Conflitos ou apenas hermenêutica jurídica entre os princípios da razoável duração do processo e do devido processo legal

28/11/2015 às 01:18
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O presente artigo busca demonstrar a evolução do direito frente às mudanças culturais em decorrência da evolução técnica e científica que despertaram novos valores morais à sociedade.

Resumo: O presente artigo busca demonstrar a evolução do direito frente às mudanças culturais em decorrência da evolução técnica e científica que despertaram novos valores morais à sociedade. Diante disso, o Direito contemporâneo, em destaque, o novo modelo constitucional de processo, tem que acompanhar essas mudanças sociais com intuito de garantir os direitos fundamentais em especial o da dignidade da pessoa humana, e assim ser mais eficaz. Nesse passo, procurou-se verificar a questão de uma aparente colisão entre os princípios da razoável duração do processo e do devido processo legal. Este trabalho foi desenvolvido através de pesquisa predominantemente bibliográfica, e pelo método dedutivo tendo como objetivo geral: refletir sobre a dicotomia entre celeridade e tempestividade e as inovações introduzidas no âmbito do processo de execução para garantir a satisfação do direito do credor.

Palavra-Chave: Direito fundamental. Duração razoável do processo. Devido processo legal. Modelo constitucional de processo.

CONFLICTS OR JUST LEGAL HERMENEUTICS BETWEEN THE PRINCIPLES OF REASONABLE TIME PROCESS AND BECAUSE OF LAWSUIT

Abstract: This article seeks to demonstrate the evolution of the front right to the cultural changes due to technical and scientific developments that have attracted new moral values to society. Thus, the contemporary law, highlighted the new constitutional process model, have to accompany these social changes in order to guarantee fundamental rights and in particular the dignity of the human person, and thus be more effective. In this step, I tried to verify the question of an apparent collision between the principles of reasonable duration of the process and due process. This work was carried out predominantly through literature search, and the deductive method with the general objective: to address the dichotomy between speed and timing and innovations introduced in the framework of the implementation process to ensure the lender the right satisfaction.

Key-words: Fundamental right. Reasonable duration of the process. Due process. Model constitutional process.

1.     INTRODUÇÃO

 

Hodiernamente o mundo globalizado e os avanços tecnológicos propiciaram grandes benefícios à sociedade como a difusão de novos meios de comunicação, porém tornaram o tempo valioso e escasso o que gerou uma grande preocupação ao homem moderno, tendo em vista a busca pela sua satisfação pessoal em particular, e também, sob um contexto mais amplo, dentro da sociedade em que ele se insere.  Nesse passo é inadmissível que o poder judiciário continue com taxas elevadas de congestionamentos processuais tendo em vistas que a tendência é o aumento de novos processos, pois com o avanço tecnológico as relações humanas aumentaram e consequentemente há possibilidades das relações jurídicas também aumentarem.

Dessa feita, salienta-se que não existem normas legais que definem nem estabelecem todas as relações humanas em um único sistema, algumas questões têm que serem analisadas e interpretadas de acordo com a Constituição Federal e, pois ela é a lei máxima que fornece os princípios que regem todas as demais leis. Assim sendo, a moderna doutrina fala-se em um modelo constitucional do processo (Direito processual constitucional), ou seja, as leis são fundamentais, mas são orientadas, informadas, complementadas e interpretadas de acordo com a Lex Fundamentallis.

A lex legum de 1988 propiciou a evolução da cidadania  e da ampliação da cláusula jurídico-constitucional do devido processo legal, condicionada à nova dimensão do devido processo constitucional e ainda  incluiu dispositivos de natureza processual no rol de direitos e garantias constitucionais, o que fomentou essa nova parametrização.

Conforme Fredie Didier Junior (2005, p. 25), mais recentemente, os processualistas começaram a analisar os institutos processuais também pela perspectiva de normas que prescrevem os direitos fundamentais, e não mais apenas à luz da Constituição. Assim também, se fala contemporaneamente, em estudo do processo à luz dos direitos fundamentais.

Nesse passo, os princípios e garantias constitucionais são perpassados ao sistema processual que os abarca. Diante disso, garantem a tutela constitucional do processo, pois são de eficácia imperativa.

Consoante Cândido Rangel Dinamarco (2004, p. 189):

“são incumbências do Direito processual constitucional: a tutela constitucional do processo e a jurisdição constitucional das liberdades. A primeira se realiza por meio dos princípios e garantias constitucionais, que são imperativos cuja observância garantirá a fidelidade do sistema processual à ordem político-constitucional do país. A segunda é composta pelos meios predispostos pela Constituição para maior efetividade do processo e dos direitos individuais e grupais, tais com o mandado de segurança individual e o coletivo, a ação direta de inconstitucionalidade, a ação civil pública etc”.

Pode-se perceber, que as evoluções das leis processuais tendem a cada vez mais serem fundamentadas de acordo com a Constituição Federal, tendo  assim, que seguir os preceitos e princípios constitucionais que garantem a liberdade, a igualdade e principalmente a dignidade da pessoa humana.

Dessa feita, são geradas algumas consequências como nos ensina Didier Junior (2005, p. 27):

{C}a)          O magistrado deve interpretar esses direitos como se interpretam os direitos fundamentais, ou seja, de modo a dar-lhes o máximo de eficácia; b) o magistrado poderá afastar, aplicado o princípio da proporcionalidade, qualquer regra que se coloque como obstáculo irrazoável/desproporcional à efetivação de todo direito fundamental; c) o magistrado deve levar em consideração, “na realização de um direito fundamental, eventuais restrições a este impostas pelo respeito a outros direitos fundamentais”.  

Diante das exposições referenciadas acimas, os juristas que participaram da criação o Novo Código de Processo Civil estabeleceram diretrizes no intuito de melhorar a satisfação quanto ao prazo de duração razoável do processo, expressa e implicitamente verdadeira sintonia fina com a Lei Maior de 1988, ou seja, todos os grandes princípios norteadores de aplicação das normas de processo civil que podem ser lido na Constituição Federal, eles devem nortear a aplicação das regras processuais.

Nesse diapasão, almejou-se alcançar os princípios da efetividade, da razoável duração do processo, do devido processo legal, da igualdade de tratamento entre as partes, da cooperação, da solidariedade, da boa-fé entre tantos outros. Buscou-se na realização do processo a parte satisfativa, que não é somente a resolução do mérito que tem que vir em tempo razoável, a efetivação do direito também tem que vir em tempo razoável. Um processo que realmente realize o direito material que esta sendo pretendido naquele caso concreto.

Nessa nova conjuntura, na qual se almeja a efetividade da tutela jurisdicional e a não prevalência de uma máquina judiciária inadequada e intempestiva o principio da razoável duração do processo esbarra-se na conjuntura do principio do devido processo legal ou essa questão é apenas hermenêutica jurídica por parte dos interpretes e operadores do Direito que defendem a teoria instrumentalista ou a teoria neo-institucionalista?

1.     Princípio da Razoável Duração do Processo

1.1.             Teoria Instrumentalista

Para a teoria instrumentalista (evolução da teoria do processo como relação jurídica), prevalece o escopo em valorizar o princípio da celeridade, de modo que ao menor tempo gastos entre os trâmites processuais significaria a eficiência da tutela jurisdicional.

Segundo Rui Barbosa: “Justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”. Coaduna-se assim, que esses dizeres são assentidos pelo pensamento instrumentalista.

Nesse contexto, a Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004, conhecida como “Reforma do Judiciário” inseriu no art. 5º da Constituição da República, o inciso LXXVIII, dispondo que: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Salienta-se assim, que o princípio da celeridade não pode ser considerado isoladamente, sendo necessária a associação a outros princípios e preceitos fundamentais, tendo destaque o princípio da efetividade elencado no artigo 37, caput, da Lex legum de 1988, pois para que seja eficiente é necessário razoabilidade de duração do processo.

O princípio do direito a justiça, também é um princípio basilar para o princípio da razoável duração do processo e a todas as demais garantias fundamentais do cidadão (garantidas pelo Estado democrático de Direito) relacionados ao direito pleiteado no processo, desse modo, deve-se buscar a ponderação.

Como nos ensina Mauro Cappelletti (1988, p. 8):

“O direito de acesso à justiça, atualmente, é reconhecido como aquela que deve garantir a tutela efetiva de todos os demais direitos. A importância que se dá ao direito de acesso à justiça decorre do fato de que a ausência de tutela jurisdicional efetiva implica a transformação dos direitos garantidos constitucionalmente em meras declarações políticas de conteúdo e função mistificadores. Por estas razões a doutrina moderna abandonou a idéia de que o direito de acesso a justiça, ou direito de ação significa apenas direito à sentença de mérito, esse modo de ver o processo, se um dia foi importante  para a concepção de um direito de ação independente do direito material, não coaduna com as novas preocupações que estão nos estudos dos processualistas ligados ao tema da efetividade do processo que traz em si a superação de que este poderia ser estudado de maneira neutra e distante da realidade social e do direito material.”

1.     PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

1.1.            TEORIA NEO-INSTITUCIONALISTA

Pela concepção da teoria neo-institucionalista, os princípios instrutivos do processo (contraditório, ampla defesa e isonomia) não podem, em nenhuma situação, ser afastados do processo, mesmo que isso prejudique a celeridade, sob pena de ilicitude e ilegitimidade da decisão judicial.

Esses princípios são denominados de “institucionais” justamente por alicerçarem, instituírem e fornecerem o próprio conceito de processo, sendo indisponíveis e essenciais a ele (MADEIRA, 2007, p. 133).

Portanto, essa teoria há a valorização e preservação dos princípios institucionais do contraditório, ampla defesa e isonomia, em prol da razoável duração do processo.

A Constituição Federal Brasileira de 1988 o incorporou em seu artigo 5º, inc. LIV, garantindo que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido Processo legal”.

O devido processo legal, no aspecto substantivo, quanto ao sistema jurídico brasileiro está fundado na garantia dos direito fundamentais do cidadão em duas vertentes: uma quanto ao controle dos atos administrativos, legislativos e jurisdicionais e a outra para a garantia da igualdade substancial das partes no processo. Já no sentido processual, os direitos decorrentes do devido processo legal são o direito à citação e ao conhecimento do teor da acusação, o direito a um rápido e público julgamento, o direito ao arrolamento de testemunhas e à notificação das mesmas para comparecimento perante aos tribunais, o direito ao procedimento do contraditório, o direito de não ser processado, julgado ou condenado por alegada infração às leis ex post facto, o direito à plena igualdade entre acusação e defesa, direito contra medidas ilegais de busca e apreensão; o direito de não ser acusado nem condenado com base em provas ilegais, o direito à assistência judiciária e privilégio contra a autoincriminação,( NELSON NERY JUNIOR, 2004, p.70).

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O princípio do Devido processo legal junto ao do acesso à justiça são considerados por muitos doutrinadores, os mais relevantes, princípios bases para os demais princípios. São direitos fundamentais da pessoa humana garantido no Estado democrático de Direito. 

Modernamente, é feita uma assimilação da idéia de devido processo legal à de processo justo. E que, neste âmbito, o due process of law desempenha função de superprincípio, coordenando e balizando todos os demais princípios que informam tanto o processo como o procedimento (THEODORO JÚNIOR, 2003, p. 23).

Prossegue o mencionado doutrinador, afirmando que:

“a garantia do devido processo legal não se exaure na observância das formalidades legais para tramitação das causas em juízo. Compreenderia algumas categorias fundamentais como a garantia do juiz natural (CF, art. 5º, inc. XXXVII) e do juiz competente (CF, art. 5º, inc. LIII), a garantia do acesso à justiça (CF, art. 5º, inc. XXXV), e de ampla defesa e contraditório (CF, art. 5º, inc. LV) e, ainda a de fundamentação de todas as decisões judiciais (art. 93, inc. IX), (2003, p.23).

Os ensinamentos acima deixam claro que o devido processo legal impõe aos processos, preceitos normativos adequados para a satisfação dos pleitos judiciais, o que garantirá uma resposta eficiente e tempestiva na resolução do mérito, garantido assim, a parte exequente, a entrega do direito pretendido no caso concreto.

2.     conflitos entre os princípios da Razoável Duração do Processo e do Devido Processo Legal, ou apenas questão de HERMENÊUTICA jurídica?

 

2.1.            celeridade e/ou Segurança jurírica

 

Toda a polêmica que circunda sob o aparente conflito entre os princípios da razoável duração do processo e do devido processo legal advém de sua ascensão ao mundo jurídico, ou seja, da contextualização entre os anseios da sociedade, a interpretação dos operadores do Direito e principalmente da evolução histórica no mundo jurídico.

A fim de garantir os escopos do Direito, que é a busca pela paz social, bem-comum, a justiça e a vida pacífica e harmônica entre os indivíduos que compõem a sociedade, foram desenvolvidas ao longo da história diversas escolas filosóficas, cada qual defendendo sua idiossincrasia em relação à celeridade ou segurança jurídica.

Atualmente a sociedade vive a época do pós-positivismo ou da normatividade dos princípios, ou seja, a era da nova hermenêutica constitucional que almeja a valorização dos direitos fundamentais tendo como preceito referencial a dignidade humana. Nesse condão, o novo Código de Processo Civil foi criado tendo por escopo ser eficiente e célere, mas também com a devida segurança jurídica na busca da justiça.

Deste modo, tanto o princípio da razoável duração do processo, quanto o princípio do devido legal são direitos fundamentais autônomos, positivados no artigo 5º da Lex Legum, assim, não há como haver colisão entre princípios que têm a mesma finalidade, ou seja, garantir a dignidade humana.

O direito a um processo com duração razoável é consequência direta do devido processo legal, expresso no artigo 5.º, inciso LIV, da Constituição Federal, como explica José Rogério Cruz e Tucci (1999, p. 259-260).

Nessa mesma linha Fredie Didier Jr. (2009, p. 54): “No que se refere à autonomia do direito fundamental à duração razoável do processo, defende que seria um “corolário do devido processo legal [...]”.

Modernamente o princípio da duração razoável do processo juntamente com outros princípios como ampla defesa e contraditório, integrante do moderno conceito de processo justo, que veio ao anterior devido processo legal, tendo sua autonomia reconhecida em relação a outros princípios, como o da efetividade.

Destarte, há apenas uma questão de hermenêutica jurídica, ponderar, analisar e avaliar cada caso concreto e a realidade fática na qual ele se insere, segundo o volume de processos em cada órgão jurisdicional, a quantidade de funcionários, treinamento, condições materiais e quantitativas, como numero de magistrados, o  comportamento das partes envolvidas no processo, todos são quesitos que devem ser levantados para estipular a tempestividade de cada processo judicial.

Ainda nessa linda de raciocínio que envolve a ciência dos métodos interpretativos (Hermenêutica Jurídica), a ordem jurídica é um sistema e não deve conviver com confrontos normativos, por isso, deve-se utilizar de técnicas de ponderação, que envolvem os princípios da proporcionalidade, da unidade e da harmonia. Ressalta-se, que a ponderação obedece a três etapas: a identificação das normas em conflito, examinação do fato e sua interação com os elementos normativos e a apuração dos pesos concluindo a qual norma que deverá prevalecer.

{C}3.     {C}Celeridade e reforma processual no cumprimento da sentença no novo código de processo civil

 

O novo Código de Processo Civil à luz da moderna doutrina se mostra sob o enfoque da teria de Modelo Constitucional do Processo, pois consoante o artigo 1º: “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”.

Diante do exposto, conclui-se que a nova tábua axiomática processual deu grande importância aos princípios como da boa-fé, da cooperação, da razoável duração do processo, do contraditório, do devido processo legal, da isonomia das partes e com especial atenção ao princípio da eficiência, buscando-se a celeridade e justiça com a inovação atividade satisfativa de acordo com o artigo 4º do referido diploma.

Porém, apesar da celeridade e eficiência devem-se respeitar as formalidades do devido processo legal na execução. O novo diploma legal também deu ênfase no principio do contraditório, há diversas situações que no processo executivo existem essa preocupação como nos casos para definição do bem a ser penhorado, sobre a alienação antecipada de bens, para a definição sobre o preço vil na arrematação, na avaliação do bem, e outros que se não forem observados o contraditório, haverá a nulidade.

Dessa feita, em nome do devido processo legal, da segurança jurídica e do princípio da menor gravosidade, várias são as garantias concedidas ao devedor, que também são de grande importância, mas o foco principal deve ser direcionado ao direito mais relevante a ser tutelado, o do credor. A nova execução houve a valorização do direito do credor em relação ao do devedor buscando-se a satisfação junto com a decisão de mérito, que deve ser célere e tempestivo, assim, consequentemente a justiça será eficaz, e assim cumprindo seu objetivo como garantia fundamental positivado na lex Fundamentallis.

Isto posto, uma análise da nova sistemática processual da execução dos títulos judiciais, suas principais alterações, seus pontos controversos e, principalmente, sob que prisma devem ser interpretadas e aplicadas, à luz da supremacia da efetividade. A nova conjuntura moderna traz uma releitura dos antigos dogmas e princípios processuais, ressaltando que processo tem por escopo ser utilizado na busca da justiça, fim maior de todo o sistema jurídico, e que ele - o processo - não é um fim em si mesmo. Como afirma (DINAMARCO, 2007, pág. 23): “Reler os princípios, não renegá-los”.

 Nesse mesmo contexto, as mudanças na execução de título judicial, abandonando a natureza de ação autônoma e abraçando o processo sincrético, ou seja, a eliminação da separação entre processo de conhecimento e de execução, as tutelas condenatória e executiva passam a realizar-se no mesmo processo, isso também demonstra a preocupação do legislador quanto à celeridade e eficiência dos atos processuais. Essa nova sistemática processual é mais acessível, vantajosa e menos onerosa ao jurisdicionado, uma vez que este não terá que constituir novo advogado, ou renovar-lhe o contrato e nem tampouco pagar novas custas processuais nos autos, haja vista que não se trata agora de novo processo e sim de uma fase de cumprimento da sentença.

Em decorrência de não ser mais um novo processo, teve dispensada a citação, devendo o executado ser intimado na pessoa de seu advogado, ato que pode ser feito agora pelos correios ou por meio de publicação na imprensa oficial, além das demais previstas em lei. Outra mudança no intuito de impedir o retardamento e dilação processual foi quanto à indicação de bens a serem penhorados, houve a inversão de valores, que dá ao credor o direito de indicar os bens a serem penhorados, e não mais ao devedor. Portanto, visou-se assim evitar que o devedor indique bens de difícil alienação ou de propriedade questionada, como meio procrastinatório ou visando a tornar infrutífera a execução.

A reforma renovou também com o fim dos embargos à execução nos títulos judiciais, criando em seu lugar a impugnação, um procedimento mais simplificado que não suspenderá a execução, saldo se presente certos requisitos previsto no artigo 525, § 1º.

Nessa nova hermenêutica jurídica, em que visa dar celeridade ao processo, há um conclame as partes a agirem consoantes os princípios da boa-fé, da cooperação, da solidariedade, visando coibir meios procrastinatórios possíveis, abusando de recursos e ardis em prol da moralização do processo executivo. Mas vale ressaltar que deve ser respeitado às formalidades processuais, sob pena de anulação dos atos processuais e de uma sentença sem segurança jurídica.

“Cada processo tem o seu tempo próprio, tendo em vista a necessidade de adaptação do procedimento às necessidades do direito material. Além do mais, a chamada morosidade legal, a partir da regulação dos prazos processuais nos diversos ordenamentos, faz com que cada ordem jurídica tenha o seu tempo de duração ideal dos processos (morosidade necessária)” (RAMOS, 2008, p. 83).

Almeja-se assim, uma realização do direito, a sua parte satisfativa que deve ser célere e junto com a decisão de mérito em tempo razoável, atender as expectativas do exequente garantindo que ele alcance o estado de direito que, principalmente quando se refere à execução.

Como bem nos prestigia com seus ensinamentos Teori Albino Zavascki (2004, p. 91 e 92):

“a função de todo o processo é a de dar a quem tem direito tudo aquilo e exatamente aquilo a que tem direito. No que se refere especificamente ao processo de execução, que se origina invariavelmente em razão da existência de um estado de fato contrário ao direito, sua finalidade é a de modificar esse estado de fato, reconduzindo-o ao estado de direito e, desse modo, satisfazer o credor. Este, por sua vez, tem interesse em que a satisfação se dê em menor tempo possível e por modo que assemelhe a execução forçada ao cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor”.

Dessa feita, salienta-se que a lentidão e a morosidade da máquina judiciária vão de encontro à celeridade e a efetividade processual, ocorrendo assim, a violação dos princípios fundamentais garantidos pela Lex Fundamentallis, ou seja, ocorre um verdadeiro atentado à dignidade da pessoa humana e consequentemente aos Direitos Humanos, o que inegavelmente deve ser repudiado no Estado Democrático de Direito. Além do mais, a parte que anseia por justiça (Autor, Credor), ou seja, aquele que teve uma garantia violada sofrerá também outras violações de direito. Concomitantemente, a outra parte (Réu, Devedor) que não teve razão na realidade fática, beneficia-se com lentidão do Judiciário, pois se mantém ilesa durante todo o procedimento judicial, enquanto o requerente do bem jurídico reclamado encontra-se muita das vezes sem o exercício, posse ou reparação.  

Sobre a busca efetiva do resultado prático, especificamente leciona José Miguel Garcia Medina (2004, p.34.):

“a execução forçada tem por finalidade a satisfação do direito do exequente, e não a definição, para o caso concreto, do direito de uma das partes. Isto é, não é o objetivo da execução forçada determinar quem tem razão. Pode-se dizer, assim, que, visualizada a tutela jurisdicional como resultado, na execução forçada tal ocorrerá, normalmente, com a entrega do bem devido ao exequente”.

Assim sendo, se após a execução não se tem por parte do exequente essa satisfação do direito pleiteado no caso concreto, o resultado esperado perde sua finalidade, que pode ser pela demora processual ou por mostrar-se imprestável à realidade fática que se apresenta na sociedade. Portanto, uma decisão de mérito, por mais justa e correta que possa ser, torna-se ineficaz, quando, por exemplo, a prestação jurisdicional é entregue ao jurisdicionado em momento que não mais interessa a ele, mesmo que haja o reconhecimento e a declaração do direito pleiteado. Nesse passo, se a prestação jurisdicional não é entregue em tempo razoável, ou seja, contemporaneamente aos anseios do exequente, o direito tutelado pode perecer, uma vez que o seu reconhecimento intempestivo, pode não interessar mais ao seu titular, por não estar apto a produzir os efeitos necessários e desejado e consequentemente perder-se-á a satisfação em relação ao resulta prático esperado no caso concreto (PALHARINI JÚNIOR, 2005, p. 768).

A busca pela prestação jurisdicional célere e eficaz é um ideal buscado na tentativa de readquirir o prestígio da Justiça. O processo é um instrumento de pacificação social, pois, põe fim a lide travada fazendo com que produza efeitos na sociedade. Deste modo, ao mesmo tempo em que produz resultados efetivo nas vidas das partes envolvidas no processo, instrui e demonstra àquele que a ilicitude não vale a pena, mas para que isso ocorra é necessário que tanto o processo como o resultado alcançado pela execução seja efetivo, realizado tempestivamente com soluções justas e céleres, já que, essa é a finalidade precípua do Estado Democrático de Direito.

1.     Considerações finais:

 Os avanços tecnológicos e científicos propiciaram mudanças culturais o que influência nos valores morais, devido aos novos anseios despertados no ser humano. Toda essa conjuntura moderna precisa ser regulamentada para evitar possíveis conflitos e alcançar a paz social, o Direito contemporâneo, incluindo-se o novo modelo constitucional de processo, deve adaptar-se e acompanhar as mudanças sociais e evoluir com elas, com intuito de ser mais eficaz na garantia dos direitos fundamentais em especial o da dignidade da pessoa humana. Inúmeros são os problemas que o assombram, e o maior deles é o tempo, um inimigo silencioso que corroem direitos, prolonga injustiças e gera desconfiança e descrédito na máquina judiciária.

É Importante ressaltar que, as mudanças, principalmente as referente à execução são válidas e positivas, pois procurou meios para solucionar a lide mais rapidamente e satisfazer de fato o direito pleiteado daquele que procurou a jurisdição do Estado, buscando-se assim uma sentença menos material e mais humana, uma verdadeira aproximação da realidade fática em relação ao caso concreto.

Porém, o trajeto ainda é árduo e de curvas sinuosas, a lentidão na prestação jurisdicional está longe de ser superada, a morosidade que atormenta a prestação da tutela jurídica parece ser parte dela. Nesse descompasso entre celeridade e tempestividade os operadores de direito devem buscar as técnicas adequadas de ponderação, tendo como objetivo principal alcançar a finalidade do processo que é ser eficaz e justo.

Conclui-se então, que o engatilhar já começou e está preparando os primeiros passos para que possa haver diminuição da taxa de congestionamento processual nos tribunais e consequentemente a retomada da eficiência jurídica, o que corrobora com valorização do poder judiciário, hoje levado ao descrédito e desconfiança popular, seja pela insatisfação com a demora dos resultados esperados no desenrolar do processo, seja pela sentença intempestiva que não é mais eficaz.

1.   Referências

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DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 7. ed. São Paulo Malheiros, 1999.

FONSECA, Beethoven Bezerra, Duração razoável do processo e as inovações introduzidas no processo de execução. Disponível: Âmbito Jurídico;

http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14060 , acesso em: 28/10/2015.

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