Inversão do ônus da prova em sede de juizados especiais cíveis do Estado do Rio de Janeiro

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13/04/2024 às 19:44
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CONCLUSÃO

Diante do trabalho apresentado concluo que o tratamento processual dado a inversão do ônus da prova não respeita o princípio do devido processo legal e o princípio da inércia da jurisdição, sendo assim não está em consonância nem com os princípios constitucionais nem com o sistema processual padrão.

Na primeira parte do desenvolvimento concluímos que a inversão do ônus da prova como instituto processual de livre disposição das partes não pode ser concedido de ofício sob pena de se ferir o princípio da inércia da jurisdição.

Na segunda parte do trabalho concluímos que o momento processual para o requerimento da inversão do ônus da prova em sede de Juizado Especial Cível é quando da apresentação do pedido (petição inicial), caso contrário seriam feridos os princípios orientadores do juizado especial e maculada a boa-fé processual. Esclarecido o momento para requerimento concluímos que o momento para a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova se inicia quando distribuída a inicial e se finda antes da citação, tal momento é o único que se adequa aos princípios orientadores do juizado.


BIBLIOGRAFIA

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Notas

1 BRASIL. Lei nº 8.078 (1990). In: Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/l8078.htm>. Acesso em: 8 jul. 2009.

2 RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Súmula n°91. In: Disponível em: <https://www.tj.rj.gov.br/>. Acesso em: 8 jul. 2009.

3 CONSOLIDAÇÃO dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos em vigor resultantes das discussões dos Encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro. In: X Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro. Angra dos Reis, 2008. Disponível em: <https://www.tj.rj.gov.br/scripts/weblink.mgw?MGWLPN=DIGITAL1A&PGM=WEBBCLE44&LAB=BIBxWEB&AMB=INTRA&TRIPA=198%5e2008%5e23&PAL=&JUR=ESTADUAL&ANOX=2008&TIPO=&ATO=23&START=>. Acesso em: 8 jul. 2009.

4 CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais Uma Abordagem Crítica. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008.

5 ROCHA, Felippe Borring. Juizados Especiais Cíveis: Aspectos Polêmicos da Lei n°9.099 de 26/09/2005. 3ª ed. rev. ampl. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005.

6 MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor .3ª ed.rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998

7 MARTINS, Plínio Lacerda. Anotações ao CDC. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

8 SANTOS, Sandra Aparecida Sá dos. A inversão do ônus da Prova. 2ª ed. ver e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

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9 LEONARDO, Rodrigo Xavier. Imposição e inversão do ônus da prova. Rio de Janeiro:Renovar, 2004.

10 BRASIL, Op. Cit., p.6

11 BRASIL. Constituição (1988). In: Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 22 set. 2009.

12 Ibidem.

13 BRASIL. Lei nº 5.869 (1973). In: Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/l5869.htm>. Acesso em: 16 set. 2009.

14 Ibidem.

15 ibidem., p.8

16 ibidem., p.8

17 ibidem., p.8

18 ibidem., p.8

19 ibidem., p.8

20 ibidem., p.8

21 BRASIL. Lei nº 8.078 (1990). In: Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/l8078.htm>. Acesso em: 8 jul. 2009.

22 BRASIL. Lei nº 8.078 (1990). In: Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/l8078.htm>. Acesso em: 8 jul. 2009.

23 BRASIL. Lei nº 9.099 (1995). In: Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/l9099.htm>. Acesso em: 8 jul. 2009.

24 ibidem.

25 ibidem.

26 ibidem., p.17.

27 ibidem., p.17.

28 ibidem., p.17.

29 ibidem., p.17.

30 HOUAISS, Antônio; VILLAR, Mauro de Salles; FRANCO, Francisco Manoel de Mello. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001.

31 Ibidem.

32 Ibidem.

33 ibidem., p.19.

34 ibidem., p.19.

35 RIO DE JANEIRO. Op cit., p.4

36 CONSOLIDAÇÃO. Op cit., p.4

37 BRASIL. Op cit., p.17

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Sobre o autor
Tiago Duque de Almeida

Mediador de Conflitos junto ao Grupo de Mediação do Ministério Público do Rio de janeiro. Advogado, Bacharel em Direito (2005) pela Universidade Federal Fluminense. Mestrando em Direito e Sociologia pela Universidade Federal Fluminense (PPGSD). Pós graduado com especialização em Direito Público e Privado (2009) através de convênio EMERJ (Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro) e Universidade Estácio de Sá. Experiência em Direito de Família com ênfase em Mediação e Resolução de Conflitos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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