[1] Teólogo, Filósofo pesquisador e especialista em filosofia alemã do século XIX, mestrando em Direito e Políticas Públicas.
[2] Como filósofo marxista, entendo o Estado de Direito como a “harmonização” entre Superestrura e Infraestura, conforme ensina Marx. Muito nos motivou a leitura da Obra de Costa e Zolo, por não apresentarem uma definição dogmática de Estado de Direito, ou ainda pior, Estado Democrático de Direito. Frisamos acima que a partir dos “Contratualistas”, Hobbes, Locke e Rousseau, esse último, de grande influência sobre Kant, podemos pensar na construção e visualização de um “Estado de Direito”. Pretendemos uma análise da influência de Kant sobre a Carta brasileira de 1988, sem esquecermo-nos do conceito marxista de Estado.
[3] COSTA, Pietro. ZOLO, Danilo. “O Estado de Direito- História, teoria, crítica”. Martins Fontes, São Paulo, 2006.
[4] KANT, Immanuel. “Sobre um suposto direito de mentir por amor à humanidade”, In: “Fundamentação da Metafísica dos Costumes e Outros Escritos”. Tradução: Leopoldo Holzbach. Martin Claret, 2003, p. 124.
[5] COSTA, Pietro. ZOLO, Danilo. “O Estado de Direito- História, teoria, crítica”. Martins Fontes, São Paulo, 2006; p.116-117.
[6] In: OS PENSADORES- KANT. Editora Nova Cultural, São Paulo, 1996, pp. 5-18.
[7] KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes e Outros Escritos, São Paulo: Martin Claret 2003, p. 65.
[8] KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes e Outros Escritos, São Paulo: Martin Claret 2003, p. 68.
[9] Tal afirmação pode ser entendida logo no último parágrafo da obra Fundamentação da Metafísica dos Costumes, em apreço, p. 57. A questão é tão delgada sobre a supremacia da vontade que alguns teóricos falam que Kant criou a metafísica do Direito ao elevar a moral ao nível que lhe confere, no entanto, como admirador de Rousseau, Kant sabe que a lei que o homem cria para si mesmo é uma liberdade. Aqui há uma conciliação entre a pura razão e a razão prática. Sem entrarmos densamente na discussão, um apologista dessa teoria é Ricardo terra em seu: “A política tensa, Idéia e realidade na filosofia da história de Kant”, FAPESP: Iluminuras, 1995, São Paulo, p. 84.
[10] KANT, Immanuel. Crítica da Razão Pura, In: Os Pensadores. Editora Nova Cultural, São Paulo, 1996, p. 482.
[11] Filosofia do direito, VI, 230, apud Ricardo Terra, A política tensa. Idéia e realidade na filosofia da história de Kant, FAPESP: Iluminuras, 1995, São Paulo, p.80.
[12] KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. 2003, p.59.
[13] In: Justiça Social - Gênese, estrutura e aplicação de um conceito por Luis Fernando Barzotto, Doutor em Filosofia do Direito pela Universidade de São Paulo, Coordenador do Departamento de Propedêutica Jurídica da PUCRS, Professor da Faculdade de Direito da UFRGS e da Faculdade de Direito da Unisinos.
[14] Verbis: “ Art. 16.º A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição”.
[15] KELSEN, Hans. A Democracia. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 78.
[16] In: Ciência Política por Paulo Bonavides, MALHEIROS: São Paulo, 10ª edição, 1994, pp. 265-280.
[17] Op. Cit. SARAIVA: São Paulo, 5ª edição, 2010.Posteriormente o professor Inocêncio Mártires Coelho não assinará mais a obra.
[18] Constituição da República Federativa do Brasil (A.I 01 a 05) - Editora RIO: Rio de Janeiro-1974
[19] Idem Op. Cit., p 123.
[20] KANT, Immanuel. A Paz Perpétua. LUSOFONIA PRESS: Covilha, Portugal, 2008, p. 5.
[21] MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais. São Paulo: editora Atlas, 2007. p.46-47.
[22] http://www.euclidesdacunha.org.br/ (Consulta feita em 20 de setembro de 2015).
[23] KANT, Immanuel. A Paz Perpétua. LUSOFONIA PRESS: Covilha, Portugal, 2008. p.33.