Direitos humanos: sistema prisional à luz do princípio da humanidade

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Neste trabalho pretende-se abordar os Direitos humanos com ênfase na verificação da sua aplicabilidade no Sistema prisional, com intuito principal de abordar o princípio da Dignidade humana que é resguardado pelo art.5º da Constituição Federal Brasileira.

1 INTRODUÇÃO

Desde os primórdios da sociedade onde as penas sofridas por aqueles que praticavam algum tipo de crime eram penas duras, na maioria das vezes o indivíduo perdia um membro de acordo com o crime praticado, ou até mesmo a vida. 

[Damiens fora condenado, a 2 de março de 1757], a pedir perdão publicamente diante da porta principal da Igreja de Paris [aonde devia ser] levado e acompanhado numa carroça, nu, de camisola, carregando uma tocha de cera acesa de duas libras; [em seguida], na dita carroça, na praça de Greve, e sobre um patíbulo que aí será erguido, atenazado nos mamilos, braços, coxas e barrigas das pernas, sua mão direita segurando a faca com que cometeu o dito parricídio, queimada com fogo de enxofre, e às partes em que será atenazado se aplicarão chumbo derretido, óleo fervente, piche em fogo, cera e enxofre derretidos conjuntamente, e a seguir seu corpo será puxado e desmembrado por quatro cavalos e seus membros e corpo consumidos ao fogo, reduzidos a cinzas, e suas cinzas lançadas ao vento.  (FOUCAULT, 2004. p.)

Diante de todo o histórico é que surgiu os Direitos Humanos, um conjunto de normas que visa resguardar aquele que esteja sofrendo qualquer tipo de abuso quanto a aplicabilidade de sua pena.

Tendo em vista as crises envolvendo o Sistema Prisional e seus diversos detentos com seus planos mirabolantes de fugas, rebeliões, motins, motivados por um anseio de se verem libertos de um local onde estão ali para serem soltos novamente quando estiverem adeptos ao mundo em que vivemos, o tema se insere no contexto humano e digno, onde os Direitos Humanos, principal órgão regulador é o que resguarda os direitos dos presos.

Nos dias atuais não temos mais as aplicações de pena como no período da lei de Talião – olho por olho, dente por dente -, a aplicabilidade resume-se na reclusão do individuo, com intuito de ressocializa-lo novamente para vier em meio a sociedade.

O presente trabalho tem o condão de esclarecer acerca da aplicabilidade do Princípio da Dignidade Humana no sistema prisional brasileiro, sendo este constitucionalmente assegurado aos que se encontra em celas carcerárias. Tal princípio tem a devida serventia e aplicabilidade? Qual a verdadeira relação entre carcereiros e os presos? E ainda, o modo de tratamento para com os detentos é considerado digno, de acordo com as premissas do Art. 5°, inciso III da Constituição Federal de 1988?

É fato que nos dias atuais com a grande demanda de crimes que ocorrem e com o sistema prisional cada vez mais precário, os presos se veem em situação de superlotação em celas, falta de higiene, privacidade zero e muitas vezes desafetos criados dentro do sistema fazem com que frequentes rebeliões acabem por ocorrer.

O número de pessoas que trabalham nas cadeias é reduzido, o perigo é eminente e mesmo assim os recursos continuam reduzidos, são bandidos de alta periculosidade, assaltantes, sequestradores, assassinos, pais de família, muitos que cometeram crimes por questão de sobrevivência, outros que já se encontravam na vida do crime desde o ventre de suas mães, traficantes que buscam a conquista de seus territórios e ambicionam cada vez mais poder, em busca de uma vida melhor dentro das próprias favelas, capazes de passar por cima de tudo e todos para conseguir seu lugar de mais alto poder.

Mesmo presos ainda conseguem manter seus poder fora das celas, conseguem telefones e assim se comunicam com seus subordinados, executando suas ordens de matar, roubar, entre vários crimes, mas e o sistema prisional, tem um controle acerca de seus presos? Neste momento que nos questionamos quanto à execução de normas dentro do próprio sistema. As indagações a respeito do problema vem fazer jus a um meio precário ao qual o detento se encontra, não obstante confrontar as mazelas do sistema prisional quanto a sua relevante facilidade em deixar que os presos tenham acesso a telefones que facilitam seu comando e em contrapartida a má qualidade de celas, onde 20 (vinte) presos ou mais dividem um espaço destinado a 4 (quatro), ou mesmo quando o sistema prisional se vê amordaçado pela falta de recursos que incentivem a ressocialização.


2 ORIGEM DOS DIREITOS HUMANOS

Pensar sobre o surgimento de algo tão importante e aplicável nos dias de hoje como os direitos humanos, nos faz entender o quão complexo e essencial se faz em todos os aspectos. Sendo este objeto de defesa dos direitos do homem desde os primórdios onde cada um podia mais e queria mais, surgiu então a necessidade de combater a força bruta do homem, estabelecendo normas para socializar o individuo, organizando o meio em que viviam.

Diante de todas as lutas para reconhecimento dos direitos humanos, temos a descoberta do Cilindro de Ciro (539 a.C.), onde resguarda uma declaração do rei da Persa, foi reconhecido como a primeira carta dos Direitos humanos do mundo.

Seguido então pela criação de outros grandes escritos que resguardavam os direitos do homem, fazendo parte da história do surgimento dos Direitos Humanos, termos o Código de Hamurabi do século VXIII a.C., a Carta Magna da Inglaterra de 1215, Carta Mandén de 1222, Petição de Direito de 1628, Constituição dos Estados Unidos de 1787, Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, e ainda a Declaração do Direitos dos Estados Unidos de 1791. São considerados precursores para muitos documentos de Direitos humanos atuais.

Hoje temos como principal agente de defesa dos Direitos do homem a Declaração Universal dos Direitos Humanos em que:

“A fundamentação filosófica dos Direitos humanos tem suas origens nos primórdios da civilização humana. Desde o mundo antigo, diversos princípios embasaram sistemas de proteção aos valores humanos. No ocidente, as culturas judaico-cristã e greco-romana são exemplos disso. Já as tradições hindus, chinesa, e islâmica representam o humanismo oriental.” (MOREIRA,apud DORNELLES, 1989,P. 14)

É perceptível que os Direitos humanos tenham uma base desde os primórdios da civilização, sendo possível assim que todo embasamento que há tenha uma fonte, pois, desde que o mundo existe as barbaridades também existem, o mal existe, e mesmo aqueles que praticam algo que machuque os outros não necessita de punições severas como as que aconteciam e por ventura ainda acontecem na atualidade.

Cabe ainda ressaltar a principal característica que a atual Declaração dos Direitos do Homem traz:

“Esta declaração se caracteriza, principalmente, por sua amplitude. Compreende um conjunto de direitos e faculdades sem as quais um ser humano não pode desenvolver sua personalidade física, moral e intelectual.” (PIOVEZAN, 2002. p.145)

Como descrito por PIOVEZAN, o homem necessita de meios para se desenvolver social e fisicamente, e isso se dá através de fatores como a proteção de seus direitos, mesmo sendo passíveis de serem violados, são direitos resguardados, violáveis em certo ponto, mas existentes, todos tem capacidade de ter seus direitos, tem possibilidades de ter uma vida digna, humanizada, não fazendo parte de um todo que só degrada o ser humano, ou mesmo o criminoso encarcerado, este deve ser tratado com humanidade, mesmo tendo cometido o pior dos crimes, mesmo sendo considerado o pior dos piores, fato este que deve ser observado, pois onde mais vemos ocorrências acerca do envolvimento de pessoas que se dedicam a resguardar os direitos de vida e sobrevivência digna nas cadeias não só do Brasil, mas de outros lugares pelo mundo, são pessoas que como nós também tem seus direitos de cumprir suas penas com dignidade, não podendo sofrer sanções como pena de morte e tortura.

Afirma BOBBIO, 2002 “A declaração é algo a mais do que um sistema doutrinário, porém menos que um sistema de normas jurídicas.”.


3 PRINCIPIO DA HUMANIDADE

De fato, o acesso a garantia dos Direitos humanos tem sua dificuldade, são fatores que contribuem muitas vezes para que as pessoas não tenham acesso a direitos adquiridos, eles são inerentes a pessoa humana, cada um é capaz de requerer seu direitos.

O principio da Humanidade, resguardado no art. 5º, inciso III, da Constituição Federal de 1988 que aduz “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”, como já explicitado anteriormente onde o ser humano não poderá passar por torturas, ou mesmo outros meios que o façam sofrer, pois isto vai diretamente contra o principio da Humanidade, pois todo ser humanos tem direito a ser tratado com dignidade e respeito, mesmo aqueles que estão presos, por cometeram crimes que chocam a sociedade.

Nestes termos Beccaria (1997, p. 92) afirma “As penas não podem ainda assim ultrapassar aquela força última a que estão limitadas a organização e a sensibilidade humana”, pois o Direito é força maior para que barbaridades não ocorram nem dentro de presídios, ou mesmo fora deles, o ser humano e passível de erros, mas ir contra um princípio basilar constitucional é algo inadmissível. Bem como a pena de morte é totalmente descartada com base em nossa Carta Magna.

Cabe ainda ressaltar que Beccaria (1997), também apresentou ideias corroboradas à necessidade de humanização prisões, afirmando que.

"entre as penas, e na maneira de aplicá-las proporcionalmente aos delitos, é mister, pois, escolher os meios que devem causar no espírito público a impressão mais eficaz e mais durável, e, ao mesmo tempo, menos cruel no corpo do culpado"

Ou seja, a pena aplicada tem função de ressocializar o individuo preso, se ela for provinda de qualquer outro meio tortuoso acaba por ferir o princípio da humanidade. Outro ponto ainda a se destacar é a atuação dos Direitos Humanos quando se trata de presos que são submetidos a tratamento desumanos, o que cabe aqui discutir não é somente o que o levou para a cadeia, mas sim, que mesmo sendo considerado uma pessoa que não se encaixa nos padrões que a sociedade aceita, não é necessário que seja punido rigorosamente em sua pena por isso.

"Assim, o princípio da humanidade da pena, na Constituição brasileira de 1988, encontrou formas de expressão em normas proibitivas tendentes a obstar a formação de um ordenamento penal de terror e em normas asseguradoras de direitos de presos ou de condenados, objetivando tornar as penas compatíveis com a condição humana. [...] O princípio da humanidade da pena implica, portanto, não apenas na proposta negativa caracterizadora de proibições, mas também, e principalmente, na proposta positiva, de respeito à dignidade da pessoa humana, embora presa ou condenada." FRANCO (2005, p. 64)

Nota-se que o as penas já vem sendo dispostas de forma desumana, e ainda sim o princípio da dignidade humana mesmo sendo assegurado ainda há casos em que o desrespeito a este é visto. E tal princípio ainda que aplicável a todo e qualquer ser humano universalmente, independentemente de raça, cor, sexo, entre outros fatores que desencadeiam um tratamento diferenciado a cada um.

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3.1 SISTEMA PRISIONAL E A APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA HUMANIDADE

A observância da aplicação de penas em consonância com o Principio da Humanidade é de fato indispensável, sendo esta meio de resguardar e fazer com que o individuo penalizado seja tratado como a máxima dignidade referente a ele, cabe ainda ao principio da humanidade verificar a aplicabilidade e constitucionalidade da pena direcionada ao individuo.

“o princípio de humanidade é o que dita a inconstitucionalidade de qualquer pena ou consequência do delito que crie um impedimento físico permanente (morte, amputação, castração ou esterilização, intervenção neurológica etc.), como também qualquer consequência jurídica indelével do delito. [...] Toda a consequência jurídica do delito – seja ou não uma pena – deve cessar em algum momento, por mais longo que seja o tempo que deva transcorrer, mas não pode ser perpétua no sentido próprio da expressão.” (ZAFFARONI, PIERANGELI, 2011, p. 155.)

A realidade provinda dos presídios é de descaso humano, muitos presos sujeitos a doenças sexualmente transmissíveis e ainda situação humilhante, obrigados a conviverem com diversos presos dentro de uma cela pequena, a higiene é zero, as doenças circulam pelos corredores, a crueldade no tratamento dos presos é outro fator preocupante. Só o fato de ser preso, já aduz que o ser humano está privado de sua liberdade, mas em contrapartida a isto não indica que este não possa exercer os direitos inerentes àqueles que se encontram em liberdade.

No ordenamento jurídico nacional as penas aplicadas passam por uma dosagem para aí sim serem aplicadas aos infratores, para que estes paguem por seus delitos, e então possam ser reintegrados em sociedade.

Mas a discussão aqui engendrada é sob o prisma das condições desumanas as quais os detentos ficam sujeitos. Os Direitos Humanos aqui entram como principal defensor dos direitos existentes, pois mesmo estando presos, esses ainda têm direitos e devem ser preservador.

Entre as condições citadas anteriormente estão às más instalações, a desumanidade no tratamento dos presidiários, a superlotação, esta última, como principal problema encontrado, pois diante de todas as mazelas a falta de higiene e tudo mais, esta ainda se mostra pior no que tange as condições humanas.

Como adotado pela Constituição Federal

“[...] o principio da humanidade das penas, significando que deve o Estado, através da utilização das regras do Direito Penal, pautar-se pela benevolência na aplicação da sanção penal, buscando o bem-estar de todos na comunidade, inclusive dos condenados, que não merecem ser excluídos somente porque delinquiram, observando-se constituir uma das finalidades da pena sua ressocialização.” NUCCI, 2007,p.40)

O artigo 5º XLIV, da Constituição Federa, prevê que é “assegurado os presos o respeito à integridade física e moral”, mas o Estado não assegura ao preso a execução da lei, assim sendo, deixa ferir a dignidade do condenado. Seja o descaso do governo, seja por descaso da sociedade que muitas vezes se sente justiçada, seja por descaso da sociedade que muitas vezes se sente injustiçada, seja pela corrupção que reina dentro dos presídios, fato verdadeiro é que a Lei de Execução Penal (LEP), pois é comumente descumprida em sua totalidade, não por falta de esforços do judiciário, mas por não ter a estrutura necessária para sua realização.

Já no século XVIII, Beccaria (1997) criticava o sistema prisional e as leis de sua época, considerando a prisão uma expressão do poder:

A razão está em que o sistema atual da jurisprudência criminal apresenta aos nossos espíritos a ideia de força e do poder, em vez da justiça: é que se atiram, na mesma masmorra, sem distinção alguma, o inocente suspeito e o criminoso convicto, é que a prisão, entre nós, é antes de tudo um suplício e não um meio de deter um acusado.

Neste prisma é que cabe fazer pensar, se o sistema carcerário do modo atual trará algum benefício para a sociedade. A segurança máxima existente nos presídios que assegura contra as fugas são de suma importância, para tanto, Thompson (1998, p.96) assevera que:

I.Dada a exigência de segurança media e máxima, não se pode esperar que o regime funcione como agente reformador;

II.Dada a exigência de segurança, não se pode encontrar um nível de liberdade interna capaz de, automaticamente, assegurar a disciplina. Necessariamente, terá de haver supervisão e coerção;

III.Dadas as exigências de segurança e disciplina , não se poderá definir o papel do funcionário comum como sendo também e de amigo e conselheiro do preso.

Entretanto, o comentário trazido pelo autor, adentra aos moldes e padrões internos do equilíbrio e a estabilidade do sistema, colocando sob égide, o poder do preso e o poder estatal, quanto a estabelecimento real e efetivo de custódia ao apenado, propondo que o funcionário, ou seja, o agente carcerário, não se envolva emocionalmente com o preso, tenho em vista, o exercício da coerção, quando esta necessária for. E não usando de sua autoridade para cometer atrocidades desumanas contra estes que já se encontram trancafiados.


4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após toda a discussão aqui elencada, cabe ainda destacar que o principio da humanidade não só no âmbito do sistema prisional deve ser observado, sendo este objeto de estudo para várias áreas do Direito, tem ainda o condão de resguardar a dignidade, o tratamento igualitário, dentre outros fatores elencados em nossa Carta Magna.

Concluímos com a certeza de que o apenado trancafiado em uma cela deve receber tratamento digno, sem tortura, ou mesmo passar por transtornos psicológicos, o objetivo da pena como já explicitado anteriormente é de ressocializar, de dar parâmetros para que o individuo cumpra sua pena e seja capaz de retornar a liberdade e conviver em sociedade, ter seu emprego, sua família, ter seus diretos de ir e vir como qualquer cidadão de bem.

Não só ao apenado deve ser resguardado, mas também ao ser humano, homens, mulheres, crianças, jovens, sem distinção de raça, cor, sexo, credo, somos iguais em direitos e deveres, e assim deve permanecer para um bem maior.


REFERENCIAS

BECCARIA, Cesare.  Dos Delitos e das Penas. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

BOBBIO, Norberto.  A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004 – 4ª reimpressão.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htm > acesso em: 20 de novembro de 2014.

FOUCALT, Michel.  Vigiar e Punir. 29ª ed. Petrópolis: Editora Vozes, 2004

FRANCO, Alberto Silva. Crimes Hediondos. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

MOREIRA, Fabiana Muniz de Barros. Direitos Humanos e Democracia para o Século XXI. In: MJ.SEDH. Premio de direitos humanos: Monografias e Redações premiadas, 1996-2001. Brasília: MJ.SEDH, 2002.

NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

PIOVEZAN, Flávia. Direitos Humanos e Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Max Limonad, 2002.

THOMPSON, Augusto. A questão penitenciária. De acordo com a Constituição de 1988. 1998. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

ZAFFARONI, Eugênio Raúl. PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2011.

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Sobre os autores
Maicon Rodrigo Tauchert

Possui graduação em Direito pela Universidade de Cruz Alta - RS. Esp. em Direito Eletrônico e Tecnologia de Informação pelo Centro Universitário da Grande Dourados - MS. Esp. em Metodologia da Pesquisa e do Ensino Superior pela Faplan/Anhaguera, Passo Fundo - RS. Esp. em Docência do Ensino Superior, pela FacPortal de Passo Fundo - RS. Mestrado em Direito pela Universidade Regional do Alto Uruguai e das Missões de Santo Ângelo - RS. Professor Pesquisador do Curso de Direito da Faculdades Objetivo, FAPAL e ESMAT. Professor Colaborador do Curso de Direito da FAG, membro de seu Núcleo Docente Estruturante - NDE. Professor Pesquisador da Escola Superior da Magistratura Tocantinense - ESMAT. Membro do Grupo de Pesquisa GEPE/ASJ - UFT/UFRJ. Consultor jurídico e Palestrante. Em Filosofia e Sociologia do Direito, concentra atenção especial em suas pesquisas e reflexões com Direito e Multiculturalismo e Direito e Autopoiése. Desenvolve ensino, pesquisa e extensão em Teoria do Estado, do Direito e da Sociedade, Direito Constitucional e em Formas Não Adversariais de Resolução de Conflitos. Atua na área de Direito Constitucional e Formas Não Adversariais de Resolução de Conflitos. Responsável pela implantação e Coordenação do Núcleo de Estudos em Negociação, Mediação, Conciliação e Justiça Restaurativa - NEMCONJUR. Coordenador do Grupo de Pesquisa em Estado, Sociedade e Direito: tratamento não adversarial em resolução de conflitos como paradigma emergente de justiça para o século XXI, Coordenador do Programa Justiça Comunitária, membro do Núcleo Multidisciplinar U.T.P.B.G, Diretor Presidente da PROCER. Autor de vários artigos e projetos sociais na área do Direito, Parecerista da Revista Eletrônica do Curso de Direito e da Revista Direitos Emergentes na Sociedade Global, Mestrado em Direito, ambas da Universidade Federal de Santa Maria/RS - UFSM, Parecerista da Revista Quaestio Iuris da UERJ. Parecerista da Fundação Getúlio Vargas - FGV, colaborador GeenPeace, WWF, HRW e UNESCO.

Letícia Carvalho Martins

Especializanda em Direito Penal e Processo Penal pela Faculdade Católica Dom Orione

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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