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Liquidação das quotas do sócio retirante (dissolução parcial de sociedade) e o entendimento conferido pela jurisprudência ao “caput”, do artigo 1.031, do Código Civil

19/01/2016 às 13:41

Resumo:


  • O Código Civil prevê diversas hipóteses para a resolução de sociedade em relação a um dos sócios, envolvendo tanto a dissolução quanto a liquidação da empresa ou das quotas do sócio retirante.

  • A dissolução parcial de uma sociedade é tratada tanto pelo Código Civil quanto pelo novo Código de Processo Civil, que estabelece procedimentos específicos para a ação de dissolução parcial de sociedade.

  • O valor das quotas do sócio retirante deve refletir o patrimônio real da sociedade, incluindo bens intangíveis, e o "Balanço de Determinação" é o método adotado pelo STJ para assegurar uma apuração fidedigna do patrimônio líquido.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O estudo trata do entendimento conferido pela jurisprudência ao caput do art. 1.031, do Código Civil, na liquidação das quotas do sócio retirante, esclarecendo verdadeira mitigação da regra de equiparação da dissolução parcial à dissolução total.

Uma sociedade pode se resolver em relação a um dos sócios por várias hipóteses descritas no Código Civil, tais como as previstas no parágrafo único do artigo 1004, e nos  casos previstos pelos artigos 1028, incisos I ao III, 1029, 1030 e 1085.

O vocábulo “resolução”, contido nos dispositivos legais acima citados, caminha apenas no sentido de “dissolução”, posto que a “liquidação” é tratada pelo Código Civil em outro artigo, e, como se sabe, tanto o fim total de uma empresa quanto a exclusão de um sócio pressupõem os dois atos, ou seja, a dissolução e a liquidação.

Voltando à dissolução parcial, embora tal questão se encontre disciplinada no Código Civil, ou seja, em que pese existam normas de Direito Material, o Código de Processo Civil de 1973 (ainda em vigor) não disciplina o procedimento, e o Código de Processo Civil de 1939 disciplinava apenas a dissolução total; daí porque tais hipóteses, quanto ao aspecto processual, tiveram que ser tratadas pela Doutrina e pela Jurisprudência de forma igual.

Na hipótese de dissolução parcial, a Doutrina e a Jurisprudência pacificaram que o procedimento de apuração de haveres será o mesmo que o de uma dissolução total, com pequena ressalva relativa à dispensa da indicação de liquidante; tudo, evidentemente, visando evitar que o sócio retirante seja prejudicado[1].

Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, um novo caminho será trilhado, pois este disciplina especificamente a ação de dissolução parcial de sociedade.

Em que pese o presente estudo não se prenda a descrever e explicar as hipóteses de resolução (leia-se dissolução da sociedade em relação a um de seus sócios), mas, sim, quanto à forma de liquidação das respectivas quotas do sócio retirante – questão na qual reside a maior problemática -, fez-se acima breve resumo delas, apenas para identificá-las e a sua forma processual de solução.

Quanto à liquidação das quotas do sócio retirante, objeto deste estudo (por qualquer motivo de Direito Material acima identificado), no que se refere aos direitos de hipotético sócio retirante, direitos esses conferidos por norma de Direito Material (Código Civil), também encontram-se disciplinados no artigo 1031, do Código de Processo Civil[2].

Verifica-se que o dispositivo legal disciplina duas formas de liquidação, a saber, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado, quando não houver disposição contratual em contrário.

É evidente que o resultado da liquidação, aferido da eventual disposição contratual, não pode ser mais prejudicial para o sócio retirante, quando contrastado com o resultado decorrente da situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

Esse entendimento foi exteriorizado pelo C. STF.[3]

A premissa assentada nesse entendimento da Corte Suprema visa “assegurar ao sócio retirante situação de igualdade na apuração de haveres, fazendo-se esta com a maior amplitude possível, com exata verificação física e contábil, dos valores do ativo”, ou melhor, “não poderia lhe acarretar resultado patrimonial pior do que se fosse promovida a dissolução total”.

Esse entendimento foi ratificado pelo C. STJ, este no papel de uniformizador da legislação infraconstitucional[4].

Para o C. STJ, havendo previsão contratual acerca da forma de liquidação, “no caso de dissolução parcial de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, prevalecerá, para a apuração dos haveres do sócio retirante, o critério previsto no contrato social se o sócio retirante concordar com o resultado obtido, mas, não concordando, aplicar-se-á o critério do balanço de determinação”[5].

Assim, as Instâncias Extraordinárias mitigaram a eventual vinculação contida no contrato social acerca da forma de liquidação, quando esta convenção resultar em prejuízo para o sócio retirante, decorrente da não utilização da situação patrimonial da sociedade, à época da resolução, para aferição do valor das quotas.

Entretanto, o C. STJ, sabiamente, foi além. Observa-se acima que fixou como parâmetro para aferição do valor das quotas do sócio retirante o “balanço de determinação”.

A ideia do “Balanço de Determinação” é chegar a algo que reflita o valor patrimonial real da sociedade, ou seja, o patrimônio líquido real.

Considerando que o valor do patrimônio líquido pode variar conforme o critério adotado para a elaboração, é de rigor utilizar um levantamento que confira àquele e, por conseguinte, ao valor patrimonial, um valor real.

O C. STJ, ao adotar o “Balanço de Determinação”, fez isso por entender que ele utiliza um “critério diferenciado de avaliação do ativo, que permite uma apuração fidedigna do patrimônio líquido. Baseia-se no valor de mercado, correspondendo a uma simulação da realização de todos os bens do ativo e da satisfação do passivo social, com vistas a apurar qual seria o acervo líquido da sociedade se ela estivesse sendo totalmente dissolvida naquela data”[6].

Portanto,é  evidente, por exemplo, que o valor do patrimônio intangível deve estar espelhado também nas quotas a serem liquidadas.

Na prática, esse entendimento do C. STJ traduz-se em outra importante mitigação, a saber, a da regra de equiparação da dissolução parcial à dissolução total, regra essa, no sentido de que a apuração de haveres há de ser feita como dissolução total, a qual se realiza mediante balanço de liquidação, portanto, com exclusão dos bens intangíveis.

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Dito de outra maneira, com poucas palavras, com essa mitigação, inclui-se os bens intangíveis.

A regra contábil demonstra que a apuração do patrimônio líquido, na dissolução total, requer a consideração do seguinte: capital social subscrito; reserva de capital; reserva de lucros; ajuste de avaliação patrimonial; ações em tesouraria; e prejuízos acumulados.

Assim, na regra contábil de aferição do patrimônio líquido descrita no parágrafo anterior, não se verifica a inclusão dos bens intangíveis. Daí falar-se em mitigação da equiparação da dissolução total com a dissolução parcial.

Na dissolução parcial, evidente que a sociedade continuará a operar, e é claro que os sócios remanescentes continuarão a se beneficiar, por exemplo, dos bens intangíveis.

Destarte, o entendimento do C. STJ encontra-se impregnado de importante senso de Justiça, traduzindo-se em medida de equilíbrio, de modo a evitar o enriquecimento de um em detrimento de outro.

Para apuração do Balanço de Determinação pode-se utilizar conjuntamente a metodologia do fluxo de caixa descontado, para se aferir, inclusive, o patrimônio intangível da sociedade[7].

E tal entendimento do C. STJ não configura ofensa ao artigo 1031, do Código Civil, quando, “ao apurar o valor do fundo de comércio, utiliza a sistemática de cálculo consistente na projeção da rentabilidade futura trazida ao valor presente, de modo aferir os efeitos provocados pela perda da parcela intangível do patrimônio”[8].

O fundo de comércio, como se sabe, é o conjunto de bens materiais e imateriais, ou seja, bens tangíveis e intangíveis, respectivamente.

A Jurisprudência do E. TJSP caminha no mesmo sentido da Jurisprudência do C. STJ[9].

A não utilização dos bens que compõem o fundo de comércio na apuração do valor da quota pode levar a uma situação de exíguo patrimônio líquido decorrente de elevado prejuízo acumulado. Ademais, “o fato de a sociedade ter apresentado resultados negativos nos anos anteriores à exclusão do sócio não significa que a sociedade não tenha fundo de comércio”[10].

Por fim, a metodologia pacificada pelo C. STJ, além de evitar abuso por parte dos sócios remanescentes, assenta-se em raciocínio bem simples, qual seja: se em uma alienação de participação societária aceita-se que o valor das quotas seja apurado mediante a aplicação metodológica do fluxo de caixa descontado, não há motivo que justifique a não aplicação do mesmo método na apuração de haveres de sócio retirante, sob pena de enriquecimento indevido dos sócios remanescentes.

Afinal, nisso pode residir a mais valia da empresa no mercado.


Notas

[1] “(...). Observa o Min. Relator que a dissolução parcial da sociedade é uma construção da doutrina e da jurisprudência, na qual se aplicam, no que couber, as normas relativas à dissolução total da empresa (arts. 655 a 674 do CPC). Explica que o cargo de liquidante judicial não se compatibiliza com o procedimento de dissolução parcial em que não se pretende a liquidação da sociedade, mas, tão-somente, a apuração dos haveres do sócio excluído. Para tanto, basta o procedimento ordinário de liquidação e cumprimento da sentença, quando o magistrado indica técnico habilitado à realização de perícia contábil para determinar a quota-parte devida ao ex-sócio, o que ocorreu no caso.” REsp 242.603-SC, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 4/12/2008. Precedentes: REsp 315.915-SP, DJ 4/2/2002; REsp 406.775-SP, DJ 1º/7/2005; REsp 330.256-MG, DJ 30/9/2002, e REsp 77.122-PR, DJ 8/4/1996.

[2] “Art. 1.031 – Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.”

[3] RE nº 89.464-SP, Segunda Turma, DJ. 4/5/1979).

[4] REsp nº 35.702-SP, Terceira Turma, DJ 13/12/1993; REsp nº 89.519-ES, Terceira Turma, DJ 4/8/1997; REsp nº 105.667-SC, Quarta Turma, DJ 6/11/2000; REsp nº 197.303-SP, Quarta Turma, DJ 15/4/2002.

[5] REsp nº 1.335.619-SP, DJe 27/3/2015.

[6] Idem.

[7] Idem.

[8] REsp nº 968.317-RS, Quarta Turma, DJe 11/5/2009.

[9] Agravo de Instrumento nº 2045721-19.2015.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado do E. TJSP, J. 20/10/2015.

[10] REsp nº 907.014-MS, Julgado em 11/10/2011.

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Sobre o autor
Ozi Venturini

advogado da Ozi, Venturini & Advogados Associados

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VENTURINI, Ozi. Liquidação das quotas do sócio retirante (dissolução parcial de sociedade) e o entendimento conferido pela jurisprudência ao “caput”, do artigo 1.031, do Código Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4584, 19 jan. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/44113. Acesso em: 18 dez. 2024.

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