A Lei Maria da Penha, introduzida no ordenamento jurídico em 26 de agosto de 2006, tem como objetivo coibir e reprimir a violência contra a mulher e não de apenas punir os agressores como pensa a maioria dos cidadãos leigos.
Apesar de haver discussões entre legisladores e juristas a respeito da eficácia dessa norma, pode dizer-se que tem eficácia jurídica, mas não social. Embora tenha criado-se este dispositivo normativo para proteger às mulheres, as mesmas se bastem da faculdade de agir por medo de represálias mais violentas de seus parceiros. Dados mostram que houve diminuição da violência praticada contra mulher, porém houve aumento na taxa de homicídios adendo da agressão doméstica.
Aumentou tal discussão após a criação da lei de feminicídio. No entanto esse novo dispositivo pode ser visto como um complemento à Maria da Penha, uma vez que a mesma não dispõe de sanção para homicídio de mulheres vitimas das agressões e muito menos tipifica essa prática.
Com isso, se pode dizer que a Maria da Penha é eficaz, pois é vigente e válida. A validade repercute diretamente na eficácia da norma. A 11.340/06 não carece que o judiciário a valide porque ela não deixa de ser compatível com as demais normas do ordenamento jurídico já existente, e trata-se de uma norma vigente e também não apresenta vicio jurídico que a torne ineficaz.
Para uma maior eficácia de aplicação desta lei, se faz necessário que a parcela favorecida e atendida por este mecanismo tenha melhor conhecimento sobre ele, para que possa ser dito que também há eficácia social dessa norma, uma vez já dito que há eficácia jurídica. Todavia, o Estado não deve se omitir em prestar assistência às ofendidas, a exemplo dos estados do Espírito Santo e Piauí que, o governo disponibiliza dispositivo de alarme portátil para àquelas que sofrem ou já sofreram agressões acionarem a polícia sem precisar se deslocar até uma delegacia para prestar queixa.
A sanção estabelecida é muito branda. É necessário que ela seja mais severa, apesar de que o Código Penal permite que seja aplicada a lei mais favorável ao réu, mas neste caso não seria, pois a agressão física, moral, psicológica etc... trata-se de caso permanente uma vez que for analisado as lesões psicológicas causadas nas vitimas que podem ser para sempre. A súmula 711 do STF diz, in verbis “S. 711. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou permanente (...)”.