CONCLUSÃO
Diante do trabalho apresentado concluo que o tratamento processual dado a inversão do ônus da prova não respeita o princípio do devido processo legal e o princípio da inércia da jurisdição, sendo assim não está em consonância nem com os princípios constitucionais nem com o sistema processual padrão.
Na primeira parte do desenvolvimento concluímos que a inversão do ônus da prova como instituto processual de livre disposição das partes não pode ser concedido de ofício sob pena de se ferir o princípio da inércia da jurisdição.
Na segunda parte do trabalho concluímos que o momento processual para o requerimento da inversão do ônus da prova em sede de Juizado Especial Cível é quando da apresentação do pedido (petição inicial), caso contrário seriam feridos os princípios orientadores do juizado especial e maculada a boa-fé processual. Esclarecido o momento para requerimento concluímos que o momento para a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova se inicia quando distribuída a inicial e se finda antes da citação, tal momento é o único que se adequa aos princípios orientadores do juizado.
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SANTOS, Sandra Aparecida Sá dos. A inversão do ônus da Prova. 2ª ed. ver e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
Notas
1 BRASIL. Lei nº 8.078 (1990). In: Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/l8078.htm>. Acesso em: 8 jul. 2009.
2 RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Súmula n°91. In: Disponível em: <https://www.tj.rj.gov.br/>. Acesso em: 8 jul. 2009.
3 CONSOLIDAÇÃO dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos em vigor resultantes das discussões dos Encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro. In: X Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro. Angra dos Reis, 2008. Disponível em: <https://www.tj.rj.gov.br/scripts/weblink.mgw?MGWLPN=DIGITAL1A&PGM=WEBBCLE44&LAB=BIBxWEB&AMB=INTRA&TRIPA=198%5e2008%5e23&PAL=&JUR=ESTADUAL&ANOX=2008&TIPO=&ATO=23&START=>. Acesso em: 8 jul. 2009.
4 CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais Uma Abordagem Crítica. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008.
5 ROCHA, Felippe Borring. Juizados Especiais Cíveis: Aspectos Polêmicos da Lei n°9.099 de 26/09/2005. 3ª ed. rev. ampl. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005.
6 MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor .3ª ed.rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998
7 MARTINS, Plínio Lacerda. Anotações ao CDC. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
8 SANTOS, Sandra Aparecida Sá dos. A inversão do ônus da Prova. 2ª ed. ver e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
9 LEONARDO, Rodrigo Xavier. Imposição e inversão do ônus da prova. Rio de Janeiro:Renovar, 2004.
10 BRASIL, Op. Cit., p.6
11 BRASIL. Constituição (1988). In: Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 22 set. 2009.
12 Ibidem.
13 BRASIL. Lei nº 5.869 (1973). In: Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/l5869.htm>. Acesso em: 16 set. 2009.
14 Ibidem.
15 ibidem., p.8
16 ibidem., p.8
17 ibidem., p.8
18 ibidem., p.8
19 ibidem., p.8
20 ibidem., p.8
21 BRASIL. Lei nº 8.078 (1990). In: Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/l8078.htm>. Acesso em: 8 jul. 2009.
22 BRASIL. Lei nº 8.078 (1990). In: Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/l8078.htm>. Acesso em: 8 jul. 2009.
23 BRASIL. Lei nº 9.099 (1995). In: Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/l9099.htm>. Acesso em: 8 jul. 2009.
24 ibidem.
25 ibidem.
26 ibidem., p.17.
27 ibidem., p.17.
28 ibidem., p.17.
29 ibidem., p.17.
30 HOUAISS, Antônio; VILLAR, Mauro de Salles; FRANCO, Francisco Manoel de Mello. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001.
31 Ibidem.
32 Ibidem.
33 ibidem., p.19.
34 ibidem., p.19.
35 RIO DE JANEIRO. Op cit., p.4
36 CONSOLIDAÇÃO. Op cit., p.4
37 BRASIL. Op cit., p.17