Evasão e elisão fiscal à luz do parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional

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16/11/2015 às 15:41
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[1]VENOSA. Silvio. Direito Civil: Parte Geral. 4ª edição: São Paulo, Atlas, 2004. P. 481.

[2] TRF-4, Apelação Cível nº 2006.71.06.000957-9, Primeira Turma, Rel. Des. Joel Ilan Paciornik, DJe 18/07/2012.

[3] TJDF, Apelação Cível nº 20070111460493, 1ª Turma Cível, Rel. Des. Flávio Rostirola, J. em 13/11/2013

[4] ALVES, José Carlos Moreira. As figuras correlatas da elisão fiscal. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2003. p. 17-19.

[5] STJ - RHC: 51204 SP 2014/0222646-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 21/05/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2015

[6] Acórdão nº 3802-004.233, Rel. Des. Marcia Helena Trajano Damorim de 18.03.2015 – CARF.

[7] In Anais do Seminário Internacional sobre Elisão Fiscal, Brasília, ESAF, 2002, p. 70.

[8] Acórdão nº 2302-003.623, Rel. Des. Leonardo Henrique Pires Lopes em 18 de março de 2015 – CARF.

[9] Acórdão 1202-001.176, Rel. Des. Orlando José Gonçalves Bueno, em 29 de julho de 2014 - CARF.

[10] "Problemas das sociedades anônimas e direito comparado", 1a ed., Bookseller, 2001, p.179

[11] Acórdão 101-94.340, Rel. Des. Valmir Sandri, em 09 de setembro de 2003 - CARF. 

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Texto elaborado para estudar as disposições do parágrafo único do artigo 116 do CTN, uma vez que se trata de uma matéria atual em virtude do Poder Judiciário, assim como a doutrina, disciplinarem de maneiras diversas os parâmetros no que tange aos efeitos decorrentes da elisão e da evasão fiscal. Publicado no JusBrasil por mim no dia 12.11.15. O objetivo era na realidade publicar apenas na JusNavigandi e sua Revista.

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