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Análise da constitucionalidade da atividade de inteligência policial militar

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CONCLUSÃO

Diante do exposto, percebe-se que, apesar de similares, as atividades de inteligência policial e de investigação criminal não se confundem.

A inteligência policial atua de forma preventiva dando subsídios para que as autoridades possam planejar ações preventivas no combate à criminalidade e podem ser feitas por todos os órgãos de segurança pública. Já as investigações criminais são de competência das polícias judiciárias agindo de forma repressiva com o intuito de subsidiar o Ministério Público e o Poder Judiciário de informações para que possam dar prosseguimento à persecução criminal.

Por fim, constata-se que a inteligência policial utilizada pelas polícias militares estaduais não fere a Constituição da República, além disso, é considerada como uma ferramenta importante na preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas, missão esta afeta às polícias militares.

Sendo assim, a utilização da inteligência policial não tem o intuito de usurpar função afeta à polícia judiciária, mas sim fornecer subsídios para o planejamento de ações de preservação da ordem pública, sendo disciplinada em vários manuais e diretrizes operacionais das policias militares. 


REFERÊNCIAS

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GUIRRA, Sérgio Augusto Oliveira. Análise da constitucionalidade da atividade de inteligência policial militar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5332, 5 fev. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45179. Acesso em: 24 abr. 2024.

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