Direito sucessório dos inseminados post mortem

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11/11/2015 às 18:51
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[1]PEREIRA, Lafayette Rodrigues, Direito de Família. Anotações e adaptações ao Código Civil por José Bonifácio de Andrada e Silva, 5ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1956, p. 255.

[2]BEVILÁQUA, Clóvis, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado. Vol. II. 11ª, atualizada por AchillesBeviláqua. Rio de Janeiro: Editora Paula de Azevedo, 1956, p. 233

[3]RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: volume 6,. 27ª ed., atualizada por Francisco Cahali, com anotações ao novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). São Paulo Saraiva, 2002, p.321.

[4] Art. 226. A família base da sociedade tem especial proteção do Estado.

§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e na paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

[5] Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.

§ 2º O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.

[6] RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 15 e 16.

[7] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 8. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 360.

[8] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana

[9]SCALQUETTE, Ana Cláudia S. Estatuto da Reprodução Assistida – São Paulo: Saraiva, 2010, p. 305

[10] Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

[11] DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 321-322

[12] Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação

[13] Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

[14]SCALQUETTE, Ana Cláudia S. Estatuto da Reprodução Assistida – São Paulo: Saraiva, 2010, p. 302

[15] GOLÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das sucessões, v.7 – 9. Ed – São Paulo: Saraiva, 2015, p. 19

[16]GOLÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das sucessões, v.7 – 9. Ed – São Paulo: Saraiva, 2015, p. 20

[17] Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

[18] Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

I – os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

[19]GOLÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das sucessões, v.7 – 9. Ed – São Paulo: Saraiva, 2015, p. 69

[20] PINTO, Carlos Alberto Ferreira. Reprodução Assistida: Inseminação Artificial Homóloga Post Mortem e o Direito Sucessório. São Paulo, 2008. Disponível em: http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/879805. Acesso em: 2 de maio de 2015.

[21]SCALQUETTE, Ana Cláudia S. Estatuto da Reprodução Assistida – São Paulo: Saraiva, 2010, p. 58

[22]MALUF, Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus. Curso de bioética e biodireito /Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus Maluf – 2ª ed. – São Paulo: Atras, 2013, p.194

[23]SCALQUETTE, Ana Cláudia S. Estatuto da Reprodução Assistida – São Paulo: Saraiva, 2010, p. 70

[24]Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

[25] Art. 4º O consentimento livre e esclarecido será obrigatório para ambos os beneficiários, nos casos em que a beneficiária seja uma mulher casada ou em união estável, vedada a manifestação da vontade por procurador, e será formalizado em instrumento particular, que conterá necessariamente os seguintes esclarecimentos:

VII – as condições em que o doador ou depositante autoriza a utilização de seus gametas, inclusive postumamente;

[26] 106 – Art. 1.597, inc. III: para que seja presumida a paternidade do marido falecido, será obrigatório que a mulher, ao se submeter a uma das técnicas de reprodução assistida com o material do falecido, esteja na condição de viúva, sendo obrigatório, ainda, que haja autorização escrita do marido para que se utilize seu material genético após sua morte.

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[27]DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito – 9ª ed. rev., aum. e atual. de acordo com o Código de Ética e Medicina – São Paulo: Saraiva, 2014, p 688.

[28] Acórdão n.820873, 20080111493002APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Relator Designado:GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Revisor: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/09/2014, Publicado no DJE: 23/09/2014. Pág.: 139

[29]Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.

§ 4o Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.

[30]SCALQUETTE, Ana Cláudia S. Estatuto da Reprodução Assistida – São Paulo: Saraiva, 2010, p. 75

[31] Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.

Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.

[32] SCALQUETTE, Ana Cláudia S. Estatuto da Reprodução Assistida – São Paulo: Saraiva, 2010, p. 75

[33] NÓBREGA, Dario Alexandre Guimarães. A Reprodução Humana Assistida Post Mortem e o Direito Sucessório do Concebido – uma Interpretação Constitucional da Legitimidade Sucessória a partir do Princípio da Isonomia. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões. Porto Alegre: Magister; Belo Horizonte: IBDFAM. Ano XII. nº 20, Fev-Mar 2011, p. 57

[34]Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.

§ 4o Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.

[35]Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.

[36]Art 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.

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