilizar a redução da maioridade penal. Ao contrário, tal medida seria perfeitamente possível, pautando-se por critérios de política criminal, assim como também o fez o legislador constituinte originário.

Entretanto, somos partidários do seguinte entendimento: se o Estado demonstrar que investiu a longo prazo e de forma efetiva na educação, se demonstrar que investiu no esporte, na saúde, saneamento básico, bem como demonstrar que aplicou rigorosamente o ECA, objetivando de todas as formas desviar a criança e o adolescente do caminho da criminalidade e ainda assim o problema persistir, aí sim defenderemos a redução da maioridade penal.

Ocorre que essa não é a realidade do Brasil. Um país que pouco investe na educação, com enorme desigualdade social, que não aplica o ECA de maneira devida, não pode agora querer reduzir a maioridade penal como forma de resposta à sociedade. Ao contrário, reduzir a maioridade penal hoje seria verdadeiro instrumento nas mãos de políticos corruptos e egoístas de tentarem de alguma forma induzir a ideia de que estariam trabalhando para reduzir a criminalidade no país, quando na verdade já estão em débito com o povo brasileiro há muitos anos quando optaram pela corrupção ao invés de investirem rigorosamente em educação.

Portanto, apesar de entendermos possível, concluímos por inviável a redução da maioridade penal no atual cenário do nosso país, não descartando, entretanto, a redução da maioridade em futuro distante, no caso do Estado comprovar que mesmo não falhando o problema persistiu.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal – Parte Geral. Salvador: Editora Jus Podivm, 2ª edição. 2014.

GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. Redução da maioridade penal. Disponível em: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080414120820300&mode=print Acesso em 11 de setembro 2015.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 15ª. edição. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2013.

NARLOCH, Leandro. Mito: “Os adolescentes cometem menos de 1% dos homicídios do Brasil e são 36% das vítimas”. Disponível em: http://veja.abril.com.br/blog/cacador-de-mitos/2015/04/09/mito-os-adolescentes-cometem-menos-de-1-dos-homicidios-do-brasil-e-sao-36-das-vitimas/. Acessado em 11 de setembro de 2015.

PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 7ª edição, São Paulo: Editora Método, 2011.

PENTEADO, Gilmar. "Menor participa de 1% dos homicídios em SP," Folha de S. Paulo, 1 de janeiro de 2004, pág. C3.

Supremo Tribunal Federal. MS 23.047-MC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.11.2003.


Notas

[1] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal – Parte Geral. Salvador: Editora Jus Podivm, 2ª edição. 2014, p. 258.

[2] Conforme o § 3º do artigo 118 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, “emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos”.

[3] Gilmar Penteado, "Menor participa de 1% dos homicídios em SP," Folha de S. Paulo, 1 de janeiro de 2004, pág. C3.

[4] GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. Redução da maioridade penal. Disponível em: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080414120820300&mode=print Acesso em 11 de setembro 2015.

[5] NARLOCH, Leandro. Mito: “Os adolescentes cometem menos de 1% dos homicídios do Brasil e são 36% das vítimas”. Disponível em: http://veja.abril.com.br/blog/cacador-de-mitos/2015/04/09/mito-os-adolescentes-cometem-menos-de-1-dos-homicidios-do-brasil-e-sao-36-das-vitimas/. Acessado em 11 de setembro de 2015.

[6] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013, p. 390.

[7] Ob. cit. 2013, p. 390.

[8] PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo, Direito Constitucional Descomplicado, 7ª edição, São Paulo: Método, 2011, p. 612-614.

[9] MS 23.047-MC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.11.2003.

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Sobre o autor
Diego Luiz Victório Pureza

Advogado. Pós-Graduado em Ciências Penais pela Universidade Anhanguera Uniderp LFG. Pós-Graduando em Docência do Ensino Superior pela Universidade Anhanguera Uniderp - LFG. Pós-graduando em 'Corrupção: controle e repressão a desvios de recursos públicos'. Membro da Comissão 'OAB vai à escola' da 36ª Subseção da OAB/SP. Palestrante e Professor de Direito Penal e Direito Processual Penal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PUREZA, Diego Luiz Victório. Os principais argumentos que discutem a redução da maioridade penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4484, 11 out. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/43464. Acesso em: 22 dez. 2024.

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