CONCLUSÃO
Diante do exposto, percebe-se que, apesar de similares, as atividades de inteligência policial e de investigação criminal não se confundem.
A inteligência policial atua de forma preventiva dando subsídios para que as autoridades possam planejar ações preventivas no combate à criminalidade e podem ser feitas por todos os órgãos de segurança pública. Já as investigações criminais são de competência das polícias judiciárias agindo de forma repressiva com o intuito de subsidiar o Ministério Público e o Poder Judiciário de informações para que possam dar prosseguimento à persecução criminal.
Por fim, constata-se que a inteligência policial utilizada pelas polícias militares estaduais não fere a Constituição da República, além disso, é considerada como uma ferramenta importante na preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas, missão esta afeta às polícias militares.
Sendo assim, a utilização da inteligência policial não tem o intuito de usurpar função afeta à polícia judiciária, mas sim fornecer subsídios para o planejamento de ações de preservação da ordem pública, sendo disciplinada em vários manuais e diretrizes operacionais das policias militares.
REFERÊNCIAS
BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. In: Rideel. Vade Mecum Rideel. São Paulo: Série Vade Mecum, 2012.
BRASIL. Lei nº 9.883, de 07 de Dezembro de 1999. Institui o Sistema Brasileiro de Inteligência, cria a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, e dá outras providências, 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9883.htm>. Acesso em: 03 Dez. 2015.
COSTA, Fabrício Piassi. Polícia Reservada: legitimidade da investigação criminal pela PM. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2988, 6 set. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/19931>. Acesso em: 04 dez. 2015.
FERRIGO, Rogério. Competência residual da Polícia Militar. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3550, 21 mar. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24013>. Acesso em: 05 dez. 2015.
INTELIGÊNCIA POLICIAL. Disponível em: <http://www.inteligenciapolicial.com.br/2011/04/artigo-inteligencia-policial-e.html>. Acesso em: 04 dez. 2015.
JUSBRASIL. Disponível em: <http://almiroj2000.jusbrasil.com.br/artigos/136152005/importancia-das-atividades-de-investigacao-e-inteligencia-policial-para-o-sistema-de-justica-criminal-e-seu-aprimoramento-no-brasil>. Acesso em: 03 dez. 2015.
JUSBRASIL. Disponível em: <http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24583624/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-4699-df-stf>. Acesso em: 03 dez. 2015.
JUSNAVIGANDI. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/19931/definicao-de-policia-reservada-aspectos-legais-da-seguranca-publica>. Acesso em: 02 dez. 2015.
JUSNAVIGANDI. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/36007/investigacao-criminal-versus-inteligencia-policial-e-a-atuacao-da-policia-militar,>. Acesso em: 04 dez. 2015.
JUSTOCANTINS. Disponível em: <http://www.justocantins.com.br/prof-tadeu-zerbini-8631-diferencas-entre-inteligencia-policial-e-investigacao-policial.html>. Acesso em: 05 dez. 2015.
MINAS GERAIS. Polícia Militar. Diretriz para Produção de Serviços de Segurança Pública (DPSSP) nº 3.01.01/2010 – Diretriz Geral para o Emprego Operacional da Polícia Militar de Minas Gerais. Belo Horizonte, 2010.
MINAS GERAIS. Polícia Militar. Diretrizes de Operações Policiais Militares do Comando Geral - Diretriz para o policiamento velado. Belo Horizonte, 1990.
PORTUGAL. Lei nº 49, de 27 de Agosto de 2008. Aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, 2008. Disponível em: < http://www.dgpj.mj.pt/sections/noticias/lei-49-2008-de-27-de>. Acesso em: 03 Dez. 2015.
WEBARTIGOS. Disponível em: <http://www.webartigos.com/artigos/a-policia-militar-e-suas-atribuicoes/11233/>. Acesso em: 03 dez. 2015.