[1] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 23 Ed. São Paulo. Saraiva, 2011. Pág. 174-175.
[2] J. I. Roquete e José da Fonseca – Dicionário dos Synonimos da Língua Portugueza, Rio de Janeiro, 1848.
[3] José Feliciano de Castilho de Barreto e Noronha (1810-1879);
[4] Leonel Villandro – Dicionário Inglês – Português, Rio de Janeiro , 1954.
[5] Cândido de Figueiredo – Novo Dicionário da Língua Portuguesa, Lisboa, 1925.
[6] Jayme de Séguler – Novo Dicionário Enciclopédico Luso-Brasileiro, 1928.
[7] Francisco de Souza Brasil – Educação e Desenvolvimento, Ver. Carta Mensal da Confederação Nacional do Comércio nº 254, maio de 1976, Rio de Janeiro.
[8] Bacharel em Direito, Administrador de Empresas, Contabilista, Professor Universitário e Técnico, Consultor e Assessor Empresarial.
[9] Relatório de Gestão da PGFN de 2010 publicada no sitio: http://www.pgfn.fazenda.gov.br/institucional /relatorio-de-gestao/Relatorio%20de%20Getao%202010.pdf. página 26
[10] BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro, 11ª Ed. Atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro, Forense. 2010. Pág. 705.
[11] HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário, 2ª ed. São Paulo: Atlas, 1997, p. 260.
[12] GUTIERREZ, Miguel Delgado. Planejamento Tributário: Elisão e Evasão Fiscal. São Paulo: Ed. Quartier Latin, 2006. Pág. 107.
[13] Gilberto Luiz do Amaral - Advogado tributarista, contador, auditor, professor de pós-graduação em direito, gestão e planejamento tributário, presidente do IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário e do IGTAX – Instituto de Governança Tributária. Artigo: A operacionalização do Planejamento Tributário e o propósito negocial. Publicado no sítio: http://www.amaraladvogados.com.br/artigoMostra2.php?id=15 acessado em 19/03/2012.
[14] AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. Pág. 224.
[15] MARINS, James. Elisão tributária e sua regulação. São Paulo: Dialética, 2002. Pág. 40.
[16] ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira. Notas sobre o Sentido e o Alcance das normas Antielisivas doas artigos 13 a 19 da Medida Provisória 66/02. In AMARAL, Gilberto Luiz do. (Coord.) Planejamento tributário & A Norma Geral Antielisão. Curitiba: Juruá, 2002, p. 23-44.
[17] MACHADO, Hugo de Brito. A norma Antielisão e o Princípio da Legalidade – Análise Crítica do Parágrafo Único do art. 116 do CTN. O Planejamento Tributário e a Lei Complementar 104. São Paulo. Dialética, 2001, p. 115.
[18] TÔRRES, Heleno. Limites ao Planejamento Tributário – Normas Antielusivas (Normas Gerais e Normas e Normas Preventivas). LC 104/01: uma Norma Anti-Simulação.
[19] Apud COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Teoria da Evasão e da Elisão em Matéria Tributária. Planejamento Fiscal – Teoria e Prática. São Paulo: Dialética, 1998, p. 174.
[20] DERZI, Misabel Abreu Machado. A Desconsideração dos Atos e Negócios Jurídicos Dissimulatórios segundo a Lei Complementar nº 104, de 10 de Janeiro de 2001. O Planejamento Tributário e a Lei Complementar 104. São Paulo: Dialética, 2001, pp. 214-5.
[21] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 10ª edição. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 50-1.
[22] (1724-1804) “Fundamentação da Metafísica dos Costumes”
[23] (1748 – 1832) “Uma Introdução aos Princípios da Moral”
[24] Pencavel, John H., 1979. A note on income tax evasion, labor supply, and nonlinear tax schedules, Journal of Public Economics, Elsevier, vol. 12(1), páginas 115-124.
[25] Cowell, Frank A, 1981. Income Maintenance Schemes under Wage-Rate Uncertainty, American Economic Review, American Economic Association, vol. 71(4), páginas 692-703.
[26] Cowell, F.A., 1989. Honesty is sometimes the best policy. European Economic Review, Elsevier, vol. 33(2-3), páginas 605-617.
[27] Josef Falkinger & Herbert Walther, 1991. Separating small and big fish: The case of income tax evasion. Journal of Economics, Springer, vol. 54(1), páginas 55-67.
[28] PERGORARO, Olinto A. Ética é Justiça. 6ª ed. Petrópolis: Ed. Vozes. 2001. pág. 13.
[29] Ética é Justiça. op. cit. p. 9
[30] ROUSSEAU, Jean-Jacques. Em Do contrato social resume o pacto social dizendo que cada um de nós põe em comum sua pessoa e todo o seu poder sob a suprema direção da vontade geral; e recebemos, coletivamente, cada membro como parte indivisível do todo.
[31] NOGUEIRA, Roberto Wagner Lima citando TORRES, Ricardo Lobo. Em: http://jus.com.br/revista/texto/5641/perspectiva-etico-juridica-do-planejamento-tributario/3. Acessado em 12/05/2012.
[32] MENDES, Gilmar Ferreira. A Proporcionalidade na Jurisprudência do STF, p. 475.