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Vida ou morte do duplo juízo de admissibilidade no novo CPC?

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Depois de tanto debate para aprovação do CPC, já se quer ressuscitar a admissibilidade de recursos no tribunal de origem.

O novo Código de Processo Civil, consagrado pela Lei nº 13.105/2015, foi sancionado no dia 16 de março de 2015, mas só entrará em vigor após decorrido um ano da data de sua publicação oficial, conforme regra da vacatio legis, prevista na própria norma.

Ocorre que, antes mesmo de entrar em vigor, já vem tramitando no Senado um projeto de lei com o objetivo de alterar alguns de seus dispositivos (artigos 12, 153, 521, 537, 966, 988, 1.029, 1.030, 1.035, 1.038, 1.041 e 1.042).

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado aprovou no dia 18 de novembro de 2015, com parecer favorável do Senador Blairo Maggi, o Projeto de Lei da Câmara nº 168/15, de autoria do deputado Federal Carlos Mannato, que visa, dentre outros, restabelecer o juízo de admissibilidade pelos tribunais estaduais nos recursos especial e extraordinário.

Quanto à regra de admissibilidade dos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, o Código de Processo Civil em vigor dispõe que referido procedimento será realizado pelo tribunal que proferiu o acórdão recorrido, por meio do seu presidente ou vice-presidente, conforme o regimento interno dos tribunais regionais federais e tribunais de justiça.

Nessa sistemática, são os tribunais locais os responsáveis por decidir se o recurso irá ou não subir ao STJ/STF, sendo que, em caso negativo, caberá agravo, mesmo porque o juízo de admissibilidade na origem reveste-se de caráter eminentemente provisório e está sujeito à confirmação pela respectiva corte superior.

Muito já se discutiu sobre a questão, sendo que o argumento central dos críticos sempre foi o de que o modelo atual de duplo juízo de admissibilidade contribui, invariavelmente, para a demora desarrazoada do processo.

Qual o sentido, hermeneuticamente falando, de impor um juízo de admissibilidade provisório, sendo que o tribunal superior deverá analisar novamente o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal?

Esta sempre foi a grande dúvida dos profissionais da área, muito embora conhecedores da realidade dos tribunais superiores e do número de processos que aumentam abruptamente ano após ano.

Para consertar a falha lógica, o novo CPC extinguiu a figura do juízo prévio de admissibilidade. Na redação do novo texto, o recurso especial/extraordinário subirá automaticamente ao STJ/STF, o que se encontra regulado da seguinte forma:

“Art. 1.030.  Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior.

Parágrafo único.  A remessa de que trata o caput dar-se-á independentemente de juízo de admissibilidade.”

São dois os principais motivos que embasaram a alteração legislativa: I) um recurso será subtraído do ordenamento jurídico (o recurso de agravo deixará de existir), o que simplificará o procedimento e; II) a remessa automática implicará em maior celeridade na tramitação do processo.

No entanto, o novo modelo vem preocupando os ministros do STJ e STF, pois alegam que, a partir de março de 2016 (fim da vacatio legis), a demanda se multiplicará repentinamente.

“De repente, não mais que de repente”, como diria o poetinha, tão logo aprovado o novel diploma processual, os ministros perceberam que a extinção deste “filtro” de admissibilidade nos tribunais estaduais inviabilizará a atuação da corte superior.

Ora, o NCPC foi amplamente discutido ao longo de mais de cinco anos enquanto tramitava no Congresso Nacional, com expansivos debates e inúmeras audiências públicas, inclusive com a participação de magistrados, dentre eles esses mesmos ministros que agora reclamam pela manutenção do procedimento, tal como prevê o atual código.

De acordo com dados do STJ, em 2014, 48% dos recursos especiais foram barrados nos tribunais locais. Em números absolutos, foram interpostos 452,7 mil recursos contra decisões das cortes locais. Desses, 78 mil foram admitidos e 146,8 mil tiveram a subida negada na origem sem agravo. Ainda assim, em 2014, o STJ recebeu 184 mil agravos contra decisões que denegaram a subida de recursos.

O ministro Mauro Luiz Campbell Marques (STJ) afirma que “só o fato de ser suprimida a admissibilidade de recursos e que tudo subirá contabilmente já haverá um reflexo de quase 100% do acervo que chega ao STJ”.

Ao revés, o ministro da Suprema Corte, Luiz Fux, que presidiu a comissão de juristas que elaborou o projeto do NCPC afirmou que “as estatísticas demonstram que, normalmente, quando o recurso não é admitido lá embaixo, as partes recorrem. Então, eliminando esse trajeto entre a instância inicial e o tribunal, com a análise da admissibilidade direto lá [no tribunal superior], talvez ganhemos tempo".

Na realidade, como bem colocado pelo ministro Fux, o juízo de admissibilidade realizado pelos tribunais de origem geralmente é atacado via agravo, o que indica a ineficácia do modelo em voga, pois apenas acrescenta uma etapa processual e prolonga o trâmite do processo desnecessariamente.

Para os ministros que defendem a mudança no código antes mesmo de entrar em vigor não há problema em manter um sistema ilógico e que peca pela demora deliberada na subida dos recursos. Assim, tudo se torna válido, desde que não comprometa a atuação funcional de seus gabinetes.

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O que não é retilíneo dentro de toda essa discussão é o fato de o STJ não aceitar o aumento do número de ministros na corte. Em 2011, o então presidente do STF ministro Cézar Peluso, encaminhou ofício ao STJ sugerindo o aumento do número de ministros de 33 para 66. A solicitação havia partido do ministro Marco Aurélio que na ocasião afirmou: "é só conversar com advogados para saber o que vem ocorrendo lá (no STJ), em termos dos 33 não darem conta sequer dos Habeas Corpus, que têm preferência regimental”. Nas palavras do ministro “a situação agravou-se substancialmente a ponto de, hoje, no Supremo, estarem tramitando vários Habeas Corpus em que se pede o julgamento de idênticas em curso naquele tribunal”.

Na época o assunto foi deliberado em sessão realizada pelo Pleno do STJ, onde ficou decidido que o aumento do número de ministros não seria a solução mais apropriada ao caso. Em meio a muitos debates, concluíram que o mais viável seria a implementação de mudanças internas. Creio que não se falou mais nisso, pois se passaram quatro anos e não vimos nenhuma mudança.

É o tipo de coisa que a gente entende, mas não compreende.

Alterar o CPC antes mesmo de sua vigência não parece ser a atitude mais sensata, especialmente porque não há como saber quais serão os resultados práticos gerados pela norma em geral. Não basta o STJ afirmar que a extinção do juízo prévio de admissibilidade inviabilizará a atuação da corte. A alegada crise numérica pode ser efeito temporário a ser sanado com a aplicação dos outros substratos contidos no mesmo código.

É preciso relembrar que a força vinculante dos precedentes judiciais no novo CPC contribuirá de modo considerável para a redução do número de recursos, pois as teses jurídicas firmadas nos tribunais superiores deverão ser aplicadas a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre questão juridicamente idêntica e aos casos futuros que discutirem a mesma matéria, sob pena de reclamação perante o tribunal que concebeu o stare decisis (precedente vinculante).

A verticalização do sistema, com a incorporação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, disciplinado no artigo 976 e seguintes do NCPC, ampliará a eficácia das decisões proferidas em sede de repetitivos e garantirá maior segurança jurídica, inovação que infiltra ares da dinâmica do common law ao ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se de um novo caminho para a uniformização e estabilização da jurisprudência.

O ministro João Otávio de Noronha já havia se manifestado no Seminário “O Poder Judiciário e o Novo CPC”, promovido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) em agosto de 2015, que, quando houver sedimentação de entendimento nos tribunais superiores, passará a existir força vinculante para o juiz, assim “evita que tenhamos excesso de recursos, porque as decisões que estiverem em conformidade com os tribunais superiores serão, de regra, irrecorríveis”.

Se, por um lado, o número de processos perante as cortes superiores aumentará devido à remessa automática dos recursos especial e extraordinário, por outro, com o passar do tempo, haverá um desestímulo lógico e natural à interposição destes recursos, pois a aplicação dos precedentes vinculantes pelas instâncias inferiores implicará na desistência pela parte sucumbente que terá pleno conhecimento de que o seu recurso estará fadado ao insucesso.

Percebe-se que o desespero dos ministros do STJ talvez não seja pelo aumento do número de processos que aportarão em seus gabinetes, mas por novas propostas para o aumento do número de membros na corte.

De todo modo, na corrida contra o tempo, os ministros buscam apoio para a aprovação do projeto de lei, e a alegação de inviabilidade de atuação do tribunal vem sensibilizando os parlamentares e ganhando força no Congresso Nacional. Do lado de cá nos perguntamos se eles correm olhando para frente ou para trás.

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Sobre o autor
Thomas Ubirajara Caldas de Arruda

Advogado. Mestrando em Direito (UFMT). Especialista em Direito Processual Civil (UFMT). Ex-assessor Jurídico na Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso - 5ª Procuradoria Cível (2017-2019) Ex-assessor Jurídico na Defensoria Pública de Segunda Instância (2012-2017). Membro da Comissão de Direito Civil e Processo Civil e da Comissão de Estudos da Lei de Falências e Recuperação Judicial. Membro da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPRO). Membro Associado Colaborador do Centro de Estudos Avançados de Processo (CEAPRO). Coordenador do Grupo de Estudos de Processo Civil da OAB/MT. Membro do Grupo de Pesquisa em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da UFMT. Professor convidado da Pós-graduação "lato sensu" em Direito Civil e Processo Civil da ATAME/ESA-MT. Possui experiência nas áreas de Direito Civil e Processual Civil (ênfase em processos nos tribunais), Direito de Família e Sucessões, Direito do Consumidor, Direito Administrativo, Direito Tributário e Direito Empresarial, com ênfase em Consultoria Empresarial e Processo de Recuperação Judicial e Falência.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARRUDA, Thomas Ubirajara Caldas. Vida ou morte do duplo juízo de admissibilidade no novo CPC?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4620, 24 fev. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/44922. Acesso em: 22 dez. 2024.

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