O prazo prescricional para o requerimento do cumprimento de sentença

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Este artigo tem como objeto a análise da incidência da prescrição na fase de cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Parte do estudo da moderna concepção da prescrição para se aferir se tem cabimento no moderno rito do cumprimento.

RESUMO

Este artigo teve por objetivo a pesquisa sobre a possibilidade de ocorrência da prescrição para o requerimento do cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. Foi usado o método dedutivo de abordagem, partindo do conceito geral de prescrição para sua relação específica com o cumprimento de sentença. Como método procedimental, foi feita uma análise bibliográfica, jurisprudencial e legal. Esta monografia concluiu que a prescrição pode ocorrer, de fato, na fase de cumprimento de sentença. O prazo deve ser o mesmo previsto para a pretensão original. De acordo com a pesquisa realizada, essa solução concilia o objetivo da prescrição com a natureza do cumprimento de sentença.

Palavras-chave: Prescrição. Cumprimento de sentença. Direito de ação.

Palavras-chave: Prescrição. Cumprimento de sentença. Direito de ação.

ABSTRACT

The objective of this monograph was to examine the possibility of occurence of prescription to the judgment enforcement phase, related to the payement of a determined ammount of money. It was developed by the inductive method of approach, with a bibliographic, jurisprudential and doctrinaire analysis, as the procedural method. This monograph concluded that the prescription may occur, indeed, before the judgement enforcement phase. The term must be the same provided to the original claim. According to the ressearch realized, this answer reconciles the prescription's objective with the nature of the judgement enforcement phase.

Keywords: Prescription. Judgement enforcement phase. Right of action.

1 INTRODUÇÃO

Esta pesquisa se inseriu em um contexto onde a doutrina e a jurisprudência ainda divergem, ressaltada a omissão legislativa no trato de um tema relevante para todos os sujeitos que orbitam o sistema jurídico nacional.

A indefinição acerca da possibilidade da cobrança de uma dívida reconhecida judicialmente abala a paz social e mantém em trâmite um número imensurável de processos, fazendo volume ao já moroso Poder Judiciário brasileiro.

Este artigo tem por objeto, destarte, a investigação acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição para o requerimento do cumprimento de sentença, levando-se em conta a modificação trazida pela Lei 11.232/2005, que extinguiu a autonomia da execução, tornando-se esta, mero prosseguimento do processo.

O tema se restringe ao rito previsto para o cumprimento das sentenças condenatórias ao pagamento de quantia certa.

O objetivo geral é a verificação da compatibilidade entre a prescrição e o cumprimento de sentença e, se positiva a resposta, do modo como se dá, perquirindo-se sobre o prazo a ser aplicado.

Parte do conceito de direito fundamental de ação, cuja definição é essencial para o entendimento da prescrição, que se analisa em seguida, e das principais concepções que dela se tem, notadamente, quanto ao fato de incidir sobre o direito de ação ou a pretensão, e os motivos da escolha desta pelo legislador.

Após, discorre sobre a natureza do cumprimento de sentença para, ao final, pesquisar se se sujeita ou não à prescrição, e qual o prazo a ser aplicado, se sim.

Foi utilizado o método dedutivo de pesquisa, para isso se valendo de uma análise doutrinária, legislativa e jurisprudencial, conciliando-se os posicionamentos adotados com os dispositivos legais concernentes.

2 O DIREITO FUNDAMENTAL DE AÇÃO

Os direitos fundamentais podem ser caracterizados como “situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive.” Mais do que reconhecidas, devem ser “concreta e materialmente” efetivadas pelo Estado (AFONSO DA SILVA, 2005, p. 178).

Têm por características, de acordo com José Afonso da Silva (2005, p. 181-182): a historicidade, porque vinculados a um contexto histórico em que são concebidos; a inalienabilidade, pois indisponíveis e despidos de valor patrimonial; imprescritibilidade, já que nunca deixam de ser exigíveis; e, por fim, irrenunciabilidade, uma vez que deles não se pode abrir mão.

Dentre esses, a Constituição Federal, por meio do art. 5º, XXXV, consagra o chamado direito fundamental à tutela jurisdicional e de acesso à Justiça, ao prever que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” (BRASIL, 1988).

“Trata-se do princípio da inafastabilidade da jurisdição, também nominado direito de ação, ou princípio do livre acesso ao Judiciário, ou, conforme assinalou Pontes de Miranda, princípio da ubiqüidade da Justiça.” (LENZA, 2009, p. 698).

O direito de ação, assim, não é só o direito de se levar ao Judiciário a afirmação de um direito material, pois não se exaure com o mero reconhecimento jurisdicional de sua veracidade, mas o leque de medidas que visam assegurar a participação plena no convencimento do juiz e, em caso de procedência, a sua realização concreta e tempestiva (MARINONI, 2008, p. 215-218).

3 A PRESCRIÇÃO

A conceituação do instituto da prescrição no Direito é tarefa delicada, pois possui inúmeras visões doutrinárias, por vezes divergentes, e que, portanto, exige cuidados no seu trato.

Câmara Leal propôs uma classificação que levava em conta unicamente o texto legal: a lei diria se o prazo seria prescricional ou decadencial (AMORIM FILHO, 1961, p. 3).

Clóvis Beviláqua, o mentor do Código Civil de 1916, entendia, diversamente, que a prescrição extinguia a ação e, por via oblíqua, o direito material, enquanto, na decadência, ocorria o inverso, entendimento que foi amplamente acolhido por parte da doutrina brasileira. (CAHALI, 2009, p. 22).

Todavia, conforme as palavras de Hélio do Valle Pereira (2007, p. 598) “[...] não há razão alguma para dizer que a prescrição atinja a ação, ainda que não se cuide de afirmação rara”, já que a ação como modernamente concebida se aparta do direito material, de modo que, mesmo que este não exista, persiste a faculdade de ir a juízo.

Além disso, como explanado acima, o direito de ação é um direito fundamental, e os direitos fundamentais são imprescritíveis, conforme o escólio de José Afonso da Silva (2005, p. 181)

Por isso, a Comissão Elaboradora e Revisora do Código Civil de 2002 tratou de eleger a teoria formulada pelo professor Agnelo Amorim Filho, cujo conceito de prescrição estatui que esta atinge a pretensão de exigibilidade de um direito, e não a ação (ANDRADE NERY; NERY JR. 2009, p. 397).

Essa constatação é facilmente visualizada pelo exame da redação do art. 189, onde se traz que “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.” (BRASIL, Lei nº 10.406, 2002).

Agnelo Amorim Filho (1961, p. 11-13), para embasar seu conceito de prescrição, exposto no trabalho “Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis”, de 1961, utiliza a classificação ternária das sentenças, divididas em declaratórias, constitutivas e condenatórias.

Seu raciocínio pode ser exposto assim: a prescrição se relaciona aos direitos subjetivos “de prestação”, satisfeitos por meio das sentenças condenatórias, enquanto a decadência se refere aos direitos subjetivos potestativos, protegidos pelas sentenças constitutivas (AMORIM FILHO, 1961, p. 42).

Os direitos potestativos são exercidos por seus titulares através de uma declaração de vontade e podem influir na situação jurídica de terceiro independentemente do desejo deste (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2009, p. 465).

Os direitos a uma prestação, por sua vez, assim o são chamados porque dependem da existência de uma relação obrigacional, na qual ao sujeito passivo cabe uma prestação positiva (dar ou fazer) ou negativa (abster-se) (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2009, p. 465).

O detalhe é que os direitos de prestação são suscetíveis de violação, justamente por dependerem de uma conduta do sujeito adverso (AMORIM FILHO, 1961, p. 12).

E é na violação do direito de prestação que reside o ponto nodal do conceito de prescrição elaborado por Amorim Filho, pois a qualifica como o termo inicial da pretensão e, consequentemente, do prazo prescricional (AMORIM FILHO, 1961, p. 12).

Desta forma, a partir do vencimento da obrigação, ou de seu termo final “poderá então o credor, sem agir contra o direito, premir o devedor no sentido de que o mesmo cumpra a prestação; poderá, por exemplo, telefonar-lhe ou enviar-lhe correspondência cobrando.” (BAPTISTA DA SILVA; GOMES, 2002, p. 130).

Conciliando-se essa premissa com a classificação dos direitos subjetivos, tem-se que a prescrição se refere, exclusivamente, aos direitos de prestação, pois somente estes são capazes de gerar uma pretensão a ser prescrita, e às ações condenatórias, pois é por meio destas que se promove a tutela jurisdicional de tais direitos (AMORIM FILHO, 1961, p. 21).

Evidencia-se, outrossim, o caráter patrimonial atribuído aos direitos passíveis de prescrição, conforme disserta Tartuce (2010, p. 456).

A decadência, por sua vez, incide sobre os direitos potestativos, relacionados aos provimentos constitutivos (AMORIM FILHO, 1961, p. 26-27).

Os direitos potestativos, quando exercidos, interferem na situação jurídica das pessoas a que se dirigem, de forma alheia à sua vontade, contrapondo-se, assim, aos direitos de prestação (AMORIM FILHO, 1961, p. 4).

Deles não surge uma prestação, e por isso mesmo são insuscetíveis de violação, cabendo a quem os sofre, no máximo, opor uma resistência à forma como são exercidos, mas nunca ao seu conteúdo (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2009, p. 465).

Vê-se, de todo o modo, que o que se extingue, na decadência, não é uma pretensão, tampouco a ação, mas o próprio direito em si, porque a simples possibilidade do seu exercício já é motivo de incertezas, em razão das consequências que dele podem advir no âmbito social (AMORIM FILHO, 1961, p. 25).

Na classificação trinária das sentenças, observa-se que o tipo de provimento capaz de dar abrigo aos direitos potestativos é o constitutivo, completando-se, aqui, a ligação com a decadência (AMORIM FILHO, 1961, p. 25).

Há aqueles direitos potestativos, contudo, que não se sujeitam a prazo decadencial algum, por escolha do legislador, como às ações de estado, de divisão, demarcação, e quase todas as de nulidade (AMORIM FILHO, 1961, p. 41).

Diferentemente, são excluídas da incidência da decadência e da prescrição as chamadas “ações declaratórias”, pois neste tipo de provimento não se modifica o estado das coisas, nem se pretende a condenação de alguém, mas tão somente a declaração judicial da existência ou não de uma relação jurídica (AMORIM FILHO, 1961, p. 30-31).

O fato de somente atestarem a existência de um fato não afeta, de nenhum modo, a paz social, fundamento comum da prescrição e da decadência, e por isso mesmo, Amorim Filho (1961, p. 33) as têm por imprescritíveis.

Acrescentando-se a estes casos os direitos potestativos insuscetíveis à decadência, chega-se ao grupo dos direitos imprescritíveis (AMORIM FILHO, 1961, p. 41).

4 O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O REQUERIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

4.1 O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Em 22 de dezembro de 2005, entrou para o ordenamento jurídico pátrio a Lei 11.232, que, de acordo com Marinoni e Arenhart (2008, p. 52), pôs fim ao regime que separava o processo de conhecimento do de execução, e eliminou a necessidade de propositura de ação diversa para esta última.

Conforme extraído de Theodoro Jr. (2006, p. 297), anteriormente era necessária a propositura de uma nova ação, a “execução de sentença, que exigia uma segunda citação por meio da qual se construiria uma nova relação processual formada, no entanto, pelos mesmos sujeitos e conduzida pelo mesmo juiz da condenação.

Todavia, esse sistema era alvo de críticas por contribuir com uma demora injustificada na prestação jurisdicional (THEODORO JR., 2009, p. 51-52).

Tendo isso em vista, o processo de conhecimento, a partir de então, atinge seu ápice não mais na sentença condenatória, e sim com a prestação concreta da tutela do direito almejado, consequência da moderna concepção do direito fundamental de ação (MARINONI; ARENHART, 2008, p. 53-61). No mesmo sentido, Cassio Scarpinella Bueno (2007, p. 23).

A essa nova forma de efetivação da sentença condenatória, a Lei 11.232/2005 deu o nome de cumprimento da sentença (GRINOVER, 2006, p. 15).

Transitada em julgado, o credor poderá requerer o cumprimento da sentença condenatória, por meio de simples petição acompanhada do demonstrativo de cálculo atualizado da dívida, nos próprios autos do processo de conhecimento, dispensadas as solenidades e exigências da petição inicial (THEODORO JÚNIOR, 2012, p. 49-53).

4.2 A PRESCRIÇÃO E O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Sendo consenso que o cumprimento de sentença passou a ser uma mera fase do processo, a problemática deste trabalho exsurge, porém, ao se temperá-lo com a prescrição, indagando-se acerca da possibilidade de sua incidência, nessa fase, em específico, ressaltado o silêncio da lei.

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É de bom alvitre, antes de tudo, assinalar que “a desídia ou omissão do cartório não pode dar curso ao prazo prescricional, cujo pressuposto é a inércia da parte, que se omite na prática de atos de sua iniciativa.” (CAHALI, 2009, p. 133).

Esclarece-se que o prazo de seis meses ao fim do qual o juiz pode determinar o arquivamento dos autos não é prescricional, até mesmo porque se faculta à parte requerer seu desarquivamento, sem demais óbices (MARINONI; ARENHART, 2008, p. 252).

Pois bem. Como rememorado por Wambier (2009, p. 306), o rito do cumprimento de sentença para o pagamento de quantia certa, depende da inciativa do credor, que, através de expresso requerimento, dá impulso ao feito.

Entretanto, à medida que o tempo passa sem que o autor manifeste o seu desejo de cobrança, é fomentada uma situação de insegurança para o devedor, e até para eventuais terceiros, o que pode afrontar a paz social, fundamento mor da prescrição (CAHALI, 2009, p. 135).

A partir dessa problemática, Caio Mário (2004, p. 685) vislumbra três hipóteses: a imprescritibilidade, a prescrição do prazo geral do art. 205 do Código Civil (dez anos), ou a da regra da Súmula 150 do STF, de 1963, que estatui que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” (BRASIL, 1963), entendimento o qual adota.

Verifica-se que a teoria a ser adotada surgirá como um resultado dos principais significados dados à prescrição, cada qual, servindo de gênese a uma resposta diferente.

Nesse passo, percebe-se que conceber a prescrição como a perda do direito de ação ou da pretensão é o que moldará a solução a ser dada ao problema.

A seguir, analisam-se as três possibilidades aventadas.

4.2.1 Prazo geral do art. 205 do Código Civil

Yussef Said Cahali (2008, p. 135) explica que, para os romanos, a prolação da sentença dava ensejo à propositura de uma nova ação, a “actio judicati” como resultado de uma verdadeira novação do direito de ação.

Diante da “inexistência de regra específica tratando da prescrição em relação aos títulos executivos judiciais”, conforme atestam Marinoni e Arenhart (2008, p. 251), essa nova ação não se enquadraria em nenhuma das hipóteses descritas no art. 206 do Código Civil.

Por esse motivo, Caio Mário (2004, p. 685) sublinha que juristas de renome (Teixeira de Freitas, Corrêa Teles e Clóvis Beviláqua) chegaram a defender que a prescrição para a execução do julgado encontraria abrigo na regra geral, a do art. 205 do Código Civil: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”

Entretanto, o próprio Caio Mário (2004, p. 685) faz a objeção de que não há lógica em se sustentar que o credor tenha um prazo curto para ter reconhecido o seu direito, mas um longo para cobrá-lo.

De fato, tomando-se como exemplo o prazo prescricional previsto para as situações arroladas no art. 206, §1º do Código Civil (BRASIL, 2002): enquanto o prazo para a propositura da ação condenatória seria de um ano, o relativo ao cumprimento de sentença seria de dez anos.

A discrepância entre os prazos prescricionais relativos à pretensão à condenação e à execução não justificaria a aplicação do prazo geral para esta última.

Além do mais, esse posicionamento, fundado na premissa de que a ação se confundia com o direito material, foi superado com a autonomia do direito de ação.

É que, mesmo que se admitisse que a sentença condenatória provocasse uma novação sobre o direito de ação, não é sobre a ação que a prescrição age, mas sobre a pretensão, como acolhido pelo Código Civil.

Como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no seguinte julgado sobre o Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 122031/PR (BRASIL, 2012):

O prazo prescricional não decorre de um direito novo nascido na sentença ou de uma espécie de "novação judiciária". A sentença apenas reconhece um direito existente e, mediante a formação de um título executivo, propicia a satisfação coercitiva do direito reconhecido.

Observa-se que o direito violado continua sendo o mesmo após o proferimento da sentença condenatória, o que muda é a possibilidade de o credor utilizar a execução como forma de satisfazê-lo.

Não o bastasse, como o rito do cumprimento de sentença não se caracteriza mais como uma ação, mas um simples prolongamento do feito, a tese de que se operaria uma novação sobre o direito de ação se incompatibilizaria com esse sincretismo promovido pela Lei 11.232/2005, permitindo se convergir para a tese da imprescritibilidade, analisada a seguir.

4.2.2 Imprescritibilidade

A tese da imprescritibilidade da pretensão ao cumprimento de sentença é defendida por Cassio Scarpinella Bueno (2006, p. 120), que o faz não com base na Súmula 150, mas, sim, no art. 202 do Código Civil.

É que, conforme o mencionado dispositivo, a prescrição só pode ser interrompida uma única vez, pela citação. Traz-se-o (BRASIL, Lei nº 10.406, 2002):

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

O embaraço por ele indicado diz respeito a um ponto peculiar do cumprimento de sentença: o fato de nele não haver mais uma citação, por se tratar de um mero prolongamento do processo (BUENO, 2006, p. 120). Como a citação se dá no início do processo de conhecimento, a prescrição já estaria interrompida e não poderia voltar a fluir (BUENO, 2006, p. 119-121).

O raciocínio formulado pelo autor, tendo por base o art. 202 do CC, culmina na conclusão de que seria imprescritível a pretensão para se requerer o cumprimento da sentença.

Abrindo caminho para a mesma conclusão de Bueno, mas tomando por base a inaplicabilidade da Súmula 150, colhe-se o seguinte julgado proferido pela Segunda Turma de Recursos de Blumenau-SC (SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça, 2011), quanto ao Recurso Inominado nº 2011.200255-0:

RECURSOS INOMINADOS - EXECUÇÃO DE SENTENÇA DIRIGIDA CONTRA HSBC SEGUROS (BRASIL) S/A - [...] - PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO, COM BASE NO ART. 206, § 3.º, V DO CC, POR FORÇA DA SÚMULA 150 DO STF - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 150 NA EXECUÇÃO DA LEI N.º 9.099/95, QUE NÃO CONSTITUI PROCESSO AUTÔNOMO, SENÃO MERA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA, POIS A INÉRCIA DOS CREDORES É MELHOR INTERPRETADA COMO FRUSTRAÇÃO NA BUSCA DE BENS DA DEVEDORA CONDENADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, TANTO QUE ACABARAM POR DIRIGIR A EXECUÇÃO CONTRA A SEGURADORA - SEGURADORA QUE NÃO FIGUROU NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, LEGITIMANDO-SE PASSIVAMENTE NA EXECUÇÃO POR SEU COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO E RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO […]

Pois bem. Inexistindo duas ações autônomas e distintas, não haveria lugar para o conteúdo da referida súmula, que, de acordo com a interpretação proposta, teria se esvaziado após as mudanças na legislação.

A tese da inaplicabilidade da Súmula nº 150 pode ser reforçada, se posto em evidência o fato de que o nosso Código Civil não admite mais que a prescrição atinja a ação.

Ainda que a execução do julgado não tivesse deixado de ser uma ação autônoma, não seria esta que sofreria os efeitos da prescrição, mas sim a pretensão. Frisa-se que esse motivo decorre da superação do entendimento que vinculava a ação ao direito material.

O cumprimento de sentença seria imune, portanto, à prescrição.

Dessarte, conforme constatado por Marinoni e Arenhart (2008, p. 252), realmente poderia se presumir, diante do novo rito do cumprimento de sentença, que, transitada em julgado a sentença condenatória, ao credor se facultaria dar início à execução a qualquer tempo e indefinidamente.

Contudo, nosso ordenamento jurídico repele a ideia de que o devedor possa se sujeitar eternamente à vontade do credor (MARINONI; ARENHART, 2008, p. 252). Não é outro, aliás, o fundamento da prescrição: não se pode ficar à mercê daquele que detém uma pretensão de cobrança, por todo o sempre (CAHALI, 2009, p. 18).

Como opinam Marinoni e Arenhart (2008, p. 252), “evidentemente, não foi esta a intenção do legislador ao conceber a execução como fase do processo”, porquanto tal solução se confrontaria com o nosso sistema.

O fato é que, muito embora não haja previsão legal dispondo sobre o prazo prescricional para o requerimento do cumprimento de sentença, é imprescindível que se limite, temporalmente, a faculdade do credor de restringir a liberdade individual do devedor por meio dos procedimentos expropriatórios típicos da execução (MARINONI; ARENHART, 2008, p. 252).

Além disso, Caio Mário (2004, p. 685) sustenta que “a imprescritibilidade não pode ser acolhida, pela regra geral de não haver em nosso sistema direitos imprescritíveis.”

Esse dado adquire particular relevância se interpretado em consonância com o critério proposto por Agnelo Amorim Filho para identificar a prescrição (que como dito, foi o que prevaleceu no Código Civil), o qual define como imprescritíveis as situações relacionadas às sentenças declaratórias, o que não é o caso do cumprimento de sentença, vinculado a uma sentença condenatória (AMORIM FILHO, 1961, p. 21).

A imprescritibilidade só pode ser admitida, por conseguinte, quando se deseje a mera declaração de existência ou inexistência de uma situação jurídica.

No sentido inverso, os direitos de prestação, justamente por permitirem o adentramento no universo patrimonial dos devedores, têm seu exercício ou sua exigibilidade restritos no tempo, com o fito de se resguardar a paz pública.

Por atentar contra a paz pública, fundamento da prescrição, e por não se enquadrar nos casos em que se exclui a incidência desta ou da decadência (nos moldes do critério de Amorim Filho), é que a tese da imprescritibilidade, em princípio, confrontada com uma concepção pautada por uma interpretação constitucional do direito de ação, não poderia ser admitida.

4.2.3 Prazo da Súmula nº 150 do STF

Como trazem Marinoni e Arenhart (2008, p. 252), diante da inexistência de prazo legal para a execução de títulos judiciais, o STF, em 1963, editou a Súmula nº 150 para dispor que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

Com o advento da Lei 11.232/2005, e a instituição do rito do cumprimento de sentença, porém, o problema persiste, cabendo, novamente, ao Judiciário definir como se desembaraçará a questão (MARINONI; ARENHART, 2008, p. 252).

Calcados na referida súmula, os doutrinadores parecem se avolumar na defesa da tese de que a regra nela contida deve continuar sendo aplicada, com as modificações necessárias para se moldar ao conceito de prescrição adotado pelo Código Civil, incidindo esta sobre uma pretensão, e não sobre a ação, como se extrai de Marinoni e Arenhart (2008, p. 252-253).

O ponto importante a ser notado, seguindo a explanação de Araken de Assis (2009, p. 485), é que há pretensões distintas verificadas no curso de um processo cujo pedido se refira ao cumprimento de sentença.

Além da pretensão de exigibilidade relativa ao direito material, protegida por meio da sentença condenatória, há aquela que se traduz pela intenção do credor em dar início à fase de execução, concretizada por meio do requerimento do cumprimento de sentença (ASSIS, 2009, p. 485).

Se o credor, após reconhecido seu direito na sentença condenatória, mantém-se inerte, há um evidente estado de insegurança para o devedor e para eventuais terceiros, o qual vai de encontro à paz pública, fundamento da prescrição (CAHALI, 2009, p. 135).

Dessa forma, seria sobre essa pretensão a executar que incidiria a prescrição no rito do cumprimento de sentença. O próprio Código de Processo Civil, por meio de seu art. 475-L, VI, reconheceria a existência dessa nova pretensão, ao atribuir ao executado o dever de alegar, na impugnação, a prescrição, desde que superveniente à sentença (ASSIS, 2009, p. 485).

É o teor do referido artigo (BRASIL, Lei nº 5.869, 1973):

Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: […] VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

No mesmo sentido é o pensamento de Didier Jr. (2008, p. 538), para quem “a prescrição, por exemplo, deve atingir a pretensão executiva, e não a pretensão deduzida na demanda de conhecimento (n. 150 da súmula da jurisprudência predominante do STF).”

Complementando, Humberto Theodoro Jr. (2012, p. 62-63) alega que, justamente por se tratar de pretensões e prescrições distintas, a citação no processo de conhecimento não produz efeitos para fins de interrupção do prazo prescricional relativo à execução.

Todos os atos interruptivos promovidos antes da sentença condenatória, portanto, não teriam influência nenhuma sobre o início da prescrição relativa ao cumprimento de sentença (THEODORO JR., 2012, p. 62-63).

Por esse motivo a regra do art. 202 do Código Civil não seria aplicada para o caso em comento, conforme lecionado por Theodoro Jr. (2012, p. 62-63), o que serviria para afastar a tese da imprescritibilidade, outrossim.

Marinoni e Arenhart (2008, p. 252-253), por sua vez, apresentam uma tese que, embora convirja com a solução em questão (pela aplicabilidade da súmula), desenvolve-se com base em outros argumentos.

Ele não concebe essa multiplicidade de pretensões supracitada, mas, sim, a ocorrência de um outro fenômeno, denominado prescrição intercorrente (MARINONI; ARENHART, 2008, p. 252).

A prescrição intercorrente, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (2010, p. 512), é aquela que ocorre depois de iniciado o processo, por desídia da parte a quem cabe dar andamento.

Para Marinoni e Arenhart (2008, p. 252):

Trata-se de figura anômala – muito mais parecida com a perempção ou com a preclusão do que com a prescrição -, criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, que faz extinguir o processo por inação da parte.

O fundamento da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição, ou seja, a “”necessidade social de não expor o executado, indefinidamente, aos efeitos da litispendência” (ASSIS, 2009, p. 486).

E nisso residiria a diferença entre a prescrição intercorrente e a preclusão, que, conforme anotado por Cahali (2009, p. 32-33), diz respeito a atos ou faculdades relativos ao próprio processo, e não ao direito substantivo.

Conforme se infere das palavras de Marinoni e Arenhart (2008, p. 252-253), embora não houvesse que se falar no surgimento de uma nova pretensão, a prescrição intercorrente se justificaria pelo desinteresse do credor em ver satisfeito o seu direito.

A situação se resumiria ao fato de que, ultrapassado o mesmo prazo previsto para a pretensão de exigibilidade do direito alegado, sem o requerimento do cumprimento de sentença, configurar-se-ia a prescrição intercorrente (MARINONI; ARENHART, 2008, p. 252-253).

No mesmo sentido segue o estudo de Notariano Jr. e Bruschi (2006, p. 56), que ainda acrescentam que se estabeleceria um paradoxo inadmissível a convivência da prescrição com a possibilidade de o autor permanecer inativo, injustificadamente, sem uma restrição temporal.

Marinoni e Arenhart (2008, p. 253), concluindo, ressalvam, no entanto, que a satisfação do vencedor pode vir a ser obstada por alguma razão, após o trânsito em julgado, situação na qual, por certo, não haveria de correr a prescrição intercorrente.

O que se constata é que o fundamento utilizado por ambas as correntes é a insustentabilidade de uma indefinição perpétua que viria a acontecer se o credor pudesse se valer para sempre dessa pretensão.

Decorrido, por conseguinte, o mesmo prazo prescricional previsto para a pretensão original, o processo deveria ser extinto, para os que adotam essa orientação (MARINONI; ARENHART, 2008, p. 253):

Vê-se, pois, que ainda que fundadas em argumentos distintos (na prescrição da pretensão de executar ou na incidência da prescrição intercorrente), as teses que abarcam a orientação sugerida pela Súmula 150, têm um só fim: a preservação da paz social.

O termo inicial da prescrição para o requerimento do cumprimento de sentença é o do trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme assentado no acórdão proferido no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 617.869, pelo Superior Tribunal de Justiça (BRASIL, 2005).

Disso decorre que a possibilidade de execução provisória da sentença condenatória, por si só, não faz nascer a pretensão, porque despida de definitividade (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, 2005).

Ademais, tal solução serve para dar sustentação à doutrina que defende que a prescrição prescinde da violação ao direito: é que antes da concessão do prazo de quinze dias para o pagamento espontâneo pelo devedor, não se pode dizer que este tenha violado a nova pretensão a executar.

Por outro lado, se se entender que a pretensão é única, ocorrendo a prescrição intercorrente, pode-se dizer que a violação é a que justificou a propositura da ação de conhecimento, o que afastaria tal problemática.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este trabalho teve por fim investigar a possibilidade de incidência do instituto da prescrição na fase de cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. O tema da prescrição, por si só, é delicado, e abre espaço para inúmeras divergências, muito embora haja uma bibliografia extensa sobre o assunto.

Partiu-se de uma análise do conceito de prescrição tal como adotado pela Comissão Elaboradora do Código Civil e formulado por Agnelo Amorim Filho, no sentido de que a prescrição extingue a pretensão.

Tal critério, sugere que a prescrição se liga aos direitos a prestação, albergados pelas sentenças condenatórias, enquanto a decadência se relacionaria aos direitos potestativos, protegidos pelas sentenças constitutivas.

A imprescritibilidade seria relativa, assim, às sentenças declaratórias, porque não dizem respeito a nenhum direito, senão ao próprio direito de ação, que, como extraído, seria imprescritível.

Após, identificou-se que o embasamento dado para a criação do rito do cumprimento de sentença foi a efetivação da tutela jurisdicional, para, em seguida, perquerir-se se permite a incidência da prescrição nesta fase.

Quanto ao prazo prescricional para o requerimento dessa fase, observou-se a existência de três hipóteses: a prescrição do prazo geral de dez anos; a imprescritibilidade; a prescrição do mesmo prazo da ação de conhecimento, conforme a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal.

A primeira hipótese foi afastada, porque promoveria a existência conflituosa de dois prazos prescricionais distintos, além de se afastar do conceito de prescrição em vigência. Já a segunda contraria a maior razão de ser do instituto da prescrição, a estabilidade e segurança das relações jurídicas.

Quanto à terceira hipótese, constatou-se a coexistência de dois argumentos que a ela conduzem: o primeiro entende que o que prescreveria seria uma nova pretensão, a de executar, que nasceria com a sentença condenatória; o segundo, por sua vez, se orienta no sentido de que o que ocorreria, na verdade, é a prescrição intercorrente. Ambos, vale dizer, elegem o trânsito em julgado da sentença condenatória como marco inicial do prazo prescricional.

A tese de que surgiria uma nova pretensão, a de executar, entretanto, pode ser obstada pela regra de que a prescrição só pode ser alvo de interrupção uma única vez. Tal interrupção se daria com a citação no processo de conhecimento, momento no qual a prescrição se interromperia e não poderia voltar mais a correr.

Ainda que surgisse uma nova pretensão, pelo fato de não haver uma nova citação no rito do cumprimento de sentença, inexistiria um segundo marco interruptivo. Ressalta-se que, no rito em questão, o devedor é chamado a pagar por meio de simples intimação.

A conclusão a que se pode chegar é que não haveria como se interromper a prescrição novamente, porque ausente o ato que a caracteriza (a citação). Além do mais, pode se inferir que a pretensão é única desde o início do processo: o cumprimento da prestação avençada.

O autor da chamada “ação condenatória” visa, desde seu ajuizamento, o adimplemento da obrigação. A pretensão do titular do direito não se fraciona em uma pretensão a condenar e outra a executar, mas se restringe à satisfação do direito material a ela relativo: o autor não ingressa em juízo para receber uma sentença, mas o bem a que lhe atine, por meio de uma tutela jurisdicional efetiva.

Por esse motivo parece mais acertado o entendimento de que o que ocorre é a prescrição intercorrente, como fruto da inação do credor. Esta modalidade de prescrição, como pesquisado, é aquela que tem lugar no curso do processo, e não antes de sua propositura.

Como o cumprimento de sentença é uma simples fase, contida em um processo só, a prescrição intercorrente pode explicar, mais satisfatoriamente, a extinção da pretensão do credor, naquele momento.

A conclusão, portanto, dá-se no sentido de que a prescrição pode ocorrer para o requerimento do cumprimento de sentença, utilizando-se como parâmetro a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal.

Abre-se, espaço, entretanto, para os argumentos elencados pelas duas correntes que a defendem, o que pode servir de objeto de estudos ulteriores a um aprofundamento do tema, já que ambas as soluções, ressalta-se, possuem uma fundamentação hígida e se sustentam por si sós.

A solução que se elege, por certo, não se pretende definitiva, tampouco alheia a contribuições. Contudo, é a que mais se esmera na tentativa de se alinhar aos preceitos fundamentais tão caros à sociedade no estágio em que se encontra.

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Sobre o autor
Fabrício Cavalcante D'Ambrosio

Servidor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Bacharel em Direito pela Universidade Regional de Blumenau - FURB. Pós graduado em Direito Administrativo pela UNIDERP - Universidade Anhanguera.

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O Poder Judiciário brasileiro é reconhecidamente moroso, muito embora o direito à tutela jurisdicional tempestiva conste do rol dos direitos fundamentais. Nesse contexto, verifica-se a existência de inúmeros processos na fase do recém criado cumprimento de sentença sem impulso por parte dos credores, o que contribui para o para essa demora. Por isso é pertinente se cogitar da incidência da prescrição nessa fase processual.

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