A hegemonia do Direito, no diálogo intercultural

15/10/2015 às 13:10
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O presente artigo de opinião, versa sobre a proposta intercultural aplicada ao Direito, tendo como parâmetro o Multiculturalismo, fenômeno amplamente discutido atualmente.

Atualmente, na maioria dos Estados (nação/país), o Direito encontra-se num patamar de soberania, seja nos aspectos da dirimição dos litígios estritamente judiciais, seja na esfera de conciliação dos conflitos sociais de classes, etnias etc. Tomando como exemplo, um Estado Democrático de Direito Ocidental, mais propriamente o Brasil, onde há um vasto ordenamento jurídico, bem como, amplidão étnico-cultural, podemos traçar uma linha de raciocínio multicultural.

          A priori, cabe conceituar brevemente cultura, diversidade e multiculturalismo. Enquanto a cultura é a síntese social, ou seja, tudo aquilo que um grupo identitário produz, em sua arte, sua culinária, seus costumes e normas; a diversidade é justamente as diferenças, as oposições, que se denotam quando da observação de dois ou mais grupos distintos, isto é, são os contrastes culturais entre os diferentes grupos. Já o multiculturalismo, surge como uma proposta para conviver com a diversidade, num dado espaço político-cultural. Sem esgotar as conceituações, nasce como uma crítica ao modelo multicultural, o denominado interculturalismo, versando que o multiculturalismo impõe tacitamente ao diálogo entre culturas, uma certa hegemonia de grupo, bem como, apenas dissemina a tolerância na convivência, ao passo que o interculturalismo, coloca as culturas em pé de igualdade, propondo uma sobreposição, uma verdadeira troca de experiências, desprovendo-se de qualquer tipo de dominância.

Superada as conceituações, partimos para a discussão do problema da aplicação do Direito no prisma da interculturalidade, sua possibilidade ou impossibilidade de conjugação, assim como o pensamento Ocidental influiu neste raciocínio.

Tendo como premissa o Brasil, constata-se em nosso ordenamento jurídico, leis e diretrizes, políticas afirmativas, que buscam garantir equidade social entre classes e etnias, mas todos dentro de um modelo propriamente brasileiro de lidar com a diversidade; e quanto à recepção de imigrantes, refugiados, com culturas nacionais diferentes? Temos em nosso ordenamento amparo para tais?

Se não há de fato uma política multicultural, como acontece no Canadá, nos EUA, por exemplo, não há como interpor o diálogo intercultural, visto que este, decorre do outro. Neste axioma, circulamos novamente em questionamentos como, pode o Direito sendo soberano, representado precipuamente pela Constituição do Estado, ser intercultural, visto que, a Carta Magna de um país, inclui em si, aspectos culturais predominantes da nação em que vige? Se o Direito Estatal é, pelo menos no Ocidente, a linha média, a hierarquia que coage-nos a viver em “harmonia social”, não quebrará o interculturalismo, essa supremacia, ou a chamada seguridade jurídica?

            Não creio haver de fato, possibilidade de o Direito garantir, seja no Brasil ou em outros países, de forma eficaz, a proposta intercultural, pelo menos, não da forma com que os intelectuais sugerem. Explico: se a cultura A, é predominante, vindo a cultura B, sendo esta, totalmente oposta, haverá conflito identitário. Daí, surge o diálogo, tendo no mínimo três possibilidades de conclusão. A primeira possibilidade é o repugno entre os dialogantes; a segunda é a tolerância, ou seja, aceita-se conviver com a diferença, mas sem que haja uma justaposição, uma troca de valores e de lugar, com o outro; a terceira, é o diálogo intercultural, que é justamente, a aceitação total, a assimilação e a incorporação de culturas. Eis que surge outro vácuo, passa então a haver uma nova manifestação cultural hegemônica, a ideologia do “somos todos iguais, se não formos, que nos moldemos a esta proposta”, perdendo nossas próprias identidades, nossos aspectos tradicionais, o que acarretaria no fim do conceito da própria cultura, visto que, não haveriam mais contrastes, características extraídas da diversidade (que não mais existiria, quando fossemos literalmente interculturais).

            Podemos conviver em paz com a diversidade, com culturas distintas, mas sempre haverá pontos de conflito, como ocorre na questão dos Direitos Humanos, por ex., portanto se nós, os seres produtores do direito (num raciocínio positivista), não conseguimos encontrar uma maneira de dialogar de maneira equitativa e eficaz, não pode o Direito, sendo fruto também de diálogos sociais, disciplinar tal matéria, cabendo a este, somente garantir o que a sociedade consentir como fundamental ao convívio entre as culturas e a diversidade.

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Sobre o autor
Gustavo Felipe Perosa

Advogado, com atuação focada no direito criminal e previdenciário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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