O Produto Interno Bruto (PIB) do agronegócio em 2014 representou entre 22% e 23% do PIB total da economia brasileira, com cerca de R$ 1,1 trilhão. As atividades agrícolas representaram 70% e a pecuária, cerca de 30% do valor produzido naquele ano. Quer dizer, o agronegócio nacional representa praticamente ¼ do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil.
E, neste cenário, o arrendamento rural é importante instrumento de produção e cultivo das terras agrícolas.
A legislação que rege tais contratos, contudo, está desatualizada. O Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) conta mais de cinquenta anos, e ainda com uma visão extremamente protetiva ao arrendatário.
O Estatuto da Terra, ao largo de seus cinquenta anos de existência, já passou por inúmeras outras leis que foram devidamente atualizadas, dentre as quais podemos citar a Constituição Federal de 1988, o Código de Defesa do Consumidor de 1990, o Código Civil de 2002, e mais recentemente, o novo Código de Processo Civil. Ainda assim, as questões agrárias continuam estagnadas pelo Estatuto da Terra, de 1964, e pelo Decreto nº 59.566, este do ano de 1966.
Em que pese o impositivo legal de que o preço do arrendamento rural deve ser fixado em dinheiro, a maioria dos Tribunais estaduais tem reconhecido a validade da cláusula que o estipula em produto, porque reflete prática reiterada nos arrendamentos rurais. O rigorismo da lei vem, então, sendo abrandado em alguns Tribunais estaduais, principalmente nas regiões tradicionalmente agrícolas, nas quais o preço do arrendamento vem sendo estipulado em produto de acordo com atividade explorada na terra arrendada.
Assim, a prática e o costume estão a superar o texto legal - artigo 18 do Decreto n° 59.566/66.
A doutrina tem lecionado que essa imperatividade da legislação agrária foi prevista com intuito de proteger o economicamente mais frágil, que seria o arrendatário.
Contudo, a jurisprudência, em muitas oportunidades, tem se manifestado no sentido de que a estipulação do preço em produto vem instituída em favor do próprio arrendatário, que é quem planta e tem uma estimativa do que poderá lucrar com a lavoura.
De se observar, ainda, que nos tempos atuais a atividade rural muitas vezes é desempenhada por empresas e condomínios rurais, sendo o arrendatário a parte hiperssuficiente da relação contratual.
De toda forma, ao reconhecer-se a possibilidade de fixação do preço pelo arrendamento em produto, se está aplicando os usos e costumes contra a lei; tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça tem manifestado entendimento de que é vedada a fixação do preço do arrendamento em quantidade de produtos, ao teor do art. 18 do Decreto nº 59.566/1966, fundamento não caber interpretação que a pretexto de atender à praxe do campo se possa negar vigência à letra da lei.
Permitir a fixação do preço do arrendamento em produto, e receber em produto, é uma questão de equilíbrio entre as partes, produtores que estão acostumados a lidar com o preço do produto que cultivam. Até mesmo várias questões de ordem tributária restariam muito mais simplificadas, tanto ao produtor quanto ao proprietário das terras.
Desde 1964, ano da promulgação do Estatuto da Terra, as ferramentas utilizadas nas lavouras mudaram significativamente. Surgiram novas e incríveis tecnologias, assim como novas formas de cultivo, como a agricultura de precisão;, a população também migrou do campo para a cidade, e, em muitos casos, o arrendatário é o hiperssuficiente em relação ao proprietário das terras.
A legislação agrária atual não está servindo para apaziguar as relações contratuais na lavoura no que se refere aos contratos de arrendamento rural. Ao contrário, está a criar conflitos e insegurança jurídica aos produtores rurais e aos proprietários de terras.
Portanto, é imperioso, que se proceda a uma urgente reforma no Estatuto da Terra e em seu Regulamento, especialmente na parte que trata dos contratos agrários, para que a lei entenda o cenário atual e traga segurança jurídica ao campo.