No regime democrático, o direito de resposta é instrumento hábil a ser utilizado diante dos excessos da liberdade de imprensa.
Há dois sistemas com relação ao chamado direito de resposta.
No francês, a ênfase é dada à informação transmitida através dos meios de comunicação, ou seja, há o foco no aspecto formal, a informação independente de seu conteúdo. Neste sistema permite-se a contraposição de versões de fato (facto contra facto), mas também de opiniões e juízos de valor (opinião contra opinião).
Já no sistema alemão, bem mais restritivo, o direito de resposta só pode ser utilizado diante de fatos, tendo por fim sua correção, não se aplica, portanto, a opiniões e juízo de valor.
A Lei de Imprensa brasileira, considerada pelo Supremo Tribunal Federal, no final de abril de 2009, como não recepcionada pela Magna Carta de 1988, que trazia em seu bojo capítulo especifico acerca do direito de resposta, perfilhava-se a uma posição intermediária aos dois sistemas citados acima, posto que o objeto do direito de resposta podia ser constituído por qualquer tipo de manifestação da imprensa, afirmação de fato, juízo de valor ou opinião, desde que contivesse ofensas ou referência a fato inverídico ou errôneo.
Na lição de Vital Moreira (O direito de resposta na comunicação social, Coimbra 1994, pág. 10), tem-se:
"O direito de resposta consiste essencialmente no poder, que assiste a todo aquele que seja pessoalmente afectado por notícia, comentário ou referência saída num órgão de comunicação social, de fazer publicar ou transmitir nesse mesmo órgão, gratuitamente, um texto seu contendo um desmentido, rectificação ou defesa.
Visto do outro lado, ele define-se como a obrigação que todo o meio de comunicação social tem, de difundir, no prazo e condições estabelecidas na lei, a rectificação ou refutação que a pessoa mencionada, prejudicada ou ofendida numa notícia ou comentário julgue necessária para os corrigir ou rebater.”
Assim, pode-se observar que o direito de resposta exprime um direito de acesso do cidadão aos órgãos de comunicação social, no intuito de ter levado a público, pelos mesmos meios de veiculação, a sua resposta em face daquela informação veiculada.
É uma forma de direito que uma pessoa tem de se defender de críticas públicas no mesmo meio em que foram publicadas. Ao se oferecer uma resposta, apresenta-se um esclarecimento quanto à notícia publicada pela imprensa.
Entende-se o direito de resposta como um limite necessário à liberdade de imprensa.
No direito comparado, o artigo 1 de uma proposta de 2004 do Conselho da Europa definiu o direito de resposta como: oferecer a possibilidade para reagir a qualquer informação nos meio de comunicação social que apresentem factos imprecisos que afectem os direitos pessoais.
Com a não recepção pelo texto constitucional da lei de imprensa surgiu no Poder Legislativo a necessidade de normatizar a matéria atinente ao direito de resposta.
Lembre-se que o direito de resposta é instituto que foi elevado à dignidade constitucional a partir da Constituição de 1934. Mas já era objeto de proteção no Brasil com o advento da Lei Adolpho Gordo (Decreto 4.743, de 31 de outubro de 1923, artigos 16 a 19).
O direito de resposta se manifesta na ação de replicar ou de retificar matéria publicada é exercitável por parte daquele que se vê ofendido em sua honra objetiva, ou então subjetiva, à luz do disposto no artigo 5º, V, da Constituição Federal. Essa norma, por sinal, é de eficácia plena e de aplicabilidade imediata, consoante ensinou José Afonso da Silva, onde se tinha a expressão “norma de pronta aplicação”. Entende-se que o direito de resposta é assegurado mesmo sem uma lei de imprensa, como ensinou o Ministro Celso de Mello, no julgamento do RE 683.751.
Com isso se quer dizer que a Constituição assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, proporcionando ao cidadão um instrumento de grande utilidade.
Através dele o ofendido pode insurgir-se contra qualquer notícia que o envolva, com inverdade ou incorreção e que lhe traga danos materiais ou morais à imagem.
Mas entenda-se, na linha traçada por Celso Ribeiro Bastos (Comentários à Constituição do Brasil, 2º volume, pág. 46), que o direito de resposta, na forma em que a Constituição o assegura, não está vinculado a lesões provenientes apenas de determinados meios de comunicação. É inerente ao processo de informação e, portanto, deverá ser assegurado em quaisquer de suas modalidades sob os quais esta se dá. Sendo assim ele não é apenas exercitável na imprensa falada, escrita ou televisionada.
O agente responsável não pode recusar a resposta e deverá lhe conferir destaque igual ao da matéria que originou o incidente.
Mas esta inserção deve se dar de maneira neutra, de forma a impedir comentários que tenham por fim reforçar as posições do órgão de comunicação ou do agravante. Ao assim proceder, como ensina a mais abalizada doutrina, ele está como que a renovar o agravo praticado e consequentemente a ensejar o novo exercício do direito de resposta.
Entenda-se que pode se dar o caso em que o direito de resposta seja abusivo, por conter ele mesmo uma outra ofensa. Assim cabe ao veículo de comunicação recusar-se a publicar a resposta que não se encontra em termos. Mas essa atuação deve se dar com total prudência.
Um problema que se identifica na vida forense é quando o autor não nomeia de forma clara o agravado, mas limita-se a narrar parábolas ou utilizar nomes distorcidos ou até mesmo apelidos. Nesse caso, a resposta deverá determinar as pessoas atingidas. Se o recurso foi superficial, de modo que a qualquer do povo era dado identificar o destinatário, esses recursos de camuflagem não são de natureza a evitar que ocorra a ofensa e, por consequência, o direito de resposta.
Mas veio a regulamentação da matéria.
O plenário do Senado aprovou, no dia 4 de novembro do corrente ano, projeto do senador Roberto Requião (PMDB-PR), regulamentando o direito de resposta nos meios de comunicação, mas excluindo os comentários feitos por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social.
O texto determina o direito de resposta à pessoa (física ou jurídica) ofendida por qualquer reportagem, nota ou notícia “divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, intimidade, reputação, conceito, nome, marca ou imagem.”.
De acordo com a proposta, a resposta poderá ser divulgada, publicada ou transmitida no mesmo espaço, dia da semana e horário em que ocorreu o agravo e deverá ser exercida no prazo de 60 dias, “contados da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva”.
Também segundo o projeto original aprovado pelo Senado, a retratação espontânea do veículo cessaria o direito de resposta, mas não impediria a possibilidade de ação de reparação por dano moral. Na Câmara, os deputados alteraram esse trecho da proposta, determinando que a retratação ou a retificação espontânea não cessará o direito de resposta nem prejudicará a ação de reparação por dano moral.
A Presidência da República sancionou o projeto de lei com um veto no que concerne ao trecho que previa que a pessoa ofendida pudesse "dar a resposta ou fazer a retificação pessoalmente" no rádio ou na TV. Na justificativa para o veto, a presidente disse que “ao não definir critérios para a participação pessoal do ofendido, o dispositivo poderia desvirtuar o exercício do direito de resposta ou retificação". Realmente, se exercida com o objetivo de promoção pessoal, fora dos limites da razoabilidade, esse direito de resposta perderia toda a sua substância, passando a ser um instrumento de revanchismo.
Caberá ao juiz responsável pelo caso notificar o órgão de imprensa da existência do processo em até 24 horas. A contestação das alegações deverá ser apresentada em até três dias, prazo peremptório. Mas, por certo, o juízo, em casos em que estejam presentes os requisitos de perigo de demora e fumaça do bom direito, pode conceder liminares, isso num juízo de verossimilhança. Como se trata de tutela satisfativa de urgência, o beneficiado pela medida com a revogação dessa liminar poderá, a teor do artigo 811 do CPC, ressarcir em perdas e danos o prejudicado.