Adoção de crianças por casais homoafetivos: limites e possibilidades

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O presente projeto busca expor as perspectivas da adoção por casais do mesmo sexo, seus desafios envolvendo a legislação brasileira e como se porta diante das situações englobando a busca para assegurar igualdade a todos que querem iniciar uma família.

RESUMO

 A família caracteriza-se pela união de laços sanguíneos e afetivos e surge de forma natural. Grande parte dos seres humanos, historicamente preza pela vida em conjunto. Porém, a família de hoje difere bastante das antepassadas, tendo em vista que esta não se constitui somente pelo matrimônio, mas associa-se a outros fatores. Os princípios constitucionais da dignidade e da igualdade humana atribuem aos pares homossexuais o status de família, estes merecendo igual reconhecimento e proteção do Estado, conforme o art. 226, caput, da Constituição Federal. O presente trabalho tem como objetivo Realizar levantamento bibliográfico e discutir sobre os limites e possibilidades para a adoção de crianças por casais homoafetivos. Trata-se de um estudo bibliográfico, realizado no banco de dados da Jus Navegandi. Os resultados e discussão do tema foram divididos entre limites e possibilidades. Por se tratar de um artigo bibliográfico, o presente trabalho não necessitou ser avaliado por um comitê de ética em pesquisa. Por fim, entendemos que o indeferimento do pedido de adoção formulado por pares homossexuais fere a todos os princípios constitucionais analisados neste trabalho. Com isso, percebe-se na jurisprudência nacional uma tendência ao reconhecimento deste direito aos casais homoafetivos, mesmo que seja de forma lenta.

Palavras-chave: Homoafetividade – Adoção – Dignidade Humana da Criança. 

ABSTRACT

The family is characterized by the union of blood and emotional bonds and comes naturally. The majority of human beings, historically values ​​the life together. But the family of today is quite different from the ancestors, considering that this is not only for marriage, but is associated with other factors. The constitutional principles of dignity and human equality attribute to homosexual couples the family status, they deserve equal recognition and protection from the State, pursuant to art. 226, caput of the Federal Constitution. This paper aims to Perform literature review and discuss the limits and possibilities for the adoption of children by homosexual couples. This is a bibliographic study in database of Jus Navegandi. The results and discussion of the topic were divided among limits and possibilities. Because it is a bibliographical article, this work did not need to be evaluated by an ethics committee on research. Finally, we understand that adoption is rejected formulated by homosexual couples hurts all constitutional principles analyzed in this work. Thus, we can see a trend in national jurisprudence to the recognition of this right to homosexual couples, even if slowly.

Keywords: Homoafetividade - Adoption - Human Dignity of the Child.

I.  INTRODUÇÃO 

A família caracteriza-se pela união de laços sanguíneos e afetivos e surge de forma natural. Grande parte dos seres humanos, historicamente preza pela vida em conjunto. Porém, a família de hoje difere bastante das antepassadas, tendo em vista que esta não se constitui somente pelo matrimônio, mas associa-se a outros fatores (DENCSUK; DOMENICO, 2015). Ainda de acordo com Dencsuk e Domenico (2015), o elemento primordial das entidades familiares é o afeto, portanto, assim como o casamento, a união estável também é amparada juridicamente. A percepção de união estável, por sua vez, abriu caminho para o reconhecimento da união entre companheiros de mesmo sexo pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 2011, e com isso novas questões surgiram, dentre elas a possibilidade de adoção por esses casais.

O Estado em sua condição de protetor da sociedade deve possibilitar a todos, inclusive aos casais homossexuais, condições integrais e eficazes que acolham seus interesses, como exemplo, a adoção, com amparo nos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade em derivação de sexo e ou preferência sexual, tendo em vista sempre o bem estar social e a justiça. A adoção é um assunto já bem discutido há bastante tempo, todavia, a adoção por casais homossexuais ainda é um tema bastante atual e polêmico. Essa adoção considera a necessidade de casais homoafetivos possuírem uma família com filhos, visto que pelo Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), em seu Artigo restringe-se a estabelecer que “podem adotar os maiores de 21 anos, independentemente do estado civil” (BRASIL, 1990). Porém tal norma foi revogada em 2002 pelo Código Civil, o qual diminuiu a idade para 18 anos.

Os princípios constitucionais da dignidade e da igualdade humana atribuem aos pares homossexuais o status de família, estes merecendo igual reconhecimento e proteção do Estado, conforme o art. 226, caput, da Constituição Federal (BRASIL, 2012). Observa-se que mesmo ainda sem lei que regulamente tal assunto, já houveram decisões que favorecem casais homossexuais no ato de adotar em conjunto uma criança ou adolescente. Isto se dá porque os juízes que decidiram os casos se pautaram nos princípios fundamentais da dignidade humana, igualdade e no melhor interesse da criança e adolescente de serem adotados (DANTAS, 2013). 

Apesar de a adoção homoafetiva no Brasil ser lícita, a omissão legal sobre a questão é consequência da preocupação com o bem-estar da criança ou adolescente que, muitas vezes, baseia-se no preconceito. A discriminação, o abalo moral e psicológico e o desenvolvimento psicoemocional dos adotados por homossexuais, não esquecendo dos próprios pais, muitas vezes, são preocupações esquecidas por estudos realizados com famílias ditas não convencionais (SPENGLER, 2011). 

II. PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

A pesquisa tem por metodologia a consulta a obras nacionais e estrangeiras, leitura de livros, legislação, artigos científicos, projetos de pesquisa de autores renomados a respeito do tema e assim como decisões de tribunais nacionais sobre a questão abordada. 

III. RESULTADOS E DISCUSSÃO 

·      Limites

Na literatura pudemos identificar que a princípio vale ressaltar a inexistência de legislação no Brasil sobre a possibilidade da adoção homoafetiva. Segundo Spengler (2011), a Holanda é o único país possuidor de legislação acerca do tema. Em nosso entendimento, a aplicação de alguns artigos constitucionais mencionados anteriormente, já seria o bastante para garantir a todos os cidadãos condições absolutamente paritárias em seus direitos, deveres, prerrogativas e obrigações, independentemente de quaisquer diferenças idiossincráticas.Todavia, tal entendimento não é pacífico, gerando inúmeros questionamentos e discussões, sobretudo, de ordem moral.  

Muitas crianças e adolescentes já estão inseridos em famílias homossexuais compostas por dois pais ou duas mães, no entanto, em função da dificuldade que um casal homossexual tem de conseguir a adoção, apenas um deles pleiteia este ato, e o menor acaba sendo adotado por apenas um dos membros do casal. Este fica desprotegido juridicamente, não sendo privilegiado com vários direitos que teria, caso fosse filho, legalmente, das duas pessoas (ROSTIROLLA, 2015). 

Ainda de acordo com Rostirolla (2015), há muitos casais homossexuais que formam uniões estáveis, dispostos a adotarem juridicamente um menor. Porém, há uma crença ainda conservadora de que a falta de referências comportamentais de ambos os sexos possa ocasionar danos de ordem psicológica e social, além de dificuldades na identificação sexual do adotado, havendo tendência a tornar-se um homossexual. É levantada, ainda, a questão da possibilidade do filho adotado ser alvo de bullyng, ser censurado e afastado do meio que frequenta, podendo lhe causar perturbações psíquicas ou problemas de inserção social.  

·      Possibilidades 

A questão da possibilidade da adoção por casal formado por pessoas do mesmo sexo gera muitos conflitos, ainda mais em função de que o legislador silenciou frente às uniões homoafetivas. Hoje em dia, a mídia tem tocado muito no assunto, muitos profissionais das ciências humanas e sociais e psicólogos posicionam-se favoravelmente à educação de menores por homossexuais (DIAS, 2005). 

Atualmente, existe a possibilidade da adoção por casais homoafetivos, diante do reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo, firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no ano de 2011, desde que estejam de acordo com os elementos necessários, com exceção ao da diversidade dos sexos (ROSSATO, LÉPORE e CUNHA, 2012). 

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Vale ressaltar que a Organização dos Advogados do Brasil (OAB) também discute a questão da adoção para casais gays, além do divórcio, proteção contra a violência doméstica, acesso à herança, além de punição a atos discriminatórios, pretendendo estendê-los a bissexuais, transexuais, travestis, transgêneros e intersexuais. Um projeto de lei e uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) foram elaborados pela comissão de diversidade sexual do Conselho Federal do órgão e apresentados em 2011 (MIRANDA, 2011). 

Segundo Canossa (2015), diante destes princípios, já se pode regular a legalidade da adoção homoafetiva. Embora não haja previsão expressa neste sentido, não há nada que a proíba. Ou seja, o que a lei não proíbe, ela permite. Princípio este implícito no artigo 5º, incisos II e XXXIX do mesmo diploma legal. 

  IV. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como as uniões homoafetivas foram niveladas às uniões estáveis heterossexuais, por intermédio dessa decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), outros direitos decorrentes dessa união puderam ser reconhecidos, entre estes a adoção.

Apesar de até os dias de hoje remanescerem preconceitos no que se diz respeito à adoção de crianças e adolescentes por casais homoafetivos, construções jurisprudenciais vêm outorgando a adoção de menores a casais do mesmo sexo, partindo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da igualdade, e da união das condições necessárias para atender aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente (BATISTA, 2014).

 Por todo o exposto, entendemos que o indeferimento do pedido de adoção formulado por pares homossexuais fere a todos os princípios constitucionais analisados neste trabalho. Com isso, percebe-se na jurisprudência nacional uma tendência ao reconhecimento deste direito aos casais homoafetivos, mesmo que seja de forma lenta. 

V. REFERÊNCIAS

BATISTA, Fabiana Janke. A possibilidade de adoção de crianças e adolescentes por casais homoafetivos à luz da doutrina e da jurisprudência. Revista Jus Navegandi, ago. 2014. Acesso em: 22 agosto 2015.  

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em:  HTTP://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

Acesso em: 16 de agosto de 2015


CANOSSA, Roberta. Adoção homoafetiva: Legalidade X Preconceito. Revista Jus Navegandi, fev. 2015. Acesso em: 22 agosto 2015.

  
DANTAS, Pamela Rayssa dos Santos. Possibilidade jurídica de adoção por homossexuais. Revista Jus Navegandi, jul. 2013.

 
DENKSUK, Tatiana; DOMENICO, Juliana Terthost Di. Aspectos jurídicos e psicológicos da adoção por casais homoafetivos. Revista Jus Navegandi, mar. 2015.

  
DIAS, Maria Berenice. O direito a um lar. Revista Advocacia Dinâmica: Boletim Informativo Semanal. n. 30, p. 580-578. 2005.

  
MIRANDA, Cíntia Morais de. Reconhecimento da união homoafetiva pelo STF: Consequências jurídicas. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3050, 7 nov. 2011. Disponível em:<http://jus.com.br/artigos/20380>. Acesso em: 23 agosto 2015.

ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; CUNHA, Rogério Sanches. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado: Lei 8.069: artigo por artigo. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. 

ROSTIROLLA, Rossana. Adoção em famílias homoafetivas. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4267, 8 mar. 2015. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/36967>. Acesso em: 23 agosto 2015.

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Sobre os autores
Ana Maria Muniz Peixoto

Aluna de DIREITO na Faculdade Luciano Feijão- FLF 10º semestre Concludente em: 2015.2 Natural de Tianguá- CE

Lorena de Oliveira Carolino

Nome: Lorena de Oliveira Carolino Idade: 25 anos Estudante de DIREITO na Faculdade Luciano Feijão-FLF Concludente em 2015.2 10º semestre Natural de Sobral- CE

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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