[1] Sobre a concretização das propostas constitucionais: “ficava invariavelmente condicionada à liberdade de conformação do legislador ou à discricionariedade do administrador. Ao Judiciário não se reconhecia qualquer papel relevante na realização do conteúdo da Constituição.” BARROSO, Luís Roberto. O novo direito constitucional brasileiro: contribuições para a construção teórica e prática da jurisdição constitucional no Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2013 (p. 193).
[2] “Não se cuida mais, portanto, de limitar o poder simplesmente porque ele possa se desviar – em comportamento patológico – de seus parâmetros de atuação; mas, sim, de limitar o poder, numa cogitação objetivamente orientada de que o exercício há de ser voltado à concretização daquelas mesmas normas diretivas fundamentais, e que qualquer outro percurso será ilegítimo, tanto do poder que age por força de competência originária, como daquele que controla a ação já desenvolvida.” DO VALLE, Vanice Regina Lírio apud Saul Tourinho Leal. Ativismo ou altivez? O outro lado do Supremo Tribunal Federal. Instituto Brasiliense de Direito Público, Brasília: 2008 (p.73).
[3] BARROSO, Luís Roberto. O novo direito constitucional brasileiro: contribuições para a construção teórica e prática da jurisdição constitucional no Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2013 (p. 199).
[4] MARINONI, Luiz Guilherme. O Princípio da Segurança Jurídica dos Atos Jurisdicionais. Justiç@ - Revista Eletrônica da Seção Judiciária do Distrito Federal, n° 19, ano III, agosto de 2011.
[5] CARBONELL, Miguel apud ÁVILA, Humberto. “Neoconstitucionalismo”: entre a “ciência do Direito” e o “Direito da ciência”. Revista Eletrônica de Direito do Estado – número 17: Salvador, 2009 (p. 1).
[6] BARROSO, Luís Roberto. O novo direito constitucional brasileiro: contribuições para a construção teórica e prática da jurisdição constitucional no Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2013 (p.190).
[7] “Os principais acusados de Nuremberg invocaram o cumprimento da lei e a obediência a ordens emanadas da autoridade competente.” BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. São Paulo: Saraiva, 2009 (p. 327).
[8] “Segundo o Direito dos Estados totalitários, o governo tem poder para encerrar em campos de concentração, forçar a quaisquer trabalhos e até matar os indivíduos de opinião, religião ou raça indesejável. Podemos condenar com a maior veemência tais medidas, mas o que não podemos é considerá-las como fora da ordem jurídica desses Estados.” KELSEN, Hans. Teoria pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1998 (p. 44).
[9] “Em 23 de maio de 1949, a parte ocidental (da Alemanha) promulgou a Lei Fundamental de Bonn, que, a rigor, não poderia ser considerada como uma Constituição, de acordo com o seu conceito clássico, até porque pretendia ser temporária, valendo apenas até a reunificação. Todavia, por ter sido tão bem elaborada e por estar em tamanha sintonia com o povo alemão, tornou-se a Constituição, mesmo após a reunificação.” GOMES, Frederico Barbosa. O modelo alemão de controle de constitucionalidade. Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas, v. 26, n. 2, Pouso Alegre: jul./dez. 2010 (p. 156).
[10] A tese da jurisprudência dos valores propõe a resolução de casos apreciados pelo Poder Judiciário através da ponderação de valores que, encontrados no texto constitucional ou a ele transcendentes, norteiam o ordenamento jurídico.
[11] BARROSO, Luís Roberto. O novo direito constitucional brasileiro: contribuições para a construção teórica e prática da jurisdição constitucional no Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2013 (p. 191).
[12] “O homem poderia optar por continuar em sua situação inicial, ou seja, em seu estado de natureza, ou, então, por meio de uma convenção, fundar uma associação tendente à realização de seu estado social.” BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. Curso de Filosofia do Direito. São Paulo: Atlas, 2002 (p. 239).
[13] Cumpre dizer que a doutrina do positivismo jurídico admite variações, dentre as quais se destaca a “Jurisprudência dos conceitos” e a “Jurisprudência dos interesses”. Para a primeira corrente, o Direito seria um sistema fundado em enunciados ou conceitos gerais, dos quais seriam extraídos outros conceitos, sendo o ordenamento jurídico uma totalidade perfeitamente acabada, eis que os conceitos possibilitavam a criação de outros e, assim, assegurava-se a constante evolução do sistema. A segunda corrente, em contrapartida, possui um viés sociológico, rompendo com o positivismo rígido ao propor como finalidade do Direito a tutela dos interesses, sendo estes sua razão de ser e evoluir; a vontade social, então, era responsável por criar e legitimar o Direito, não mais reduzido ao estrito teor da norma jurídica, mas aos interesses do detentor do direito subjetivo em questão. Contudo, o positivismo jurídico do século XX baseia-se no caráter normativista da obra de Hans Kelsen, na qual a lei formalmente inserida no ordenamento jurídico é a fonte de todo o Direito. “Para o positivismo kelseniano, a norma jurídica é o alfa (α) e o ômega (Ω) do sistema normativo, ou seja, o princípio e o fim de todo o sistema.” BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. Curso de Filosofia do Direito. São Paulo: Atlas, 2002 (p. 337).
[14] “A distinção entre o ser e o dever-ser não pode ser mais aprofundada. É um dado imediato da nossa consciência. Ninguém pode negar que o enunciado: tal coisa é – ou seja, o enunciado através do qual descrevemos um ser fático – se distingue essencialmente do enunciado: algo deve ser – com o qual descrevemos uma norma – e que da circunstância de algo ser se segue que algo deva ser, assim como da circunstância de algo deve ser se não segue que algo seja.” KELSEN, Hans. Teoria pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1998 (p. 6).
[15] “As normas de direitos fundamentais são a expressão normativa ou jurídico-positiva dos valores historicamente consolidados em determinada comunidade. Os direitos fundamentais são, simultaneamente direitos positivos e direitos naturais (morais).” VALE, André Rufino do. Aspectos do neoconstitucionalismo. Revista Brasileira de Direito Constitucional, n. 9, jan./jun. 2007 (p. 75).
[16] BARROSO, Luís Roberto. O novo direito constitucional brasileiro: contribuições para a construção teórica e prática da jurisdição constitucional no Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2013 (p. 193).
[17] “Sob esta perspectiva, a concepção de Constituição na Europa aproximou-se daquela existente nos Estados Unidos, onde, desde os primórdios do constitucionalismo, entende-se que a Constituição é autêntica norma jurídica, que limita o exercício do Poder Legislativo e pode justificar a invalidação de leis.” SARMENTO, Daniel. O neoconstitucionalismo no Brasil: riscos e possibilidades. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais. Belo Horizonte, v. 3, n. 9, p. 95-133, jan./mar. 2009. Disponível em <http://pt.scribd.com/doc/73066241/04-O-Neoconstitucionalismo-No-Brasil-riscos-e-Possibilidades-Daniel-Sarmento> (p. 2).
[18] BARROSO, Luis Roberto. O novo direito constitucional brasileiro: contribuições para a construção teórica e prática da jurisdição constitucional no Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2013 (p. 188).
[19] BARROSO, Luís Roberto. O novo direito constitucional brasileiro: contribuições para a construção teórica e prática da jurisdição constitucional no Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2013 (p. 197).
[20] Sobre as respostas adequadas à Constituição, Lenio Streck esclarece que elas são uma “necessidade democrática, caracterizando verdadeiro direito fundamental do cidadão”. STRECK, FERRAJOLI e TRINDADE. Garantismo, hermenêutica e (neo)constitucionalismo: um debate com Luigi Ferrajoli. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012 (p. 88).
[21] BARROSO, Luís Roberto. O novo direito constitucional brasileiro: contribuições para a construção teórica e prática da jurisdição constitucional no Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2013 (p. 198).
[22] BARROSO, Luís Roberto. O novo direito constitucional brasileiro: contribuições para a construção teórica e prática da jurisdição constitucional no Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2013 (p. 200).
[23] BARROSO, Luís Roberto. O novo direito constitucional brasileiro: contribuições para a construção teórica e prática da jurisdição constitucional no Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2013 (p. 131).
[24] STRECK, FERRAJOLI e TRINDADE. Garantismo, hermenêutica e (neo)constitucionalismo: um debate com Luigi Ferrajoli. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012 (p. 23).
[25] CALSAMIGLIA, Albert apud TRINDADE, André Karam. STRECK, FERRAJOLI e TRINDADE. Garantismo, hermenêutica e (neo)constitucionalismo: um debate com Luigi Ferrajoli. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012 (p. 108).
[26] A teoria neoconstitucionalista afirma-se “paradigmática” não só porque rompe com o positivismo jurídico do Estado Legislativo, mas porque modifica substancialmente a antiga noção de constitucionalismo, limitada à proclamação de direitos fundamentais que, sem a devida proteção jurídica, pouco significavam.
[27] BARROSO, Luís Roberto. O novo direito constitucional brasileiro: contribuições para a construção teórica e prática da jurisdição constitucional no Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2013 (p. 187).
[28] “No Brasil, o controle de constitucionalidade existe, em molde incidental, desde a primeira Constituição republicana, de 1891. A denominada ação genérica (ou, atualmente, ação direta), destinada ao controle por via principal – abstrato e concentrado –, foi introduzida pela Emenda Constitucional n° 16, de 1965.” BARROSO, Luís Roberto. O novo direito constitucional brasileiro: contribuições para a construção teórica e prática da jurisdição constitucional no Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2013 (p. 195).
[29] “Na cultura jurídica brasileira de até então, as constituições não eram vistas como autênticas normas jurídicas, não passando muitas vezes de meras fachadas. Exemplos disso não faltam: a Constituição de 1824 falava em igualdade, e a principal instituição do país era a escravidão negra; a de 1891 instituíra o sufrágio universal, mas todas as eleições eram fraudadas; a de 1937 disciplinava o processo legislativo, mas enquanto ela vigorou o Congresso esteve fechado e o Presidente legislava por decretos; a de 1969 garantia os direitos à liberdade, à integridade física e à vida, mas as prisões ilegais, o desaparecimento forçado de pessoas e a tortura campeavam nos porões do regime militar.” SARMENTO, Daniel. O neoconstitucionalismo no Brasil: riscos e possibilidades. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais. Belo Horizonte, v. 3, n. 9, p. 95-133, jan./mar. 2009. Disponível em <http://pt.scribd.com/doc/73066241/04-O-Neoconstitucionalismo-No-Brasil-riscos-e-Possibilidades-Daniel-Sarmento> (p. 6).
[30] Luigi Ferrajoli entende que o constitucionalismo pode ser visto de duas maneiras opostas: “como superação em sentido tendencialmente jusnaturalista ou ético-objetivitsa do positivismo jurídico” ou “como sua expansão e o seu completamento”, sendo esta última a expressão cunhada (e defendida) em sua obra como “constitucionalismo garantista”. STRECK, FERRAJOLI e TRINDADE. Garantismo, hermenêutica e (neo)constitucionalismo: um debate com Luigi Ferrajoli. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012 (p. 13).
[31] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Ronald Dworkin; tradução e notas de Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002 (p. 36).
[32] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Ronald Dworkin; tradução e notas de Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002 (p. 39).
[33] SARMENTO, Daniel. O neoconstitucionalismo no Brasil: riscos e possibilidades. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais. Belo Horizonte, v. 3, n. 9, p. 95-133, jan./mar. 2009. Disponível em <http://pt.scribd.com/doc/73066241/04-O-Neoconstitucionalismo-No-Brasil-riscos-e-Possibilidades-Daniel-Sarmento> (p. 8).
[34] BONFIM, Vinícius Silva e GUIMARÃES, Saulo Cunha. A regra da ponderação e sua (des)estruturação. Revista do Mestrado em Direito da Universidade Católica de Brasília, v. 5, n° 2, jul- dez. Brasília: 2011 (p. 289).
[35] STRECK, FERRAJOLI e TRINDADE. Garantismo, hermenêutica e (neo)constitucionalismo: um debate com Luigi Ferrajoli. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012 (p. 69).
[36] “O problema de um caso ser fácil (easy) ou difícil (hard) não está nele mesmo, mas na possibilidade – que advém da pré-compreensão do intérprete – de se compreendê-lo.” STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica, neoconstitucionalismo e “o problema da discricionariedade dos juízes”. Disponível em <http://www.anima-opet.com.br/primeira_edicao/artigo_Lenio_Luiz_Streck_hermeneutica.pdf> (p. 17).
[37] “(...) quem empreende ponderação no âmbito jurídico pressupõe que as normas entre as quais se faz uma ponderação são dotadas da estrutura de princípios e quem classifica as normas como princípios acaba chegando ao processo de ponderação.” ALEXY, Robert apud BONFIM e GUIMARÃES. A regra da ponderação e sua (des)estruturação. Revista do Mestrado em Direito da Universidade Católica de Brasília, v. 5, n° 2, jul- dez. Brasília: 2011 (p. 287).
[38] STRECK, FERRAJOLI e TRINDADE. Garantismo, hermenêutica e (neo)constitucionalismo: um debate com Luigi Ferrajoli. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012 (p. 67).
[39] “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. In Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel. São Paulo: Rideel, 2012.
[40] Atualmente, com base no artigo 103 da Constituição Federal, podem propor as ações direta de inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade: Presidente da República, Mesa do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Governador de Estado ou do Distrito Federal, Procurador-Geral da República, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito federal.
[41] “Fruto da conjugação de circunstâncias diversas, o fenômeno é mundial, alcançando até mesmo países que tradicionalmente seguiram o modelo inglês – a chamada democracia de Westminster –, com soberania parlamentar e ausência de controle de constitucionalidade.” BARROSO, Luís Roberto. O novo direito constitucional brasileiro: contribuições para a construção teórica e prática da jurisdição constitucional no Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2013 (p. 242). Inobstante seja a judicialização uma tendência mundialmente observada, neste trabalho opta-se por traçar-lhe os contornos na realidade brasileira, a fim de melhor delimitá-la.
[42] BARROSO, Luís Roberto. O novo direito constitucional brasileiro: contribuições para a construção teórica e prática da jurisdição constitucional no Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2013 (p. 241).
[43] “Os tempos atuais, realço, requerem empatia, aceitação, humanidade e solidariedade para com essas mulheres. Pelo que ouvimos ou lemos nos depoimentos prestados na audiência pública, somente aquela que vive tamanha situação de angústia é capaz de mensurar o sofrimento a que se submete. Atuar com sapiência e justiça, calcados na Constituição da República e desprovidos de qualquer dogma ou paradigma moral e religioso, obriga-nos a
garantir, sim, o direito da mulher de manifestar-se livremente, sem o temor de tornar-se ré em eventual ação por crime de aborto. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, do Código Penal brasileiro.” BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF n° 54/DF. Voto do Relator - Ministro Marco Aurélio. Brasília, 2012 (p. 80). Disponível em < http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/adpf54.pdf>.
[44] “A percepção geral, alimentada por sucessivos escândalos e pelo discurso de alguns meios de comunicação social, de que a política parlamentar e partidária são esferas essencialmente corrompidas, que se movem exclusivamente em torno de interesses e não de valores, gera em alguns setores a expectativa de que a solução para os problemas nacionais possa vir do Judiciário.” SARMENTO, Daniel. O neoconstitucionalismo no Brasil: riscos e possibilidades. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais. Belo Horizonte, v. 3, n. 9, p. 95-133, jan./mar. 2009. Disponível em <http://pt.scribd.com/doc/73066241/04-O-Neoconstitucionalismo-No-Brasil-riscos-e-Possibilidades-Daniel-Sarmento> (p. 11).
[45] “E é exatamente este o plus do Estado Democrático de Direito: a diminuição do espaço de discricionariedade da política pela Constituição fortalece materialmente os limites entre direito, política e moral.” STRECK, FERRAJOLI e TRINDADE. Garantismo, hermenêutica e (neo)constitucionalismo: um debate com Luigi Ferrajoli. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012 (p. 86).
[46] STRECK, FERRAJOLI e TRINDADE. Garantismo, hermenêutica e (neo)constitucionalismo: um debate com Luigi Ferrajoli. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012 (p. 117).
[47]“No Brasil, o fenômeno (da judicialização) assume uma proporção maior em razão de a Constituição cuidar de uma impressionante quantidade de temas.” BARROSO, Luís Roberto. O novo direito constitucional brasileiro: contribuições para a construção teórica e prática da jurisdição constitucional no Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2013 (p. 39).
[48] “(...) procura estudar as causas e os efeitos das transformações ocorridas no direito constitucional contemporâneo, lançando sobre elas uma visão positiva e construtiva. Procura-se oferecer consolo e esperança.” BARROSO, Luís Roberto. O novo direito constitucional brasileiro: contribuições para a construção teórica e prática da jurisdição constitucional no Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2013 (p. 190).
[49] “O neoconstitucionalismo, nos moldes em que se apresenta, apenas representa uma superação do paleojuspositivismo ou, quando pretende ir além, fragiliza a autonomia do direito mediante a aposta no judicialismo.” STRECK, FERRAJOLI e TRINDADE. Garantismo, hermenêutica e (neo)constitucionalismo: um debate com Luigi Ferrajoli. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012 (p. 87).
[50] “Certamente, uma visão equilibrada da Teoria do Direito com tais características pode contribuir para o aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito no Brasil. O mesmo já não digo de concepções mais radicais do neoconstitucionalismo, que podem ser muito boas para arrancar aplausos entusiasmados das platéias nos seminários estudantis, mas que não se conciliam com exigências fundamentais de segurança jurídica, democracia e liberdade, que são alicerces de qualquer bom constitucionalismo - novo ou velho.” SARMENTO, Daniel. O neoconstitucionalismo no Brasil: riscos e possibilidades, op. cit. (p. 19).
[51] SCHLESINGER apud BARROSO. O novo direito constitucional brasileiro: contribuições para a construção teórica e prática da jurisdição constitucional no Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2013 (p. 245).
[52] LEAL, Saul Tourinho. Ativismo ou altivez? O outro lado do Supremo Tribunal Federal. 160f. Dissertação (Mestrado em Direito Constitucional) - Instituto Brasiliense de Direito Público, Brasília, 2008. (p. 21).
[53] STRECK, FERRAJOLI e TRINDADE. Garantismo, hermenêutica e (neo)constitucionalismo: um debate com Luigi Ferrajoli. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012 (p. 111).
[54] BARROSO, Luís Roberto. O novo direito constitucional brasileiro: contribuições para a construção teórica e prática da jurisdição constitucional no Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2013 (p. 246).
[55] “A judicialização é um fenômeno político, gerado pelas democracias contemporâneas; ao passo que o ativismo é um problema interpretativo, um capítulo da teoria do direito (e da Constituição).” OLIVEIRA et. al. A jurisdição constitucional entre a judicialização e o ativismo: percursos para uma necessária diferenciação. Anais do X Simpósio Nacional de Direito Constitucional: p. 266-306. Disponível em < http://www.abdconst.com.br/anais2/JurisdicaoRafael.pdf> (p. 271).
[56] STRECK, FERRAJOLI e TRINDADE. Garantismo, hermenêutica e (neo)constitucionalismo: um debate com Luigi Ferrajoli. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012 (p. 116).
[57] MARSHALL apud TRINDADE, André Karam. STRECK, FERRAJOLI e TRINDADE. Garantismo, hermenêutica e (neo)constitucionalismo: um debate com Luigi Ferrajoli. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012 (p. 111).
[58] Sobre o sistema norte-americano: “O Direito se revela muito mais pelos usos e costumes e pela jurisdição do que pelo trabalho abstrato e genérico dos parlamentos. Trata-se, mais propriamente, de um Direito misto, costumeiro e jurisprudencial.” REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
[59] “As leis e regras do direito costumeiro (common law) são quase sempre vagas e devem ser interpretadas antes de se poder aplicá-las aos novos casos. Além disso, alguns desses casos colocam problemas tão novos que não podem ser decididos nem mesmo se ampliarmos ou reinterpretarmos as regras existentes. Portanto, os juízes devem às vezes criar um novo direito, seja essa criação dissimulada ou explícita.” DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Ronald Dworkin; tradução e notas de Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002 (p. 128).
[60] “Na verdade, porém, os juízes não deveriam ser e não são legisladores delegados (...).”DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Ronald Dworkin; tradução e notas de Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. (p. 129). Dworkin justifica, conforme veremos adiante, que mesmo as decisões judiciais ligadas a questões políticas devem ser fundamentadas em princípios que integram o ordenamento jurídico, e não no que o autor denomina “argumentos de política”.
[61] Segundo Keith Whittington, autor contemporâneo que se dedica ao estudo do departamentalismo: “Para o departamentalista, a interpretação judicial da Constituição pode ser convincente ou adequada, mas a Corte não tem nenhuma autoridade institucional especial para definir o significado da Constituição. O Judiciário é uma instituição dentre muitas que tenta interpretar a Constituição de forma correta, mas as demais instâncias de poder não têm nenhuma obrigação de considerar que a leitura judicial da Constituição realmente equivale à própria Constituição.” WHITTINGTON apud WILLEMAN, Marianna Montebello. O Judicial Review na perspectiva da “Geração Fundadora” e a Afirmação da Supremacia Judicial nos Estados Unidos. Revista EMERJ, volume 17, n. 64, Rio de Janeiro: jan – abr. 2014 (p. 136). Disponível em <http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista64/revista64_126.pdf>.
[62] “Nos Estados Unidos, a discussão sobre o governo de juízes e sobre o ativismo judicial acumula mais de duzentos anos de história.” (grifo nosso) STRECK, Lenio Luiz. O que é isto – decido conforme minha consciência? 4 ed. rev. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013 (p. 22). Como visto, a expressão ativismo judicial surge apenas em 1947. Assim sendo, o “ativismo judicial” empregado pelo autor na frase deve ser entendido como a atuação desarrazoada do Poder Judiciário.
[63] BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 7ª ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009 (p. 118).
[64] Em 1971, Norma McCorvey reivindicou judicialmente o direito de interromper sua gravidez em uma clínica pública de saúde no Texas, alegando ter sido vítima de um estupro. À época, as práticas abortivas só eram permitidas no Estado quando a gravidez representasse iminente risco de morte para a gestante. Na Suprema Corte, McCorvery recebeu o pseudônimo de Jane Roe e, em janeiro de 1973, por sete votos a dois, decidiu-se pela inconstitucionalidade das leis que proibiam ou criminalizavam o aborto nos primeiros três meses de gestação. Sobre o tema: “O principal argumento da decisão foi o de que o direito à privacidade é uma garantia constitucional fundamental pela qual é assegurado o respeito à autonomia reprodutiva da mulher ou do casal, baseado no princípio da liberdade individual, assegurado pela Décima Quarta Emenda, quando contempla o direito ao Devido Processo.” MORAIS, Graziela Ramalho Galdino de. Roe vs Wade: uma perspectiva bioética da decisão judicial destinada a resolver um conflito entre estranhos morais. Revista Universita JUS, n. 18, p. 1-79, jan./jun. 2009, Brasília (p. 16). Disponível em <http://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/index.php/jus/article/viewFile/733/642>.
[65] GUEDES, Néviton. A Constituição e a defesa de seu texto original. Revista Consultor Jurídico, 1 de janeiro de 2013. Disponível em <http://www.conjur.com.br/2013-jan-01/constituicao-poder-constituicao-defesa-texto-original>.
[66] “Não há que se falar em ativismo judicial sem que esteja relacionado com o problema da interpretação, sendo que este problema se mostra mais evidente com o advento das constituições dirigentes, de fortes conteúdos substanciais e que possuem em seu núcleo os direitos fundamentais, especialmente os individuais.” OLIVEIRA et. al. A jurisdição constitucional entre a judicialização e o ativismo: percursos para uma necessária diferenciação, op. cit. (p. 293).
[67] TASSINARI, Clarissa. Ativismo judicial: Uma análise da atuação do Judiciário nas experiências brasileira e norte-americana. 139 f. Dissertação (Mestrado). Universidade do Vale do Rio dos Sinos. Programa de pós-graduação em Direito. São Leopoldo – RS: 2012 (p. 34).
[68] STRECK, Lenio Luiz. O que é isto – decido conforme minha consciência? – 4 ed. rev. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013 (p. 21).
[69] “Discricionariedade é delegação em favor de um poder que não tem legitimidade para se substituir ao legislador”. STRECK, FERRAJOLI e TRINDADE. Garantismo, hermenêutica e (neo)constitucionalismo: um debate com Luigi Ferrajoli. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012 (p. 80).
[70] “A razão prática é o complemento necessário da razão teórica. Enquanto esta permite ao sujeito (epistêmico) conhecer as leis que regem o mundo da natureza, incluindo as leis do cosmos, do mundo orgânico e inorgânico, a razão prática pura desvenda as leis do mundo social, regido pela vontade e liberdade dos homens. O mundo da natureza representa para Kant o reino da necessidade, contingência, determinação. O mundo social ou a sociedade, o reino da liberdade, do possível, da indeterminação. Cidadão dos dois mundos, o homem tem a faculdade de conhecer o primeiro (reconstruindo e desvendando as suas leis) e de agir no segundo (formulando as leis sociais que devem regê-lo).” FREITAG, Bárbara. A questão da moralidade: da razão prática de Kant à ética discursiva de Habermas. Tempo Social; Rev. Sociol. USP, São Paulo, vol. 1 (p. 2). Disponível em < http://www.fflch.usp.br/sociologia/temposocial/site/images/stories/edicoes/v012/a_questao.pdf>.
[71] STRECK, Lenio Luiz. O que é isto – decido conforme minha consciência? – 4 ed. rev. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013 (p. 67).
[72] STRECK, FERRAJOLI e TRINDADE. Garantismo, hermenêutica e (neo)constitucionalismo: um debate com Luigi Ferrajoli. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012 (p. 84).
[73] “Kelsen, ao desconsiderar o problema da razão prática e construir sua ciência sob uma pura razão teórica, irá chamar de política dos juízes (política jurídica) a atividade dos juízes e tribunais”. STRECK, FERRAJOLI e TRINDADE. Garantismo, hermenêutica e (neo)constitucionalismo: um debate com Luigi Ferrajoli. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012 (p. 84).
[74] “O enfoque dado pela Corte alemã não apenas se refere aos princípios constitucionais, mas a uma ordem de valores subjacente à Constituição e que precisa ser observada.” COSTA, Alexandre Araújo. O controle de razoabilidade no direito comparado. Brasília: Thesaurus, 2008 (p. 161).
[75] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Ronald Dworkin; tradução e notas de Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002 (p. 129).
[76] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Ronald Dworkin; tradução e notas de Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002 (p. 132).
[77] “Chamo de ‘programa’ aquele tipo de padrão que estabelece um objetivo a ser alcançado, geralmente a melhoria em algum aspecto econômico, político ou social da comunidade (...) Chamo de ‘princípio’ o standard que deve ser observado, não porque virá a promover ou assegurar uma situação econômica, política ou social considerada desejável, mas porque é uma exigência de justiça ou imparcialidade ou alguma outra dimensão da moralidade.” DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Ronald Dworkin; tradução e notas de Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002 (p. 26).
[78] “Princípios não são valores. Para que um princípio tenha obrigatoriedade, ele não pode se desvencilhar da democracia, que se dá por enunciados jurídicos concebidos como regras. Princípios, nesse sentido, são o modo pelo qual toda essa normatividade adquira força normativa para além das suficiências das regras.” STRECK, FERRAJOLI e TRINDADE. Garantismo, hermenêutica e (neo)constitucionalismo: um debate com Luigi Ferrajoli. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012 (p. 69).
[79] HABERMAS apud COSTA, Alexandre Araújo. O controle de razoabilidade no direito comparado. Brasília: Thesaurus, 2008 (p. 176).
[80] HABERMAS apud OLIVEIRA et. al. A jurisdição constitucional entre a judicialização e o ativismo: percursos para uma necessária diferenciação. Anais do X Simpósio Nacional de Direito Constitucional: p. 266-306. Disponível em < http://www.abdconst.com.br/anais2/JurisdicaoRafael.pdf>. (p. 295).
[81]STRECK, FERRAJOLI e TRINDADE. Garantismo, hermenêutica e (neo)constitucionalismo: um debate com Luigi Ferrajoli. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012 (p. 113).
[82] Como exemplo, cita-se caso pertinente ao aborto, no qual o Tribunal Constitucional Federal alemão, a despeito de decisão legislativa sobre o tema, afirmou a necessidade de criminalização da prática, incorrendo em ativismo judicial. A esse respeito: “Fica claro que a Corte pressupõe a existência de uma ordem objetiva de valores, ou seja, de valores organizados de forma hierárquica e, principalmente, que cabe à Corte definir essa hierarquia – e não ao legislador.” COSTA, Alexandre Araújo. O controle de razoabilidade no direito comparado. Brasília: Thesaurus, 2008 (p. 162).
[83] STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica, neoconstitucionalismo e “o problema da discricionariedade dos juízes” (p. 2).
[84] STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica, neoconstitucionalismo e “o problema da discricionariedade dos juízes”, op.cit. (p. 3).
[85] STRECK, FERRAJOLI e TRINDADE. Garantismo, hermenêutica e (neo)constitucionalismo: um debate com Luigi Ferrajoli. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012 (p. 115).
[86] “O primeiro momento vem logo após a promulgação da Constituição de 88. Alguns autores, como Luís Roberto Barroso e Clèmerson Merlin Clève, passam a advogar a tese de que a Constituição, sendo norma jurídica, deveria ser rotineiramente aplicada pelos juízes, o que até então não ocorria.” SARMENTO, Daniel. . O neoconstitucionalismo no Brasil: riscos e possibilidades. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais. Belo Horizonte, v. 3, n. 9, p. 95-133, jan./mar. 2009. Disponível em <http://pt.scribd.com/doc/73066241/04-O-Neoconstitucionalismo-No-Brasil-riscos-e-Possibilidades-Daniel-Sarmento> (p. 7).
[87] TASSINARI, Clarissa. Ativismo judicial: Uma análise da atuação do Judiciário nas experiências brasileira e norte-americana. 139 f. Dissertação (Mestrado). Universidade do Vale do Rio dos Sinos. Programa de pós-graduação em Direito. São Leopoldo – RS: 2012 (p. 92).
[88] “Não se pode olvidar a ‘tendência’ contemporânea (brasileira) de apostar no protagonismo judicial como uma das formas de concretizar direitos. Esse ‘incentivo’ doutrinário decorre de uma equivocada recepção daquilo que ocorreu na Alemanha pós-segunda guerra a partir do que se convencionou chamar de Jurisprudência dos Valores”. STRECK, Lenio Luiz. O que é isto – decido conforme minha consciência? – 4 ed. rev. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013 (p. 20).
[89] ÁVILA, Humberto. “Neoconstitucionalismo”: entre a “ciência do Direito” e o “Direito da ciência”, “Neoconstitucionalismo”: entre a “ciência do Direito” e o “Direito da ciência”. Revista Eletrônica de Direito do Estado – número 17: Salvador, 2009 (p. 7).
[90] BARROSO, Luís Roberto. O novo direito constitucional brasileiro: contribuições para a construção teórica e prática da jurisdição constitucional no Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2013 (p. 246).
[91] STRECK, FERRAJOLI e TRINDADE. Garantismo, hermenêutica e (neo)constitucionalismo: um debate com Luigi Ferrajoli. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012 (p. 67).
[92] Acerca da criação de princípios, o autor cita alguns exemplos, dentre os quais destaca-se: princípio da humanidade, princípio da situação excepcional consolidada, princípio da confiança do juiz na causa e princípio da felicidade. STRECK, FERRAJOLI e TRINDADE. Garantismo, hermenêutica e (neo)constitucionalismo: um debate com Luigi Ferrajoli. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012 (p. 65).
[93] STRECK, FERRAJOLI e TRINDADE. Garantismo, hermenêutica e (neo)constitucionalismo: um debate com Luigi Ferrajoli. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012 (p. 64).
[94] STRECK, FERRAJOLI e TRINDADE. Garantismo, hermenêutica e (neo)constitucionalismo: um debate com Luigi Ferrajoli. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012 (p. 71).
[95] Em verdade, a crítica realizada pelo autor diz respeito ao argumento positivista da discricionariedade judicial, fato que reforça a ideia outrora defendida de que o ativismo judicial está, pois, a representar mais do mesmo. DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Ronald Dworkin; tradução e notas de Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002 (p. 132).
[96] STRECK, FERRAJOLI e TRINDADE. Garantismo, hermenêutica e (neo)constitucionalismo: um debate com Luigi Ferrajoli. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012 (p. 72).
[97]STRECK, FERRAJOLI e TRINDADE. Garantismo, hermenêutica e (neo)constitucionalismo: um debate com Luigi Ferrajoli. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012 (p. 73).
[98] “Se a ponderação é vista como um meio de viabilizar a projeção de uma pretensa ordem objetiva de valores sobre um determinado sistema jurídico-constitucional, aos poucos vai se minando a força imperativa do texto que se interpreta e aplica, fazendo com que, nas palavras de Gaetano Azzariti, não mais subsista uma interpretação da Constituição e sim uma Constituição do intérprete.” RAMOS apud TRINDADE, André Karam. STRECK, FERRAJOLI e TRINDADE. Garantismo, hermenêutica e (neo)constitucionalismo: um debate com Luigi Ferrajoli. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012 (p. 118).
[99] “O paradigma da ponderação, tal como aqui analisado, aniquila com as regras e com o exercício regular do princípio democrático por meio da função legislativa.” O autor afirma que a proposta teórica do neoconstitucionalismo de “mais ponderação que subsunção” não se admite no cenário constitucional brasileiro por dois motivos: a) “se os princípios devem ser utilizados direta ou indiretamente, sempre que possam servir de fundamento para uma dada decisão, eles sempre deverão ser utilizados, pois sempre poderão servir, dada a sua abrangência”; b) “ao se admitir o uso dos princípios constitucionais, mesmo naquelas situações em que as regras legais são compatíveis com a Constituição e o emprego dos princípios ultrapassa a interpretação teleológica pelo abandono da hipótese legal, está-se, ao mesmo tempo, consentindo com a desvalorização da função legislativa e, por decorrência, com a depreciação do papel democrático do Poder Legislativo.” ÁVILA, Humberto. “Neoconstitucionalismo”: entre a “ciência do Direito” e o “Direito da ciência”, “Neoconstitucionalismo”: entre a “ciência do Direito” e o “Direito da ciência”. Revista Eletrônica de Direito do Estado – número 17: Salvador, 2009 (p. 8).
[100] “Não há como negar, considerando o estado atual da dogmática sobre o assunto, que, de fato, a ponderação é metodologicamente inconsistente, enseja excessiva subjetividade e não dispõe de mecanismos que previnam o arbítrio.” BARCELLOS apud STRECK. O que é isto – decido conforme minha consciência? – 4 ed. rev. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013. (p. 52).
[101] MEDINA apud TASSINARI, Clarissa. Ativismo judicial: Uma análise da atuação do Judiciário nas experiências brasileira e norte-americana. 139 f. Dissertação (Mestrado). Universidade do Vale do Rio dos Sinos. Programa de pós-graduação em Direito. São Leopoldo – RS: 2012 (p. 91).
[102] As denominadas “cláusulas gerais”, em verdade e felizmente, não são amplamente aceitas pela doutrina. Sobre o tema: “Legislar com excesso de cláusulas gerais e por meio de ‘chavões’ que nada dizem (mas que tudo permitem seja dito em seu nome) representa uma verdadeira traição ao ideário do Estado Democrático de Direito.” THEODORO JÚNIOR, Humberto. A onda reformista do direito positivo e suas implicações com o princípio da segurança jurídica. Revista da EMERJ, v. 9, n° 35, Rio de Janeiro, 2006, p. 15-48 (p. 18). Disponível em < http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista35/revista35_15.pdf>.
[103] MENCKE apud STRECK. O que é isto – decido conforme minha consciência? – 4 ed. rev. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013. (p. 47).
[104] STRECK, Lenio Luiz. O que é isto – decido conforme minha consciência? – 4 ed. rev. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013. (p. 50).
[105] “É por isso que a tradição norte-americana é muito mais propícia à existência de posturas ativistas, pois não possui o mesmo número de amarras do que a brasileira.” TASSINARI, Clarissa. Ativismo judicial: Uma análise da atuação do Judiciário nas experiências brasileira e norte-americana. 139 f. Dissertação (Mestrado). Universidade do Vale do Rio dos Sinos. Programa de pós-graduação em Direito. São Leopoldo – RS: 2012 (p. 92).
[106] STRECK, FERRAJOLI e TRINDADE. Garantismo, hermenêutica e (neo)constitucionalismo: um debate com Luigi Ferrajoli. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012 (p. 99).
[107] THEODORO JÚNIOR, Humberto. A onda reformista do direito positivo e suas implicações com o princípio da segurança jurídica, Revista da EMERJ, v. 9, n° 35, Rio de Janeiro, 2006, p. 15-48 (p. 18). Disponível em < http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista35/revista35_15.pdf> (p. 21).
[108] CANOTILHO apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. A onda reformista do direito positivo e suas implicações com o princípio da segurança jurídica. Revista da EMERJ, v. 9, n° 35, Rio de Janeiro, 2006, p. 15-48 (p. 18). Disponível em < http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista35/revista35_15.pdf> (p. 23).
[109] NADER, Paulo. Introdução ao estudo do Direito. 22ª ed. rev. Rio de Janeiro: Forense, 2002 (p. 115).
[110] NADER, Paulo. Introdução ao estudo do Direito. 22ª ed. rev. Rio de Janeiro: Forense, 2002 (p. 116).
[111] NADER, Paulo. Introdução ao estudo do Direito. 22ª ed. rev. Rio de Janeiro: Forense, 2002 (p. 123).
[112] MARINONI, Luiz Guilherme. O Princípio da Segurança dos Atos Jurisdicionais. Justiç@ - Revista Eletrônica da Seção Judiciária do Distrito Federal: n° 19, Ano III, Agosto de 2011 (p. 1).
[113] MARINONI, Luiz Guilherme. O Princípio da Segurança dos Atos Jurisdicionais. Justiç@ - Revista Eletrônica da Seção Judiciária do Distrito Federal: n° 19, Ano III, Agosto de 2011 (p. 4).
[114] MARINONI, Luiz Guilherme. O Princípio da Segurança dos Atos Jurisdicionais. Justiç@ - Revista Eletrônica da Seção Judiciária do Distrito Federal: n° 19, Ano III, Agosto de 2011 (p. 5).
[115] STRECK, FERRAJOLI e TRINDADE. Garantismo, hermenêutica e (neo)constitucionalismo: um debate com Luigi Ferrajoli. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012 (p. 85).
[116] STRECK, FERRAJOLI e TRINDADE. Garantismo, hermenêutica e (neo)constitucionalismo: um debate com Luigi Ferrajoli. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012 (p. 85).
[117] MANEIRA, Eduardo. Matéria tributária não permite ativismo judicial. Revista Consultor Jurídico, 17 de agosto de 2012. Disponível em <http://www.conjur.com.br/2012-ago-17/eduardo-maneira-nao-espaco-ativismo-judicial-materia-tributaria>.
[118] STRECK, Lenio Luiz. O que é isto – decido conforme minha consciência? 4 ed. rev. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013 (p. 40).
[119] A esse respeito: “A decisão judicial reflete características pessoais do juiz (a sua personalidade, o seu temperamento, as suas experiências passadas, as suas frustrações, as suas expectativas etc.) ou dos jurados (...)”. CAMBI apud STRECK, Lenio Luiz. O que é isto – decido conforme minha consciência? 4 ed. rev. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013 (p. 29).
[120] STRECK, Lenio Luiz. O que é isto – decido conforme minha consciência? 4 ed. rev. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013 (p. 27).
[121] NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 22ª ed. rev. Rio de Janeiro: Forense, 2002 (p. 122).
[122] MARINONI, Luiz Guilherme. O Princípio da Segurança dos Atos Jurisdicionais. Justiç@ - Revista Eletrônica da Seção Judiciária do Distrito Federal: n° 19, Ano III, Agosto de 2011 (p. 9).
[123] As decisões ativistas individuais recebem pela doutrina a denominação de “microativismo judicial”, que é assim definido: “Por assim dizer, ‘microativismo judicial’ reflete posicionamentos, decisões jurisdicionais ou trabalhos sociais individualizados dos magistrados”. LACERDA, André Reis. Do macro ao micro ativismo judicial brasileiro: contributos para a legitimação democrática da magistratura brasileira à luz das práticas do Supremo Tribunal Federal ao Juiz de primeiro grau Estadual. RIDB, Ano 2, nº 7, 2013 (p. 7249). Disponível em <http://www.idb-fdul.com/uploaded/files/2013_07_07167_07279.pdf>.
[124] Sentença proferida por Edilson Rumpelsberger Rodrigues, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal e de Menores da Comarca de Sete Lagoas - MG. Íntegra da decisão disponível em <http://www.sbdp.org.br/arquivos/material/439_CNJdecisesde1ae2ainstncias.pdf>.
[125]BRASIL. Lei Complementar n° 35, de 14 de março de 1979. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp35.htm>.
[126] “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)”. Artigo 93, IX da Constituição Federal. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. In Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel. São Paulo: Rideel, 2012.
[127] STRECK, Lenio Luiz. O que é isto – decido conforme minha consciência? 4 ed. rev. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013 (p. 25).
[128] Sentença proferida por Frederico Ernesto Cardoso Maciel, Juiz de Direito Substituto da 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal. Íntegra da decisão disponível em <http://s.conjur.com.br/dl/sentenca-juiz-trata-proibicao-maconha.pdf>.
[129] STRECK, FERRAJOLI e TRINDADE. Garantismo, hermenêutica e (neo)constitucionalismo: um debate com Luigi Ferrajoli. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012 (p. 119).
[130] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª região. Recurso Ordinário 1004005620095010421, Sétima Turma, Rio de Janeiro – RJ. Relator: Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha. DJ: 12/12/2012; DJe: 09/01/2013. Disponível em <http://trt-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24288632/recurso-ordinario-ro-1004005620095010421-rj-trt-1>.
[131] HC 98.826/SP in STRECK, Lenio Luiz. O que é isto – decido conforme minha consciência? 4 ed. rev. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013 (p. 26).
[132] STRECK, Lenio Luiz. O que é isto – decido conforme minha consciência? 4 ed. rev. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013 (p. 26).
[133] BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Cível 282198 SC 2006.028219-8. Primeira Câmara de Direito Civil, Florianópolis – SC. Relator: Joel Figueira Júnior. DJ: 27/09/2010. Disponível em <http://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18487627/apelacao-civel-ac-282198-sc-2006028219-8>.
[134] “Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.” Artigo 474 do Código de Processo Civil. BRASIL. Lei n°. 5.869 de 11 de janeiro de 1973. In Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel. São Paulo: Rideel, 2012.
[135] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Habeas Corpus n. 102291-67.2014.8.09.0000 (201491022914). Goiânia – GO. Relator: Des. Nicomedes Domingos Borges. DJE: 16/05/2014. Disponível em <http://www.jusbrasil.com.br/diarios/70376561/djgo-secao-i-16-05-2014-pg-298>.
“Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.” Artigo 310 do Código de Processo Penal. BRASIL. Decreto-Lei n. 3.689 de 3 de outubro de 1941. In Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel. São Paulo: Rideel, 2012.