Imunidade dos vereadores por sua opiniões, palavras e votos

25/10/2015 às 01:16

Resumo:


  • Os vereadores possuem imunidade material, sendo invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, conforme o art. 29, VIII, da Constituição Federal de 1988.

  • Diferente de outros parlamentares, os vereadores não têm imunidade formal ou processual, podendo ser presos em flagrante de crime inafiançável e tendo seus mandatos cassados imediatamente após condenação criminal transitada em julgado.

  • O Supremo Tribunal Federal (STF) reiterou que a imunidade material dos vereadores os protege de condenações por danos morais devido a ofensas proferidas no exercício do mandato, mas essas manifestações podem ser repreendidas pelo Legislativo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Explica-se a imunidade material de que dispõem os vereadores, ressaltando que o próprio Legislativo pode repreender possíveis comportamentos ofensivos.

Imunidades são prerrogativas ou certos privilégios conferidos aos parlamentares, a fim de que possam exercer seus mandatos com maior liberdade e independência. Entre as imunidades conferidas aos parlamentares, a Constituição Federal de 1988 atribuiu aos vereadores, apenas aquela relacionada à inviolabilidade, civil e penal, por suas opiniões, palavras e votos, chamada de imunidade material.

Diferentemente do que ocorre com os Deputados Federais, Estaduais, Distritais e com os Senadores, conforme previsão constitucional, os vereadores podem ser presos, inclusive, em flagrante de crime inafiançável, por não possuírem imunidade formal ou processual. Além disso, de acordo com posição do Supremo Tribunal Federal – STF (Suspensão de Liminar 864), aplica-se aos vereadores, assim como aos prefeitos, governadores e ao próprio presidente da república, a regra da cassação imediata dos mandatos no caso de condenação criminal transitada em julgado. Desse modo, estas, e outras prerrogativas relacionadas à imunidade formal, não beneficiam os vereadores, que somente possuem imunidade material.

A imunidade parlamentar, de modo geral, passa a valer depois da diplomação, momento em que os tribunais eleitorais entregam, formalmente, aos candidatos eleitos documento oficial validando sua eleição. Além disso, ela é irrenunciável, ou seja, por ser conferida em função do cargo, e não daquele que o está exercendo, não é dada ao parlamentar a possibilidade de abrir mão dessa prerrogativa.

A Constituição Federal de 1988 confere a imunidade material aos vereadores no seu art. 29, VIII, nos seguintes termos:

“Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

VIII – inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;” (grifos nossos)

Em pronunciamento recente, o STF, em sede de repercussão geral, por maioria, proveu recurso extraordinário garantindo que vereador fosse eximido de pagar R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), a título de danos morais, por ofensas proferidas contra ex-vereador, no Município de Tremembé (SP) . O Supremo entendeu que o vereador recorrente, por estar agindo sob o manto da imunidade material, não deveria ser condenado a pagar indenização por palavras proferidas no exercício do mandato e nos limites da circunscrição do Município (RE – 600063).

Em seu voto, o Ministro Gilmar Mendes afirmou:

“Se o vereador tiver que atuar com bons modos e dentro de uma linguagem escorreita, tendo em vista a estatura de seu cargo, é claro que, se assim se portar, não haverá, sequer, uso da imunidade nessa hipótese, porque não haveria como cogitar de crime e, muito menos também, de responsabilidade civil por dano” (RE – 600063).

Observe-se que eventuais ofensas podem ser questionadas perante o Legislativo. Nesse sentido, também se pronunciou o STF no RE – 600063:

“A ausência de controle judicial não imuniza completamente as manifestações dos parlamentares, que podem ser repreendidas pelo Legislativo". (grifos nossos)

Desse modo, com fundamento no art. 29, VIII, da CF/88 e segundo entendimento do STF, os vereadores possuem imunidade material, sendo invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, ainda que, de algum modo, sejam ofensivas. Ademais, ofensas pessoais proferidas no âmbito da discussão política, respeitados os limites trazidos pela própria Constituição, apesar de não serem passíveis de controle judicial, de acordo com posição do STF, podem ser repreendidas pelo Legislativo.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Renata Rocha

Advogada, mestra em Direito (UFBA/BA), especialista em Direito Urbanístico e Ambiental e Coach. Instagram: @renatarochassa; Blog: www.renatarocha.net.br; Email: [email protected].

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos