Imunidades são prerrogativas ou certos privilégios conferidos aos parlamentares, a fim de que possam exercer seus mandatos com maior liberdade e independência. Entre as imunidades conferidas aos parlamentares, a Constituição Federal de 1988 atribuiu aos vereadores, apenas aquela relacionada à inviolabilidade, civil e penal, por suas opiniões, palavras e votos, chamada de imunidade material.
Diferentemente do que ocorre com os Deputados Federais, Estaduais, Distritais e com os Senadores, conforme previsão constitucional, os vereadores podem ser presos, inclusive, em flagrante de crime inafiançável, por não possuírem imunidade formal ou processual. Além disso, de acordo com posição do Supremo Tribunal Federal – STF (Suspensão de Liminar 864), aplica-se aos vereadores, assim como aos prefeitos, governadores e ao próprio presidente da república, a regra da cassação imediata dos mandatos no caso de condenação criminal transitada em julgado. Desse modo, estas, e outras prerrogativas relacionadas à imunidade formal, não beneficiam os vereadores, que somente possuem imunidade material.
A imunidade parlamentar, de modo geral, passa a valer depois da diplomação, momento em que os tribunais eleitorais entregam, formalmente, aos candidatos eleitos documento oficial validando sua eleição. Além disso, ela é irrenunciável, ou seja, por ser conferida em função do cargo, e não daquele que o está exercendo, não é dada ao parlamentar a possibilidade de abrir mão dessa prerrogativa.
A Constituição Federal de 1988 confere a imunidade material aos vereadores no seu art. 29, VIII, nos seguintes termos:
“Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
VIII – inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;” (grifos nossos)
Em pronunciamento recente, o STF, em sede de repercussão geral, por maioria, proveu recurso extraordinário garantindo que vereador fosse eximido de pagar R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), a título de danos morais, por ofensas proferidas contra ex-vereador, no Município de Tremembé (SP) . O Supremo entendeu que o vereador recorrente, por estar agindo sob o manto da imunidade material, não deveria ser condenado a pagar indenização por palavras proferidas no exercício do mandato e nos limites da circunscrição do Município (RE – 600063).
Em seu voto, o Ministro Gilmar Mendes afirmou:
“Se o vereador tiver que atuar com bons modos e dentro de uma linguagem escorreita, tendo em vista a estatura de seu cargo, é claro que, se assim se portar, não haverá, sequer, uso da imunidade nessa hipótese, porque não haveria como cogitar de crime e, muito menos também, de responsabilidade civil por dano” (RE – 600063).
Observe-se que eventuais ofensas podem ser questionadas perante o Legislativo. Nesse sentido, também se pronunciou o STF no RE – 600063:
“A ausência de controle judicial não imuniza completamente as manifestações dos parlamentares, que podem ser repreendidas pelo Legislativo". (grifos nossos)
Desse modo, com fundamento no art. 29, VIII, da CF/88 e segundo entendimento do STF, os vereadores possuem imunidade material, sendo invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, ainda que, de algum modo, sejam ofensivas. Ademais, ofensas pessoais proferidas no âmbito da discussão política, respeitados os limites trazidos pela própria Constituição, apesar de não serem passíveis de controle judicial, de acordo com posição do STF, podem ser repreendidas pelo Legislativo.